segunda-feira, 4 de julho de 2011

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA ATUALIZADO - MUZAMBINHO (ÚNICO) - PARTE 1

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUZAMBINHO


RESOLUÇÃO N. º 015, DE 31 DEZEMBRO DE 2001.[1]
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Muzambinho.
A Mesa da Câmara Municipal de Muzambinho faz publicar a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                        Art. 1º  A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e compõe-se de 11 (onze) Vereadores, representantes do povo muzambinhense,  eleitos nas condições e termos da legislação vigente, para mandato de 4(quatro) anos.
                        Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede e recinto dos seus trabalhos localizado à rua Coronel Francisco Navarro, 233, nesta cidade de Muzambinho.                      § 1º As reuniões da Câmara, exceto as solenes e comemorativas, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local, a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e no parágrafo único do art. 4º.  (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 02/2005, de 22/02/05)
                        § 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto sede da Câmara, por calamidade pública, ou outra causa que impeça a sua utilização, esta deliberará seu funcionamento em outro local do Município, por votação da maioria absoluta dos seus membros.
                        § 3º Caberá ao Presidente da Câmara, comunicar às autoridades competentes, o endereço provisório da sede da Câmara.
                        § 4º  Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência e com concordância da Mesa da Câmara (NR)  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 14/2005 de 21/11/05
                        § 5º Por motivo de conveniência pública, ou para realização de audiências públicas a Câmara poderá reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso do município de Muzambinho, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
                        § 6º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
                        § 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão e/ou bandeira do País, do Estado ou do Município e do Poder Legislativo, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
                        § 8º  Nas dependências do plenário e das galerias poderão ser  velados políticos muzambinhenses que dedicaram parte de suas vidas públicas ao município de Muzambinho, ao Estado ou ao País. (AC) (Redação dada pelo art. 2º da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
Art. 3º A Câmara Municipal de Muzambinho reunir-se-á em sessão ordinária, em sua sede, independentemente de convocação, nos dois períodos de funcionamento, em cada ano, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro.
                        § 1º As reuniões marcadas para esta data serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
                        § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias e do orçamento para o ano subseqüente.
                        § 3º Cada sessão legislativa compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano
                        § 4º No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal se instalará no dia primeiro de janeiro, para a posse dos Vereadores e eleição da Mesa da Câmara, na forma prevista neste Regimento Interno. (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 13/2006 de  12/12/06)
                        § 5º Para efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro sessões legislativas, correspondendo cada uma, ao ano civil, sendo cada sessão legislativa, composta por dois períodos.
                        § 6º São considerados como recessos legislativos, os períodos de 22 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º  a 31 de julho.
                        § 7º A abertura de cada período legislativo poderá se dar em um bairro ou distrito  do município, exceto na primeira reunião de cada legislatura.
                        §8º  Não haverá recesso parlamentar no mês de janeiro da primeira Sessão Legislativa, bem como no mês de dezembro da última Sessão Legislativa de cada Legislatura. (AC) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 11/2005 de 21/06/05)
                        Art. 4º           A Câmara Municipal de Muzambinho reunir-se-á, em reuniões ordinárias semanais, que terão seu início às 20:00 horas, todas as segundas-feiras.
                        Parágrafo único – Como forma de descentralização do Poder Legislativo, fica garantida a realização de ordinárias mensais nos bairros muzambinhenses, a critério da Mesa da Câmara, sob deliberação plenária. (AC) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 01/2005 de 22/02/05)
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES
                        Art. 5º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas ou deliberativas, exerce atribuições de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, controle externo do executivo, função julgadora e de assessoramento político-administrativo, e pratica atos de administração interna, além da função constituinte de revisão, obedecidas as disposições da Lei Orgânica do Município.
                        § 1º  A função Legislativa consiste em deliberar sobre a elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções, e sobre todas as matérias de competência do Município.
                        § 2º A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, instituídos nesta e em outras leis.
                        § 3º A função de fiscalização  contábil, financeira e orçamentária, consiste no exercício do controle da administração local e se exerce sobre o Prefeito, Mesa da Câmara e Vereadores, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreende:
a) apreciação das contas dos exercícios financeiros apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. (NR) (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
                        § 4º As contas do Prefeito prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.(NR) (Redação dada pelo art. 3º da Resolução 14/2005, de 21/11/05).
§ 6º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. (NR) (Redação dada pelo art. 4º da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
§ 7º A função de controle externo da Câmara é de caráter político-administrativo e se exerce sobre Agentes Políticos, Chefes, Diretores e Assessores, Mesa da Câmara e Vereadores, e implicam na vigilância dos negócios do executivo e legislativo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, e da eficiência, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias. (NR) (Redação dada pelo art. 5º da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
§ 8º A função julgadora ocorre na hipótese em que é necessário julgar os vereadores, prefeito e vice-prefeito, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em leis.
§ 9º  A função de assessoramento político-administrativa consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 10 A função administrativa, a cargo da Mesa da Câmara, é restrita à gestão dos assuntos da economia interna da Câmara, realizando-se através da disciplina regimental de suas atividades, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços. (NR) (Redação dada pelo art. 6º da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
§11 A função constituinte de revisão compreende as reformulações e sistematizações da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE

Seção I

Da Abertura da Reunião

Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às dez horas, em sua sede, em reunião solene de instalação independentemente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes. (NR) (Redação dada pelo art. 7º da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
Parágrafo único - O Presidente designará um de seus pares para secretariar seus trabalhos.

Seção II

Da Posse dos Vereadores

Art. 7º Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos:
“Sob a proteção de Deus, prometo:
I -  manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Muzambinho e o Regimento Interno da Câmara Municipal, assim como as demais leis;  (NR) (Redação dada pelo art. 8º da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
II - promover o bem-estar geral do povo muzambinhense e zelar pelo progresso do município; (NR) (Redação dada pelo art. 8º da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
III - exercer com dedicação, retidão e dignidade, o mandato que me foi confiado, sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”. (NR) (Redação dada pelo art. 8º da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
Ato contínuo, o secretário fará a chamada nominal dos edis, em ordem alfabética, que de pé, responderão: “Assim o prometo”.
§ 1º O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-la no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo por motivo justo aceito pela Câmara, devendo o empossando prestar o compromisso de posse, individualmente.
§ 2º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser igualmente prestado em reunião posterior, junto a Presidência, pelo(s) vereador(es) que não o tiverem feito na ocasião própria, assim como pelos suplentes convocados na forma deste Regimento.
§ 3º No ato da posse, o vereador deverá desincompatibilizar-se nos casos previstos em lei específica e fazer declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, transcritas em livro próprio, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. (NR)(Redação dada pelo art. 9º da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
§ 4º  Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de responsabilidade. (AC) (Redação dada pelo art. 9º da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
§ 5º  Não se investirá no mandato o vereador que deixar de prestar compromisso regimental. (AC) (Redação dada pelo art. 10 da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
 Art. 8º  Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes.(NR) (Redação dada pelo art. 11 da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
Art. 9º  Seguir-se-ão as votações e a eleição da Mesa da Câmara que dirigirá os trabalhos da Câmara Municipal por duas sessões legislativas. (NR) (Redação dada pelo art. 12 da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
Art. 10. Somente poderão votar ou ser votados, os vereadores empossados.

