segunda-feira, 4 de julho de 2011

PLANO DE CARREIRA DE MUZAMBINHO - PARTE DE INTERESSE DO LEGISLATIVO

PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS, CARREIRAS E QUADRO DE PESSOAL


LEI 1.732, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos, Sistema de Carreira e Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Muzambinho e Dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições por seus representantes,  aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art.1º- A administração dos cargos e respectivos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Muzambinho far-se-á de conformidades deste Plano de Cargos e Vencimentos e as disposições  estabelecidas a seguir.
Art.2º- O Plano de Cargos e Vencimentos tem como objetivo:
I-       Definir valores de vencimentos correlatos com o grau de complexidade dos cargos estabelecidos a partir de descrição, especificação, avaliação e classificação dos mesmos:
II-     Propiciar carreiras
III-    Levar a valorização do servidor na administração;
IV-   Dar ao servidor acesso às discrições e especificações à hierarquia dos cargos e conhecimento da faixa salarial para o incentivo ao crescimento profissional;
V-     Atender as vantagens internas e preenchimento de vagas;
VI-   Motivar o servidor a buscar maior conhecimento e conseqüente desenvolvimento;
VII-  Maior integração entre o servidor e a administração, provocando maior motivação, produtividade e diminuição do “Turnover”
VIII-Encorajar os servidores na exploração de suas capacidades potenciais;
IX-   Estabelecer os critérios do instrumento da promoção horizontal e vertical e acesso para avaliação e progresso do servidor;
X-     Criar níveis de vencimento de modo a atrair, fixar e motivar os recursos humanos de que a administração necessita
XI-   Estabelecer remuneração com base em critérios objetivos de avaliação;
XII-  Criar base para a implantação de sistema de avaliação e méritos para o desenvolvimento do homens na organização da administração.
Art.3º- A organização deste Plano de Cargos e Vencimentos baseia-se nos seguintes conceitos seguintes:
I-       Cargo Público é o lugar instituído na estrutura organizacional do servidor público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondentes pagos pelo cofre público, para ser exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei:
II-     Função é o conjunto de atribuições deveres, e responsabilidades cometidas a um servidor;
III-    Servidor é a pessoa natural, legalmente investida em cargo público vinculado, ao município por relações  profissionais hierárquicas;
IV-   Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos;
V-     Carreira é o agrupamento de classe da mesma profissão ou atividades escolares, segundo a hierarquia do serviço, para acesso exclusivo dos titulares dos cargos que a integram;
VI-   Cargo de carreira é o cargo de provimento efetivo, com atribuições da mesma natureza e complexidade crescente, cujo desempenho exige-se maior ou menor experiência do seu ocupante, adquirindo com o tempo de exercício. Os vencimentos do cargo de carreira são aqueles compreendidos, entre o grau mínimo e o máximo dejimidos especialmente aplicando-se aos seus ocupantes as alterações de vencimentos relativos à Progressão Horizontal e Vertical;
VII-  Cargos isolados é o que não se escalona em classe, por ser o único na categoria, dado a natureza da função e as exigências do serviço, podendo ser de provimento efetivo ou em comissão, aplicando-se aos seus ocupantes somente as alterações de vencimentos relativos à Progressão Horizontal
VIII-Cargo em comissão é o que admite provimento em caráter provisório. Destina-se as funções de confiança dos superiores hierárquicos, cuja as atividades são de chefia, direção, assistência e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração, não adquirido, pois, a continuidade na função;
IX-   Função Gratificada é aquela cuja as atividades, envolvem direção, assessoramento e assistência intermediária, sendo pois, de livre designação e dispensas, satisfeito os requisitos regulamentares cabíveis;
X-     Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificada das que integram a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Muzambinho;
XI-   Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao funcionário público pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função correspondente do símbolo ou nível e grau de progressão funcional, aplicado em Lei;
XII-  Faixa de vencimento é a amplitude de retribuição pecuniária de cada classe de cargos, sendo dividida em graus;
XIII-Grau é cada nível da faixa de vencimento, que corresponde a valor de um determinado vencimento que possa permitir progressão por mérito de efetivo exercício.
Capítulo II
Do Grupamento dos Cargos
Art.4º- Os cargos da Prefeitura Municipal de Muzambinho estão disposto em 04 quatro grupamentos:
I-       Grupamento dos cargos operacionais;
II-     Grupamento dos cargos de Apoio Administrativo
III-    Grupamento dos cargos de Magistério
IV-   Grupamento dos cargos de Confiança
§1º- Os grupamentos I e II correspondem aos cargos efetivos, de carreira ou isolados, possuindo plano específico de classificação e respectiva tabela de vencimento, constantes dos anexos “I A” e “II A”.
§2º- Os grupamentos do magistério até que seja cumprido o disposto do art.20 desta Lei, fará parte dos anexos “I A” e “II A”.
§3º- O agrupamento dos cargos de confiança possui um plano específico de classificação juntamente com a tabela de vencimentos constantes dos anexos I e II B.
§4º- Cada grupamento de cargos previstos no inciso I e II deste artigo Possi sua respectiva tabela de pré-requisitos ( anexo).
Art.5º- O grupamento dos cargos operacionais compreenderá as funções necessárias ao desempenho dos serviços prestados à a municipalidade pela prefeitura.
Art.6º- O grupamento dos cargos de Apoio Administrativo compreenderá as funções necessárias ao desempenho das atribuições relativas a administração dos órgãos da prefeitura.
Art.7º- Cada cargo constante dos grupamentos referidos no artigo 4º possui uma descrição contendo os seguintes elementos:
a)      Título;
b)      Descrição das atribuições tarefas e responsabilidades;
c)      Requisitos dos cargos para efeito de progressão vertical ou seu provimento através de concurso;
