RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS – CÂMARA MUNICIPAL DE MUZAMBINHO |
RESOLUÇÃO 12 DE 28 DE SETEMBRO DE 1989
Estabelece normas para concessão de horárias
A CÂMARA MUNICIPAL DE MUZAMBINHO, em sessão realizada dia 28 de setembro de 1.989 aprovou e promulga a seguinte resolução:
Art 1°- As Honrarias concedidas pela Câmara Municipal de Muzambinho são as seguintes:
a) Título de cidadão honorário;
b) Nome ás Praças, Avenida e Ruas;
c) Nome a logradouros, instalação e repartições públicas;
d) Medalha de méritos.
Art 2°- O pedido de concessão de qualquer honraria deverá ser submetido á apreciação e votação da comissão de honrarias da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Aprovado o pedido, a comissão deverá transformá-lo em projeto de lei ou resolução, atendendo á especificidade legal de cada caso.
Art 3°- Os projetos de lei ou resolução enquadrados nas alíneas “b”, “c”, “d” do artigo 1° desta resolução serão aprovados por maioria simples.
Art 4°- Os projetos de lei ou resolução enquadrados na alínea ”a” do artigo 1°desta resolução serão aprovados por maioria qualificada de 2/3 da câmara.
Art 5°- (Revogado pela Resolução 27 de 1º de novembro de 1990)
Art 6°- A Honraria da alínea “b” do artigo 1° desta resolução, somente poderá ser concedida á pessoas que tenham falecido no prazo mínimo de 01(um) ano.
Parágrafo único- A família do falecido ou pessoas interessadas nessa homenagem deverão fazer provar por biografia ou curriculum, que o extinto, no decorrer de sua existência prestara serviços abnegados de relevância para o Município e entidades filantrópicas – de caridade, cultural, do ensino ou religiosas.
Art 7° - A Honraria da alínea “c” do artigo 1° desta resolução poderá ser concedida a pessoas em vida, que se distinguiram nos seus empreendimentos, em caráter especial, como incentivos á realização de obras mo município.
Art 8° - A critérios da Comissão de Honrarias, as reuniões da Câmara Municipal, para análise e votação dos projetos de lei ou resolução apresentados por esta Comissão poderão ser secretos.
Art 9° - Aprovado o projeto de lei ou resolução que conceda as Honrarias estabelecidas no artigo 1° desta resolução, a Câmara Municipal, por intermédio da comissão de Honrarias, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, fixará a data convite para a entrega do título da alínea “a” ou descerramento da Placa representante do falecido, de que tratam as alíneas “b” e c”, se houver festividades.
Art 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Muzambinho, 28 de setembro de 1.989
Prof° Roberto Bianchi
Presidente
Dr. Carlos Roberto de Almeida Lima
Vice-Presidente
Profa. Maria Antonieta Coimbra Campedelli
Secretária
RESOLUÇÃO 16 DE 19 DE OUTUBRO DE 1989
Dá nome à Medalha de Méritos.
CONSIDERANDO a proposta da comissão de Honrarias desta casa de Leis, acrescida das devidas justificativas, a Câmara Municipal de Muzambinho decreta e promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art 1°- A Honraria da alínea “d” do artigo 1° da Resolução n° 012/89, de 28 de setembro de 1.989, passa a ser denominada “Medalha de Méritos Prof° José Mariano Franco de Carvalho.”
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, está Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal. 19 de outubro de 1.989.
Prof° Roberto Bianchi
Presidente
Dr. Carlos Roberto de Almeida Lima
Vice-Presidente
Profa. Maria Antonieta Coimbra Campedelli
Secretária
RESOLUÇÃO 9 DE 23 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a Estrutura administrativa da Câmara Municipal de Muzambinho, seu Quadro de Pessoal, Independência Financeira e dá outras providências.
A mesa da Câmara Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz que a câmara Municipal, em sessão ordinária, aprovou, a ela Promulga a Sanciona a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA ACÃO ADMINISTRATIVA DA CÃMARA
Art 1º - A Câmara Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, sob direção de seu Presidente, para atendimento ao artigo 74 da Constituição Federal, passa a exercer as funções administrativas adstritas ao Legislativo Municipal, e, dentre outras, especialmente quanto:
I – ao preenchimento das vagas existentes em seu Quadro de Pessoal, a direção do pessoal e a ordenação de abertura de concurso público, na forma da lei, para recrutamento de pessoal quando for o caso;
II – á administração do Patrimônio, colocado a serviço da Câmara Municipal, devidamente cadastrado, na forma estabelecida em lei;
III – á contabilidade de sua Receita e Despesa, isoladamente da contabilidade da Prefeitura;
IV – á remessa de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para o devido Parecer Prévio;
V – á ordenação dos gastos para suprir as necessidades administrativas;
VI – á manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis que constituem seu patrimônio;
VII – á adoção de medidas administrativas que visem melhoria dos seus serviços;
VIII – á contratação de serviços especialistas que visem a atender ás necessidades administrativas da Câmara e proporcionam os meios seguros e eficientes para o cumprimento de suas finalidades.
Art 2° - A ação administrativa da Câmara Municipal será baseada nos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade. Será dirigida e orientada pelo Presidente da Câmara e terá como objetivos fundamentais:
I – dar ênfase á Autonomia do Poder Legislativo Municipal para que possa soberanamente exercer as suas funções institucionais;
II – dotar a Câmara Municipal de uma infra-estrutura capaz de proporcionar-lhe os meios adequados, seguros e legais para a plena execução de suas atividades;
III – oferecer aos Vereadores os meios materiais de que necessitam para o exercício de suas funções legislativas;
IV – colocar os serviços da Câmara Municipal de forças a que possam trazer benefícios á comunidade, através de uma ligação maior com o povo, dele recebendo reivindicações, promovendo o seu trâmite e o seu encaminhamento ao Poder Executivo para a adoção da medida cabível;
V – promover o relacionamento harmônico com os órgãos dos poderes Executivo e Judiciário, no âmbito Municipal, com eles colaborando na solução dos problemas municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art 3° - A Câmara Municipal de Muzambinho compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I – Corpo Legislativo;
II – Secretaria;
III – Tesouraria;
IV – Contabilidade;
V – Serviços Gerais;
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art 4º - Compete ao Corpo Legislativo o exercício das funções que lhe são adstritas, tais como a função Institucional, Função Legislativa, Função Fiscalizadora, Função Julgadora, Função Administrativa, Função Auxiliadora, Função Integrativa, Função Cívica e Função Historiadora, especialmente quanto aos programas definidos na Lei 4.320/64, a saber:
01 – PROCESSO LEGISLATIVO
02 – FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA EXTERNA
Art 5° - Compete á Secretaria:
a) a coordenação dos expedientes do Corpo Legislativo;
b) a coordenação dos serviços Gerais da Câmera, com exceção dos serviços de Tesouraria e Contabilidade que integram os serviços de finanças.
Art 6° - Compete á Tesouraria:
a) Coordenação dos expedientes da Tesouraria, recebimentos, pagamentos e quitação.
Art 7° - Compete á Contabilidade:
a) execução do Controle Interno da Câmara e prestação de contas;
b) elaboração do orçamento da Câmara.
Art 8° - Compete aos serviços Gerais da Câmara:
I – organizar e atender ás tarefas do Legislativo, de pleno acordo com as ordens da Secretaria;
II – atender ás demais unidades administrativas no que for solicitado;
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art 9° - As unidades administrativas de que trata o artigo 3° terão os cargos previstos nos Anexos I, a função gratificada prevista no Anexo II, que ficam fazendo parte integrante desta Resolução.
SEÇÃO I
DO RECRUTAMENTO DO PESSOAL
Art 10 - São cargos de Provimento Efetivo, aprovados por concurso público, na forma estabelecida pela lei, os constantes do Anexo I.
Art 11 - É função Gratificada a constante do Anexo II.
SEÇÃO II
DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL
Art 12 - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal é o Estatutário, regulamento pela Lei Complementar n° 1, de 15 de abril de 1.991, e legislação complementar.
SEÇÃO III
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art 13 - Até que a Câmara Municipal de Muzambinho aprove o seu Plano de Cargos e Vencimento, Sistema de Carreira entre outros, os seus servidores estarão sujeitos ás mesmas normas do Plano de Cargos e Vencimentos, Sistema de Carreira da Prefeitura Municipal de Muzambinho, Lei Municipal n° 1.732, de 30 de setembro de 1.991.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS
Art 14 - São atribuições do pessoal da Câmara Municipal todas aquelas constantes da Lei Municipal n° 1.732, até que seja aprovada resolução específica.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
Art 15 - Os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Muzambinho, na data da aprovação desta Resolução, seguirão os níveis constantes do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal de Muzambinho usará estes níveis acima referidos, que são os mesmos dos anexos da Lei Municipal n°1.732, até que aprove Resolução específica.
Art 16 - Os vencimentos da Câmara Municipal incluirão também, todas as demais vantagens instituídas para os servidores da Prefeitura Municipal.
Art 17 - Os reajustes da remuneração dos servidores da Câmara obedecerão á legislação vigente e aos mesmos critérios e proporções que forem adotados apara os servidores da Prefeitura.
SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art 18 - A jornada de trabalho dos serviços da Câmara Municipal obedecerá á legislação vigente e será regulamentada pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 19 - Constitui Receita da Câmara Municipal, para fins contábeis, de acordo com o disposto no § 1 ° do artigo 6° da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964, as transferências feitas pela Prefeitura, na forma do artigo 168 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Para atendimento ao disposto no artigo 168 da Constituição Federal, a Câmara Municipal requisitará os recursos financeiros necessários ao cumprimento de seu programa de despesas, até o dia 10 de cada mês, salvo nos casos previstos em lei, decorrentes da aplicação do artigo 47 da Lei n°4.320 ou para atender ao disposto no artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art 20 – Cabe ao Presidente da Câmara, na conformidade das atribuições que lhe são conferidas, dirigir os serviços da Câmara, responsabilizando-se pela execução desta Resolução, pelo encaminhamento das contas á apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, assumindo toda a responsabilidade administrativa dos serviços criados a partir desta data.