Seção III

Da Eleição da Mesa da Câmara

Art. 11. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa da Câmara, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º Não havendo número legal, ou por outro motivo, e enquanto não for eleita a Mesa da Câmara,  o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência, dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito municipais, praticará os atos da administração da Câmara Municipal,  e convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa da Câmara.
§ 2º Nas eleições de Mesa da Câmara subseqüentes, ocorrendo a hipótese a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias. (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 10/2004 de 14/12/04)
Art. 12. A eleição da Mesa da Câmara para o primeiro biênio se dará na reunião da instalação da legislatura, e posse dos eleitos no dia 1º de janeiro. (NR) (Redação dada pelo art. 12 da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
Parágrafo único – A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio se dará em reunião especial, após a última reunião ordinária da Câmara Municipal de Muzambinho, do primeiro biênio, em conformidade com o art. 14, e os eleitos serão empossados no dia primeiro de janeiro do ano seguinte, às dez horas, em reunião especial, quando assumirão os trabalhos. (AC) (Redação dada pelo art. 12 da Resolução 14/2005 de 21/11/05).
Art. 13. O mandato da Mesa da Câmara será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subseqüente.
§ 1º Se ocorrer vaga em cargo da Mesa da Câmara , cujo preenchimento implique em recondução de quem foi eleito para o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á à eleição, nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento da vaga, salvo se foi ocupado em substituição ao titular.
§ 2º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 14. A eleição da Mesa da Câmara, ou para preenchimento de qualquer vaga, far-se-á por cargo ou chapa, por votação nominal, por maioria absoluta de votos, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I-                     presença da maioria absoluta dos Vereadores verificada através de chamada realizada pelo Assessor do Legislativo;
II-                   inscrição até a hora da eleição, por qualquer Vereador de forma isolada, ou por chapa, completa ou não, observando, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares, representados na Câmara; as chapas ou candidatos de forma isolada deverão indicar o cargo a que se deseja concorrer, acompanhado de declaração de consentimento de cada integrante, não podendo o mesmo Vereador integrar mais de uma chapa ou concorrer a mais de um cargo; (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 15/2004 de 14/12/04).
III-                  formação de junta de escrutinadores, por dois Vereadores escolhidos pelo Presidente que deverão estar munidos de fichas para apuração dos votos nominais;
IV-                 chamada em ordem alfabética, pelo Secretário em exercício, dos Vereadores, que deverão votar secretamente, depositando o seu voto em urna própria;
V-                   apuração dos resultados pelos escrutinadores;
VI-                 comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição da Mesa da Câmara;
VII-                redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição;
VIII-              proclamação, pelo Presidente, dos eleitos. (NR) (Renumerado pelo art. 1º da Resolução 03/2005 de 22/02/05)
§ 1º Não sendo atingida a maioria absoluta de votos para eleição da Mesa da Câmara ou para preenchimento de qualquer vaga, realizar-se-á um segundo escrutínio, na mesma reunião, e considerar-se-á eleito quem obtiver a maioria simples de votos. (AC) (Acrescentado pela Resolução 6 de 1º de dezembro de 2008).
§ 2º Em caso de empate para qualquer cargo da Mesa Diretora, será eleito o mais idoso. (AC) (Acrescentado pela Resolução 6 de 1º de dezembro de 2008).
Art. 15. O Presidente da reunião dará posse aos eleitos.
Parágrafo único - Se o Presidente da reunião, for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já empossado, dar-lhe-á posse.
Art. 16. O Presidente empossado facultará a palavra por 5(cinco) minutos a cada Vereador e a qualquer autoridade que desejar manifestar-se.

Seção IV

Da Declaração da Instalação da Legislatura

Art. 17. Empossada a Mesa da Câmara, o Presidente convidará a que todos fiquem de pé, e de forma solene declarará instalada a legislatura e suspenderá a reunião, que terá continuidade em local e horário previamente escolhidos pelos Vereadores, para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.(NR) (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 14/2005 de 32/11/05)
Parágrafo único - Se a Mesa da Câmara não tiver sido eleita, o Presidente em exercício declarará instalada a legislatura. (NR) (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 14/2005 de 21/11/05)

Seção V

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 18. Dando prosseguimento aos trabalhos, independentemente do número de Vereadores presentes, realizar-se-á a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 19. O Presidente da Câmara designará uma comissão de Vereadores para introduzirem no Plenário, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, que tomarão assento junto à mesa dos trabalhos.
 Art. 20. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão no dia 1º de janeiro, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. (NR) (Redação dada pelo art. 13 da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
§ 1º Se decorridos 10(dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º Na data da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
§ 4º Após a leitura dos compromissos, o Presidente da Câmara declarará como empossados, o Prefeito e o Vice-Prefeito.
Art. 21. Na posse do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão fazer uso da palavra um representante de cada bancada de partidos com representação na Câmara, o Presidente da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito, além de outras autoridades ou pessoas autorizadas pela Mesa da Câmara. (NR) (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 22. Cabe à Câmara com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, especialmente sobre política urbana, rural, hídrica, minerária e turismo;
II - suplementação da legislação federal e estadual;
III - sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;
IV - reforma administrativa;
V - estatuto dos servidores públicos e dos códigos municipais;
VI - o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, e abertura de créditos suplementares e especiais;
VII - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
VIII - a concessão de auxílios e subvenções;
IX - concessão de serviços públicos;
X - a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XI - a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XII - alienação de bens imóveis;
XIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XIV - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XV - criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XVI - o plano diretor;
XVII - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XVIII - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
XIX - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XX - os serviços essenciais do município, como transporte, abastecimento de água, coleta de lixo, destinação de esgoto sanitário.
Art. 23. Compete privativamente à Câmara:
I - eleger a Mesa da Câmara e destituí-la na forma regimental; (NR) (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do Município por mais de 20(vinte) dias;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60(sessenta) dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, conforme § 5º do art. 5º;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII - fixar, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores e Secretários Municipais, ou aos equivalentes no primeiro escalão do Governo, observados o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal, em conformidade com a nova redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 19 de 4 de junho de 1998 e nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal; (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 04/2006 de 11/04/06)
IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI - convocar os assessores diretos do Prefeito para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XII - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
XIII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município;
XIV - autorizar referendo e plebiscito;
XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XVI - decidir sobre a perda do mandato de vereadores, por voto secreto e pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 29, da Lei Orgânica Municipal, mediante provocação da Mesa da Câmara  ou de partido político representado na Câmara, ou de uma ação popular com assinaturas de, no mínimo, 5%(cinco por cento) dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa; (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 11/2004 de 14/12/04)
XVII - suspender no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo municipal declarado, incidentemente inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.
§ 1º A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução e Decreto Legislativo, sobre assuntos de sua competência privativa, salvo os casos previstos na Emenda Constitucional nº 19. (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 13/2004 de 14/12/04)
§ 2º É fixado em 15(quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 3º O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 4º O disposto no parágrafo 2º se aplica da mesma forma ao poder Legislativo, em relação a pedidos e requerimentos protocolados junto à secretaria ou mesa da Câmara. (NR) (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
§ 5º Todas as correspondências oficiais e não oficiais, que envolvam a municipalidade, com identificação, recebidas pela Câmara, deverão ser lidas em plenário, desde que não faltem com o decoro.
§ 6º Os anúncios enviados ao Poder Legislativo, somente serão transmitidos aos Vereadores, pela secretaria da Câmara, quando formalizados oficialmente.
Art. 24 Revogado (Art. 1º da Resolução 12/2004 de 14/12/04)

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA

Seção I

Da Composição

Art. 25. A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 02 (duas) sessões legislativas compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente e  Primeiro Secretário. (NR) (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
§ 1º  Para suprir a falta do Primeiro Secretário, haverá um Segundo Secretário, eleito juntamente com os membros da Mesa da Câmara. (NR) (Redação dada pelo art. 2º da Resolução 14/2004 de 14/12/04)
§ 2º Na falta do Vice-Presidente, os secretários substituirão o Presidente, sucessivamente.
§ 3º Ausentes em Plenário o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador na falta do Segundo Secretário, para substituição, em caráter eventual. (NR) (Redação dada pelo art. 3º da Resolução 14/2004 de 14/12/04)
§ 4º  Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa da Câmara e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
§ 5º A Mesa da Câmara, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 26.  As funções da Mesa da Câmara cessarão:
a)      pela posse da Mesa da Câmara eleita para o mandato subsequente;
b)      pela renúncia, apresentada por escrito;
c)      pela destituição;
d)      pela perda ou extinção do mandato de Vereador;
e)      pelo término do mandato.
f)       pela morte.
                        (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 14/2005 de 21/11/05)

