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TRABALHO
DE GARANTIAS PROCESSUAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
PROF.
ARILSON CAETANO GIL
ALUNO:
OTÁVIO LUCIANO CAMARGO SALES DE MAGALHÃES
1. INTRODUÇÃO
As Garantias Processuais dos
Direitos Fundamentais são mais conhecidas no direito brasileiro como Remédios Constitucionais ou “tutela constitucional das liberdades”,
são ações judiciais que procuram
proteger os direitos públicos subjetivos.
Em
geral os direitos protegidos são os de primeira geração, em caso de omissão e
os direitos de segunda geração quando não há prestação positiva do Estado.
Essas ações exigem o destinatário, quase sempre o Estado que tome certa atitude
(ou se omita de tomar) para evitar causar lesão ou repará-las.
1.1 TIPOS DE
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Previstos
no Art. 5º da CF/88, do inciso LXVIII até LXXIII, nessa ordem, as seguintes
ações:
- Habeas Corpus (HC)
- Mandado de Segurança (MS)
- Mandado de Segurança Coletivo (MSc)
- Mandado de Injunção (MI)
- Habeas Data (HD)
- Ação Popular (AP)
O STF ainda aceita Mandado
de Injunção Coletivo (MIc).
Os
remédios são infungíveis, ou seja, quando cabe um remédio, não cabe o outro.
Além
dos remédios constitucionais acima, chamados de judiciais, há os remédios
constitucionais administrativos: direito de petição (DP) e direito de certidão
(DC), previstas no Art. 5º XXXIV, se dirigindo às autoridades administrativas.
O que não estudaremos nesse trabalho.
Na
constituição de 1824 haviam direitos e garantias individuais, mas não haviam
instrumentos expressos, que foram surgindo a partir da constituição de 1891.
2. HABEAS CORPUS (Art. 5º - LXVIII)
Função: proteger
a liberdade de ir, vir e permanecer, entendidos no sentido amplo.
Regulamento: Código
de Processo Penal – Art. 647 e seguintes.
Origem no
Direito Brasileiro: antes da CF de 1891, mas previsto nesta.
Origem
Histórica: O Habeas Corpus surgiu pela primeira vez na Magna Carta inglesa
de 1215, pelo Rei João Sem-Terra, com a finalidade “Tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao Tribunal o homem e o
caso”.
Natureza: Penal.
Atendimento prioritário em no máximo 48 horas.
Características:
- rito sumaríssimo (sem dilação probatória)
- gratuito para todos (Art. 5º - LXXVII).
Objeto: proteger
a liberdade de locomoção (no sentido amplo – direito fim e não direito meio).
Liberdade de locomoção é o direito de ir, vir e permanecer, ainda que de modo
reflexo, indireto ou oblíquo.
Direito
Protegido: Art 5º - XV
Observação
Histórica: Até 1926 servia para proteger todos direitos líquidos e certos, próprio
de MS.
Cabimento:
- desentranhar prova ilícita em processo penal:
caráter preventivo, pois a peça pode levar a uma pena privativa de liberdade.
- contra quebra de sigilo bancário em processo penal.
- contra imposição de sursis.
- contra convocação de CPIs ou para aquele que for
convocado por testemunha e quer ver assegurado de ter o direito de permanecer
em silêncio.
- contra excesso de prazo em prisões cautelares.
- trancamento de ação penal ou inquérito policial.
Descabimento:
- imposição
de sanção administrativa
- decretação de sequestro de bens
- determinação de perda de patente
- impetrações sucessivas e supressão de instância
- contra decisões do STF, salvo em caso de
competência originária
- inabilitação para o exercício de cargo público
- pena de multa
- pena restritiva de direitos
- pena integralmente cumprida
- suspensão de direitos políticos
- punições disciplinares militares (Art. 142, § 2º)
- guarda de filhos menores
- impeachment
- mero indiciamento em inquérito policial
Tipos:
- Preventivo (antigo salvo conduto): por ameaça
grave, iminente, possível ou determinada, com justo receio.
- Liberatório ou Repressivo: quando se encontra
efetivamente sofrendo violência ou coação por abuso ou ilegalidade (incluindo
os presos).
