domingo, 26 de janeiro de 2014

TELECONFERÊNCIA COM OTÁVIO SALES - O PODER SEDUTOR DA MATEMÁTICA

ASSISTAM AO MEU VÍDEO, DE 2004, PELO IESDE BRASIL, EM CURITIBA

ENSINO DA MATEMÁTICA - ASPECTOS HISTÓRICOS E PARADIGMAS DA ATUALIDADE: O PODER SEDUTOR DA MATEMÁTICA

http://www.youtube.com/watch?v=wixWparW4cE&feature=youtu.be


sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS - GARANTIAS PROCESSUAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Resolvi postar alguns trabalhos que eu produzo enquanto aluno.

Pode ter erros!

TRABALHO DE GARANTIAS PROCESSUAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
PROF. ARILSON CAETANO GIL
ALUNO: OTÁVIO LUCIANO CAMARGO SALES DE MAGALHÃES

1. INTRODUÇÃO

                As Garantias Processuais dos Direitos Fundamentais são mais conhecidas no direito brasileiro como Remédios Constitucionais ou “tutela constitucional das liberdades”, são ações judiciais  que procuram proteger os direitos públicos subjetivos.
                Em geral os direitos protegidos são os de primeira geração, em caso de omissão e os direitos de segunda geração quando não há prestação positiva do Estado. Essas ações exigem o destinatário, quase sempre o Estado que tome certa atitude (ou se omita de tomar) para evitar causar lesão ou repará-las.

1.1 TIPOS DE REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

                Previstos no Art. 5º da CF/88, do inciso LXVIII até LXXIII, nessa ordem, as seguintes ações:
- Habeas Corpus (HC)
- Mandado de Segurança (MS)
- Mandado de Segurança Coletivo (MSc)
- Mandado de Injunção (MI)
- Habeas Data (HD)
- Ação Popular (AP)
                O STF ainda aceita Mandado de Injunção Coletivo (MIc).
                Os remédios são infungíveis, ou seja, quando cabe um remédio, não cabe o outro.

                Além dos remédios constitucionais acima, chamados de judiciais, há os remédios constitucionais administrativos: direito de petição (DP) e direito de certidão (DC), previstas no Art. 5º XXXIV, se dirigindo às autoridades administrativas. O que não estudaremos nesse trabalho.
                Na constituição de 1824 haviam direitos e garantias individuais, mas não haviam instrumentos expressos, que foram surgindo a partir da constituição de 1891.




2. HABEAS CORPUS (Art. 5º - LXVIII)

Função: proteger a liberdade de ir, vir e permanecer, entendidos no sentido amplo.

Regulamento: Código de Processo Penal – Art. 647 e seguintes.

Origem no Direito Brasileiro: antes da CF de 1891, mas previsto nesta.

Origem Histórica: O Habeas Corpus surgiu pela primeira vez na Magna Carta inglesa de 1215, pelo Rei João Sem-Terra, com a finalidade “Tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao Tribunal o homem e o caso”.

Natureza: Penal. Atendimento prioritário em no máximo 48 horas.

Características:
- rito sumaríssimo (sem dilação probatória)
- gratuito para todos (Art. 5º - LXXVII).

Objeto: proteger a liberdade de locomoção (no sentido amplo – direito fim e não direito meio). Liberdade de locomoção é o direito de ir, vir e permanecer, ainda que de modo reflexo, indireto ou oblíquo.

Direito Protegido: Art 5º - XV

Observação Histórica: Até 1926 servia para proteger todos direitos líquidos e certos, próprio de MS.

Cabimento:
- desentranhar prova ilícita em processo penal: caráter preventivo, pois a peça pode levar a uma pena privativa de liberdade.
- contra quebra de sigilo bancário em processo penal.
- contra imposição de sursis.
- contra convocação de CPIs ou para aquele que for convocado por testemunha e quer ver assegurado de ter o direito de permanecer em silêncio.
- contra excesso de prazo em prisões cautelares.
- trancamento de ação penal ou inquérito policial.