d)      Objetivo, sumário das funções do cargo (anexo IV).
§ 1º - Os cargos pertencentes a uma mesma carreira ou série de classes possuem uma única descrição, mostrando o grau de complexidade crescente das funções.
§ 2º - As funções dos cargos em comissão estão descritas no anexo IV.
Capítulo III
Do quadro de Pessoal
Art. 8º - O quadro de Pessoal compreende o seguinte:
a)      Os cargos efetivos, de série de classe, isolados ou de carreira, pertencentes dos grupamentos I e II, previsto no artigo 4º;
b)      Os cargos dos quadros em extinção.
§ 1º - Os quadros em extinção correspondem às vagas ocupadas por servidores cuja situação, de fato e de direito não é comportada pelos grupamentos de cargos definidos.
§ 2º - As vagas do quadro em extinção serão extintas automaticamente com a saída de seus ocupantes.
Art. 9º - O quadro de Pessoal constará:
a)      do número de vagas por cargo efetivo e de confiança, da indicação das respectivas classes, dos títulos, códigos e o total de vagas da Prefeitura Municipal de Muzambinho;
b)      dos cargos e números de ocupantes dos quadros em extinção;
c)      dos cargos e números de servidores cedidos a outros órgãos.
§ 1º - Cada divisão da estrutura organizacional deverá propor anualmente cronograma de provimento de cargos de carreira, de acordo com as disponibilidades orçamentárias.
§ 2º - O controle do quadro de pessoal quanto ao aspecto quantitativo e qualitativo é de competência do Setor de Recursos Humanos e ao Setor de Finanças compete prestar informações seguras quanto a recursos orçamentários para que se possa criar novos cargos.
Capítulo IV
Do Provimento e vacância
Art. 10 – A investidura em cargo público efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Muzambinho dar-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único – O concurso público será regido pela legislação em vigor e pelas normas contidas no respectivo edital.
Art. 11 – A vacância ocorrerá nos termos do artigo 38 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muzambinho.
Art. 12 – Verificada a vacância ou criação de novas vagas em cargos efetivos, será reservada a terça parte das vagas fixadas no edital de concurso para funcionário de carreira para se promover o acesso.
Parágrafo único – Se as vagas reservadas para o acesso não forem providas pelos funcionários, estas serão destinadas aos demais candidatos habilitados em concursos.
Art. 13 – Observada a estrutura organizacional e o quadro de pessoal, são da competência do Prefeito os atos de nomeação e exoneração do exercício do cargo de confiança.
Art. 14 – Quando da designação para o exercício de cargo de confiança entre funcionários do quadro de pessoal da Prefeitura, será assegurado à aquele, neste caso, a evolução funcional.
Capítulo V
Da progressão horizontal
Art. 15 – Progressão horizontal é a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao que se está posicionado na faixa da respectiva classe.
Art. 16 – O servidor terá direito à progressão horizontal de um grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I – haver completado setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, período em que serão admitidas 15 faltas;
II –ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho. 
§ 1º - O tempo que o servidor ficar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o exercício de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pelo estatuto, como efetivo exercício.
§ 2º - A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte a aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no exercício do cargo em programa de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, reconhecido ou promovido pela Administração Municipal.
§ 4º - O exercício do cargo em comissão não interromperá a contagem do interstício.
Art. 17 – Não fará jus a progressão horizontal o servidor que houver sofrido no período a ser computado, pena disciplinar de advertência, por duas vezes ou suspensão.
Art. 18 – A progressão horizontal será apurada através de boletim individual e será regulamentada pelo Executivo.
Seção I
Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 19 – O servidor poderá receber além do vencimento as seguintes vantagens:
I – Qüinqüênio adicional de 5%(cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, se administrativo e 10% (dez por cento), se magistério, ao completar 5(cinco) anos de serviço, até o limite de 7(sete) qüinqüênios;
II – retribuição por serviço extraordinário – valor pago equivalente a 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor na hora normal do seu vencimento;
III – diárias, conforme regulamento que será aprovado pelo Executivo;
 IV – ajuda de custo, conforme regulamento;
V – salário família, conforme estabelecido pelo estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muzambinho;
VI – adicional por trabalho noturno – remuneração no valor de 25% (vinte e cinco por cento) a mais do valor da hora normal, para o trabalho realizado entre 22.00 (vinte e duas) horas de um dia e as 05.00(cinco) horas do dia seguinte;
VII – adicional de periculosidade e insalubridade pagos ao servidor que exercer funções penosas, perigosas e insalubres, no valor de 10% (dez por cento) do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento) dependendo do grau. Fará jus ao recebimento deste adicional quando devidamente comprovado e estabelecido por perícia elaborada pelo Serviço de Saúde da Prefeito Municipal de Muzambinho;
VIII – gratificação:
a)                    por participação em banca examinadora e ou elaboração de concurso público;
b)                    elaboração de trabalho técnico e de especial interesse da Prefeitura.
§ 1º - A prestação de serviço e a percepção de vantagens constantes dependem de expressa autorização do Executivo, através do Departamento de Administração.
§ 2º - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do superior hierárquico, que comunicará imediatamente ao Departamento de Administração, sendo vedada a prestação por mais de duas (2) horas diárias.
Art. 20 – A partir da data de aprovação deste projeto, o Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal de Muzambinho um projeto de lei, sobre estatuto do Magistério, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.559 de 13/02/1.989, com efeitos financeiros retroativos a 01 de setembro de 1991