Legitimidade
ativa (impetrante):
- qualquer pessoa, mesmo sem advogado (Lei 8.906/94,
Art. 1º, inciso § 1º)
- pode ser o beneficiário ou outro qualquer
- o paciente pode apresentar Embargos Declaratórios
no processo de HC sem advogado (entendimento do STF)
- obrigatória a assinatura do impetrante (entendimento
do STF)
- não exige capacidade civil
- promotor pode impetrar HC para benefício do
paciente
Beneficiário:
- pessoa natural, capaz ou incapaz, titular do
direito de locomoção
Legitimidade
passiva (autoridade coatora)
- qualquer pessoa natural em posição de mando e
superioridade jurídica
- autoridade pública por ilegalidade ou abuso de
poder (mesmo em caso legal viciado por excesso)
- particulares somente respondem por ilegalidade
Observações:
- HC é
restringido em estado de defesa e de sítio, cabendo prisão administrativo.
- HC tem caráter cautelar, mas é possível pedir
liminar (urgência – periculum in mora
e verossimilhança das alegações – fumus
boni iuris).
- Admitido por fax ou meios eletrônicos.
- juiz pode conceder ordem de soltura de ofício ao
saber de prisão ilegal (Art. 5º - LXV)
- preferência processual sobre qualquer outro
processo.
O HC tem preferência processual sobre qualquer outro
processo.
3. HABEAS DATA
(Art 5º - LXXII)
Função: Conhecimento
ou retificação de informações pessoais em banco de dados.
Regulamento: Lei 9.507/97.
Origem no
Direito Brasileiro: Instituído pela
CF/88.
Natureza: Mista,
para conhecimento (48 h para decisão
de concessão e 24h para comunicação ao solicitante) e retificação (10 dias para proceder a modificação). Um único HD pode
pedir as duas coisas.
- A Lei criou nova hipótese: anotação nos
assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável –
chamada adendo.
Características:
- rito sumário
- gratuito para todos (Art. 5º - LXXVII)
- preferência sobre todas ações, exceto HC e MS.
Objeto: Obter ou retificar informações relativas
à pessoa do impetrante (Art 5º - XXXIII)
Direito Protegido:
Negação de pedido administrativo. A
negativa do pedido por parte dos detentor dos dados deve ser dada em 48h,
porém, para instruir o HD a omissão deve se configurar em 10 dias para
conhecimento e 15 dias para retificação ou adendo.
Legitimidade ativa
(impetrante): Pessoa natural
brasileira ou estrangeira ou pessoa jurídica (vedado que essa use em favor dos
associados – a pessoa jurídica pode pleitear apenas para dados próprios de sua
pessoa)
Beneficiário: Ação
personalíssima, só a própria pessoa poderá utilizar o HD. Admitindo-se o uso
por parentes de pessoa morta.
Legitimidade
passiva (autoridade coatora): Bancos de dados oficiais ou públicos ou de
caráter público (como SPC e Serasa).
Observações:
- Jurisprudência nega para
informações sigilosas ou imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
porém, a doutrina indica que não se pode falar em segredo para o próprio
interessado.
- A CF deixa transparecer que HD
seria um processo sigiloso, porém, a doutrina e jurisprudência entendem que é
um processo sigiloso, pois protege a intimidade.
- Não está prevista a Liminar,
mas a princípio é possível desde que siga os pressupostos.
4. MANDADO DE
SEGURANÇA (Art 5º - LXIX)
Função: Tutela
de direitos individuais – de natureza constitucional ou infraconstitucional.
Regulamento: Lei 1.533/51 e Lei 4.384/64.
Subsidiariamente o CPC.
Origem no
Direito Brasileiro: Surgiu na CF/1934.
Na CF 1891, o HC atendia além do
direito de ir, vir e ficar, fala em ilegalidade ou abuso de poder: “Qualquer
direito violado em função de ilegalidade ou abuso de poder seria por ele
amparado.” (vigorou até 1926), ou seja, o HC tinha a função que hoje é de MS.[1]
Na CF/1937 não há MS, mas a
jurisprudência o entende válido pela vigência da Lei 191, que regulava o MS. O
MS volta a ser previsto na CF 1946 e em todas seguintes.