Descabimento:
- imposição de sanção administrativa
- decretação de sequestro de bens
- determinação de perda de patente
- impetrações sucessivas e supressão de instância
- contra decisões do STF, salvo em caso de competência originária
- inabilitação para o exercício de cargo público
- pena de multa
- pena restritiva de direitos
- pena integralmente cumprida
- suspensão de direitos políticos
- punições disciplinares militares (Art. 142, § 2º)
- guarda de filhos menores
- impeachment
- mero indiciamento em inquérito policial

Tipos:
- Preventivo (antigo salvo conduto): por ameaça grave, iminente, possível ou determinada, com justo receio.
- Liberatório ou Repressivo: quando se encontra efetivamente sofrendo violência ou coação por abuso ou ilegalidade (incluindo os presos).

Legitimidade ativa (impetrante):
- qualquer pessoa, mesmo sem advogado (Lei 8.906/94, Art. 1º, inciso § 1º)
- pode ser o beneficiário ou outro qualquer
- o paciente pode apresentar Embargos Declaratórios no processo de HC sem advogado (entendimento do STF)
- obrigatória a assinatura do impetrante (entendimento do STF)
- não exige capacidade civil
- promotor pode impetrar HC para benefício do paciente

Beneficiário:
- pessoa natural, capaz ou incapaz, titular do direito de locomoção


Legitimidade passiva (autoridade coatora)
- qualquer pessoa natural em posição de mando e superioridade jurídica
- autoridade pública por ilegalidade ou abuso de poder (mesmo em caso legal viciado por excesso)
- particulares somente respondem por ilegalidade

Observações:
- HC é restringido em estado de defesa e de sítio, cabendo prisão administrativo.
- HC tem caráter cautelar, mas é possível pedir liminar (urgência – periculum in mora e verossimilhança das alegações – fumus boni iuris).
- Admitido por fax ou meios eletrônicos.
- juiz pode conceder ordem de soltura de ofício ao saber de prisão ilegal (Art. 5º - LXV)
- preferência processual sobre qualquer outro processo.

O HC tem preferência processual sobre qualquer outro processo.

3. HABEAS DATA (Art 5º - LXXII)

Função: Conhecimento ou retificação de informações pessoais em banco de dados.

Regulamento:  Lei 9.507/97.

Origem no Direito Brasileiro:  Instituído pela CF/88.

Natureza: Mista, para conhecimento (48 h para decisão de concessão e 24h para comunicação ao solicitante) e retificação (10 dias para proceder a modificação). Um único HD pode pedir as duas coisas.
- A Lei criou nova hipótese: anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável – chamada adendo.

Características:
- rito sumário
- gratuito para todos (Art. 5º - LXXVII)
- preferência sobre todas ações, exceto HC e MS.

Objeto:  Obter ou retificar informações relativas à pessoa do impetrante (Art 5º - XXXIII)

Direito Protegido:  Negação de pedido administrativo. A negativa do pedido por parte dos detentor dos dados deve ser dada em 48h, porém, para instruir o HD a omissão deve se configurar em 10 dias para conhecimento e 15 dias para retificação ou adendo.

Legitimidade ativa (impetrante):  Pessoa natural brasileira ou estrangeira ou pessoa jurídica (vedado que essa use em favor dos associados – a pessoa jurídica pode pleitear apenas para dados próprios de sua pessoa)

Beneficiário: Ação personalíssima, só a própria pessoa poderá utilizar o HD. Admitindo-se o uso por parentes de pessoa morta.

Legitimidade passiva (autoridade coatora): Bancos de dados oficiais ou públicos ou de caráter público (como SPC e Serasa).

Observações:
- Jurisprudência nega para informações sigilosas ou imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, porém, a doutrina indica que não se pode falar em segredo para o próprio interessado.
- A CF deixa transparecer que HD seria um processo sigiloso, porém, a doutrina e jurisprudência entendem que é um processo sigiloso, pois protege a intimidade.
- Não está prevista a Liminar, mas a princípio é possível desde que siga os pressupostos.