Art 21 - Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal toda a legislação aplicável aos servidores da Prefeitura Municipal de Muzambinho, bem assim as modificações que vieram a ser introduzidas.
Art 22 - Todas as despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal.
Artigo 23 - A Independência Administrativa e a Independência Financeira de que trata esta Resolução terá o seu início a partir de 1° de janeiro de 1.994.
Art 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Salada Sessões da Câmara Municipal de Muzambinho, 23 de setembro de 1.993.
Mário Donizetti Menezes
Presidente da Câmara
Fernando Prado Jr.
1º Secretário
Jacira Almeida Martini
2º Secretário
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo | Quant. | Nível |
Secretário Executivo | 1 | CC – I |
Contador | 1 | SB – XVII |
Auxiliar de Secretaria | 1 | SB – I |
Servente | 1 | SE - I |
ANEXO II
FUNÇÃO GRATIFICADA
Função | Quant. |
Tesoureiro | 1 |
RESOLUÇÃO 7 DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a criação do cargo de Assessor Jurídico da Câmara e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho no uso de suas atribuições legais Sanciona e Promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art 1° - Fica criado o cargo de Assessor Jurídico da Câmara, de Provimento em comissão, Padrão e Nível CC-I.
Art 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão á conta de dotações específicas do orçamento vigente e serão consignadas em futuros orçamentos.
Art 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Dr. Mário Donizetti Menezes
1º Secretário
Dr. Paulo Roberto Alvarenga
2º Secretário
Registrada e Publicada nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 15 de Setembro de 1.997.
Dr. Luiz Fernandes Francisco,
Presidente
Júlio Cesar Gonçalves,
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO 2 DE 15 DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre a alteração de nomenclatura de cargo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, com base em suas ações legais, Aprovou e eu. Presidente da Câmara. Promulgo a seguinte Resolução:
Art 1° - Fica o cargo de SECRETÁRIO EXECUTIVO – CC I Provimento em comissão, com sua nomenclatura alterada para. ASSESSOR DO LEGISLATIVO – CC I, de Provimento em Comissão.
Art 2º - As atribuições do Cargo doravante renomeado..sendo as mesmas, conforme o ANEXO I desta Resolução.
Art 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Muzambinho
Joaquim Silva de Lima
Presidente
Dr. Luiz Fernandes Francisco
1º Secretário
Antônio Bianchi
2º Secretário
Registrada a Publicação nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 15 de maio de 2.000.
Joaquim Silva de Lima
Presidente
Maria Alves da Costa Bortoloti
Secretária
ANEXO I
Denominação do Cargo Assessor do Legislativo
Nível CC-I
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
- Atividades técnicas de assessoria de redação final em todo o expediente da Câmara; atividades de assessoria relacionadas ao expediente da Câmara; todos os demais serviços pertinentes ao cargo.
Requisitos mínimos para provimento
- Formação em curso superior
RESOLUÇÃO 8 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a alteração de nomenclatura de cargo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, com base em suas prerrogativas legais, atendimento disposições da Emenda Constitucional 19 Aprova e Promulgada e seguinte RESOLUÇÃO:
Art 1º Fica o cargo de CONTADOR – SB-XVII, de Provimento em Comissão, com sua nomenclatura alterada para CHEFE DE CONTABILIDADE – CCI, de Provimento em Comissão.
Art 2º As atribuições do cargo doravante renomeado continuam sendo as mesmas, conforme o ANEXO I desta Resolução.
Art 4º As despesas decorrentes desta despesa correrão por conta do orçamento vigente.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 2001.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Muzambinho, dezembro de 2.000.
Joaquim Silva de Lima
Presidente
Maria Alves da Costa Bortolotti
1ª Secretária
Luiz Fernandes Francisco
2º Secretário
Registrada e Publicada nesta câmara Municipal de Muzambinho em 19 de Dezembro de 2.000.
Joaquim Silva de Lima
Presidente
Maria Alves da Costa Bortoloti
1° Secretária
Júlio César Gonçalves
Assessor do Legislativo
ANEXO I
Denominação do Cargo Contador I
Nível SBXVII
Discriminação Sumaria das Atribuições
- Elaboração do orçamento financeiro, prestações anuaí de contas enviadas à Prefeitura Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, Controle Orçamentário de Receita/Despesa;elaboração do Balancete Mensal para publicação do Plano Plurianual e ,das Diretrizes Orçamentárias no tocante à Câmara de Muzambinho levantamento de dados solicitados na Lei orgânica Municipal, todos os demais serviços pertinentes ao cargo de contador.
Requisitos mínimos para provimento
- possuir boa saúde física e mental
RESOLUÇÃO 1 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2011
Transforme o cargo de Auxiliar de Secretaria – SB-V, em cargo de Assessor CC-VI, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, com base em suas atribuições legais, aprova e Promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art 1º Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Secretária – SB-V, de provimento em comissão, em Cargo de Assessor, CC-VI, de Provimento em Comissão.
Art 2º As atribuições e remuneração inerentes a tal cargo são as constantes do Anexo I desta Resolução.
Art 3º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento vigente.
Art 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1° (primeiro) de fevereiro.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Gilmar Maritns Labanca
1º Secretário
Registrada e Publicada nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 20 de Fevereiro de 2001.
Dr. Luis Fernandes Francisco,
Presidente da Câmara.
Júlio César Gonçalves,
Assessor do Legislativo.
ANEXO –I
N° vagas: 01
Nome/Padrão do Cargo: Assessor
Atribuições: Orientação e aconselhamento prestado aos demais cargos de Direção Superior e ainda ao Presidente da Câmara.
Vencimento: R$380,00
RESOLUÇÃO 4 DE 23 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre autorização para a realização de Homenagens a serem prestadas ás legislaturas anteriores da Câmara Municipal de Muzambinho – MG e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, MG, no uso de suas atribuições legais, aprova e promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art 1° - Fica a Câmara Municipal de Muzambinho autorizada a prestar homenagens ás legislaturas anteriores da Câmara Municipal de Muzambinho, MG.
Art 2° - Pra a efetiva homenagem poderá o Poder Legislativo adquirir placas fundidads e gravadas em alumínio, acrílico ou aço inox.
Art 3° - As referidas placas incorporarão o patrimônio da Câmara, devendo as mesmas ser afixadas em lugar próprio.
Art 4° - As despesas decorrentes da presente Resolução correrão á conta de dotações específicas do orçamento vigente.
Art 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Gilmar Martins Labanca
1º Secretário
Joaquim Silva de Lima
2º Secretário
Registrada e Publicada nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 23 de abril de 2002
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Júlio César Gonçalves
Assessor do Legislativo
RESOLUÇÃO 6 DE 25 DE JUNHO DE 2002
Cria o Programa “Aula Viva – A Câmara Municipal em Ação” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho por seus representantes legais aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte Resolução:
Art 1º Fica criado o programa “ÁULA VIVA” – A CÂMARA MUNICIPAL EM AÇÃO, com o objetivo de informar aos estudantes do município, a importância e a atuação do Poder Legislativo Municipal..
Art 2º As aulas serão ministradas pelos Vereadores com assessoramento da secretaria e outros órgãos da Câmara Municipal, no Plenário da Câmara Municipal mensalmente em três turnos, tendo cada turno duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.
§ 1º - As aulas somente serão ministradas em período letivo
§ 2º - Os Vereadores que ministrarão as aulas serão escolhidos previamente.
Art 3º Poderão participar do programa instituído por esta Resolução as escolas das redes públicas municipais e estaduais, bem como da rede privada.
Parágrafo Único - As escolas a participarem do programa serão escolhidas, preferencialmente, obedecendo-se a um cronograma estipulado previamente pela Mesa Diretora e a direção das respectivas escolas.
Art 4º Os critérios para a viabilidade do programa serão expedidos pelo Presidente da Câmara, mediante portaria, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação desta Resolução.
Art 5º Fica o Presidente da Câmara autorizado a utilizar os recursos oriundos do Orçamento, para fazer face ás despesas com a execução da presente Resolução.
Art 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Gilmar Martins Labanca
1º Secretário
Joaquim Silva de Lima
2º Secretário
Registrada e Publicada nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 25 de junho de 2002.
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Júlio César Gonçalves
Assessor do Legislativo
RESOLUÇÃO 7 DE 25 DE JUNHO DE 2002
Institui o Projeto “Vereador Por Um Dia” na Câmara Municipal de Muzambinho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Presidente de acordo com o Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art 1° - Fica instituído o projeto “VEREADOR POR UM DIA”, na Câmara Municipal de Muzambinho, através da realização de simulação, de cunho educativo, destinado a alunos de qualquer grau de ensino e de representação de entidades legalmente constituídas do Município de Muzambinho.
Art 2° - A reunião a que se refere o artigo 1° desta Resolução será realizada no Plenário da Câmara, em data e horário previamente determinados.
Art 3° - O funcionamento da reunião criada por esta Resolução obedecerá as regras estabelecidas na Resolução 015/2001, Regimento Interno da Câmara.
Art 4° - A instituição de ensino ou entidade que desejar participar do projeto criado por esta Resolução deverá manifestar-se oficialmente junto á Mesa da Câmara e inscrever-se junto á Secretaria da Casa para esse fim, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
§ 1° Será respeitada a ordem cronológica da inscrição para fins de determinação da data.
§2° A inscrição não concede o direito da entidade ou escola de participar do projeto sem a aprovação da Presidência da Casa.
§3° Será dada preferência á inscrição das escolas e, na falta dessas, ás entidades que não tenham participação do projeto.
Art 5° - O número de participantes no projeto será de no mínimo 11(onze) pessoas, de modo sejam preenchidas todas as 11 cadeira do Legislativo Municipal.
Art 6º - Os onze Vereadores, integrantes da reunião simulada, serão escolhidos em votação secreta ou não, realizada pela instituição de ensino ou entidade, e representarão os partidos políticos ou não.
Art 7º - É vedada a utilização de nomes de pessoas ou partidos, de modo que seja garantido o respeito às normas da Casa, bem como melhor aproveitamento do projeto.
Art 8º - Durante a realização do projeto, a Secretaria da Casa e os demais órgãos deverão participar do mesmo auxiliando no quer for possível.
