segunda-feira, 4 de julho de 2011

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DE MUZAMBINHO

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 09 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional da prefeitura municipal de Muzambinho e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MUZAMBINHO, por seus representantes, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
                        Art. 1º- A organização administrativa da Prefeitura Municipal de MUZAMBINHO (anexo I) é a seguinte:
I-Gabinete do Prefeito;
II- Controladoria Interna;
III- Procuradoria-Geral;
IV- Secretaria de Assuntos Jurídicos;
V- Secretaria de Saúde;
 - Setor de Unidade Sanitárias;
 - Setor de Faturamento;
VI- Secretaria de Ação Social, Trabalho e Habitação;
VII- Secretaria de Agricultura;
VIII- Secretaria de Industria e Comercio;
 - Diretoria do SENAC;
 IX- Secretaria de Obras;
- Departamento de Engenharia e Planejamento;
- Setor de Serviços Urbanos;
- Setor de Serviços de Esgotos;
X- Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
- Departamento de Compras e Licitações;
- Departamento de Limpeza Pública;
- Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
- Departamento de Mecânica;
- Setor de serviços de Cemitério;
XI- Secretaria de Esportes, lazer, Turismo e Cultura;
- Setor de Patrimônio Histórico, Artístico e cultural;
XII- Secretaria da Educação
- Diretoria Escolar de 1º grau;
- Departamento de Transporte e Merenda Escolar;
- Diretoria de Ensino de 2º grau;
-Secretaria de Ensino de 2º grau;
XIII- Secretaria da Fazenda;
- Setor de Contabilidade;
XIV- Secretaria de Meio-Ambiente.
TITULO II
DA COMPETENCIA
                        Art. 2º- O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, cabendo-lhe, especialmente o assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades e para o atendimento dos munícipes; das atividades-meio da Prefeitura, concernentes a expediente, comunicações, arquivo, elaboração de projetos de leis, decretos e outros oficiais.(Anexo II)
                        Art. 3º- A Controladoria Interna é o órgão responsável pela gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura, competindo-lhe, ainda, o acompanhamento da execução física e financeira dos projetos e atividade, aplicação dos recursos públicos, auditoria administrativa e operacional junto aos órgãos da administração municipal; organização, acompanhamento, orientação e fiscalização dos procedimentos licitatórios. (Anexo III).
                        Art. 4º- A procuradoria-geral é o órgão que tem por objetivo a execução das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da Dívida ativa do Município e representá-lo em juízo. (Anexo IV).
                        Art. 5º- A Secretaria de Assuntos Juridicos é o órgão que tem por objeto a coordenação e controle das atividades jurídicas do Município, competindo-lhe despachar sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal e representá-lo em juízo, quando for o caso. (anexo V)
                        Art. 6º- A Secretaria de Saúde é o órgão que te por finalidade as atividades de assistência médico-ambulatorial-odontológica aos habitantes do Município, mediante a administração de unidades de saúde promoção do bem-estar físico e metal, a prevenção de doenças e a realização dos serviços de fiscalização sanitária e de transporte e de pacientes. Execução e supervisão do faturamento de serviços prestados ao SUS no Município. (Anexo VI)
                        Art. 7º- A Secretaria de Ação Social, Trabalho e Habitação é o órgão que tem por finalidade as atividades de assistência social dos habitantes do município, mediante promoção do bem-estar social, bem como da melhoria das condições de vida da comunidade, através do fomentos aos empregos e moradias.(Anexo VII)
                        Art. 8º- A Secretaria de Agricultura é o órgão responsável pelo fomento das atividades da Prefeitura relativas aos assuntos agrícolas, com desenvolvimento de projetos agropecuários, de metas a serem implantadas em colaboração com outros órgãos governamentais existentes ou não do Município, traçar diretrizes visando o abastecimento e sua distribuição, estimulando o pequeno e médio produtor rural. É responsável pela administração de mercados, feiras e matadouros. É responsável pela conservação das estradas e pontes municipais. (Anexo VIII)
                        Art. 9º- A Secretaria de Industria e comercio é o órgão que tem por finalidade as atividades de fomento á implantação e ampliação de indústrias e comércios locais mediante programas de incentivo, visando geração de rendas e de novos empregos, com destaque para implantação de agroindústrias. Planejamento e execução de cursos de formação profissional. (Anexo IX)
                        Art. 10- A Secretaria de Obras é o órgão responsável pelas atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das obras publicas, das vias e logradouros públicos; pelo licenciamento e fiscalização das obras particulares; manutenção dos parques e jardins e arborização da cidade; pavimentação de ruas; abertura de ruas e de novas artérias e logradouros públicos, fiscalização de contratos que se relacionem com serviços sob sua responsabilidade; administração e operação do sistema da rede de esgotos (Anexo X)
                        Art. 11- A Secretaria de Administração e Recursos Humanos é o órgão responsável pela execução das atividades concernentes a compras e licitações, de padronização, guarda distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; de registro, inventario, proteção e conservação dos bens moveis e imóveis; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como seu controle, guarda e manutenção preventiva e corretiva; da limpeza publica das vias e logradouros e manutenção da usina de lixo e seu destino final dos resíduos; dos serviços do cemitério municipal. (Anexo XI)