Seção II

Das Atribuições

Art. 27.  A Mesa da Câmara, é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria de seus membros e, compete privativamente, dentre outras atribuições: (NR) (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos legislativos em Plenário, e tomar as providências necessárias à sua regularidade, além de orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal.
II - propor projetos e decretos legislativos dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 20 (vinte) dias;
c) criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste Regimento.
III - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos e funções; (NR) (Redação dada pelo art. 2º da Resolução 04/2006 de 11/04/06)
IV - propor projetos de resolução, dispondo sobre:
a) licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
b) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
V - assinar aos autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VI - convocar sessões extraordinárias e solenes;
VII - promover a polícia interna da Câmara, permitir, ou não, que sejam irradiados, gravados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara, sem ônus para os cofres públicos;
VIII - apresentar projetos  de resolução que dizem respeito à administração interna da casa e de seu funcionamento; (NR) (Redação dada pelo art. 3º da Resolução 04/2006 de 11/04/06)
IX - promover concurso nomear, exonerar, promover, comissionar, demitir, remover, transferir, conceder gratificação, aposentadoria, licenças, substituições, por em disponibilidade, abrir inquérito administrativo e punir funcionários da Câmara Municipal nos termos da Lei.
X - apresentar projeto de resolução que vise modificar o regulamento dos serviços administrativos da secretaria da Câmara;
XI - apresentar projeto de lei que fixe ou atualize os subsídios dos agentes políticos
XII - elaborar e expedir mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
XIII - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XIV - suplementar mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
XV - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
XVI - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 29, da Lei Orgânica Municipal, assegurada plena defesa;
XVII - propor alterações do Regimento Interno da Câmara;
XVIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após a aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta geral do Município, dentro do prazo estipulado pela L.D. O;
XIX - enviar ao Prefeito até o dia 15(quinze) de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativo ao mês anterior;
XX - encaminhar, para parecer prévio, a Prestação de Contas da Câmara, relativas ao ano anterior, ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março; (NR) (Redação dada pelo art. 4º da Resolução 04/2006 de 11/04/06)
XXI - autorizar despesas para as quais a Lei não exige licitação;
XXII - administrar os bens móveis e imóveis do município utilizados em seus serviços.
XXIII - deliberar sobre convocações e reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
XXIV - deliberar sobre a realização de reuniões solenes, especiais ou informais na sede da entidade, ou fora dela;
XXV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 28. Os membros da Mesa da Câmara reunir-se-ão, em comissão, pelo menos semanalmente, independentemente do Plenário, afim de deliberar por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal, sujeitos ao seu exame, e relativos à administração em geral, assinando e dando ciência dos respectivos atos e decisões. (NR) (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
§ 1º os membros da Mesa da Câmara poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Mesa da Câmara, no caso de afastamento do Presidente;(NR) (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
§ 2º os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando um membro da Mesa da Câmara já estiver licenciado ou afastado, salvo motivo de força maior comprovado. (NR) (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 14/2005 de 21/11/05) 

Seção III

Da Renúncia e da Destituição da Mesa da Câmara

Art. 29.  A renúncia do Vereador ao Cargo que ocupa na Mesa da Câmara, ou do Segundo Secretário, dar-se-á por ofício a ela dirigido, a se efetivar independentemente da deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em reunião. (NR) (Redação dada pelo art. 4º da Resolução 14/2004 de 14/12/04)
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa da Câmara e do Segundo Secretário, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente. (NR) (Redação dada pelo art. 4º da Resolução 14/2004 de 14/12/04)
Art. 30.  Os membros da Mesa da Câmara, isoladamente ou em conjunto, e o Segundo Secretário, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) no mínimo dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. (NR) (Redação dada pelo art. 5º da Resolução 14/2004 de 14/12/04)
Parágrafo único - É passível de destituição o membro da Mesa da Câmara quando:
I - faltoso, omisso, desidioso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais;
II - exorbitar  das atribuições a ele conferidas por este Regimento;
III - infringir qualquer das proibições estabelecidas nos artigos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno;
IV - faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis:
a) o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal;
b) a percepção de vantagens indevidas;
c) ter se prevalecido do cargo para fins ilícitos.
Art. 31. O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da reunião com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º  Oferecida à representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em projeto de resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da reunião subseqüente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.(NR) (Redação dada pelo art. 5º da Resolução 04/2004 de 11/04/06)
§ 2º  Aprovado por maioria absoluta o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três vereadores entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48(quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleição do Presidente, Vice-Presidente, Relator e início dos trabalhos.
§ 3º  Não poderão fazer parte da Comissão o acusado, ou acusados, o denunciante ou denunciantes; porém, poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
§ 4º  A Comissão Processante terá o prazo máximo e improrrogável de 30(trinta) dias, para emitir e dar a publicação do parecer respectivo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projetos de resoluções propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 5º Instalada a Comissão de Investigação e Processante, o acusado ou os acusados serão notificados dentro de três dias, abrindo-lhes o prazo de 10(dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 6º  Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de Investigação e Processante, de posse ou não de defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
Art. 32. O parecer da Comissão de Investigação e Processante que concluir pela improcedência das acusações será apreciado em discussão e votação única, na fase de expediente da primeira reunião ordinária subseqüente à publicação.(NR) (Redação dada pelo art. 6º da Resolução 04/2006 de 11/04/06)
§ 1º    A votação do parecer se fará mediante voto a descoberto em cédula impressa, mimeografada ou datilografada, que constará dos seguintes dizeres antagônicos: "aprovou o parecer" e "rejeitou o parecer", devendo a referida cédula ser assinada pelo votante.
§ 2º  Caso seja aprovado o parecer, o processo será arquivado e, em caso contrário, o mesmo encaminhado à Comissão de Justiça, que elaborará, dentro de 03(três) dias, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 3º  Se por qualquer motivo não se concluir na fase de expediente da primeira reunião ordinária à apreciação do parecer, as reuniões ordinárias subseqüentes  ou as reuniões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma. (NR) (Redação dada pelo art. 6º da Resolução 14/2004 de 14/12/04)
Art. 33. Aprovado o projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel traslado dos autos será remetido à Justiça, quando for o caso.
Parágrafo único - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de 48(quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário.
I - pela Mesa da Câmara, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
II - pela comissão de legislação, justiça e redação quando a Mesa Diretora não o fizer dentro do prazo estabelecido;
 III - pela Comissão de legislação, justiça e redação, se a destituição atingir toda a Mesa da Câmara. (NR) (Redação dada pelo art. 3º da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
Art. 34.  O membro da Mesa da Câmara envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão de Investigação e Processante, ou o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação estando igualmente impedido de participar de sua votação.(NR) (Redação dada pelo art. 3º da Resolução 14/2005 de 21/11/05)
Parágrafo único – O denunciante ou denunciantes, o  denunciado ou denunciados, são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto e para os efeitos de ‘quorum’ .
Art. 35. Vagando-se qualquer cargo da Mesa da Câmara será realizada a eleição no expediente da primeira reunião seguinte, ou em reunião extraordinária, convocada para esse fim,  para completar o mandato. (NR) (Redação dada pelo art. 7º da Resolução 14/2004 de 14/12/04)
Parágrafo único - vaga a Presidência, assumirá a função interina e sucessivamente:
I - o Vice-Presidente;
II - o Primeiro Secretário;
III - o Segundo-Secretário;
IV - o Vereador mais votado dentre os remanescentes;
V - o mais idoso.
Art. 36. Em caso de renúncia ou destituição da Mesa da Câmara, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato na reunião imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou a destituição, sob a presidência do Segundo Secretário, e se este também for renunciante ou destituído, pela presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato até a posse da nova Mesa da Câmara. (NR) (Redação dada pelo art. 8º, da Resolução 14/2004 de 14/012/04)