Origem
Histórica: Com o fim do Absolutismo.
Surgiu pois a soberania do Estado de Direito está no próprio estado e não no
monarca do Estado Absolutista – necessário para que os indivíduos se protejam
até do próprio estado e prevaleça a ‘vontade geral’ expressa El Lei (Michel
Temer).
Segundo
Michel Temer não há instrumento semelhante anterior no mundo. Rodrigo César
Rebelo Pinho diz que o MS é criação constitucional brasileira.
Natureza: Ação
constitucional de natureza civil (sempre) – mesmo que em processos penais.
Características:
- rito especial e sumaríssimo
- tem precedência sobre todos os processos, exceto HC
Objeto: Direitos líquidos e certos não amparados
por habeas corpus ou habeas data.
Direito
Protegido: Tem alcance residual
(âmbito de atuação por exclusão – não se aplica ao direito de locomoção e ao
direito de acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do
impetrante). Tampouco (óbvio, pela inexistência de direito líquido e certo) não
se aplica para direitos prejudicados pela falta de norma reguladora (nesse caso
caberia o Mandado de Injunção)
Ilegalidade e
Abuso de Poder:
- Atos vinculados (ilegalidade) ou discricionários
(abuso de poder) são atacáveis por MS.
- Na análise do ato administrativo discricionário não
se fala em análise de mérito, mas em análise dos pressupostos autorizadores da
edição do ato – na falta de um pressuposto há abuso de poder (ilegalidade
indireta e mediata).
- Nos atos vinculados a ilegalidade é direta e imediata.
Direito
Líquido e Certo[2]:
- Michel Temer: fato incontroverso, não cabe fase
probatória, e todo alicerce documental deve ser apresentado.
- Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da
impetração”.
- Rodrigo César Rebello Pinho: não admite fase
instrutória o MS, se as provas documentais não forem suficientes será
necessária a mudança processual para uma via ordinária, por ausência de pressupostos
de liquidez e certeza. “A complexidade da discussão jurídica
envolvida na lide não descaracteriza a certeza e liquidez do direito”.
- O MS não se presta a amparar meras expectativa de
direitos.
- As provas no MS só podem ser documentais.
- Súmula 304 de 13/12/1963 – STF: A decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa
julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria
Cabimento:
- atos
administrativos de qualquer poder;
- tutela jurídica do direito de reunião;
- tutela jurídica do direito de obtenção de
certidões;
- contra processo legislativo inconstitucional
(inclusive para EC);
- Leis e decretos de efeito concreto;
- Omissão diante de petição de administrador público.
Descabimento:
- Contra
Lei: Súmula 266 do STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em
tese e - Acórdãos RT 676/180[5]
e RT 657/210[6].
- Contra Projeto de Lei e Perda do objeto após
conversão em Lei. Acórdão RT 654/80[7]
- não pode substituir ação popular (Súmula 101 do
STF) e nem para tutela de direitos difusos (salvo MS coletivo);
-contra sentença transitado em julgado ou
substitutivo de ação rescisória;
- contra ato judicial passível de recurso ou
correição (Súmula 267 do STF) – aceita se a decisão for teratológica ou
impetração de terceiro que não foi parte no feito e deveria ter sido.
- contra ato que caiba e foi utilizado recurso
administrativo com efeito suspensivo (pode usar MS se abrir mão do recurso
administrativo)
- atos interna corporis;
- contra decisões do STF;
- concessão de vantagens a servidores públicos para
correção de isonomia;
- discricionaridade das punições disciplinares.
Tipos: Preventivo
e Repressivo
- Repressivo: lesão de direito líquido e certo
- Preventivo: ameaça de direito líquido e certo (para
afastar a ameaça – Art 1º - Lei 1.533/51).
(definições de Michel Temer)
- Celso Agrícola Babi diz que a previsão do
preventivo serve para “justo receito de sofrer violação de direito líquido e
certo por parte da autoridade impetrada”, sendo ameaça grave, séria, objetiva.