MARCO RÉGIS DE ALMEIDA LIMA

Prefeito municipal
JOÃO BATISTA DIAS
Chefe de Gabinete

ANEXO I – A
NNÍVEL
DENOMINAÇÃO
SSE I
Operário I
Servente I
Cantineira I
(...)
Anexo II- B[1]
Cargos de Confiança
Cargos em Comissão e seus Respectivos Salários
NNº de Cargos
Denominação
Salários
SSímbolo
VValor Cr$
01
Chefe de Gabinete
CC-I
198.768.91
04
Chefe de Departamento
CC-I
1 98.768.91
01
Procurador Geral
CC-I
198.768.91
01
Diretor de ensino 2ºgrau
CC-II
142.518.28
14
Encarregado do Setor
CC-III
117.689.66
01
Secretário ensino 2ºgrau
CC-IV
109.664.95
01
Coordenador ensino 1ºgrau
CC-V
103.236.53
(...)
Anexo IV
(de acordo com o artigo 7º e incisos)
(...)
Denominação do Emprego                                                   Nível    
Servente I                                                                                  SE I
Discrição Sumária das Atribuições
Atividade de natureza elementar, envolvendo a execução de serviços limpeza, conservação e higiene de locais e equipamentos, praças, parques e jardins; atividades envolvendo práticas de limpeza e conservação de prédios escolares e demais serviços correlatos. 
Requisito(s) mínimo(s) para provimento
Ter sido aprovado e concurso, possuir boa saúde física e mental
(...)


[1] Houveram várias alterações desses quadros e anexos desta Lei, de difícil compilação e todas de atribuição do Poder Executivo. Foram criados posteriormente os cargos CC-VI.

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