Seção IV

Do Presidente da Câmara

Art. 37. A Presidência é órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção e coordenação dos trabalhos institucionais e por sua ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 38. O Presidente é o representante legal e a mais alta autoridade da Câmara Municipal, nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo único - O Presidente ao abrir a Reunião, pronunciará o seguinte: "EM NOME DO POVO MUZAMBINHENSE E SUPLICANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DOU POR ABERTO OS TRABALHOS DESTA REUNIÃO”.
Art. 39. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições previstas neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, ou decorrentes das suas funções e prerrogativas, compete, privativamente:
I-       representar a Câmara em juízo e fora dele, perante as autoridades constituídas e a sociedade civil;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e exercer a administração da Secretaria da Câmara Municipal;
III - interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previsto em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, VI e VII do art. 29, da Lei Orgânica Municipal;
VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VII - apresentar ao Plenário até o dia 20(vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar a intervenção do município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - exercer em substituição a chefia do Poder Executivo, na falta do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de ambos, completando seus mandatos ou até que se realizem novas eleições,  nos casos previsto em lei, respeitando-se os arts. 73 e 74 da Lei Orgânica Municipal;
XII - prestar informações por escrito e expedir certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável por igual período;
 XIII -encaminhar requerimentos e pedidos de informações aos destinatários, no prazo regimental;
XIV - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 15(quinze) dias, prorrogável somente uma vez, pelo mesmo período;
XV - conceder audiências ao público em geral, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;
XVI - convocar verbalmente os membros da Mesa, para reuniões eventuais.
§ 1º Na direção dos trabalhos legislativo, compete ao Presidente:
I - quanto as Reuniões:
a)                    convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões da Câmara Municipal, observando e fazendo cumprir as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; 
b) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros da Mesa da Câmara;
c) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
d) manter a ordem dos trabalhos, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
e) mandar proceder à chamada e à leitura das correspondências e proposições;
f) transmitir ao Plenário a qualquer momento, comunicações de interesse público, da Câmara e do Município, ou as que julgarem conveniente;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o à ordem e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia das reuniões e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, retirando ainda, matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
l) anunciar o resultado das votações;
m) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação do quorum, em qualquer fase dos trabalhos;
n) anotar em cada documento a decisão do Plenário, informando o resultado da votação;
m)                   resolver Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para a solução de casos análogos;
n) organizar a Ordem do Dia da reunião subseqüente, atendendo a preceitos legais e regimentais;
o) anunciar o término das reuniões, convocando, antes, a reunião seguinte;
p) convocar reuniões extraordinárias, secretas, solenes e especiais nos termos deste Regimento Interno.
II - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
c) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
e) devolver ao autor proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido;
f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
i) observar e fazer cumprir os prazos regimentais;
j) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal, quando o assunto assim o determinar, em razão de sua complexidade, ou conforme seja requerido pelas comissões;
l) impugnar e devolver ao autor as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica Municipal e a este Regimento Interno, ressalvado ao autor, o recurso ao Plenário.
III - quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões da Câmara;
b) nomear comissões especiais de representação, nos termos regimentais, observada as indicações partidárias;
c) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional;
d) declarar a destituição de membros das comissões quando deixarem de comparecer a 3(três) reuniões consecutivas, ou 5(cinco) intercaladas, sem motivo justificado;
e) decidir, em grau de recurso, Questão de Ordem decidida em comissão.
IV - quanto às Reuniões da Mesa da Câmara;
a)  convocá-las e presidi-las;
b) tomar parte das discussões e deliberações com direito a voto e assinar aos respectivos atos e decisões;
c) definir as decisões da Mesa da Câmara, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
V - quanto às publicações:
a)                    proceder à publicação de informações, notas, documentos, atos, matérias do expediente e da Ordem do Dia, suma dos debates, Portarias, Resolução, Decretos Legislativos e as Leis promulgadas por ele;
b)                    revisar debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro parlamentar, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, preconceito de qualquer natureza ou contiverem incitamento a prática de crime;
VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara Municipal:
a)                    manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b)                    agir, judicialmente, em nome da Câmara Municipal mediante referendo ou  deliberação do Plenário;
c)                    convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;
d)                    determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisiva;
e)                    zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.
§ 2º Compete, ainda, ao Presidente:
I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura;
II - dar posse aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei;
III - presidir a reunião de eleição da Mesa da Câmara do período seguinte e dar-lhe posse, conforme este Regimento;
IV - justificar a ausência do Vereador às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e às Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito ou de Representação, e em caso de doença, nojo, gala, paternidade, maternidade, viagens administrativas ou outro motivo devidamente justificado, mediante requerimento do interessado;
V - executar as deliberações do Plenário;
VI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal;
VII - autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais, requisitando da Prefeitura o respectivo numerário;
VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa da Câmara ou da Câmara Municipal, de modo a garantir o direito das partes;
IX - providenciar a expedição, no prazo legal, de quinze dias das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
X - despachar toda a matéria de expediente;
XI - dar conhecimento a Câmara Municipal, na última reunião ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
XII - assinar a ata das reuniões, os editais, as portarias e os expedientes da Câmara;
XIII - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias, assim como desobedecer ao disposto no inciso XIX do art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
XIV - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador.
XV - encaminhar ao Prefeito o orçamento e os pedidos de crédito adicional, requisitando seu repasse nas datas próprias;
XVI - fazer publicar mensalmente, em jornal regional, de grande circulação, resumo demonstrativo das receitas e despesas orçamentárias, executadas no período;
XVII - assinar a correspondência oficial sobre assuntos concernentes à Câmara e suas Comissões;
XVIII - indicar Vereador para representar a Câmara Municipal em solenidades e comemorações;
XIX - decidir sobre pedido de justificativa de falta;
XX - definir valores de adiantamento para despesas com representação fora do Município, assim como na participação em cursos, seminários, congressos e demais eventos relativos ao Poder Legislativo Municipal;
XXI – assinar, com o Primeiro Secretário, ou na impossibilidade deste, com o Segundo Secretário, na movimentação financeira dos recursos destinados à Câmara Municipal.
Art. 40. Para ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental, e os subsídio, será destinado, proporcionalmente, ao seu substituto.
Art. 41. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os preceitos  deste Regimento Interno.
Art. 42. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto, assim como afastará da Presidência, para tomar parte em qualquer discussão de projetos de lei, ou participar ativamente dos trabalhos.
Art. 43. O Presidente só se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os Vereadores nem os apartear.
Art. 44. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa da Câmara;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III – na votação de Decreto Legislativo por concessão de qualquer honorário; (NR) (Redação dada pelo art. 7º, da Resolução 04/2006 de 11/04/06)
§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§ 2º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
I - no julgamento;
II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de resolução por concessão de qualquer honraria;
IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito.
Art. 45. Será sempre computada, para efeito de "quorum” e para discussão e votação do plenário, a presença do Presidente dos trabalhos.
Art. 46. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as Reuniões, não poderá ser interrompido ou aparteado.         
Art. 47. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de comissão permanente, assim como de comissão parlamentar de inquérito ou processante.
Parágrafo único - O Presidente poderá integrar comissão especial e comissão de representação.    

Seção V

Do Vice-Presidente da Câmara

Art. 48. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das reuniões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções.
§ 1º O Presidente assumirá as suas funções logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado.
§ 2º Quando o Presidente deixar a presidência durante a reunião, cabe ainda, ao Vice-Presidente, substituí-lo.
§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimento ou licença, ficando nas duas últimas hipóteses, e quando a ausência for superior a 15 (quinze) dias, investido na plenitude das respectivas funções.
§ 4º O Vice-Presidente será substituído, em sua ausência, e, para o fim destas atribuições, pelo Primeiro Secretário.
§ 5º O Vice-Presidente deverá promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.
§ 6º O Vice-Presidente deverá promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato como membro da Mesa da Câmara.
Art. 49. Compete ainda ao Vice-Presidente: (NR) (Redação dada pelo art. 9º, da Resolução 14/2004 de 14/012/04) 
I – assinar depois do Presidente e do Primeiro Secretário, os atos da Mesa da Câmara, as leis, as resoluções e decretos legislativos, bem como títulos e demais concessões honoríficas. (AC) (Redação dada pelo art. 9º, da Resolução 14/2004 de 14/012/04)
II – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. (AC) (Redação dada pelo art. 9º, da Resolução 14/2004 de 14/012/04)

