segunda-feira, 4 de julho de 2011

LEI DO ANTIGO BRASÃO DE ARMAS DE MUZAMBINHO


LEI N° 911 DE 20 DE SETEMBRO DE 1876
Dispõe sobre a ordem e a Apresentação dos Símbolos dos Municípios de Muzambinho e dá outras providencias.
O Povo do Município de Muzambinho, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,  sanciono a seguinte Lei:
Capítulo  1
Disposições Preliminares
                        Art. 1 – São Símbolo do Município de Muzambinho, de conformidade com o disposto no 3° do Artigo  1°da Construção federal:             
a) O  Brasão Municipal
b) A Bandeira Municipal
Capítulo  2
Da Forma do Símbolos Municipais
Seccção
Dos Símbolos em Geral
                        Art. 2º - Consideram-se padrões dos Símbolos do Município de Muzambinho, os exemplares confeccionados no termos e dispositivos da presente Lei.
                        Art. 3º - No Gabinete do Prefeito, no Serviço de Administração e Diretoria Geral da Câmara Municipal, serão conservados  exemplares –padrões  dos Símbolos Municipais, no sentido de servirem do modelo obrigatório para a respectiva confecção , garantindo-se em elementos de confronto para comprovação dos exemplos destinando a apresentação , procedem ou não, de Iniciativa particular.
                        Art. 4º - A confecção da bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativos e Executivos e com autorização especial  escrita , quando a confecção for executada por conta dos terceiros.