Art 9º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Gilmar Martins Labanca
1º Secretário
Joaquim Silva de Lima
2º Secretário
Registrada e Publicada nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 25 de junho de 2002
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Júlio César Gonçalves
Assessor do Legislativo
RESOLUÇÃO 8 DE 12 DE AGOSTO DE 2002
Cria o espaço cultural de lazer, educação e recreação na Câmara Municipal de Muzambinho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, no uso de suas atribuições legais, aprova e promulga a seguinte Resolução :
Art 1º Fica criado, nas dependências da Câmara Municipal de Muzambinho, o espaço cultural, de lazer, educação e recreação.
Art 2º Enquanto não existir, nas dependências da Câmara Municipal, um local próprio definido para a instalação de tal espaço, poderá ser usado o Salão Nobre ou mesmo outras áreas desocupadas.
Art 3º O espaço cultural, além da exposição de fotos e quadros, incluirá a apresentação de mostras, artesanatos, recitais, poesias, músicas, apresentações folclóricas e culturais do município, assim como vídeos educativos e documentários.
Art 4º Para o desenvolvimento deste projeto, a Câmara Municipal de Muzambinho, além de fazer uso de seus equipamentos, poderá efetuar a compra ou a locação de outros.
Art 5º O uso do Espaço Cultural será livre a expositores, artistas, às escolas municipais e às entidades legalmente organizadas de nosso município, mediante requisição prévia, através de protocolo, na secretaria da Câmara Municipal e após despacho do Presidente da Câmara ou seu substituto legal.
Art 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Muzambinho, 13 de junho de 2002.
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Gilmar Martins Labanca
1º Secretário
Célio Acácio Magalhães
2º Secretário
Registrada e publicada nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 12 de agosto de 2002.
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Júlio César Gonçalves
Assessor do Legislativo
RESOLUÇÃO 11 DE 20 DE AGOSTO DE 2002
Cria a Medalha do Mérito Legislativo da Câmara Municipal de Muzambinho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, no uso de suas atribuições legais, aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art 1º Fica criada a Medalha do Mérito Legislativo da Câmara Municipal de Muzambinho, que tem por finalidade homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado pelos seus relevantes trabalhos político em prol do município, em diferentes áreas, e tornadas merecedoras do especial reconhecimento do Poder Legislativo Municipais.
§ 1° - A criação desta medalha será em conformidade com a Resolução N°015/2001 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Muzambinho.
§ 2° - As áreas previstas neste artigo são:
I - comunicação;
I - cultural;
III - artes;
IV - direitos humanos;
V - educação;
VI - esportes;
VII - filantropia e assistência social;
VIII - ação empresarial;
IX - justiça,
X - meio ambiente;
XI - militar e segurança pública;
XII - saúde;
XIII - agricultura;
XIV - eclesiástica;
XV - política.
§ 3° - Poderá ainda ser agraciada pessoa física ou jurídica, não especificada no Parágrafo anterior, que em quaisquer outras áreas de atuação, tenham seus serviços reconhecidos politicamente, pela Câmara Municipal de Muzambinho.
§ 4° - O número de agraciados em cada área poderá exceder a 01(um) por ano, sendo que o número total de medalhas a ser entregues, será ilimitado.
Art 2º - A medalha terá as seguintes formas e características permanentes: será na cor ouro, em formato arredondado, com diâmetro de 7,0cm(sete centímetros), e com 2,5 mm(dois e meio milímetros), de espessura. Seu anverso terá, ao centro, o brasão do município, circundado por um dístico contínuo e periférico, de 1,5cm(um e meio centímetros) de largura, contendo, na metade superior e expressão Câmara Municipal, e na metade inferior a expressão De Muzambinho. Seu reverso terá, no centro, a inscrição “Medalha do Mérito Legislativo”, circundada por um dístico contínuo e periférico de 1,0cm (um centímetro) de largura, no qual se lerá, na metade superior, “Resolução N° 011/2002” e na parte inferior “de 20/08/2002”, sendo as expressões separadas por duas estrelas.
Parágrafo único- A medalha terá uma fita vermelha e amarela de 2,0cm(dois centímetros) de largura e será acompanhada de uma botoeira na cor ouro, acolchoada em um estojo, na forma de comenda.
Art 3º - A outorga da Medalha do Mérito Legislativo dar-se- á em reunião solene da Câmara Municipal, realizada no Plenário da Câmara ou em outro local previamente designado para tal, em qualquer época do ano.
Art 4º - A indicação de agraciados será feita em conformidade com o artigo 291 da Resolução 015/2001, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art 5º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, destinadas ao Legislativo Municipal.
Art 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, Agosto de 2002
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Gilmar Martins Labanca
1º Secretário
Joaquim Silva de Lima
2º Secretário
Registrada e Publicada nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 20 de Agosto de 2002.
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Júlio César Gonçalves
Assessor do Legislativo
RESOLUÇÃO 15 DE 12 DE SETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a criação da Controladoria Geral no âmbito da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Muzambinho- MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho- MG, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal de Muzambinho sanciono e promulgo a seguinte Resolução:
Art 1º Fica criada no âmbito da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Muzambinho a Assessoria de controle interno.
Art 2º A Assessoria de Controle Interno é o órgão de assessoramento á Administração Pública Municipal, a quem incumbe analisar e emitir parecer prévio fundamentado em processos administrativos relativos a despesas, licitações, empenhos prévios, prestação de contas, ajustes, acordos judiciais e extrajudiciais.
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo, com vistas á ampliação regular e á utilização racional os recursos e bens públicos;
II - elaborar, apreciar e submeter ao Presidente da Câmara, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Legislativo;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
VI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas á gestão da Câmara Municipal;
VII - executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas do Legislativo;
VIII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa á perda, subtração ou estrago de valores, bens e matérias de propriedades ou responsabilidade do Poder Legislativo;
IX - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Presidente da Câmara ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;
X - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Poder Legislativo, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas;
XI – zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, controle de patrimônio, controle de abastecimento, de manutenção de veículos e obras;
XII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
Art 3º - Fica criado o cargo de Assessor de Controle Interno de Provimento em comissão, Nível CCI, com vencimentos previstos para os cargos do mesmo nível hierárquico.
Art 4º - São atribuições do Assessor de Controle Interno:
I - dirigir a Assessoria de Controle Interno;
II - determinar providências e estabelecer contatos relacionados com as atividades da Assessoria de Controle Interno;
III - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades legislativas relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades da Assessoria;
IV - prestar assessoramento ás demais áreas do legislativo, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
V - elaborar relatórios sobre matérias de competência da Assessoria;
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho, 12 de setembro de 2002.
Luiz Fernandes Francisco
Presidente da Câmara.
DECRETO LEGISLATIVO 3 DE 25 DE JUNHO DE 2002
Institui o Programa “A Câmara vai à Escola / Câmara Simulada” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído no âmbito o município, o programa “A CÂMARA VAI Á ESCOLA/CÂMARA SIMULADA”, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Muzambinho e a escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive,contribuindo assim para a formação de sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
Art 2º Dos objetivos específicos:
I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Muzambinho;
II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Muzambinho e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da cidade;
III - proporcionar situações m eu os alunos, representado a figura dos Vereadores apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
IV - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre problemas da cidade de Muzambinho que mais afetam a população;
V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “A CÂMARA VAI Á ESCOLA” e “CÂMARA SIMULADA” e apresentar sugestões ao aperfeiçoamento;
VI - responder a perguntas e indagações dos alunos, professores e pais de alunos e acatar sugestões.
Art 3º Operacionalização:
I - elaboração do Projeto Pedagógico;
II - escolha das escolas do ensino médio, fundamental e superior, estaduais, municipais e particulares do município de Muzambinho/MG;
III - planejamento das atividades;
IV - pesquisa e seleção de material didático;
V - visita dos Vereadores ás unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos;
VI - promoção de atividades com os seguintes temas:
a) história da Câmara Municipal de Muzambinho;
b) apresentações do perfil dos Vereadores e funcionamento da Câmara Municipal;
c) tramitação de proposições.
Art 4º O assessoramento técnico para a execução deste programa será realizado pelos servidores da Câmara Municipal de Muzambinho.
Art 5º Para a execução deste programa, deverá previamente existir o entendimento entre a Mesa Diretora da Câmara Municipal e a direção e/ou coordenação da escola interessada.
Art 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta da verba própria do orçamento vigente da Câmara Municipal.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Gilmar Martins Labanca
1º Secretário
Joaquim Silva de Lima
2º Secretário
Registrado e Publicado nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 25 de junho de 2002.
Dr. Luiz Fernandes Francisco,
Presidente.
Júlio César Gonçalves,
Assessor do Legislativo.
RESOLUÇÃO 17 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre custeio de despesas para cursos de aperfeiçoamento, à funcionários e vereadores da Câmara Municipal de Muzambinho
A Câmara Municipal de Muzambinho-MG, por seus representantes legais, aprovou, e Eu Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art 1º - Fica a Câmara Municipal de Muzambinho, autorizada a custear despesas inerentes a cursos de aperfeiçoamento para funcionários e Vereadores da referida Instituição que estiverem apto ás exigências dos mesmos, conforme o arts° 39, inciso VI e 169 do Regimento Interno da Casa.
Art 2º - O programa será efetivo mediante comprovante expedido pelos responsáveis dos recursos.
Art 3º - O disposto nos artigos 1° desta Lei, é válido especificamente para os cursos que desenvolvem conteúdo direcionado aos interesses do Poder Legislativo.
Art 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Muzambinho, 9 de dezembro de 2004
Dr. Mário Donizetti Menezes
Presidente
Reginaldo Esaú dos Santos
1º Secretário
José Alves Ferreira
2º Secretário
Registrada e publicada nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 21 de dezembro de 2004
Dr. Mário Donizetti Menezes
Vereador
Tiago Mambrini da Silva
Assessor do Legislativo
RESOLUÇÃO 5 DE 31 DE MAIO DE 2005
Dispõe sobre Galeria de Presidente da Câmara Municipal de Muzambinho.
.A Câmara Municipal de Muzambinho, por seus componentes aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO.
Art 1º - A Galeria dos Presidentes da Câmara Municipal de Muzambinho será composta por fotos dos Presidentes com mandatos a partir do ano de 1947, inclusive, já incorporadas ao seu patrimônio.