Seção VI

Dos Secretários

Art. 50. Ao Primeiro Secretário compete :
I - redigir e transcrever as atas das reuniões secretas ;
II - assinar, depois do Presidente, os atos da Mesa da Câmara, as proposições de leis, as resoluções e decretos legislativos, bem como títulos e concessões honoríficas;
III - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e fiscalizar as despesas, observando as normas deste Regimento;
IV - fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência;
V - fazer a leitura de todo expediente do Executivo e do Legislativo, assim como a leitura na íntegra dos ofícios das altas autoridades e as proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo qualquer outro documento;
VI - providenciar a entrega de cópias das proposições em pauta aos Vereadores;
VII - fazer publicar o resumo das atas da Câmara, afixando-as em quadro próprio, sob pena de responsabilidade;
VIII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das comissões, para o fim de serem apresentadas, quando necessário;
IX - substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente;
X - assinar, com a função de Primeiro Tesoureiro, na movimentação financeira dos recursos destinados à Câmara Municipal, mediante assinatura conjunta com o Presidente da Câmara, ou na impossibilidade deste, com o Vice-Presidente da Câmara;
XI - secretariar as reuniões da Mesa da Câmara, redigindo em livro próprio, as respectivas atas;
XII - fazer a chamada, obedecendo à ordem da lista nominal, e na forma das normas regimentais, nos pedidos de urgência;
XIII - redigir a ata sucinta ou resumida das reuniões ordinárias e extraordinárias;
XIV - fazer resumo da fala dos oradores inscritos para a  palavra livre.
Parágrafo único - a leitura das correspondências gerais, a redação da ata integral e a chamada dos Vereadores, apurando as presenças, para a verificação de "quorum", no início das reuniões ou nos casos de votação, serão realizadas pelo ocupante do cargo de Assessor do Legislativo ou correlato. 
Art. 51. Ao Segundo Secretário compete :
I – substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, sucedendo-o na vacância do cargo ;
II – controle das inscrições dos oradores e do tempo de cada orador ou aparteante ;
III – revogado; (Art. 10, da Resolução 14/2004 de 14/012/04)
IV – auxiliar o Presidente e o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições, quando das reuniões plenárias;
V – assinar, com a função de Segundo Tesoureiro, na movimentação financeira dos recursos destinados, à Câmara Municipal, mediante assinatura conjunta com o Presidente da Câmara, ou na impossibilidade deste, com o Vice-Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 52. As comissões da câmara são órgõas técnicos, constituídos por seus membros, na forma e com as atribuições previstas neste Regimento ou no ato que resultar a sua criação, destinados a proceder estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal, sendo órgãos colegiados, de composição reduzida. (Texto digitado incorretamente na última versão impressa do Regimento Interno e em diversas mídias digitais. Este é o correto.)
Art. 53.  A Câmara Municipal terá comissões permanentes e provisórias: (NR) (Redação dada pelo art. 1º, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
I – permanentes; e (NR) (Redação dada pelo art. 1º, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
II – temporárias. (NR) (Redação dada pelo art.1º, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
§ 1º  Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.(AC) (Redação dada pelo art. 2º, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
§ 2º  À comissão, em razão de sua competência, da matéria compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição, cabe: (NR) (Redação dada pelo art. 2º, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
I – discutir e apreciar os assuntos e as proposições que lhe forem encaminhadas pela Mesa da Câmara e submetidos ao seu exame, e sobre eles emitir parecer, oferecendo-lhe emendas ou substitutivos, quando julgar oportuno, para o que terão o prazo de 10(dez) dez dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento de seu Presidente, sob pena de advertência pública e no caso de reincidência, de sua destituição;
II – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III – realizar audiência publica em  regiões do município, para subsidiar o processo legislativo, observado a disponibilidade orçamentária;
IV – convocar Secretários municipais, ou afins, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, de recusa e de não atendimento:
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão:
VII – apreciar programas de obras, de planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer:
VIII – exercer a fiscalização contábil e financeira, acompanhar a elaboração orçamentária e a posterior execução do orçamento municipal;
IX – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, seminário ou evento congênere;
 X – realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou informação para a mesma finalidade;
XI – apresentar proposições à Câmara Municipal.
Art. 54. As comissões da Câmara, permanentes e temporárias serão nomeadas pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos líderes de partidos ou blocos parlamentares, reunir-se-ão logo em seguida para eleição do Presidente e Vice-Presidente. (NR) (Redação dada pelo art. 3º, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
§  1º No caso de comissão permanente, de comissão parlamentar de inquérito e das comissões especiais, e da comissão de representação a escolha deverá acontecer em cinco dias, contados: (NR) (Redação dada pelo art. 4º, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
I - do início da primeira e da terceira sessões legislativas, no caso de comissões permanentes;
II - da aprovação do requerimento que solicitar a constituição de comissão parlamentar de inquérito;
III - da aprovação de requerimento para  comissão especial, em caso de emenda à Lei Orgânica, apreciação do veto e outras;
IV - da entrada em recesso, no caso da Comissão de  Representação. (NR) (Redação dada pelo art. 5º, da Resolução 05/2006 de 009/05/06)
§ 2º Para cada comissão permanente ou temporária, haverá um suplente que substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos, exceto no caso da comissão de representação.
§ 3º  No caso de comissão processante e na comissão responsável pela apreciação do veto, os membros serão sorteados entre os Vereadores desimpedidos e pertencentes a diferentes bancadas, na primeira reunião subseqüente ao recebimento da denúncia, ou do recebimento do veto aposto à proposição, logo após a leitura e aprovação da ata.
Art. 55. Um Vereador poderá participar como membro efetivo em mais de uma comissão permanente ou temporária.
Art. 56. As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, auxiliando o Plenário e orientando esse na votação de assuntos, através de parecer.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Art. 57.  As comissões permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos a seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, iniciando assim o processo legislativo; e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou decretos legislativos atinentes à sua especialização.
Parágrafo único – As comissões permanentes examinam as proposições sob o ponto de vista técnico e elaboram um parecer, através de relator indicado pelo Presidente da Comissão, opinando pela aprovação ou rejeição.
Subseção I

Da Denominação e da Composição

Art. 58.  São 06(seis) as comissões permanentes, com as seguintes denominações:
I – Legislação, Justiça e Redação;
II – Fiscalização Financeira e Orçamentária;
III – Obras, Serviços Públicos, Transporte e Trânsito;
IV – Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos;
V - Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;
VI - Meio Ambiente, Recursos Naturais e Urbanismo.
Parágrafo único – As comissões mencionadas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, são conhecidas como comissões temáticas e analisam o mérito das proposições. (NR) (Redação dada pelo art. 7º, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
Art. 59.  A composição das comissões permanentes será feita de acordo comum entre Presidente da Câmara e os líderes ou representantes da bancada, observado o disposto no art. 54 deste regimento.
§ 1º As comissões permanentes serão nomeadas ou eleitas sempre que tomar posse uma nova Mesa da Câmara.
§ 2º Na constituição das comissões permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 60. Decorridos cinco dias após a eleição da Mesa da Câmara, e não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das comissões permanentes por eleição dos Vereadores da Câmara, em voto aberto,  votando cada Vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o mais idoso Vereador.
Subseção II

Da Competência

Art. 61. São matérias de competência das comissões permanentes, observado o disposto no Art. 53, § 2º e incisos, as matérias compreendidas em sua denominação, incumbindo especificamente à:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a) opinar preliminarmente, sobre todos os processos entregues a sua apreciação quanto a seu aspecto constitucional, legal, jurídico e regimental, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) opinar sobre o aspecto gramatical e lógico das proposições;
c)         preparar a redação final das proposições aprovadas;
d) solicitar a assessoria da Casa para a redação definitiva dos projetos e proposições sujeitas à votação final do Plenário;
e) emitir parecer sobre recurso de Questão de Ordem, e de decisão de não recebimento de proposições por inconstitucionalidade;
f) opinar sobre a representação que vise a perda de mandato de Vereador nos casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal;
d)        desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno.
§ 1º Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
1-                    organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
2-                    contratos, ajustes, convênios e consórcios;
3-                    licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
4-        proposições de discussão única.
§ 2º É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação  sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que tiverem outro destino, determinado por este Regimento.
§ 3º É vedada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a emissão de parecer quanto ao mérito das proposições a ela enviada.
                        II - Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária:
a) emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, opinando especialmente, sobre proposições relativas a:
1-                    matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
2-                    proposta orçamentária do município, incluindo o plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais e contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito, e as matérias de que trata o   inciso VIII, do § 2º, do art. 53;
b) opinar sobre o processo de prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente;
c) opinar sobre proposição que fixem os vencimentos do funcionalismo ou subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores, secretários municipais e agentes políticos, chefes, diretores e assessores;
                        d) opinar sobre proposições que direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município;
                        e) repercussão financeira das proposições;
                        f) plano de desenvolvimento, programa de obras e compatibilidade das proposições com o plano diretor, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
                        g) normas pertinentes à matéria e Direito Tributário Municipal;
                        h) atuação do Poder Público na atividade econômica;
i) subvenções sociais;
                        j) acompanhamento da execução de políticas públicas e a fiscalização de investimentos, e da aplicação dos recursos públicos;
                        l) comprovação da existência e disponibilidade de receita;
III - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transporte e Trânsito.
a)                    emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos, servidores públicos e outras atividades que digam respeito a transportes, trânsito, comunicações, indústrias, comércio, agricultura, abastecimento e defesa do consumidor, mesmo que se relacione com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara, incluindo:
b)      planejamento e gerenciamento do transporte público coletivo e individual;
c)      política de educação para segurança no trânsito;
d)      planejamento do sistema viário;
e)      engenharia de trânsito e circulação de veículo de qualquer natureza nas vias públicas;
f)       política de abastecimento, armazenamento e distribuição de alimentos;
g)      segurança pública;
h)      realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;
i)       venda hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de uso de bens imóveis de propriedade do município;
j)       serviço de utilidade público seja ou não de concessão, permissão ou autorização municipal;
k)      serviços públicos prestados no município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
l)       acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interesse ao município;
m)     opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação, transportes e comunicação;
n)      fomento à produção agropecuária, economia urbana, criação animal, pesca, comércio, indústria, abastecimento, ciência e tecnologia;
o)      direito administrativo em geral;
p)      prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico e estatuto dos servidores públicos do município e previdência social;
q)      quadro de pessoal da administração direta e indireta;
r)       alienação de bens públicos ou a sua utilização por terceiros;
s)      política de prestação e concessão de serviços públicos, entre os quais o de transporte intramunicipal, que tem caráter essencial;
t)       comercialização de bens e prestação de serviços.
IV - Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos:
a)  política e sistema educacional, incluindo creches;
b) ensino, e convênios escolares;
c)  participar de conferências municipais de educação;
d) higiene e saúde pública, incluindo política, ações e serviços;
e)  profilaxia, assistência e vigilância sanitária e epidemiológica, em todos os seus aspectos;
f)  opinar sobre proposições relativas a políticas sociais e públicas;
g)  desenvolvimento, assistência social e bem estar do município;
h) promoção da integração social com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;
i)  defesa civil;
j)  defesa dos direitos individuais e coletivos;
k) defesa dos direitos sociais;
l)  assistência social e previdenciária;
m)     defesa e promoção do trabalho;
n) defesa dos direitos das etnias e luta contra qualquer tipo de discriminação e racismo;
o) violência rural e urbana;
p) relações humanas;
q) sistema penitenciário e egressos.
r)  assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
s)  assuntos relativos à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e aos grupos sociais minoritários;
t)   matéria referente à defesa do consumidor e à articulação com órgãos públicos e entidades civis que, direta ou indiretamente, atuem no campo da defesa do consumidor;
V - Comissão de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo:
a)      política de desenvolvimento do esporte, turismo e carnaval;
b)      preservação e proteção da cultura popular e étnica;
c)      promoção da educação física, do desporto e do lazer;
d)      política de desenvolvimento do patrimônio histórico-geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico;
e)      participar de conferências municipais do desporto e do lazer;
f)       o estudo, a pesquisa e os programas de desenvolvimento da ciência e da tecnologia.
VI - Comissão de Meio Ambiente, Recursos Naturais e Urbanismo:
a)      estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com o meio ambiente, direito ambiental e saneamento, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores; (NR) (Redação dada pelo art. 11, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
b)      opinar sobre proposições relativas a:
1-      política de preservação, proteção e recuperação ambiental e conservação dos ecossistemas;
2-      programas de educação ambiental;
3-      estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição e degradações ambientais;
4-      realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do município;
5-      coleta, tratamento e destinação final do lixo;
6-      captação de água;
7-      tratamento de esgoto;
8-      preservação da biodiversidade;
9-      proteção da flora, fauna e da paisagem;
10-   política de recursos atmosféricos, hídricos, energéticos, minerários, de solos e bióticos.
c)      opinar sobre proposições relativas a:
1 - planos setoriais, regionais e locais;
2 - cadastro territorial do município;
3 - direito urbanístico local;
4 - política de desenvolvimento e planejamento urbano;
5 - parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;
6 - regulamentação sobre edificações;
7 - posturas municipais;
8 - política habitacional
d)      colaborar no planejamento urbano do município e fiscalizar a sua execução;
e)      atribuição e alteração de denominação de logradouro público;
f)       observar e acompanhar a execução da agenda 21.
Seção III