- Rodrigo César Rebello Pinho: repressivo – cessar
constrangimento ilegal já existente; preventivo – houver justo receito de
vilação ou forte risco ou ameaça concreta (além de atos concretos e
preparatórios também o indício de que a ação ou omissão atingirá o patrimônio
jurídico da parte).
Legitimidade
ativa (o impetrante): qualquer pessoa física ou jurídica.
Legitimidade
passiva (autoridade coatora – o impetrado): contra a pessoa coatora ou
contra alguém que praticou o ato de força própria de autoridade, no poder
público (Celso Bastos).
Pode
ser autoridades da União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista exercentes de serviço público, Agentes
de pessoas de direito privado no exercício de função pública delegada. Podem
entrar contra entidades despersonalizadas: Mesa da Câmara, Colegiado da Escola,
etc.
Para
pessoas delegadas veja a Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no
exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a
medida judicial. E também o acórdão RT 640/62[8].
O
juiz não pode alterar o pólo passivo, em caso de erro declarar extinta sem
julgar o mérito.
Observações:
- Liminar pode ser pedida se quiser, com validade de
90 dias, prorrogável por mais 30, prazos desconsiderados na jurisprudência.
Veja Acórdão MS 242.143 TJSP[9].
- O magistrado pode conceder liminar
independentemente de ser pedido (art. 7º da Lei 1.533/51)
- Há três correntes para a natureza jurídica da
Liminar no MS: cautelar, satisfativa ou depende da situação.
Cautelar:
Carlos Alberto Direito– antecipação da tutela; Hely Lopes Meirelles –
provimento de urgência para assegurar o resultado posterior.
Cautelar
ou satisfativa: Eduardo Arruda Alvim (tributarista).
- Liminar não deve ser concedida se houver violação
da separação de poderes e nos casos de:
(a) ações ou procedimentos para liberação de mercadorias, bens ou coisas
de procedência estrangeira; (b) reclassificação ou equiparação de servidores
públicos ou concessão de aumento ou extensão de vantagem; pagamento de
vencimentos ou vantagens pecuniárias à servidores.
- Em MS coletivos a liminar poderá ser cassada pelo
Presidente do Tribunal.
- A liminar pode ser revogada a qualquer tempo.
- A liminar perde os efeitos se a sentença for
improcedente.
- O STJ decidiu que é cabível tutela antecipada na
sentença. Gustavo Nogueira: A decisão que concede a tutela antecipada na
sentença tem natureza jurídica de sentença. Nelson Nery: é decisão
interlocutória dentro da sentença, a fuga do efeito suspensivo ocorrerá com
interposição de apelação.
- Cabe liminar após denegação de segurança. Hely
Lopes Meirelles: Sustentava que o juiz, ao denegar a segurança, poderia adotar
as seguintes medidas: a) denegava a
segurança e cassava a liminar; b) denegava a segurança e matinha expressamente a liminar; c) denegava
a segurança e silenciava quanto à liminar, o que importava a sua mantença; Mudou
de opinião após a Lei 6.014, de 27.2.73 para entender que o Presidente do
Tribunal e subsequentemente o relator, decidirão, se denegada a segurança, o
que fazer a respeito do pedido de liminar. Já Michel Temer entende que mesmo antes da
modificação do CPC seria possível a concessão da liminar pelo Tribunal ad quem,
desde que previstos os pressupostos de relevância dos fundamentos do pedido e
inocuidade da medida se, a final, concedida.
Não pode o juiz de primeiro grau degenerar a segurança e, ao mesmo tempo,
manter a liminar. “É que a sua denegação importava a falta de um dos
fundamentos legais autorizadores de sua concessão: a relevância dos fundamentos
do pedido.”
- Súmula 405 do STF: Denegado o mandado de segurança
pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a
liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
- Quando couber recurso administrativo com efeito
suspensivo independente de caução (Art. 5º da Lei 1.533/51) – a doutrina diz
que há conflito dessa norma com o Art. 5º - inciso XXXV: Michel Temer, Hely
Lopes Meirelles, Othon Sidou –
Jurisprudência: acórdão RE. 22.212[10],
súmulas 429 do STF (A existência de recurso administrativo com efeito
suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de
autoridade) e 430 do STF (Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe
o prazo para o mandado de segurança).
- Na petição deverão ser apresentadas duas vias.