Art 2º - As fotos terão o tamanho padrão de 20 x 30 cm (vinte por trinta centímetros), em estilo envelhecido e terão fundo branco, com presença indispensável de paletó e gravata, contendo logo abaixo da foto a(s) gestão (ões) em que foi Presidente, junto com uma breve biografia do Presidente.
Parágrafo Único – A partir da promulgação da presente Resolução, as fotos serão tiradas até 30 (trinta) dias após a posse do Presidente.
Art 3º - São requisitos essenciais para a galeria dos Presidentes:
I – Parede de fundo, com dimensão de 4,35m (quatro metros e trinta e cinco centímetros) de comprimento por 3,0m (três metros) de altura, na cor amarela terra;
II – Duas colunas gregas de gesso, medindo 3,0m (três metros) de altura, 30 cm (trinta centímetros) de largura e espessura de2mm (dois milímetros), pintadas na cor branca, colocadas nas extremidades da parede de fundo;
III – Sanca de gesso medindo 4,35 m (quatro metros e trinta e cinco centímetros), 80 cm (oitenta centímetros) de largura e com espessura de 10 cm (dez centímetros), a partir do teto;
IV – Quadro de textura medindo 325m (três metros e vinte e cinco centímetros) de comprimento e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, pintado na cor branca, circundado por uma moldura de gesso de 35m (três e meio centímetros) e largura;
V – Três lâmpadas dicróicas de 50(cinqüenta) watts de potência, instaladas na sanca e direcionada para o quadro de textura branca;
VI – O quadro de textura branca, ficará 275 cm (vinte e sete e meio centímetros) abaixo da sanca de gesso, a 150m (um metro e meio) acima do piso, distando de 27,5 cm (vinte e sete e meio centímetros) das colunas gregas.
Art 4º - As fotos de que trata o artigo desta Resolução, serão colocados entre dois vidros de 3 mm. (três milímetros) de espessura, medindo 28x 38 cm. (vinte e oito por trinta e oito centímetros) e serão afixadas na parede por 4 (quatro) botões franceses de aço inox ou assemelhado, distanciado 10cm(dez centímetros) entre elas.
Art 5º - As letras que compõem o letreiro da galeria de Presidente serão em aço inox escovado, com 10 cm (dez centímetros)de altura e colocada entre o quadro de textura branca e a sanca de gesso.
Art 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.
Sala das sessões aos 16 dias do mês de maio de 2005.
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Reginaldo Esaú dos Santos
Vice-Presidente
Maria Messias Gomes
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Câmara Municipal em 31 de maio de 2005.
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Tiago Mambrini da Silva
Assessor do Legislativo
RESOLUÇÃO N° 3 DE 28 DE MARÇO DE 2006
Cria o serviço de Atendimento ao Cidadão.
A Câmara Municipal de Muzambinho, por seus representantes legais aprovou, e eu Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art 1° - Fica criado o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), no âmbito da Câmara Municipal de Muzambinho.
Parágrafo Único. O serviço citado no caput compreenderá a implantação de internet cidadã, atendimento telefônico 0800, jornal ou boletim informativo, escola de cidadania do Legislativo Municipal, orientações judiciais ou administrativas e produções de documentos como curriculum, recibos e declarações entre outros.
Art 2º - As despesas decorreram da execução da presente Resolução, correrão por conta de dotações a serem incluídas no orçamento vigente bem como no Plano Plurianual 2006/2009.
Art 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Muzambinho, 16 de fevereiro de 2006
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
Reginaldo Esaú dos Santos
Vice-Presidente
Maria Messias Gomes
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 28 de março de 2006.
Dr. Luiz Fernandes Francisco,
Presidente
Tiago Mambrini da Silva,
Assessor do Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 06 DE MARÇO DE 2007
Institui o mês de março, como “Mês da Mulher trabalhadora”e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Muzambinho, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Presidente da Câmara promulgo o presente Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica instituído o mês de março, como o “Mês da Mulher Trabalhadora”, destinado a homenagear as mulheres residentes no Município de Muzambinho.
Art. 2º No mês de março será realizada uma reunião especial dedicada a homenagear às mulheres trabalhadoras, mediante prévia indicação pelos representantes do Poder Legislativo.
$ 1º Cada vereador deverá indicar no máximo dois nomes de representantes femininas para receberem as homenagens.
$ 2º A indicação deverá ser feita na Secretaria da Câmara, durante o mês de fevereiro.
Art. 3º Caberá à Secretaria da Câmara, a coordenação, programação e confecção das homenagens que serão entregues na referida reunião, seguida de recepção festiva.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas contidas no orçamento vigente.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando e especial o Decreto Legislativo nº 4, de 31 de outubro de 2005.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Muzambinho, 1º de março de 2007.
Mesa da Câmara
José Maria Dias
Presidente
Marcos Donizetti da Silva
Vice-Presidente
Carlos Herbert Salomão
1º Secretário
Registrado e publicado nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 06 de março de 2007.
Sr. José Maria Dias
Presidente
Tiago Mambrini da Silva
Assessor do Legislativo
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 26 DE JUNHO DE 2007
Autoriza assinatura de Convênios de Cooperação com entidades de ensino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, por seus representantes legais aprovou, e eu Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução :
Art.1º Fica o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Muzambinho, autorizado a firmar termo de convênio com entidades de ensino, para formalizar as conndições básicas para realização de Estágios de Estudantes.
Art 2º Fica igualmente autorizado a remunerar o estágio, através de bolsa, no valor de R$300,00 (trezentos reais), mensais, por um período de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. Fica limitado em duas, as vagas a serem oferecidas simultaneamente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução, correrão à conta de dotações do orçamento vigente
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Muzambinho, aos 14 de junho de 2007
Mesa da Câmara
José Maria Dias
Presidente
Carlos Herbert Salomão
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 26 de junho de 2007.
Sr. José Maria Dias
Presidente
Tiago Mambrini da Silva
Assessor do Legislativo
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2008
Institui no âmbito do Poder Legislativo, a cerimônia “entrada das bandeiras”, a ser realizada por alunos da rede pública de ensino fundamental.
A Câmara Municipal de Muzambinho, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Presidente da Câmara promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Com o objetivo de incentivar a participação dos alunos da rede pública do ensino fundamental em cerimônias cívicas fica instituído o cerimonial da “entrada das bandeiras” todas as primeiras segundas-feiras de cada mês, a ser realizada por três alunos de primeira a oitava séries, especialmente designados pelos estabelecimentos oficiais onde se encontram matriculados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino público fundamental apresentarão uma escala semestral dos alunos designados a conduzirem as bandeiras ao interior do plenário.
Art. 2º A cerimônia da “entrada das bandeiras”, será realizada antes do início dos trabalhos legislativos, oportunidade em que os alunos selecionados pela rede pública de ensino fundamental, conduzirão ao interior do Plenário da Câmara de Vereadores, as Bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município de Muzambinho como uma cerimônia antecedente à abertura das reuniões ordinárias, com a execução do Hino Nacional Brasileiro.
Parágrafo único. Após a execução do Hino nacional, os alunos serão dispensados pela Presidência que, em seguida, dará sequencia aos trabalhos legislativos.
Art. 3º Embora se tratando da prestação de um serviço que não ocasionará custo algum aos cofres municipais, eventuais despesas correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Legislativo.
Art. 4º esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Muzambinho, 21 de fevereiro de 2008
Jota Maria Dias
Presidente
Osmar de Lima Marques
Vice-Presidente
Registrada e publicada nesta Câmara Municipal de Muzambinho em 18 de março de 2008
Jota Maria Dias
Presidente
Tiago Mambrini da Silva
Assessor do Legislativo
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2009
Autoriza celbração de convênio do estágio e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho- MG, representante legítima do povo por seus representantes, aprovou, e no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte resolução :
Art 1º Autoriza a Câmara Municipal de Muzambinho a celebrar convênio de estágio em conformidade com a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008 e com a Resolução nº 3 de 26 de junho de 2007, nas instituições abaixo mencionadas, acultativamente, desde que atendam todos os quesitos legais.
I – Escola Estadual Prof. Salatiel de Almeida ;
II – Escola Estadual Cesário Coimbra ;
III – Escola Estadual Coronel José Martins ;
IV – Escola Municipal Dr. José Januário de Magalhães ;
V – PECON de Muzambinho ;
VI – Escola Agroténica Federal de Muzambinho ;
VII - APAE de Muzambinho ;
VIII- Colégio Lyceu ;
IX- Centro Educacional Atenas Sul Mineira;
X - Colégio Delta;
XI - Frente de Amparo ao Menor ;
XII - Escola Superior de Educação Física de Muzambinho ;
XIII - Centro Educacional da Fundação Educacional de Guaxupé ;
XIV – Universidade Presidente Antonio Carlos ;
XV – Universidade José do Rosário Vellano ;
XVI – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais ;
XVII – Universidade Estadual de Minas Gerais ;
XVIII – Universidade Federal de Alfenas ;
XIX – Universidade Federal de Ouro Preto ;
XX – Universidade Federal de Itajubá ;
XXI – Centro Universitário Otávio Bastos ;
XXII - Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino ;
XXIII – Universidade Paulista ;
XXIV – Faculdade Euclides da Cunha ;
XXV – Universidade do Norte do Paraná ;
XXVI – Faculdade de Tecnologia Internacional ;
XXVII – Faculdade do Noroeste de Minas ;
XXVIII – Universidade Luterana do Brasil ;
XXIX – Universidade para o Desnvolvimento do Estado e da Região do Pantanal ;
Art 3º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Muzambinho é diretamente subordinada à Mesa Diretora.
Art 4º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional :
I-Presidência ;
II- Direção ;
III- Secretaria.
§ 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração respectivamente pelos seguintes agentes :
I – Presidência : pelo Presidente da Câmara Municipal
II – Direção : pelo vereador com maior titulação acadêmica que se dispuser a exercer a função ;
III – Secretaria : por servidor da Casa designado pelo Presidente.
§ 2º O projeto pedagógico da Escola do Legislativo, deverá ser elaborado pela sua equipe, com apoio logístico de pessoas especializads se necessário ;
§ 3º As atividades administrativas, sempre que possível, serão executadas com apoio dos demais órgãos da Câmara Municipal.