1º - vedada a colocação  de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
                        2º - é proibida a reprodução, tanto o Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
                        Art. 5º Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira e do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal que exercerá fiscalização e a observação dos módulos, cores e palavras.
                 Parágrafo único- Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
SECÇÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
                        Art.6° - A Bandeira Municipal, da autoria de ORIVALDO GABRIEL PEREIRA, é descrita da seguinte forma:- De um retângulo Azul Celeste, o centro deste ocupado por um conjunto de figuras Geométricas.
                        § 1º -  A parte Superior desta figura é a constituída por dois trapézios voltados para baixo, tendo em comum a mesma base menor, ligando os dois trapézios, no centro,  entre si, sendo  o campo dos dois trapézios Azul celeste.
§ 2º - Dentro do trapézio a direita de quem observa, há um livro aberto, simbolizando a Educação do Município, e,  no da esquerda, uma fábrica com duas chaminés, simbolizando o setor industrial.
§ 3º - De extremo a extremo, existe um arco ligando os dois ângulos agudos formando assim a terceira figura, que tem um campo branco, com o desenho de uma cabeça de boi, representando o Leite e a cultura bovina do Município.
                        § 4º - Ladeando este conjunto de três figuras, há dois ramos de café florido, cruzado na base da figura, atravessados por uma faixa amarelo-gema escrito em vermelho, no centro, a legenda “MUZAMBINHO-MG”, e ainda as expressões 12-11, na extremidade sinistra, e 1878, na extremidade destra.
                        § 5º - Encimando o conjunto de figuras Geométricas, há um vaso branco, ladeado por dois arabescos também brancos, tendo no centro do vaso um círculo retratando um raiar de sol amarelo entre montanhas, em marrom, no céu Azul, culminando a parte superior do vaso, com a torre estilizada em prateada, simbolizando o centenário de nossa cidade.
§ 6º - O desenho do brasão foi inspirado no mesmo brasão retalhado e madeira que se encontra sobre a enceste da cadeira do Gabinete do Prefeito. O desenho do sol que nasce entre montanhas, com seu raiar dourado significa as grandes iniciativas e decisões. –É onde a cabeça de Chefe de Executivo se encesta para meditá-las.
                        Art. 7º - De conformidade com as regras Heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões Oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se as considerações 14 (catorze) módulos de altura datralha por 20(vinte) módulos de comprimento de retângulo.
                        Parágrafo único – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, obedecendo se sempre, os módulos e ceras dispostas no artigo    desta Lei.
                        Art. 8º - No Gabinete de Prefeito será mantido um livro para registros de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta de Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se data, estabelecimentos para os quais foram destinados, bem como todos o qualquer ato relacionado com as mesmas.
                        Parágrafo único- Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidades civis, podendo ser designada um padrinho e madrinha, benção especial, seguindo-se  e hasteamento com execução de marche batida, ou Hino Nacional, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos  aos símbolos municipais, versando nas seguintes palavras: “JURO HONRAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE MUZAMBINHO, E PUGNAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE COM LEALDADE E PRESEVERANÇA”, o acontecimento será registrado em ata, conforme determinado neste artigo.
                        Art. 9º - As Bandeiras velhas ou retas, serão incineradas de conformidade com o disposto no artigo 3 de Decreto-Lei nº 4.545  de 31 de Julho de 1942, registrando-se o fato no livre competente.
                        Parágrafo único- Não será incinerada, mais recolhida ao Museu Histórico Municipal, como no caso de primeira Bandeira Municipal Inaugural após a sua instituição.
                        Art. 10 – A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol,sendo permitido o seu uso durante a noite, uma vez  se encontre convenientemente iluminada; - normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.                                                                    
§ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com Bandeira Estadual, estará disposta à esquerda desta; - sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita,colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
                        § 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a corda mural do brasão voltada pra cima.
                        § 3º - Quando aparecer em sala ou  salão por  motivo de reuniões, conferências ou  solenidades, ficara a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna , sempre acima da cabeça do repectivo ocupante observando-se no disposto no §1º desse artigo,  quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
                        Art. 11 - A Bandeira Nacional deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprias Municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares de assistência, letras e desportos:
   A)  Nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
   B) - Diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em  conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual em datas festivas;
                             C)- Na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
    D) – Na fachada do edifício-sede do poder Legislativo, em dias de sessão.
                        Art. 12 – Em funeral, para hasteamento, será levada no Tope do Maestro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio-mastro, e subira novamente ao Tope, antes do arriamento; - sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
                        Parágrafo único - Somente por determinação do Prefeito Municipal, será  a Bandeira Municipal Hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias  feriados.
                        Art. 13 – Quando distendida sobre esquife mortuário de  que tenha  direito a esta homenagem, ficará a tralha  ao lado da cabeça do morto  e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
                        Art. 14 – Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta Bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou procedida pelas Bandeiras  Nacional e Estadual quando estas também estiveram concorrendo ao desfile.
                        Art. 15 – Os estabelecimento de Ensino Municipais,  deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
                        Art. 16 – É terminantemente proibido o uso da Bandeira  Municipal para servir o pano de mesa em solenidade, devendo obedecer o previsto no 3º do Art. 10 da presente Lei.
                        Art. 17 – É proibida o uso  e hasteamento da Bandeira Municipal,em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes.
SECCÃO 3
DO BRASÃO MUNICIPAL
                        Art. 18 - O Brasão e Armas do Município de Muzambinho, de autoria de Orivaldo Gabriel Pereira, é descrito nos seguintes termos: De uma figura geométrica, constituída de dois trapézios voltados para baixo, tendo em comum a mesma base menor, ligando os dois trapézios, no centro, entre si, sendo o campo dos dois trapézios Azul Celeste.
                        § 1º - Dentro do trapézio a direita de quem observa, há um livro aberto, simbolizando a Educação do Município, e, no da esquerda, uma fábrica com duas chaminés, simbolizando  o setor industrial.
                        § 2º - De extremo a extremo, existe um arco ligando os dois ângulos agudos formando assim a terceira figura, que tem um campo branco, com o desenho de uma cabeça de boi, representando o Leite e a cultura bovina do Município.
                        § 3º - Ladeando este conjunto de três figuras, há dois ramos de café florido, cruzados na base da figura,  atravessados por uma faixa amarelo-gema escrito em vermelho,  no centro, e legenda “MUZAMBINHO – MG``, e ainda  as expressões 12-11, na extremidade sinistra  e 1878, na extremidade destra
                        § 4º - Encimando o conjunto de figuras geométricas, há um vaso branco, ladeado por dois ----  também brancos, terão no centro do vaso um circulo retratando um raiar de sol amarelo entre a montanhas, em marrom, no céu Azul culminando a parte superior do vaso, com uma torre estilizada em prateado, simbolizando o centenário de nossa cidade.
                        § 5º - O desenho do Brasão foi inspirado no mesmo Brasão retalhado em madeira que se encontra sobre o encosto da cadeira do Gabinete do Prefeito. O desenho do sol que nasce entre montanhas, com seu raiar dourado significa as grandes iniciativas e decisões. É onde a cabeça do Chefe do executivo se encosta para meditá-las.
                        Art. 19 – O Brasão, de conformidade com as regras heráldica obedecerá em qualquer reprodução a configuração modular de sete módulos de largura por oito de altura, tomados do escudo.
                        Art. 20 – O Brasão será reproduzida em clichês, para lembrar a documentação oficial do Município de Muzambinho, com  a representação icnográfica da cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
                        Art. 21 – Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros matérias bem como apostos  a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
                        Art. 22 – A critério dos Poderes Municipais poderá ser instituída a Ordem Municipal do brasão, para comenda àqueles que, de algum modo a sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
                  Parágrafo Único – Será a comenda constituída pro medalha do brasão, esmaltada em cores, ou fundida em metal – ouro ou prata – fixada em lapela com as ore municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”.
                        Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUZAMBINHO
Rua Carlos Prado, 55 – Fone 56 – C.P 13
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem.
Prefeitura Municipal de Muzambinho, 20 de Setembro de 1976.
Orivaldo Graciel Pereira
Prefeito Municipal
Paulo Ferreira de Carvalho
Secretário
CERTIDÃO:
Certifico que esta Lei foi devidamente publicada e registrada em livro próprio nesta Secretária.
Prefeitura Municipal de Muzambinho, 20 de Setembro de 1976
Paulo Ferreira de Carvalho
Secretário

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