4. MANDADO DE SEGURANÇA (Art 5º - LXIX)

Função: Tutela de direitos individuais – de natureza constitucional ou infraconstitucional.

Regulamento:  Lei 1.533/51 e Lei 4.384/64. Subsidiariamente o CPC.

Origem no Direito Brasileiro: Surgiu na CF/1934.
Na CF 1891, o HC atendia além do direito de ir, vir e ficar, fala em ilegalidade ou abuso de poder: “Qualquer direito violado em função de ilegalidade ou abuso de poder seria por ele amparado.” (vigorou até 1926), ou seja, o HC tinha a função que hoje é de MS.[1]
Na CF/1937 não há MS, mas a jurisprudência o entende válido pela vigência da Lei 191, que regulava o MS. O MS volta a ser previsto na CF 1946 e em todas seguintes.

Origem Histórica:  Com o fim do Absolutismo. Surgiu pois a soberania do Estado de Direito está no próprio estado e não no monarca do Estado Absolutista – necessário para que os indivíduos se protejam até do próprio estado e prevaleça a ‘vontade geral’ expressa El Lei (Michel Temer).
                Segundo Michel Temer não há instrumento semelhante anterior no mundo. Rodrigo César Rebelo Pinho diz que o MS é criação constitucional brasileira.

Natureza: Ação constitucional de natureza civil (sempre) – mesmo que em processos penais.

Características:
- rito especial e sumaríssimo
- tem precedência sobre todos os processos, exceto HC

Objeto:  Direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data.

Direito Protegido:  Tem alcance residual (âmbito de atuação por exclusão – não se aplica ao direito de locomoção e ao direito de acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante). Tampouco (óbvio, pela inexistência de direito líquido e certo) não se aplica para direitos prejudicados pela falta de norma reguladora (nesse caso caberia o Mandado de Injunção)

Ilegalidade e Abuso de Poder:
- Atos vinculados (ilegalidade) ou discricionários (abuso de poder) são atacáveis por MS.
- Na análise do ato administrativo discricionário não se fala em análise de mérito, mas em análise dos pressupostos autorizadores da edição do ato – na falta de um pressuposto há abuso de poder (ilegalidade indireta e mediata).
- Nos atos vinculados a ilegalidade é direta e imediata.

Direito Líquido e Certo[2]:
- Michel Temer: fato incontroverso, não cabe fase probatória, e todo alicerce documental deve ser apresentado.
- Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.
- Rodrigo César Rebello Pinho: não admite fase instrutória o MS, se as provas documentais não forem suficientes será necessária a mudança processual para uma via ordinária, por ausência de pressupostos de liquidez e certeza.  “A complexidade da discussão jurídica envolvida na lide não descaracteriza a certeza e liquidez do direito”.
- O MS não se presta a amparar meras expectativa de direitos.
- As provas no MS só podem ser documentais.
- Súmula 304 de 13/12/1963 – STF: A decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria
- Acórdãos: RE 75.284 STF[3] e MS 20.562[4]

Cabimento:
- atos administrativos de qualquer poder;
- tutela jurídica do direito de reunião;
- tutela jurídica do direito de obtenção de certidões;
- contra processo legislativo inconstitucional (inclusive para EC);
- Leis e decretos de efeito concreto;
- Omissão diante de petição de administrador público.

Descabimento:
- Contra Lei:  Súmula 266 do STF -  Não cabe mandado de segurança contra lei em tese e - Acórdãos RT 676/180[5] e RT 657/210[6].
- Contra Projeto de Lei e Perda do objeto após conversão em Lei. Acórdão RT 654/80[7]
- não pode substituir ação popular (Súmula 101 do STF) e nem para tutela de direitos difusos (salvo MS coletivo);
-contra sentença transitado em julgado ou substitutivo de ação rescisória;
- contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do STF) – aceita se a decisão for teratológica ou impetração de terceiro que não foi parte no feito e deveria ter sido.
- contra ato que caiba e foi utilizado recurso administrativo com efeito suspensivo (pode usar MS se abrir mão do recurso administrativo)
- atos interna corporis;
- contra decisões do STF;
- concessão de vantagens a servidores públicos para correção de isonomia;
- discricionaridade das punições disciplinares.