Art 5º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Mesa Diretora deverá apresentar projeto de resolução próprio, instituindo o Regimento Interno da Escola do Legislativo.
Art 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho/MG, 27 de Janeiro de 2009.
Marcos Donizetti da Silva
Presidente
Márcio Dias de Souza
Vice-Presidente
Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães
2º Secretário
Registrada e publicada no lugar de costume da Câmara Municipal de Muzambinho em 27 de Janeiro de 2009
Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães
2º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2009
Cria a Escola do Legislativo Dr. Câmara Municipal de Muzambinho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho-MG, representante legítima do povo ,por seus representantes, aprovou, e no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte resolução :
Art 1º Fica criada a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Muzambinho, denominada Escola do Legislativo Dr. Lydio Machado Bandeira de Mello, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnica administrativa às atividades parlamentares e afins.
Art 2º São objetivos específicos da Escola do Legislativo :
I – oferecer aos parlamentares e aos servidores, subsídios para identificarem a missão do poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades ;
II – propiciar aos parlamentares e aos servidores a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade, através de convênios com instituições educacionais ;
III- oferecer aos Servidores conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro da Casa Legislativa e fora dela, quando em contato com o público ao qual servem ;
IV – qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico, administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos ;
V – desenvolver programas e atividades específicas objetivando formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas , bem como desenvolver ações de capacitação para a cidadania ;
VI – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Casa Legislativa em cooperação com outras instituições de ensino ;
VII- integrar o programa INTERLEGIS do Senado Federal, e outros programas correlatos propiciando a participação de Parlamentares,Servidores e agentes políticos em vídeo- conferências e treinamentos a distância.
VIII- ser agente de capacitação de parlamentares e servidores de outras Câmaras Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instuições parceiras ;
IX- organizar cursinho pré-vestibular gratuito para a comunidade ;
X- cuidar da organização e funcionamento do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), estabelecido pela Resolução 3, de 28 de março de 2006, incluindo programas de internet cidadã.
XI- realização de concursos e eventos com finalidades pedagógicas na área de atuação da Escola do Legislativo ;
XII- realização de atividades pedagógicas nas escolas localizadas no município de Muzambinho.
Art 3º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Muzambinho é diretamente subordinada à Mesa Diretora.
Art 4º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional :
I-Presidência ;
II-Direção ;
II-Secretaria.
§1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração respectivamente pelos seguintes agentes :
I-Presidência : pelo Presidente da Câmara Municipal ;
II-Direção : pelo vereador com maior titulação acadêmica que se dispuser a exercer a função ;
III-Secretaria : por servidor da Casa designado pelo Presidente.
§2º O projeto pedagógico da Escola do Legislativo, deverá ser elaborado pela sua equipe, com apoio logístico da Escola do Legislativo, deverá ser necessário ;
§3º As atividades administrativas, sempre que possível, serão executadas com apoio dos demais órgãos da Câmara Municipal.
Art. 5º No prazo de 120(cento e vinte) dias, a Mesa Diretora deverá apresentar projeto de resolução próprio, instituindo o Regimento Interno da Escola.
Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho/MG, 27 de Janeiro de 2009
Marcos Donizetti da Silva
Presidente
Márcio Dias de Souza
Vice- Presidente
Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães
2º Secretário
Registrada e publicada no lugar de costume da Câmara Municipal de Muzambinho em 27 de Janeiro de 2009.
Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães
2º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 3 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Parlamento Jovem Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais,representante legítima do povo, por seus representantes, aprovou, e no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte resolução :
Art 1º Fica criado o « Parlamento Jovem Municipal », compreendendo atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Resolução, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.
Art 2º O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Cãmara de Vereadores, com diplomação e exercício de mandato.
§1º O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no segundo semestre, em data acordada pela Mesa Diretora da Câmara, observada a rotina de trabalhos da Câmara Municipal.
§2º O Parlamento Jovem será constituído, alternadamente, por estudantes do 6º ao 9º anos do mEnsino Fundamental e do Ensino Médio, devidamente matriculados, e com no máximo de 16(dezesseis)anos.
§ 3º A primeira edição do Parlamento Jovem será constituída exclusivamente por estudantes do Ensino Fundamental, e a subsequente por estudantes do Ensino Médio, estabelecendo-se, sucessivamente, essa forma de alternância.
Art.3º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo,onde estará consignado o nome do autor do « projeto de lei ».
Parágrafo Único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatívelcom a evolução dos trabalhos.
Art.4º O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de vereadores que compôem a Câmara Municipal.
§1º Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso : « Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas contitucionais ».
§2º Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente,1º e 2º Secretários.
§3º A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos vereadores e findando-se com a redação de Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação em Edital.
Art.5º A Mesa Diretora da Câmara, mediante Ato, normatizará a consecução do « Parlamento Jovem Municipal », especialmente quanto :
I – cronograma das atividades de organização ;
II – as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados ;
III – a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas ;
IV – as normas para a eleição da Mesa Executiva ;
V – a realização dos trabalhos de sessão plenária ;
§1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Vereadores, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo.
§2º As demais atividades que venham a compor o « Parlamento Jovem », orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Câmra de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art 6º O vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contarr com a ajuda de um Estudante Assessor Parlamentar, com no máximo 16(dezesseis) anos, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do « Parlamento Jovem », poderá firmar convênios ou parcerias comórgãos públicos ou entidades privadas.
Art 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho/MG, 10 de Fevereiro de 2009.
Marcos Donizetti da Silva
Presidente
Márcio Dias de Souza
Vice- Presidente
Gilmar Martins Labanca
1º Secretário
Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães
2º Secretário
Registrada e publicada no lugar de costume da Câmara Municipal de Muzambinho em 10 de Fevereiro de 2009
Gilmar Martins Labanca
1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 17 de FEVEREIRO 2009
Dispõe sobre a ampliação de vagas do cargo de Assessor- padrão e nível CC-VI- e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, representante legítima do povo, por seus representantes, aprovou, e no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte resolução:
Art. 1º As vagas do cargo de Assessor- padrão e nível CC-VI-, originado da transformação do cargo de Auxiliar de Secretaria pela Resolução 001/2001, passam de 1 (um) para 4(quatro) vagas, ficando alterado o Anexo I daquela resolução.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente e dos futuros.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Muzambinho/MG, 17 de Fevereiro de 2009.
Marcos Donizetti da Silva
Presidente
Presidente
Márcio Dias de Souza
Vice-presidente
Vice-presidente
Gilmar Martins Labanca
1º Secretário
1º Secretário
Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães 2º Secretário
Registrada e publicada no lugar de costume da Câmara Municipal de Muzambinho em 17 de Fevereiro de 2009.
Gilmar Martins Labanca
1º secretário
1º secretário
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE JULHO DE 2009
Cria O Regimento Interno de Escola do Legislativo, criada pela Resolução 1/2009, de 26 de Janeiro de 2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e o Presidente no uso de suas atribuições legais, como dispõe o artigo 60, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução :
Art 1º A Escola do Legislativo Dr. Lydio Machado Bandeira de Mello, criada pela Resolução nº 1, de 26 de janeiro de 2009, passará a funcionar tendo como objetivos principais oferecer suporte conceitual de natureza ténico-administrativa às atividades parlamentares e afins, podendo sob a forma de convênio ou cooperação mútua, atender aoutros poderes, deste município ou de outro, tanto na esfera municipal, quanto estadual ou federal, tanto na administração direta quanto na autárquica ou fundacional.
Art 2º Entre os serviços do Poder Legislativo, serão de competência da Escola do Legislativo :
I – realização de cursos em seu âmbito ;
II – oferecer auxílio ténico e logístico para realização de Cursinho Pré- Vestibular comunitário, sem ônus parao poder público municipal ;
III – coordenar as ações do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, estabelecido pela Resolução nº 3, de 28 de março de 2006, incluindo a Internet Cidadã ;
IV – supervisionar o trabalho de estagiários ;
V – auxiliar e divulgar na paresentação de Relatórios de Viagem de cursos financiados com recursos do Poder Legislativo municipal, conforme Resolução nº 12/2005 ;
VI – coordenar a realização do Parlamento Jovem, criado pela Resolução nº 3/2009 ;
VII- manter biblioteca de livros, revistas, textos e periódicos de interesse legislativo ;
VIII- coordenar projetos de aquisição de livros, revistas e periódicos aos vereadores e funcionários ;
IX- cuidar de projetos de pesquisa e ensino na área de História e Geografia do município de Muzambinho ;
X- editar e publicar livros , revistas e folhetos em sua área de atuação ;
XI- realização de concursos e eventos com finalidades pedagógicas na área de atuação da Escola do Legislativo ;
XII- realização de atividades pedagógicas nas escolas localizadas no município de Muzambinho.
Art 3º O diretor da Escola do Legislativo, dentro de suas prerrogativas fica autorizado a :
I-expedir portarias relacionadas ao funcionamento interno ;
II- estabelecer convênios com entidades públicas e privadas ;
III- representá-la perante escolas da mesma natureza do Senado,Câmara Federal, assembléias legislativas e outras câmaras municipais, e, também, perante associações de escolas do legislativo ;
IV- manter contato com outros órgãos públicos e municípios a fim de estabelecer canais de cooperação para montagem de cursos de capacitação ;
V- organizar eventos em sua área de atuação ;
VI- elaborar material didático em sua área de atuação ;
VII- captar voluntários para realização de seus projetos ;
VIII- inscrever o Legislativo em programas de capacitação de vereadores ;
IX- emitir parecer sobre cursos relacionados a sua área de atuação em outros municípios sob o regime de cooperação.
X- coordenar páginas dentro do site oficial, afim de divulgar as ações ;
XI- autorizar e coordenar programas de capacitação em sua área de atuação em outros municípios sob o regime de cooperação.
Art 4º A Escola do Legislativo deverá manter banco de dados de pessoal para capacitação,
em arquivo próprio.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora designará local específico para manutenção dos arquivos da Escola do Legislativo.
Art 5º A Escola do Legislativo poderá criar logotipo próprio para divulgação de seus projetos.