- Parlamentares podem impetrar mandado de segurança
contra o processo legislativo – controle de constitucionalidade preventivo de
formação de uma lei.
- O MS tem decadência de 120 dias a contar da
legalidade ou abuso de poder que tenha se tomado conhecimento.
5. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO (Art 5º -LXX)
- Instituído na CF de 1988.
- Interesse pertencente à categoria – legitimação
extraordinária sem necessidade de autorização expressa (Súmula STF 629), ainda
de apenas de parte da categoria (Súmula STF 630).
- Possui legitimidade ativa: partido político com
representação no Congresso (entende o STJ que apenas em direitos dos filiados –
posição criticada pela doutrina); organizações sindicais; entidades de classe e
associações. Em funcionamento em 1 ano (doutrina entende que vale apenas para
associações), ter pertinência temática.
6. MANDADO DE
INJUNÇÃO (Art 5º - LXXI)
Função: suprir
omissão legislativa relevante para se desfrutar de direitos individuais
referentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania e curar a síndrome da
inefetividade das normas constitucionais em âmbito individual e concreto.
Regulamento: Auto-aplicável. No que couber as regras de
MS.
Origem no
Direito Brasileiro: Na CF/1988 –
citada no discurso de Promulgação pelo presidente da Assembléia Nacional
Constituinte Ulysses Guimarães.
Natureza: Ação
constitucional de caráter civil e de procedimento especial.
Características:
- pressuposto da norma constitucional de eficácia
limitada
- possibilidade de criação de MI no âmbito estadual
desde que previsto na Constituição Estadual
- possível o MI coletivo
- não cabe liminar.
- é auto aplicável.
- valem as regras de MS.
Objeto: Garantir o cumprimento de lacuna da Lei.
Direito
Protegido: Não completude da norma constitucional.
Legitimidade
passiva: Congresso Nacional ou Presidente da República no caso de lei
nacional ou federal, e demais autoridades para outros níveis.
Observações:
- É possível de ser criado/previsto em âmbito
estadual;
- Concretiza posições, declara a omissão e implementa
o exercício;
- possui efeito erga
omnes ou para efeitos concretos o autor da ação (controverso)
- Fixa prazo de 180 dias ou outro para implementação
e se não regulado o autor passa a ter direito.
- Exemplos Art. 195 §7º – MI-232-1 RJ; Art. 8º §3º
ADCT – MI-283-5/DF e MI 384 Geral
7. AÇÃO
POPULAR (Art 5º - LXXII)
Função: Reprimir
ou impedir dano aos bens públicos por atos ou contratos, protege interesses
difusos.
Poder de vigilância do povo. Forma
de exercício da soberania popular.
Regulamento: Lei
4.717/65.
Origem no
Direito Brasileiro: Na Constituição Federal de 1934.
Origem
Histórica:
Natureza: ação
civil onde qualquer cidadão comunica ao juiz lesão ao patrimônio público, onde
quer que esteja ou ataque contra a moralidade administrativa que atinja
qualquer bem.
Características:
- Admite
concessão de liminar.
Objeto: Proteger
potencialidade de lesão ou dano em concreto contra patrimônio histórico e
cultural, patrimônio público, meio ambiente ou moralidade pública (mesmo sem
lesão patrimonial).
Direito
Protegido: Interesses coletivos
difusos.
Descabimento:
- contra atos jurisdicionais (há instrumento próprio
para isto);
Tipos: Preventiva
ou repressiva, contra ação ou omissão.
Legitimidade
ativa: Qualquer pessoa natural, brasileiro nato ou naturalizado, maior de
16 anos, ou o português equiparado, com gozo dos direitos políticos.
Não
precisa de assistência e não precisa comprovar direito subjetivo, basta o
interesse geral e difuso. Basta o requisito da legitimidade para entrar com a
ação, independe do interesse (único tipo de ação no ordenamento jurídico que
independe de interesse do impetrante, mas apenas o interesse coletivo).
O
MP não tem legitimidade para propor, mas para continuá-la, pois o MP possui
como instrumento próprio a ACP.
Legitimidade
passiva: O poder público.