                        Art. 12- A Secretaria de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura é o órgão incumbido da execução das atividades culturais do Município, à manutenção de promoções cívicas, recreativas, esportivas, e ao fomento do turismo local; ao tombamento e controle de bens históricos e culturais; à manutenção da biblioteca municipal. (Anexo XII)
                        Art. 13- A secretaria da Educação é o órgão incumbido da execução das atividades educacionais do Município, especialmente as referentes ao ensino fundamental e profissionalizante; à distribuição e controle da merenda escolar; administração de unidades escolares; transporte de professores e alunos da rede oficial de ensino. (Anexo XIII)
                        Art. 14- A Secretaria de Fazenda é o órgão responsável pela execução das atividades-meio da Prefeitura, relativas aos assuntos financeiros e fiscais, de lançamento, arrecadação e controle de tributos e receitas municipais, fiscalização dos contribuintes sobre normas municipais; guarda e movimentação de valores do Município; assuntos contábeis.(Anexo XIV)
                        Art. 15- A Secretaria de Meio-Ambiente é o órgão responsável pela implantação e manutenção dos princípios que norteiam a Política Nacional do Meio Ambiente, tendo como objetivo o desenvolvimento econômico e social em harmonia com o meio ambiente; preservação da biodiversidade; proteção de ecossistemas, com preservação de áreas representativas; promoção da educação ambiental e conscientização publica para a proteção do meio ambiente. Exercer  competência concorrentes previstas para o município na constituição federal. Participar da elaboração do Plano Diretor do Município, Lei do uso e ocupação do solo, código de obras, código de posturas municipais e legislação tributaria municipal, na parte que se refere ao meio ambiente. (Anexo XV)
TITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS SECRETÁRIOS
                        Art.16- Constituem atribuições comuns aos Secretários ou seu equivalente na escala hierárquica, subordinados diretamente ao Prefeito, dentre outras as seguintes:
                        I- orientar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas por suas respectivas secretarias, departamentos, setores e serviços;
                        II- encaminhar, mensalmente, ao Prefeito, relatório sobre os serviços executados pelos órgãos sob sua direção;
                        III- Sugerir e solicitar ao Prefeito as providencia que julgar necessárias para propiciar ou manter o bom andamento dos serviços sob sua coordenação;
                        IV- proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão esteja fora do âmbito de suas atribuições ou competência, ou decisórios em assuntos atinentes à competência dos órgãos que dirigem;
                        V- prestar toda a colaboração necessária à controladoria interna, nos assuntos concernentes a planejamento, execução e funcionamento;
                        VI- propor ao Prefeito a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas nos órgãos sob sua responsabilidade e direção;
                        VII- realização periodicamente a avaliação de desempenho, na parte que lhe couber, no Boletim de Merecimento, a respeito dos servidores vinculados à sua Secretaria;
                        VIII- aprovar a escala de férias dos servidores subordinados à sua Secretaria;
                        IX- comunicar ao órgão competente as transferências de bens moveis para efeito d atualização do registro de patrimônio;
                        X- promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativa que lhes estão subordinadas, procedendo à imediata comunicação À Secretaria de Administração e Recursos Humanos das transferências efetuadas;
                        XI- promover a distribuição dos veículos que lhes forem destinados pelo órgão competente para os diversos departamentos e setores sob sua coordenação de conformidade e necessidade com os serviços;
                        XII- prestar ao Prefeito informações e esclarecimentos sobre assuntos em faze final de discussão ou que devam subir à consideração superior;
                        XIII- promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, a fim de traçar diretrizes, dirimir duvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do município;
                        XIV- executar outras atividades que lhes sejam determinadas diretamente pelo Prefeito.
TITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, CHEFES DE SETORES, ASSESSORES E OUTROS SUBORDINADOS AOS SECRETÁRIOS
                        Art. 17- Constituem atribuições comuns aos Diretores de departamentos, chefes de setores e outros subordinados aos secretários municipais, dentre outras:
                        I- supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao seu Departamento, Setor ou Serviço, respondendo pelos encargos a ele atribuídos;
                        II- distribuir as tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para a execução;
                        III- prestar ao seu superior informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência, em fase final de decisão;
                        IV- proferir despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cuja decisão esta fora de sua alçada;