Art 6º A Mesa Diretora providenciará divulgação ampla na imprensa e através de instrumentos próprios, das ações da Escola do Legislativo.
Art 7º Fica a cargo do diretor da Escola, coordenar, junto aos vereadores e servidores da Câmara Municipal, a elaboração do Projeto Pedagógico da Escola do Legislativo, que deverá ficar pronto e 120 (Cento e vinte) dias da data da publicação dessa Resolução.
Art 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho/MG, 14 de Julho de 2009
Marcos Donizetti da Silva
Presidente
Registrada e publicada no lugar de costume da Câmara Municipal de Muzambinho em 14 de Julho de 2009
Gilmar Martins Labanca
1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 11 DE AGOSTO DE 2009
Denomina de Plenário Vereador Messias Gomes de Mello o salão de reuniões no pavimento inferior de edifício da Câmara Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e o Presidente no uso de suas atribuições legais, como dispõe o artigo 60, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução :
Art. 1º Fica denominado de « Plenário Vereador Messias Gomes de Mello » o salão de reuniões do pavimento inferior do edifício da Câmara Municipal.
Art 2º No ano de 2009, no mesmo evento de entrega de títulos de Cidadania Honorária, a família de Messias Gomes de Mello será homenageada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho/MG, 11 de Agosto de 2009
Marcos Donizetti da silva
Presidente
Registrada e publicada no lugar de costume da Câmara Municipal de Muzambinho em 11 de Agosto de 2009.
Gilmar Martins Labanca
1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Cria cargos de provimento em comissão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e o Presidente no uso de suas atribuições legais, como dispõe o artigo 60, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte resolução:
Art.1º Ficam criados na strutura da Câmara Municipal de Muzambinho, 5( cinco) cargos em provimento em Comissão.
Art.2º Os cargos a serem criados são:
I- Assessor de Controle Externo- Padrão de Vencimentos CCVI- responsável pela fiscalização de toda documentação enviada pelo Poder Executivo, emissão de pareceres, realização de Auditorias na documentação dos Poderes Públicos Municipais e ações correlatas.
II- Assessor de Comunicação Social- Padrão de Vencimentos CCVI- responsável pela parte de imprensa, divulgação de agendas , contato com entidades e instituições, e ações correlatas.
III- Assessor do Serviço de Atendimento ao Cidadão- Padrão de Vencimentos CCVI- Responder pelas atividades do SAC criado pela Resolução 3 de 28 de março de 2006 e regulamentado pela Resolução 7 de 14 de julho de 2009.
IV-Assessor da Mesa Diretora- Padrão de Vencimentos CCVI
V-Assessor de Gabinete da Presidência- Padrão de Vencimentos CCI
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho/MG, 15 de Fevereiro de 2011
Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães
Presidente
Gilmar Martins Labanca
Vice- Presidente
Prof. Márcio Dias de Souza
1º Secretário
Registrada e publicada no lugar de costume da Câmara Municipal de Muzambinho em 15 de Fevereiro de 2011.
Prof. Márcio Dias de Souza
1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a concessão de diárias pela Câmara Municipal de Muzambinho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e o Presidente no uso de suas atribuições legais, como dispõe o artigo 60, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte resolução:
Art.1º A concessão de diárias a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Muzambinho, obedecerão aos seguintes critérios e valores:
I-Quando o deslocamento for para localidades com distância oficial de até 100(cem) quilômetros, e que não se faça necessária pernoite, a diária será de R$67,00(sessenta e sete reais);
II- Quando o deslocamento for para localidades com distância oficial de até 100( cem) quilômetros e que se faça necessária pernoite, a diária será de R$134,00( cento e trinta e quatro);
III- Quando o deslocamento for para localidades com distância oficial entre 100(cem) e 300 (trezentos) quilômetros , a diária será de R$167,00( cento e sessenta e sete reais);
IV- Quando o deslocamento for para localidades com distância oficial acima de 300(trezentos) quilômetros a diária será de R$334,00( trezentos e trinta e quatro reais);
§1º As diárias serão concedidas antecipadamente à viagem, a requerimento do interessado, acompanhado de informações sobre o evento, no prazo mínimo de 48(quarenta e oito horas) de antecedência.
§2º A quantidade de diárias concedidas será correspondente ao número de dias em que se realizar o evento, limitado ao número de 5(cinco) eventos ao ano no tocante a cursos de aperfeiçoamento e ilimitado quanto a representação e serviço administrativo.
§3º A limitação de eventos que se refere o §2º poderá ser aumentada desde que não exceda a participação de 45 (quarenta e cinco) eventos ao ano na totalidade de Servidores e Vereadores da Câmara Municipal.
§4º A liberação de diárias para viagens de representação serão precedidas de deliberação em plenário através de requerimento que justifique o interesse público.
§5º A distância oficial é aquela indicada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT-, ou Departamentos de Rodagem.
§6º As diárias liberadas para Vereador serão publicadas no site oficial da Câmara Municipal de Muzambinho, contendo datas e informações sobre o evento que tenha participado.
§7º No caso de cursos, torna-se obrigatório a apresentação de certificado de participação, ou, de declaração da empresa organizadora.
§8º Em qualquer caso é necessária a comprovação da viagem, que pode ser feita através de recibos, que atestem a presença no evento, conforme recomendações e pareceres do Tribunal de contas do Estado de Minas Gerais ( TCEMG) e legislações pertinentes.
Art.2º A diária é de cunho indenizatório por todas as despesas de viagem.
Art. 3º A inscrição para participação em cursos de aperfeiçoamento será custeado integralmente pela Câmara Municipal.
Art.4º Fica estipulado o prazo de 5(cinco) dias para a prestação de contas simplificada, contados do primeiro dia útil pós viagem, com utilização do modelo do anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. É vedada a concessão de novas diárias se não for cumprido o especificado no caput deste artigo.
Art.5º A atualização das diárias serão efetuadas ao final de cada ano pelo índice do IGPM do período, mediante expedição da Portaria pela Mesa Diretora.
Art.6º O Vereador que participar de eventos cujas despesas forem custeadas pela Câmara, obrigar-se-á:
I-Fazer relatório explicativo de todo o conteúdo ministrado no caso de formação e aperfeiçoamento, detalhando por tópicos os temas abordados e distribuindo por avulsos aos demais Vereadores;
II- Fazer relatório explicativo no caso de representação com a finalidade do Requerimento aprovado em plenário, e distribuindo por avulsos aos demais Vereadores;
§ 1º No caso de participação de mais de um Vereador no evento, poderá o relatório ser feito em conjunto;
§2º A obrigação prevista nos incisos I e II deste artigo, se estendem aos Servidores da Câmara, quando participarem de eventos cujo conteúdo diga respeito, direta ou indiretamente aos Vereadores.
§3º O relatório deve ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias contados do término do evento e instruirá a prestação de contas das diárias recebidas, sob pena de indeferimento.
Art.7º O Vereador ou o Servidor que não cumprir o estipulado no artigo 1º desta Resolução, ficará impedido de participar de outros eventos pelo restante da Sessão Legislativa.
Art8º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão a conta de dotações orçamentárias específicas contidas no orçamento vigente e nos que se seguirem.
Art9º Fica revogada a Resolução nº 1, de 03 de Abril de 2007 e a Resolução nº 12, de 27 de Setembro de 2005.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho/MG, 15 de Fevereiro de 2011
Prof. Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães
Presidente
Gilmar Martins Labanca
Vice- Presidente
Márcio Dias de Souza
1º Secretário
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA INTERNA CORPORIS |
LEI 3.097 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
(Autor: Professor Otávio)
Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntário no Município de Muzambinho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Muzambinho- MG, representante legítima do povo, aprovou, e eu, prefeito municipal, decreto e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º Fica criado o Serviço Voluntário do Município do Muzambinho, constituído a partir de contingente capacitado à prestação de serviços sociais, comunitários e educacionais em consonância com as ações do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. As atividades referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas sob a forma de voluntariado, sem ônus para o Poder Executivo Municipal, não gerando qualquer vínculo empregatício conforme Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Os(as) voluntários(as) serão inscritos(as) na Secretaria Municipal e designado(s) por um período de um ano, renovável por mais um, fim do qual lhe será conferido um Certificado de Trabalho Voluntário, havendo a exceção prevista no §4º do artigo 6º.
Parágrafo Único. O Certificado supracitado servirá como um título para concursos públicos do Município e contará pontos para ascensão funcional no caso dos(as) voluntários(as) que vierem a fazer parte do Quadro Permanente do Município.
Art. 3º O recrutamento de voluntários(as) será feito anualmente com ampla divulgação.
Art. 4º Poderão se inscrever como voluntários(as), pessoas com idade superior a dezesseis anos, não havendo limite máximo de idade.
Art. 5º O Serviço Voluntário será organizado com prioridade para as seguintes atividades:
I - cuidados com a gestante e com o recém-nascido;
II - prevenção ao uso de drogas e ao alcoolismo;
III - alfabetização de adultos;
IV - preservação e conservação do meio ambiente;
V - defesa civil;
VI - planejamento familiar;
VII - educação para a paz;
VIII - inserção social, cidadania e direitos humanos;
IX - trânsito.
Parágrafo único. As atividades especificadas neste artigo serão coordenadas pelos diversos órgãos do Poder Executivo.
Art. 6º Poderão ser designados professores voluntários nas turmas de Educação Técnica Profissionalizante de nível médio, para um máximo de 12 aulas, desde que, haja, do proponente, projeto de pesquisa sendo desenvolvido.
§1º No caso previsto no caput, o pesquisador deverá apresentar semestralmente relatório detalhado, e, ao fim da pesquisa, depositar exemplares da pesquisa na Casa da Cultura, Museu Municipal e Biblioteca Pública.
§2º Para a docência voluntária deverá o professor apresentar projeto de pesquisa com parecer de professor(a) universitário(a) com o título de mestre, e, ter o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
§3º A docência voluntária pode ser ministrada em sistema de co-docência, onde haverá também outro professor com as mesmas aulas atribuídas para o conteúdo a ser ministrado pelo voluntário, desde que, haja aprovação expressa de ambos.