Das Comissões Temporárias

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 62.  As comissões temporárias têm como atribuições as finalidades para as quais foram criadas.
§ 1º Concluídos seus trabalhos, elaborarão parecer sobre a matéria enviando-o ao Presidente, que comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 2º Sempre que julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição deverá apresentá-la em separado, constituído o parecer, a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa da Câmara e Vereadores quanto a projetos de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão, a quem de direito.
§ 3º Se a comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, a prorrogação de seu prazo de funcionamento, a pedido do presidente da comissão, através de projeto de resolução ou de decreto legislativo, conforme o caso, de iniciativa de todos os seus membros e terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da reunião subseqüente à sua apresentação.
§ 4º Não caberá constituição de comissão temporária para tratar assuntos de competência específica de quaisquer das comissões permanentes.(NR) (Redação dada pelo art. 12, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
Art. 63. Aplica-se, subsidiariamente, às comissões temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às comissões permanentes.
Art. 64. As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de Inquérito;
III - de Representação;
IV - processantes.
§ 1º A comissão temporária será composta de 3(três) membros, salvo as comissões de inquérito, processante e de emenda à Lei Orgânica, que terão 5(cinco) membros.
§ 2º A comissão de representação se constitui com qualquer número.
§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá nomear os Vereadores que comporão as comissões temporárias, especiais e de representação, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, conforme Art. 54 deste Regimento Interno.
§ 4º Os membros da comissão de inquérito serão indicados pelo Plenário, após indicação dos líderes, por votação de maioria simples, sendo 3(três) Vereadores eleitos pelo Plenário, entre os desimpedidos, um membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e outro membro, em conformidade com o § 7º do art. 69, e, à Mesa da Câmara caberá a nomeação dos mesmos, em 24(vinte e quatro) horas.
§ 5º Não havendo indicação dos membros, ou não sendo os mesmos eleitos pelo Plenário, será efetuado o sorteio entre os Vereadores desimpedidos para a composição da comissão parlamentar de inquérito.
§ 6º Os membros da comissão processante, serão sorteados entre os Vereadores desimpedidos.
§ 7º A comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos em 10(dez) dias da sua constituição, estará automaticamente extinta.
§ 8º A comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso legislativo.
Art. 65. A comissão temporária reunir-se-á, dentro de 5(cinco) dias, depois de nomeada sob a convocação e a Presidência do mais idoso de seus membros efetivos, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição. (NR) (Redação dada pelo art. 13, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
Subseção II

Das Comissões Especiais

Art. 66. São comissões especiais, as constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
a)  proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal;
b) revogado; (Art. 14, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
c)  veto à proposição de lei;
d)   projeto de decreto legislativo que vise conceder título de cidadania honorária e benemérita, diploma ou medalha de mérito.
II - proceder a estudo sobre a matéria determinada.
III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não acometida a outra comissão por este regimento.
IV - estudar matéria não consubstanciada em proposição, desde que não seja de competência de comissão permanente ou Mesa da Câmara.
V - processo de perda de mandato de Vereador.
VI - emitir parecer em projeto de resolução que fixa remuneração dos agentes políticos.
Parágrafo único - As comissões de que trata os incisos II e III, terão o prazo de 40(quarenta) dias para a conclusão de seus trabalhos, prorrogável uma vez por até a metade, mediante deliberação do plenário.
Art. 67. As comissões especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução de autoria da Mesa da Câmara ou subscrito por 1/3(um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 1º O projeto de resolução, independentemente de parecer, terá um turno único discussão e votação na Ordem do Dia da reunião subseqüente, à de sua apresentação. (NR) (Redação dada pelo art. 15, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
§ 2º O projeto de resolução, propondo a constituição de comissão especial, deverá indicar necessariamente:
a)      a finalidade devidamente fundamentada; (NR) (Redação dada pelo art. 16, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
b)      o número de membros;
c)      o prazo de funcionamento.
Art. 68.  O primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da comissão especial.
Subseção III

Das Comissões de Inquérito

Art. 69. As comissões parlamentares de inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, e que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento, serão criadas automaticamente pela Câmara, mediante requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de irregularidades ou fato determinado, que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º A criação da comissão parlamentar de inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição de comissão.
§ 3º O Presidente da Câmara deixará de receber o requerimento que não atenda aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão, recurso ao Plenário, no prazo de 5(cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 4º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara o despachará à publicação, observado o disposto no art. 73 deste regimento.
§ 5º Recebida a proposta, a Mesa da Câmara elaborará projeto de resolução ou de decreto legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação estabelecida nos parágrafos 1º e 2º do art. 67.
§ 6º No caso em que se examinem irregularidades ou fato determinado envolvendo a pessoa do Vereador ou Vereadores, ou ainda do Prefeito ou do Vice-Prefeito, a comissão regulada por este artigo não pode apresentar relatório conclusivo, cabendo esta competência à comissão processante, instituída de acordo com este regimento.
§ 7º Na comissão parlamentar de inquérito, o primeiro signatário do requerimento que a constituiu deverá ser, obrigatoriamente, um membro efetivo desta, não podendo, entretanto, ser este eleito seu presidente ou relator.
§ 8º Esgotado o prazo e não havendo eleição conforme o § 4º do art. 64, o Presidente da Câmara procederá à designação da comissão, por indicação das lideranças, respeitando ainda o § 5º do mesmo artigo.
Art. 70. As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderão:
I - proceder a vistorias e  levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários e serviços, inclusive policiais;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 1º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões parlamentares de inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de secretário municipal, chefes, diretores ou assessores;
III - tomar depoimento de qualquer servidor municipal, convocar testemunhas e inquiri-las;
IV - tomar depoimento de autoridades;
V - ouvir indiciados;
VI - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 3º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara Municipal para tomar o depoimento.
Art. 71. A comissão apresentará relatório circunstanciado, concluindo expressamente pela procedência ou improcedência da denúncia, e encaminhara:
I - à Mesa da Câmara, para publicação e tomar as providências de sua competência ou de alçada do plenário;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;
V - à autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 72. Ao Plenário será dada ciência do relatório circunstanciado da comissão, com as suas conclusões.
Art. 73. Não será criada a Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos 2(duas) comissões semelhantes, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara. 