                        V- estudar e sugerir os meios necessários à melhor eficiência na execução dos serviços diretamente ligados aos seus Departamentos, Setor ou Serviço;
                        VI- fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, a fim de discutir assuntos de interesse de sua unidade administrativa;
                        VII- autorizar a movimentação de pessoal de sua unidade, bem como abonar faltas e atrasos, nos termos da legislação em vigor, providenciando a imediata comunicação à secretaria de administração e recursos humanos;
                        VIII- organizar e propor a escala de férias dos seus subordinados, à consideração e aprovação de seu superior;
                        IX- requerer material necessário ao funcionamento dos serviços afetos á sua unidade administrativa e controlar sua movimentação;
                        X- fornecer certidões e atestados em conjunto com o secretario de sua unidade ou com o Prefeito, referentes a assuntos de sua unidade, quando solicitados pelos munícipes;
                        XI- assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pela sua unidade, encaminhando-os quando for o caso, para a aprovação de seu superior imediato;
                        XII- preparar, mensalmente, o relatório das atividades executadas por seu Departamento, setor ou serviço,encaminhando-o ao superior imediato;
                        XIII- fornecer, em tempo hábil, os dados e elementos da unidade que dirige necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município;
                        XIV- propor ao seu superior imediato a instauração de sindicância ou inquérito administrativo sobre irregularidades verificadas na sua unidade administrativa;
                        XV- fornecer subsidio à elaboração da avaliação de desempenho dos servidores sob sua subordinação;
                        XVI- facilitar o trabalho da controladoria interna no que se refere às suas atribuições institucionais;
                        XVII- atender às pessoas que procurarem a Prefeitura para tratar de assuntos de sua competência;
                        XVIII- exercer outras atribuições determinadas pelo superior imediato ou pelo Prefeito.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                        Art. 18- A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação, mediante Decreto que instituirá o Regulamento Interno da Prefeitura Municipal de Muzambinho, no qual discriminará as competências dos órgãos mencionados no art. 1º.
                        Art. 19- A medida que forem instalados os órgãos componentes da organização administrativa a Prefeitura, prevista nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo autorizado a tomar as providencias relativas à movimentação de pessoal, atribuições e instalações.
                        Art. 20- Constitui parte integrante desta Lei os Anexos I a XV referente ao organograma decorrente desta reforma administrativa.
                                               TITULO VI
DOS CARGOS
                        Art. 21- Os cargos decorrentes desta Lei classificam-se em dois grupos:
                        I- agentes políticos;
                        II- cargos em comissão.
                        §1º- os agentes políticos são constituídos pelo grupo de Direção Superior, formado pelos secretários municipais e seus equivalentes na hierarquia organizacional, com recrutamento amplo.
                        § 2º- os cargos em comissão são constituídos pelos grupos de Direção Intermediaria Assessoramento e Chefia, formado pelos Diretores, Assessores, Coordenador, supervisor e Chefes, com recrutamento relativo, nos percentuais fixados em lei.
                        Art. 22- o grupo de Direção Superior, preenchido por agente político, constitui-se de cargos de comando da mais alta posição hierárquica que, através de tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle, ou, ainda, da execução de tarefas inerentes a essas atividades visam ao estabelecimento de objetos, diretrizes, programas e normas gerais ou especificas.
                        Art. 23- o grupo de Direção Intermediaria, preenchido por Diretor, é constituído de cargos cujas atribuições consistem na supervisão de atividades e na execução de programas de trabalho da divisão administrativa sob sua responsabilidade.
                        Art. 24- o grupo de Assessoramento, preenchido por Assessor, é constituído de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestados ao Diretor de Direção Intermediária ou ao Secretario ou seu equivalente de direção superior e ainda ao Prefeito.
                        Art. 25- o grupo de Chefia, preenchido por chefe, é constituído de cargos cujas atribuições consistem na execução de atividades dos serviços sob sua responsabilidade.
                        Art. 26- os subsídios dos cargos de Direção Superior são os fixados por lei especifica de iniciativa do Legislativo Municipal e os vencimentos dos cargos em comissão são os constantes do Anexo XVI, integrante desta Lei.
                        Art. 27- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 28- revogam-se as disposições em contrario, em especial as legislações que dispuseram sobre a criação de cargos em comissão.
Muzambinho, 9 de janeiro 2001.

Sérgio Arlindo Ceravolo Paoliello
Prefeito Municipal
Marcos Donizetti Almeida
Chefe do Departamento de Recursos Humanos

Registrada e publicada neste Gabinete em 09/01/2001.

Marcos Donizetti Almeida
Chefe do Departamento de Recursos Humanos

Constituem partes integrantes desta Lei:
1) Anexo I a XV- organograma
2) Anexo XVI- Vencimentos dos cargos em comissão

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