§4º No caso de docência voluntária admite-se a prorrogação do voluntariado até a conclusão da pesquisa, sendo permitida a recondução do(a) voluntário(a) para projeto distinto.
§5º A docência voluntária pode ser interrompida nos seguintes casos
I – Pedido de desligamento pelo(a) voluntário(a), com apresentação de relatório parcial, sendo que deverá continuar atuando até deferimento do pedido;
II – Sindicância que não recomende a permanência do voluntário, assegurada ampla defesa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho/MG, 10 de Fevereiro de 2009
Sérgio Arlindo Cerávolo Paolielo
Prefeito
Mauro Franchi
Chefe de Gabinete
LEI 3.112 DE 16 DE JUNHO DE 2009
(Texto do Projeto de Lei)
Denomina de “Vereadora Professora Maria de Lourdes Costa Rocha” o edifício da Cãmara Municipal de Muzambinho.
A Câmara Municipal de Muzambinho/MG, representante legítima do povo, decreta:
Art. 1º Fica denominado de « Vereadora Professora Maria de Lourdes Costa Rocha » o edifício que abriga a Câmara Municipal de Muzambinho, localizado na Rua Cel. Francisco Navarro, nº 233, Centro.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho/MG, 16 de Junho de 2009
Mesa Diretora:
Marcos Donizetti da Silva
Presidente
Márcio Dias de Souza
Vice-Presidente
Gilmar Martins Labanca
Primeiro Secretário
Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães
Segundo Secretário
JUSTIFICAÇÃO: O presente projeto de lei se justifica, em face de que a homenageada Maria de Lourdes Costa Rocha foi a primeira mulher a ser eleita para a edilidade desta municipalidade, legislatura 1971 a 1972. Foi professora do então Colégio Estadual Professor Salatiel de Almeida e era muto respeitada pelos seus princípios éticos e pela defesa de valores nobres que sempre cultivou, como também pela competência profissional, tendo ela falecido em 26 de Agosto de 1996, deixando para a sociedade muzambinhense, exemplo de mãe, educadora e legisladora.
Marcos Donizetti da Silva
Vereador
PORTARIAS IMPORTANTES |
PORTARIA Nº 4 DE 24 DE AGOSTO DE 2006
O Presidente da Câmara Municipal de Muzambinho, no uso de suas prerrogativas legais, considerando a necessidade de disciplinar o uso de computadores nas dependências da Câmara Municipal, formaliza o ato da presente PORTARIA:como dispõe o artigo 37, inciso II, da Lei Orgânica do Município, cc artigo 39, inciso II, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica vedado, nas dependências da Câmara Municipal, o uso de terminais de computadores, por pessoas alheias do Poder Legislativo, em cumprimento à Resolução nº 01, de 23 de março de 1998.
§1º Os assessores da Câmara Municipal são responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo, nas dependências dos respectivos órgãos administrativos, sob suas responsabilidades
§2º Nos gabinetes parlamentares, compete a seus titulares, zelar pelo cumprimento do disposto nesta portaria.
Art. 2º É permitido o uso público dos computadores, somente na sala de incusão digital criada pela Resolução nº 3, de 28 de março de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 28 de agosto de 2006
Dr. Luiz Fernandes Francisco
Presidente
PORTARIA Nº 3, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
O Presidente da Câmara Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, Vereador José Maria Dias no uso de suas atribuições legais, RESOLVE baixar a seguinte Portaria.
Considerando a necessidade de normalizar e regular o uso e acesso aos serviços públicos de Internet Cidadã da Câmara Municipal de Muzambinho, fica regulamentado este serviço nos termos dos artigos seguintes:
DO ACESSO
Art. 1º Todos os cidadãos poderão ter acesso à Internet Cidadã da Câmara Municipal de Muzambinho.
Art. 2º O acesso e a utilização da Internet Cidadã da Câmara Municipal de Muzambinho, só se dão por usuários autorizados e devidamente cadastrados pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão, na recepção da sala onde funcionará a Internet Cidadã, mediante a apresentação de documentos pessoais ao responsável pelo órgão.
Art. 3º Idosos, gestantes e estudantes em realização de trabalhos e pesquisas escolares terão prioridade de uso da Internet Cidadã.
Parágrafo único: Os menores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar autorização devidamente assinada pelos pais ou responsáveis, devendo constar o numero da identidade e CPF dos mesmos.
Art. 4º A tentativa de acesso à Internet Cidadã da Câmara Municipal de Muzambinho por pessoa não autorizada ensejará em advertência oral e, havendo reincidência, a proibição do acesso.
DA UTILIZAÇÃO DA INTERNET POPULAR
Art. 5º Os computadores são utilizados somente para acesso à Internet, não sendo permitido, para digitação de textos com fins lucrativos ou afins.
Art. 6º O uso e disseminação de “softwares” não licenciados por parte dos usuários consistirão em punição, com a proibição de acesso à Internet Cidadã da Câmara Municipal de Muzambinho.
Art. 7º O usuário terá inteira responsabilidade sobre seu uso, devendo controlar seu tempo de acesso, responsabilizando-se pelas conseqüências advindas de sua má utilização.
$ 1º O tempo de acesso não ultrapassará o limite de 60(sessenta) minutos por usuário em cada seção, exceto, se não houver fila de espera, e depois de autorizado pelo setor responsável pelo controle de tempo.
$ 2º Não será permitida de nenhuma espécie a impressão de textos, documentos e artigos da internet pelo usuário de cada seção.
Art. 8º O uso do tempo de acesso de outro usuário, sem a devida autorização pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão, é considerado antiético, constituindo violação d presente Norma de Utilização da Internet Cidadã da Câmara Municipal de Muzambinho, responsabilizando-se o usuário de fato, pelas conseqüências advindas.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º É expressamente proibido aos usuários da Internet Cidadã da Câmara Municipal de Muzambinho:
I- O acesso a sites que veiculem material pornográfico ou que incitem à discriminação e à violência;
II- Criar paginas fechadas por senha ou de acesso restrito, assim como páginas ou imagens ocultas;
III- Promover ou fornecer informações de cunho instrutivo sobre atividades ilícitas, promoção de danos materiais e morais ou outros que possam gerar prejuízos efetivos contra qualquer grupo ou indivíduo, bem como promover qualquer ato de crueldade contra animais, fornecer instruções de como manusear bombas, granadas ou qualquer outra arma, criar site visando ao extermínio de qualquer ser vivo ou da natureza;
IV- O uso e divulgação de programas invasivos, tais como vírus, que sejam prejudiciais aos “softwares” e hadwares instalados;
V-A participação em listas de discussão, salas de bate-papo, MSN, Orkut, newsgroupos ou de sessões de Chat, como as de IRC e outros similares;
VI- A utilização de identidade falsa para correio eletrônico ou outros usos da rede;
VII- A utilização para divulgação de pornografia, racismo e ideologias preconceituosas, bem como para práticas rudes ou obscenas;
VIII-Efetuar cópias de músicas que infrinjam os direitos autorais, como os arquivos MP3 e outros; promover atividades ilícitas ou que visem danos materiais, morais ou outros que possam gerar prejuízos a outrem;
IX- Qualquer tipo de jogos on-line ou salvos no PC.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10 Caberá ao usuário a responsabilidade pelo desrespeito a presente Norma de Utilização da Internet Cidadã da Câmara Municipal de Muzambinho, sem prejuízo da identificação de outros possíveis envolvidos.
Art. 11 A Câmara Municipal de Muzambinho não se responsabiliza pelas transações comerciais que possam ser realizadas, bem como pelo uso contrario da presente Norma de Utilização da Internet Cidadã da Câmara Municipal e legislação aplicável.
Art. 12 A Câmara Municipal de Muzambinho poderá fornecer informações capazes de identificar o usuário, quando:
I- Em respostas a processos judiciais;
II- Da utilização excessiva por criança ou adolescente, para comunicação aos pais ou outros responsáveis legais, e
III- Em casos de violação da presente norma de Utilização da Internet Cidadã da Câmara Municipal de Muzambinho e legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Os acessos feitos pelos terminais da Internet Cidadã da Câmara Municipal de Muzambinho serão monitorados diariamente pela consultoria de informática da Câmara Municipal;
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Muzambinho ou funcionário legalmente designado para tal finalidade.
Art. 15 O não cumprimento das disposições insertas na presente Instrução para a Utilização da Internet Cidadã da Câmara Municipal de Muzambinho, por seus usuários, implicará na suspensão imediata de acesso à rede, sendo o usuário responsabilizado civil, criminalmente e penalmente pelos seus atos.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho (MG), 10 de agosto de 2007.
Sr. José Maria Dias
Presidente
PORTARIA Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre uniformização de técnica de redação de correspondências oficiais, documentos e proposições no âmbito da Câmara e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Muzambinho, no uso das atribuições legais, como dispõe o artigo 37, inciso II, da Lei Orgânica do Município, cc artigo 39, inciso II, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º A expedição de correspondência oficial e redação dos documentos administrativos da Câmara, da Mesa Diretora e do Gabinete da Presidência se pautarão nos seguintes princípios:
I – impessoalidade;
II – uso Padrão Culto da Língua Portuguesa;
III – clareza;
IV – concisão;
V – formalidade;
VI – uniformidade.
Art. 2º As normas de Redação seguirá normas correlatas às previstas do Manual de Redação da Presidência da República, expedido em 2002, da qual todo servidor deverá consultar na elaboração de textos oficiais.
Art. 3º O uso de pronomes de tratamento seguirá as seguintes normas:
I – Vossa Excelência, para:
a) o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado e equiparados pelo Decreto 4.118 de 7 de fevereiro de 2002 e os Secretários-Executivos dos Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial;
b) os Governadores e Vice-Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Secretários de Estado dos Governos Estaduais;
c) aos Oficiais-Generais das Forças Armadas;
d) aos Embaixadores;
e) aos Prefeitos Municipais;
f) aos Deputados Federais e Senadores;
g) aos Ministros dos Tribunais de Conta da União;
h) aos Deputados Estaduais e Distritais;
i) aos Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais;
j) aos Vereadores;
l) aos Ministros dos Tribunais Superiores;
m) aos Ministros de Tribunais;
n) aos Juízes;
o) aos Auditores da Justiça Militar.