Subseção IV

Das Comissões de Representação

Art. 74. A comissão de representação tem por finalidade estar presente a atos externos, eventos e solenidades, em nome da Câmara Municipal, bem como se desincumbir de missão que lhe for atribuída pela Mesa da Câmara ou pelo Plenário, ou participar de reunião, conferência, simpósio ou congresso de interesse parlamentar, sendo lhe atribuída ainda, a representação da Câmara durante o período de recesso, de acordo com o § 2º, do art. 45, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – A comissão de representação se constitui por qualquer número de Vereadores.
Art. 75. A comissão de representação será nomeada por deliberação do Presidente da Câmara e será constituída de ofício ou a requerimento fundamentado, subscrito no mínimo  por 1/3(um terço) dos membros do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - A comissão de representação será sempre presidida pelo primeiro de seu signatário, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
Art. 76. A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal, somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
Subseção V

Da Comissão Processante

Art. 77. À comissão processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, quando do processo e julgamento:
I – do Prefeito, do Vice-Prefeito e de secretário municipal, nas infrações político-administrativas;
II – do Vereador, na hipótese do art. 156 deste Regimento Interno;
III – destituir membros da Mesa da Câmara, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único – Para efeito de extinção e cassação de mandatos de agentes políticos, aplicar-se-á o disposto na legislação federal.(NR) (Redação dada pelo art. 18, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)

Seção IV

Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões.

Art. 78. Ocorrerá vaga na comissão, com a morte, renúncia, perda do lugar, perda ou extinção, e término do mandato.
§ 1º A renúncia de qualquer membro de comissão será ato acabado e definitivo e tornar-se-á efetiva desde que formalizada, por escrito, ao Presidente da comissão e for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2º A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo de comissão, no exercício do mandato deixar de comparecer a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) alternadas, na sessão legislativa, sem a devida justificativa das faltas. O membro titular substituído nos termos regimentais, perderá suas funções, não mais podendo participar da mesma.
§ 3º A perda dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador ou por ofício do Presidente da comissão, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão e comunicará à Presidência da Câmara.
§ 4º O Presidente da Câmara declarará a perda do lugar, e ouvido o Plenário da Câmara, nomeará novo membro para comissão, nos termos deste Regimento Interno.
§ 5º O membro nomeado completará o mandato do sucedido.
§ 6º No caso de faltas, licença do exercício do mandato de Vereador e impedimentos de qualquer membro de comissão, aplicará o disposto no § 2º do art. 54, deste Regimento Interno.
§ 7º As faltas às reuniões da comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo.

Subseção I

Da Substituição de Membros de Comissão

Art. 79. O líder de bancada ou bloco parlamentar, na ausência do suplente, indicará substituto ao Presidente da comissão.
Parágrafo único – Se o comparecimento do membro efetivo ou suplente ocorrer depois de iniciada à reunião, o substituto nela permanecerá até que se conclua o ato a que estiver praticando.     

Seção V

Dos Presidentes de Comissões

Art. 80.  As comissões permanentes, nos 3(três) dias seguintes a sua constituição, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, sob a presidência do mais idoso de seus membros; e os Presidentes, Vice-Presidentes e relatores, quando for o caso, nas comissões temporárias.
§ 1º Os escolhidos para Presidente, Vice-Presidente e Relator, deverão ser membros efetivos da respectiva comissão.
§ 2º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente nas comissões permanentes corresponderá ao prazo de manutenção da composição respectiva, salvo se seus membros fixarem prazo menor.
Art. 81  Compete aos Presidentes das comissões:
I – convocar reunião de comissão, de ofício ou a requerimento de um de seus membros e deliberar sobre os dias e horas de reunião ordinária;
II – convocar reuniões extraordinárias das comissões;
III – ordenar e dirigir os trabalhos das comissões;
IV – fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;
V - dar conhecimento às comissões de toda a matéria recebida;
VI – designar relatores para matéria distribuída às comissões, agindo eqüitativamente na sua distribuição;
VII – conceder a palavra ao membro da comissão que a solicitar;
VIII – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou que se desviar de matéria em debate;
IX – zelar pela observância dos prazos concedidos às comissões;
X – submeter à matéria a votos, terminada a discussão, e proclamar o resultado;
XI – enviar a matéria conclusa à Mesa da Câmara;
XII – resolver as questões de ordem;
XIII – conceder “vista” de proposições aos membros das comissões, que não poderão exceder a 03(três) dias para as proposições, em regime de tramitação ordinária;
XIV – convocar suplentes ou solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros das comissões que estiverem ausentes ou impedidos;
XV – ser o órgão de comunicação da comissão com a Mesa da Câmara, com as outras comissões, com o Plenário e com os líderes;
XVI – assinar o expediente das comissões;
XVII – solicitar em virtude de deliberação das comissões, os serviços de funcionários e técnicos para o estudo de determinado trabalho;
XVIII – convidar, para o mesmo fim do inciso anterior, técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas ou de classe;
XIX – prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XX – suspender a reunião se as circunstâncias o exigirem;
XXI – organizar a pauta da reunião segundo as mesmas regras aplicáveis à pauta das reuniões ordinárias da Câmara providenciando sua divulgação aos membros das comissões e ao público;
XXII – assinar parecer da comissão com os demais membros;
XXIII - enviar as atas e os pareceres à publicação;
XXIV - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública em regiões do município, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
XXV - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e adotar o procedimento regimental adequado;
XXVI - encaminhar à Mesa da Câmara, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades da Comissão.
Parágrafo único - No que diz respeito à direção das reuniões, o Presidente de comissão tem, no que couber, as mesmas prerrogativas previstas para o Presidente da Câmara.
Art. 82.  De todos os atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem e, em geral, sobre o andamento e direção dos trabalhos, caberá recurso de qualquer membro à comissão que decidirá a respeito.
Parágrafo único – A comissão terá 10(dez) dias de prazo para decidir, da decisão, ou na falta dela, o membro recorrente poderá interpor novo recurso ao Plenário, dentro de 10(dez) dias, após o vencimento do prazo.
Art. 83.  Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art. 84. O Presidente, na falta ou impedimento de membro da comissão, solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto para o faltoso ou impedido, na forma regimental.
Parágrafo único – A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício, o titular da comissão.

Seção VI

Das Reuniões das Comissões
Art. 85.  As comissões reunir-se-ão, ordinariamente, na sede da Câmara, uma vez por semana nos dias e horas previamente fixados pelo Presidente, independente de convocação.
§ 1º As reuniões extraordinárias, são as que se realizam em momento distinto do previsto para as reuniões ordinárias, e serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros efetivos, com indicação da matéria que deva ser apreciada em ambos os casos, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato de convocação com a presença de todos os membros.
§ 2º As reuniões especiais são as que se destinam à eleição do Presidente, do Vice-Presidente ou à exposição de assuntos de relevante interesse público. 
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário.
§ 4. º As comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros, por maioria de votos.
§ 5º As reuniões, salvo casos especiais ou deliberação em contrário, tomada pela maioria de seus membros, serão públicas.
§ 6º As comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das reuniões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de urgência e as proposições sob regime de decurso de prazo, ocasião em que serão as reuniões suspensas.
§ 7º As comissões serão secretariadas por funcionários da Câmara designados pela assessoria do legislativo ou órgão correlato.(NR) (Redação dada pelo art. 19, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
§ 8º Na impossibilidade de se reunir a comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos respectivos membros, cabendo-lhes, isoladamente emitir seu parecer.
§ 9º Durante o recesso parlamentar, as comissões não funcionam, exceto se convocadas extraordinariamente para tratar de assunto relevante e inadiável.
Art. 86. Aplicam-se às reuniões de comissões, no que for compatíveis, as regras aplicáveis às reuniões de Plenário da Câmara. (NR) (Redação dada pelo art. 20, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
Art. 87. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver que ser realizada em outro recinto que não a sede da Câmara, é indispensável à comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, a todos os membros da comissão.