Tipos: Preventivo e Repressivo
- Repressivo: lesão de direito líquido e certo
- Preventivo: ameaça de direito líquido e certo (para afastar a ameaça – Art 1º - Lei 1.533/51).
(definições de Michel Temer)
- Celso Agrícola Babi diz que a previsão do preventivo serve para “justo receito de sofrer violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada”, sendo ameaça grave, séria, objetiva.
- Rodrigo César Rebello Pinho: repressivo – cessar constrangimento ilegal já existente; preventivo – houver justo receito de vilação ou forte risco ou ameaça concreta (além de atos concretos e preparatórios também o indício de que a ação ou omissão atingirá o patrimônio jurídico da parte).

Legitimidade ativa (o impetrante): qualquer pessoa física ou jurídica.

Legitimidade passiva (autoridade coatora – o impetrado): contra a pessoa coatora ou contra alguém que praticou o ato de força própria de autoridade, no poder público (Celso Bastos).
                Pode ser autoridades da União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista exercentes de serviço público, Agentes de pessoas de direito privado no exercício de função pública delegada. Podem entrar contra entidades despersonalizadas: Mesa da Câmara, Colegiado da Escola, etc.
                Para pessoas delegadas veja a Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. E também o acórdão RT 640/62[8].
                O juiz não pode alterar o pólo passivo, em caso de erro declarar extinta sem julgar o mérito.
               

Observações:
- Liminar pode ser pedida se quiser, com validade de 90 dias, prorrogável por mais 30, prazos desconsiderados na jurisprudência. Veja Acórdão MS 242.143 TJSP[9].
- O magistrado pode conceder liminar independentemente de ser pedido (art. 7º da Lei 1.533/51)


- Há três correntes para a natureza jurídica da Liminar no MS: cautelar, satisfativa ou depende da situação.
                Cautelar: Carlos Alberto Direito– antecipação da tutela; Hely Lopes Meirelles – provimento de urgência para assegurar o resultado posterior.
                Cautelar ou satisfativa: Eduardo Arruda Alvim (tributarista).
- Liminar não deve ser concedida se houver violação da separação de poderes e nos casos de:  (a) ações ou procedimentos para liberação de mercadorias, bens ou coisas de procedência estrangeira; (b) reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou concessão de aumento ou extensão de vantagem; pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias à servidores.
- Em MS coletivos a liminar poderá ser cassada pelo Presidente do Tribunal.
- A liminar pode ser revogada a qualquer tempo.
- A liminar perde os efeitos se a sentença for improcedente.
- O STJ decidiu que é cabível tutela antecipada na sentença. Gustavo Nogueira: A decisão que concede a tutela antecipada na sentença tem natureza jurídica de sentença. Nelson Nery: é decisão interlocutória dentro da sentença, a fuga do efeito suspensivo ocorrerá com interposição de apelação.
- Cabe liminar após denegação de segurança. Hely Lopes Meirelles: Sustentava que o juiz, ao denegar a segurança, poderia adotar as seguintes  medidas: a) denegava a segurança e cassava a liminar; b) denegava a segurança  e matinha expressamente a liminar; c) denegava a segurança e silenciava quanto à liminar, o que importava a sua mantença; Mudou de opinião após a Lei 6.014, de 27.2.73 para entender que o Presidente do Tribunal e subsequentemente o relator, decidirão, se denegada a segurança, o que fazer a respeito do pedido de liminar. Já  Michel Temer entende que mesmo antes da modificação do CPC seria possível a concessão da liminar pelo Tribunal ad quem, desde que previstos os pressupostos de relevância dos fundamentos do pedido e inocuidade da medida se, a final,  concedida. Não pode o juiz de primeiro grau degenerar a segurança e, ao mesmo tempo, manter a liminar. “É que a sua denegação importava a falta de um dos fundamentos legais autorizadores de sua concessão: a relevância dos fundamentos do pedido.”
- Súmula 405 do STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.



- Quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo independente de caução (Art. 5º da Lei 1.533/51) – a doutrina diz que há conflito dessa norma com o Art. 5º - inciso XXXV: Michel Temer, Hely Lopes Meirelles,  Othon Sidou – Jurisprudência: acórdão RE. 22.212[10], súmulas 429 do STF (A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade) e 430 do STF (Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança).
- Na petição deverão ser apresentadas duas vias.
- Parlamentares podem impetrar mandado de segurança contra o processo legislativo – controle de constitucionalidade preventivo de formação de uma lei.
- O MS tem decadência de 120 dias a contar da legalidade ou abuso de poder que tenha se tomado conhecimento.

5. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (Art 5º -LXX)

- Instituído na CF de 1988.
- Interesse pertencente à categoria – legitimação extraordinária sem necessidade de autorização expressa (Súmula STF 629), ainda de apenas de parte da categoria (Súmula STF 630).
- Possui legitimidade ativa: partido político com representação no Congresso (entende o STJ que apenas em direitos dos filiados – posição criticada pela doutrina); organizações sindicais; entidades de classe e associações. Em funcionamento em 1 ano (doutrina entende que vale apenas para associações), ter pertinência temática.

6. MANDADO DE INJUNÇÃO (Art 5º - LXXI)

Função: suprir omissão legislativa relevante para se desfrutar de direitos individuais referentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania e curar a síndrome da inefetividade das normas constitucionais em âmbito individual e concreto.

Regulamento:  Auto-aplicável. No que couber as regras de MS.

Origem no Direito Brasileiro:  Na CF/1988 – citada no discurso de Promulgação pelo presidente da Assembléia Nacional Constituinte Ulysses Guimarães.

Natureza: Ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial.

Características:
- pressuposto da norma constitucional de eficácia limitada
- possibilidade de criação de MI no âmbito estadual desde que previsto na Constituição Estadual
- possível o MI coletivo
- não cabe liminar.
- é auto aplicável.
- valem as regras de MS.

Objeto:  Garantir o cumprimento de lacuna da Lei.

Direito Protegido: Não completude da norma constitucional.

Legitimidade passiva: Congresso Nacional ou Presidente da República no caso de lei nacional ou federal, e demais autoridades para outros níveis.

Observações:
- É possível de ser criado/previsto em âmbito estadual;
- Concretiza posições, declara a omissão e implementa o exercício;
- possui efeito erga omnes ou para efeitos concretos o autor da ação (controverso)
- Fixa prazo de 180 dias ou outro para implementação e se não regulado o autor passa a ter direito.
- Exemplos Art. 195 §7º – MI-232-1 RJ; Art. 8º §3º ADCT – MI-283-5/DF e MI 384 Geral

7. AÇÃO POPULAR (Art 5º - LXXII)

Função: Reprimir ou impedir dano aos bens públicos por atos ou contratos, protege interesses difusos.
Poder de vigilância do povo. Forma de exercício da soberania popular.

Regulamento: Lei 4.717/65.

Origem no Direito Brasileiro: Na Constituição Federal de 1934.

Origem Histórica:

Natureza: ação civil onde qualquer cidadão comunica ao juiz lesão ao patrimônio público, onde quer que esteja ou ataque contra a moralidade administrativa que atinja qualquer bem.

Características:
- Admite concessão de liminar.

Objeto: Proteger potencialidade de lesão ou dano em concreto contra patrimônio histórico e cultural, patrimônio público, meio ambiente ou moralidade pública (mesmo sem lesão patrimonial).

Direito Protegido:  Interesses coletivos difusos.

Descabimento:
- contra atos jurisdicionais (há instrumento próprio para isto);

Tipos: Preventiva ou repressiva, contra ação ou omissão.

Legitimidade ativa: Qualquer pessoa natural, brasileiro nato ou naturalizado, maior de 16 anos, ou o português equiparado, com gozo dos direitos políticos.
                Não precisa de assistência e não precisa comprovar direito subjetivo, basta o interesse geral e difuso. Basta o requisito da legitimidade para entrar com a ação, independe do interesse (único tipo de ação no ordenamento jurídico que independe de interesse do impetrante, mas apenas o interesse coletivo).
                O MP não tem legitimidade para propor, mas para continuá-la, pois o MP possui como instrumento próprio a ACP.