Observações:
- Pode ser
utilizado como meio de controle de constitucionalidade incidental ou difuso no
controle concreto.
- se improcedente com duplo grau de jurisdição
obrigatório.
- salvo má fé, isento de custas e ônus de sucumbência
pelo autor.
- não há prerrogativa de foro para autoridades.
- Coisa julgada: secundum
eventum lits. Se julgada
procedente ou improcedente por ser infundada produz efeito de coisa julgada
oponível erga omnes. Se por
deficiência de provas, outro cidadão por pleitear ação idêntica com nova prova.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
[1] O STF aceitava as ações possessórias entre 1926 e
1934 para fazer o que hoje é função do MS.
[2] Diálogo citado por Arruda Alvim no
livro de Michel Temer:
Min.
Costa Manso: “O fato é que o peticionário deve tornar certo e incontestável”.
Des.
Luiz Andrade: “A controvérsia não exclui juridicamente a certeza; vale dizer,
sendo certo o fato, mesmo que o direito seja altamente controvertido, isso não
exclui, mas justifica o cabimento do mandado de segurança... a controvérsia e a
certeza jurídica, esta a ser conseguida a final, na sentença, não são idéias
antinômicas, não são idéias que inelutavelmente brigam entre si. Portanto, o
direito é certo desde que o fato seja certo; incerta será a interpretação, mas
está se tornará certa, mediante a sentença, quando o juiz fizer a aplicação da
lei ao caso concreto controvertido”.
[3] A impetração do mandado de segurança
deve fundamentar-se em direito líquido e certo, provado documentalmente ou
reconhecido pelo coator, nunca em simples conjecturas ou em alegações que
dependam de outras provas, incompatíveis com o processo expedito na Lei
1.533/51 (RE 75.284 STF).
[4] O direito líquido e certo amparável
pelo mandado de segurança supõe demonstração em prova pré-constituída, sem
margem a controvérsia e incerteza, pressuposto que aqui não se configura” (MS
20.562).
[5] O impetrante, na causa de pedir,
precisa narrar fato concreto, que afronta direito líquido e certo. Em se
restringindo a argüir a ilegalidade de Portaria, investe contra norma jurídica
em teste. Impossibilidade do pedido (RT 676/180)
[6] É plena a insindicabilidade, pela
via jurídico-processual do mandado de segurança, de atos em teste, assim
considerados os que dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance
genérico e disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. O
mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade e
nem pode substituí-la, sob pena de grave deformação do instituto e inaceitável
desvio de sua verdadeira função jurídico-processual (RT 657/210)
[7] Embora manifesto o vício formal, a
lei, uma vez promulgada, não pode ser desconstituída pela via do mandado de
segurança, mas somente pela via da ação direta de inconstitucionalidade. Assim,
se impetrado o writ para atacar projeto de lei que fora irregularmente aprovado
mas não concedida a liminar para sustar o procedimento, prosseguindo a
atividade normal para a formação da lei, vindo esta, por fim, a ser promulgada,
a impetração perde seu objeto, sendo inaplicável à espécie o princípio da
estabilidade da lide. Deve ser o processo extinto sem julgamento de mérito, na
forma do art. 267, VI, do CPC (RT 654/80)
[8] A autoridade administrativa que
executa o ato administrativo considerado ilegal e contra o qual se dirige o
mandado de segurança é parte legítima para responder à ação. Para tais efeitos, consideram-se atos de
autoridade não só os emanados de autoridade pública propriamente dita como,
também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de
entidades paraestatais e, ainda, os de pessoas naturais ou jurídicas com
funções delegadas (RT 640/62).
[9] Concede-se a liminar no mandado de segurança quando
seus fundamentos são razoáveis, isto é, quando o pedido é viável à primeira
vista e se o direito do impetrante, em razão de sua transitoriedade, corre o
risco de perecer caso não seja acautelado. A liminar é de direito estrito, só
se justificando sua concessão nos casos em direito admitidos (MS 242.143 TJSP)
[10] O
mandado de segurança não está condicionado ao uso prévio de todos os recursos
administrativos, porque ao Judiciário não se pode furtar o exame de qualquer
lesão de direito. (RE 22.212 em 12.5.53).
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