II – Vossa Magnificência, para Reitores de Universidades e dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia;
III – Vossa Santidade, para o Papa da Igreja Católica e os líderes máximos das Igrejas Ortodoxas Cristãs;
IV – Vossa Eminência, para Cardeais;
V – Vossa Excelência Reverendíssima para Arcebispos e Bispos;
VI – Vossa Reverendíssima para Monsenhores, Cônegos e superiores religiosos;
VII – Vossa Reverência para Sacerdotes, Clérigos e demais religiosos, de qualquer credo, incluindo as religiões afro-brasileiras;
VIII – Vossa Senhoria para todas as demais autoridades e particulares.
§ 1º O Vocativo a ser utilizado deverá ser:
I – Excelentíssimo Senhor apenas ao Presidente da República, ao Presidente do Congresso Nacional e para o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II – Magnífico Reitor para os Reitores;
III – Santíssimo Padre para o Papa;
IV – Eminentíssimo Senhor para os Cardeais;
V – Senhor para todas as outras autoridades.
§ 2º Não se utilizar os termos Ilustríssimo e Digníssimo em nenhuma correspondência, e, Excelentíssimo apenas nos casos previstos no inciso I do § 1.
§ 3º No envelope de endereçamento, devem ser utilizados:
I – “A Sua Excelência o Senhor”, para autoridades tratadas por Vossa Excelência;
II – “Ao Senhor”, para todas as demais autoridades.
§ 4º Antes do nome completo, redigido por extenso, poderá facultativamente ser utilizados os títulos de Doutor para os bacharéis e portadores de diploma de doutorado, os títulos de Professor e de patentes de hierarquias militares, religiosas e de nobreza.
Art. 4º Para toda comunicação o fecho deverá conter apenas as expressões:
I – Respeitosamente, para autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federal, estaduais ou do Distrito Federal, tratados por Vossa Excelência, com exceção dos Juízes;
II – Atenciosamente, para todas as demais autoridades.
Art. 5º Os documentos oficiais expedidos pelos serviços administrativos da Câmara, pela Mesa Diretora e pelo Gabinete da Presidência são:
I – Ofícios, quando se tratam de expediente externo;
II – Memorando, quando se trata de comunicação interna da Câmara, entre vereadores e servidores, inclusive laudos e pareceres da Controladoria Interna e da Assessoria Jurídica;
III – Mensagem, dirigida apenas ao Prefeito, na ocorrência de promulgação de lei sancionada tacitamente pelo prefeito, de promulgação de Emenda à Lei Orgânica e de derrubada de veto.
§ 1º Os documentos devem ser redigidos em papel timbrado a ser padronizado para cada órgão;
§ 2º Os documentos deverão conter tipo e número do expediente com o ano de expedição, seguido da sigla do órgão que expede:
I – utilizar-se-ão as siglas Of., Mem. e Mens., para designação de Ofício, Memorando e Mensagem, respectivamente;
II – o padrão a ser seguido é do tipo “Of. 000/0000-GP”;
III – as siglas a serem utilizadas pelos órgãos serão:
CMM – para o expediente geral da Câmara Municipal de Muzambinho;
GP – para o Gabinete da Presidência;
MD – para a Mesa Diretora;
AJ – para a Assessoria Jurídica;
CI – para a Controladoria Interna;
CC – para a Chefia de Contabilidade;
AL – para a Assessoria do Legislativo;
EL – para a Escola do Legislativo;
SAC – para o Serviço de Atendimento ao Cidadão;
SC – para o Setor de Compras;
SPP – para o Setor de Publicidade e Propaganda;
SPA – para o Setor de Patrimônio e Almoxarifado.
§ 2º O local e data em que foi assinado devem ser alinhados à direita, sendo a data redigida por extenso;
§ 3º A formatação deverá seguir os seguintes procedimentos:
I – expedição de documentos em formato A4, frente e verso, com numeração a partir da segunda página, em margens espelhadas;
II - a fonte utilizada deverá ser Times New Roman, fonte 12, no texto em geral, fonte 11 em citações, e fonte 10 em notas de rodapé;
III - o início de cada parágrafo deverá ter 2,5 cm de distância da margem esquerda;
IV - a margem lateral esquerda deverá ter no mínimo 3,0 cm de largura e a direita 1,5 cm;
V - o espaçamento deverá ser simples, utilizando uma linha em branco entre um parágrafo e outro;
VI – não utilização de negrito, sublinhado, itálico, caixa alta, sombreado, sombra, relevo, bordas ou formatações que afetem a elegância do texto;
VI – a impressão na cor preta, utilizando-se de outras cores apenas para brasões, gráficos e ilustrações;
VII – não utilização de marcas d’água, impressão colorida ou uso de papéis especiais ou coloridos na comunicação oficial.
§ 4º Todos os arquivos devem ser digitados em Editor de Texto e salvos no formato Rich Text, extensão rtf, com título contendo tipo do documento, número de documento e palavras-chave do conteúdo, em versão idêntica à impressa, encaminhada com cópia para o Presidente da Câmara e para o Assessor do Legislativo.
§ 5º Os anexos também devem seguir as formatações e normas desse artigo.
Art. 6º A comunicação via e-mail deve seguir normas contidas nesta Portaria, com os seguintes princípios:
I – toda comunicação oficial deve ser enviada em e-mails com o domínio “@camaramuzambinho.mg.gov.br”;
II – o campo “Assunto” deverá facilitar ao máximo a comunicação;
III – os anexos devem ser enviados, preferencialmente, no formato Rich Text, extensão rtf;
IV – utilizar a confirmação de recebimento.
Art. 7º A escrita dos textos, até 2012, poderá utilizar tanto da ortografia antiga quanto da Nova Ortografia da Língua Portuguesa, porém, deve ter uniformidade, utilizando apenas uma ou outra em todo o documento.
Parágrafo único. Observar normas de sintaxe, concordância, pontuação, uso de letras maiúsculas, semântica do Manual de Redação da Presidência da República na elaboração de textos.
Art. 8º Não utilizar em nenhum documento zeros à esquerda na escrita do numeral, e, na transcrição por extenso de numerais não utilizar “Hum” ou “Um Mil”.
Art. 9º Utilizar normas ABNT para citações e referências bibliográficas.
Art. 10. Todas as unidades de medição deverão seguir as normas do INMETRO e do SI – Sistema Internacional de Unidades de Medida.
Parágrafo único. No registro de horas não utilizar o formato XXhYY ou XXhYYmin.
Art. 11. A elaboração da legislação deve seguir a Lei Complementar 95, de 26 de Fevereiro de 1998.
Art. 12. O recebimento de proposições, inclusive indicações e requerimentos, deverá ser precedido de Ofício ou Memorando numerado, conforme o caso.
Parágrafo único. Indicações e Requerimentos a serem propostos também deverão conter, no mínimo epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado, data, assinatura e justificativa.
Art. 13. As proposições cuja tramitação estiver em posse da Secretaria do Legislativo, do Gabinete da Presidência ou da Mesa Diretora deverão ser encaminhadas necessariamente através de Memorando às comissões, recolhendo o recibo.
Art. 14. Todos os processos de tramitação de proposições devem ter todas as páginas numeradas.
Art. 15. As normas aqui dispostas não se aplicam aos atos próprios dos gabinetes dos vereadores e das comissões de qualquer natureza.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho/MG, 6 de Janeiro de 2011
Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães
Presidente
Registrada e Publicada nesta Secretaria e no lugar de costume em 6 de Janeiro de 2011.
Márcio Dias de Souza
1º Secretário
PORTARIA Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre o horário de funcionamento da Câmara Municipal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Muzambinho, no uso das atribuições legais, como dispõe o artigo 37, inciso II, da Lei Orgânica do Município, cc artigo 39, inciso II, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º O Expediente Geral da Câmara será das 7h30 às 22h30, e, aos sábados, das 8h às 13h, havendo funcionamento em horário especial dos seguintes setores:
I – Assessoria Jurídica: das 8h às 12h, exceto aos sábados;
II – Controladoria Interna, Setor de Contabilidade, Secretaria e Assessoria do Legislativo: das 8h às 11h30 e das 13h30 às 18h e sábado das 9h às 12h;
III – Serviço de Atendimento ao Cidadão: das 12h30 às 20h30 e sábado das 8h às 13h;
IV – Internet Cidadã: no horário do expediente, a pedido de Vereadores, do SAC ou da Escola do Legislativo;
V – Auditório Superior: no horário do expediente, para funcionamento de cursos em parceria com o Projeto Athenas;
VI – Serviço de Copa: das 7h30 às 20h e sábado das 8h às 13h;
VII – Recepção: em todo horário de expediente;
VIII – Gabinete da Presidência e dos Vereadores: ao critério de cada Parlamentar.
Art 2º Os setores indicados nos incisos I e II deverão contar sempre com a presença de um servidor, podendo os outros setores funcionarem sob a coordenação de prestadores de serviço, estagiários, voluntários ou usuários indicados por vereadores no caso no inciso VIII.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho/MG, 10 de Janeiro de 2011
Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães
Presidente
PORTARIA Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2011
Obriga o destinamento correto de lixo reciclável por usuários da Câmara Municipal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Muzambinho, no uso das atribuições legais, como dispõe o artigo 37, inciso II, da Lei Orgânica do Município, cc artigo 39, inciso II, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Todo lixo reciclável, especialmente papel, deverá ser separado para ter o destino adequado, sendo vedado enviá-lo para coleta comum.
Art 2º Os papéis de caráter confidencial devem ser triturados em máquinas específicas.
Art 3º A separação dos resíduos sólidos recicláveis deverá ser feita na Câmara Municipal e encaminhada sempre que possível para cooperativas ou associações de catadores de resíduos, ou, na impossibilidade, doadas para catadores ou entidades sem fins lucrativos de Muzambinho que trabalhem com educação ou assistência social.
Art 3º Todo o lixo depositado no banheiro e na cozinha deverá ser destinado ao lixo comum, exceto quando facilmente separável.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho/MG, 10 de Janeiro de 2011
Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães
Presidente
muito importante numa administração publica a transparência nela. Todos os atos e as cobranças dos Nobres Senhores Vereadores ao Poder Executivo tem sido assídua?
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