Legitimidade passiva: O poder público.

Observações:
 - Pode ser utilizado como meio de controle de constitucionalidade incidental ou difuso no controle concreto.
- se improcedente com duplo grau de jurisdição obrigatório.
- salvo má fé, isento de custas e ônus de sucumbência pelo autor.
- não há prerrogativa de foro para autoridades.
- Coisa julgada: secundum eventum lits. Se julgada procedente ou improcedente por ser infundada produz efeito de coisa julgada oponível erga omnes. Se por deficiência de provas, outro cidadão por pleitear ação idêntica com nova prova.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS




[1] O STF aceitava as ações possessórias entre 1926 e 1934 para fazer o que hoje é função do MS.
[2] Diálogo citado por Arruda Alvim no livro de Michel Temer:
Min. Costa Manso: “O fato é que o peticionário deve tornar certo e incontestável”.
Des. Luiz Andrade: “A controvérsia não exclui juridicamente a certeza; vale dizer, sendo certo o fato, mesmo que o direito seja altamente controvertido, isso não exclui, mas justifica o cabimento do mandado de segurança... a controvérsia e a certeza jurídica, esta a ser conseguida a final, na sentença, não são idéias antinômicas, não são idéias que inelutavelmente brigam entre si. Portanto, o direito é certo desde que o fato seja certo; incerta será a interpretação, mas está se tornará certa, mediante a sentença, quando o juiz fizer a aplicação da lei ao caso concreto controvertido”.
[3] A impetração do mandado de segurança deve fundamentar-se em direito líquido e certo, provado documentalmente ou reconhecido pelo coator, nunca em simples conjecturas ou em alegações que dependam de outras provas, incompatíveis com o processo expedito na Lei 1.533/51 (RE 75.284 STF).
[4] O direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança supõe demonstração em prova pré-constituída, sem margem a controvérsia e incerteza, pressuposto que aqui não se configura” (MS 20.562).

[5] O impetrante, na causa de pedir, precisa narrar fato concreto, que afronta direito líquido e certo. Em se restringindo a argüir a ilegalidade de Portaria, investe contra norma jurídica em teste. Impossibilidade do pedido (RT 676/180)
[6] É plena a insindicabilidade, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, de atos em teste, assim considerados os que dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade e nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual (RT 657/210)

[7] Embora manifesto o vício formal, a lei, uma vez promulgada, não pode ser desconstituída pela via do mandado de segurança, mas somente pela via da ação direta de inconstitucionalidade. Assim, se impetrado o writ para atacar projeto de lei que fora irregularmente aprovado mas não concedida a liminar para sustar o procedimento, prosseguindo a atividade normal para a formação da lei, vindo esta, por fim, a ser promulgada, a impetração perde seu objeto, sendo inaplicável à espécie o princípio da estabilidade da lide. Deve ser o processo extinto sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC (RT 654/80)
[8] A autoridade administrativa que executa o ato administrativo considerado ilegal e contra o qual se dirige o mandado de segurança é parte legítima para responder à ação.  Para tais efeitos, consideram-se atos de autoridade não só os emanados de autoridade pública propriamente dita como, também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de entidades paraestatais e, ainda, os de pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas (RT 640/62).
[9] Concede-se a liminar no mandado de segurança quando seus fundamentos são razoáveis, isto é, quando o pedido é viável à primeira vista e se o direito do impetrante, em razão de sua transitoriedade, corre o risco de perecer caso não seja acautelado. A liminar é de direito estrito, só se justificando sua concessão nos casos em direito admitidos (MS 242.143 TJSP)
[10] O mandado de segurança não está condicionado ao uso prévio de todos os recursos administrativos, porque ao Judiciário não se pode furtar o exame de qualquer lesão de direito. (RE 22.212 em 12.5.53).