Seção VII

Da Reunião Conjunta de Comissões

Art. 88.  Mediante comum acordo de seus Presidentes ou atendendo a requerimento escrito e devidamente fundamentado, de qualquer Vereador, e aprovado pelo Plenário, em caso de urgência justificada, poderão as comissões permanentes, as quais for distribuída a proposição realizar reuniões conjuntas para exame de proposição ou qualquer matéria a elas submetidas.
§ 1º A apreciação conjunta obedecerá as seguintes regras:
I – Seu Presidente será o mais idoso dentre os das comissões que dela participarem e será substituído sucessivamente, pelos demais Presidentes, Vice-Presidentes ou membros, na ordem decrescente de idade, salvo se desta reunião conjunta estiver participando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá a seu Presidente;
II – o quorum de instalação e deliberação considerará o total dos membros das comissões permanentes que dela participarem, independentemente da composição numérica de cada uma delas;
III – o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a competência das comissões que dela participarem.
§ 2º O parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for à orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, em separado, pelas conclusões e com restrições.
§ 3º Cada comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único.
§ 4º O estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á, separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa.
§ 5º Aplicam-se à reunião conjunta de comissões as regras que disciplinam o funcionamento das comissões, no que não contrariar as previstas neste artigo.
§ 6º O Vereador que fizer parte de 02(duas) das comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
§ 7º O Vereador que estiver na Presidência das comissões reunidas de mérito, notificará o Vereador autor do projeto ou, quando a autoria for do Executivo, o líder do governo, da reunião em que será analisada a propositura.
§ 8º O autor do projeto, notificado nos termos do parágrafo anterior, com antecedência de 48(quarenta e oito) horas, poderá expor o conteúdo do seu projeto na reunião respectiva por até 10(dez) minutos.

Seção VIII

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 89. Estando presente a maioria dos membros da comissão, seu Presidente abrirá a reunião que obedecerá a seguinte ordem:
I – leitura e aprovação da ata da reunião anterior, e decisão sobre sua impugnação, quando for o caso; (NR) (Redação dada pelo art. 21, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
II – realização de audiência pública;
III – designação de relator;
IV – discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário;
V – encerramento da reunião.
Parágrafo único – É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não conste em pauta previamente distribuída.
Art. 90. Não se submetem a apreciação de comissão o requerimento, a autorização, a indicação, a representação, salvo exceções regimentais.(NR) (Redação dada pelo art. 22, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
Parágrafo único – O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá encaminhar qualquer proposição prevista no caput a uma comissão ou órgão da Câmara, quando entender que ela precisa de parecer.
Art. 91.  As comissões permanentes poderão requisitar ao Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias, cabendo ao Presidente o prazo de 05(cinco) dias para encaminhá-las, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe ainda facultado requerer o comparecimento às reuniões de comissão, de técnico ou secretário municipal.
Art. 92. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma comissão, cada qual dará o seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a de Legislação, Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal, constitucional ou regimental e, em último, a de Fiscalização Financeira e Orçamentária, quando for o caso.
§ 1º A Presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação notificará o Vereador autor do Projeto ou, quando a autoria for do Executivo, o líder do governo, da reunião  em que será analisada a proposição. (NR) (Redação dada pelo art. 23, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
I – na reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá o autor proceder à sustentação oral quanto à legalidade e a constitucionalidade do seu projeto por até 5(cinco) minutos;
II – na reunião da comissão, qualquer Vereador interessado poderá apresentar parecer referente aos aspectos legais da propositura, requerendo ao Presidente da mesma a sua anexação aos autos do processo;
III – qualquer Vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá requerer junto à assessoria jurídica da Câmara Municipal, parecer quanto aos aspectos legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos.
§ 2º Havendo divergência entre os membros das comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.
§ 3º Ao emitir seu voto o membro da comissão poderá oferecer emenda, subemenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.
§ 5º Os trabalhos das comissões se dividirá em reuniões da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e em reuniões das Comissões Reunidas de Mérito, e em reuniões da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Art. 93.  Pretendendo uma comissão que outra se manifeste sobre o processo a ela submetido, assim o requererá ao Presidente da Câmara.
Art. 94.  A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não excluirá a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se houver razões que a justifiquem e o Plenário assim deliberar.
Art. 95.  Cada comissão limitará o exame, os pedidos de diligência e as emendas à parte inerentes à sua competência, sendo-lhe, entretanto permitido consignar a omissão de pronunciamento verificada em matéria da competência de outra comissão.
Art. 96.  Os processos e demais papéis destinados às comissões serão distribuídos por meio de protocolo e irão com vista aos Vereadores por igual forma.

Seção IX

Dos Prazos

Art. 97. Salvo as exceções previstas neste regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada comissão permanente terá o prazo de 10(dez) dias, prorrogável por mais 05(cinco) dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento escrito, devidamente fundamentado, do Presidente da comissão, salvo as hipóteses dos parágrafos 6º e 7º deste artigo.
§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na comissão.
§ 2º O Presidente da comissão, dentro do prazo máximo de 02(dois) dias úteis, designará o (s) respectivo (s) relator (es).
§ 3º O relator terá o prazo improrrogável de 05(cinco) dias para a apresentação do parecer, a partir do recebimento da proposição.
§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá parecer, ou designará outro relator, que terá o prazo de 03(três) dias para apresentar o parecer.
§ 5º O prazo da comissão será ampliado automaticamente pelo prazo previsto neste Regimento, em caso de:
I – redação de novo texto em razão de alteração com a qual concordou o relator;
II – prorrogação de prazo para emissão de parecer;
III – designação de novo relator por perda de prazo ou rejeição do parecer do relator original;
IV – aprovação da proposta de diligência;
V – adiamento da apreciação do parecer.
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de duração fixado no requerimento que a solicitar, podendo ser prorrogado.
§ 7º A Comissão de Representação terá o prazo de duração necessário ao desempenho da missão que lhe foi outorgada.
Art. 98. Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo de 03(três) dias improrrogáveis, nunca, porém com transgressão do limite do prazo estabelecido no art. 97.
§ 1º Só se concederá vista do processo, depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§ 2º Não serão aceitos pedidos de vista para os projetos com prazo fatal de apreciação, para os que se encontrem em regime de urgência e para os projetos sob regime de decurso de prazo.
Art. 99. Dependendo do parecer do exame de qualquer outro processo ainda chegado à comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que neste caso os prazos estabelecidos ficarão sem fluência por 10(dez) dias corridos, no máximo a partir da data de requisição.
Parágrafo único – A entrada do projeto requisitado na comissão antes de decorridos 10(dez) dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 100. Os prazos previstos na presente seção não se aplicam aos projetos sob regime de urgência e sob regime de decurso de prazo, que os terão reduzido pela metade.
Art. 101. O projeto, com prazo de apreciação solicitado pelo Prefeito será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para receber parecer, no prazo não excedente a 5(cinco) dias.
§ 1º Se o projeto tiver de ser submetido a outras comissões, estas reunir-se-ão conjuntamente, dentro do prazo de 5(cinco) dias, improrrogáveis, para opinar sobre a matéria.
§ 2º Vencidos os prazos a que se refere este artigo e emitido os pareceres, incluir-se-á o projeto na Ordem do Dia da reunião imediata.
§ 3º Não havendo parecer e esgotado o prazo do parágrafo 1º, o projeto será anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 4º Os projetos a que se refere este artigo, terão preferência sobre todos os demais, para discussão e votação, salvo caso do projeto de lei orçamentária, e apreciação do veto.
§ 5º Os projetos de lei, sob regime de urgência, que receberem emendas, na discussão em primeiro turno, voltarão às comissões respectivas, as quais terão o prazo máximo de 3(três) dias, comum a todas elas, para que possa emitir parecer sobre as inovações propostas.(NR) (Redação dada pelo art. 25, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
Art. 102. Findo o prazo do parágrafo 5º do artigo anterior, com ou sem parecer sobre as emendas, a Mesa da Câmara providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte, designando relator especial, em Plenário, para parecer oral.
Art. 103. Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo regimental, até o máximo de 20(vinte) dias, findo o qual deverá a comissão exarar o seu parecer.
Parágrafo único – O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto sob regime de decurso de prazo, neste caso, a comissão que solicitou as informações poderá completar o seu parecer até 48(quarenta e oito) horas após o atendimento da solicitação, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação, cabendo ao Presidente diligenciar, junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas com a urgência necessária.
Art. 104.  Decorridos os prazos previstos, deverá o processo ser devolvido à secretaria, dentro de 24(vinte e quatro) horas, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente declarará o motivo.
Parágrafo único – Na falta do parecer, o Presidente da Câmara designará relator, especial, que terá o prazo de 03(três) dias para o seu pronunciamento, em Plenário prorrogável por mais de 03(três) dias, desde que devidamente justificado perante o Presidente da Câmara, observadas as seguintes regras:
I – se a comissão faltosa for a de Legislação, Justiça e Redação, será designado relator especialmente para ela, antes de enviar a proposição às comissões seguintes;
II – se as faltosas forem as comissões de mérito, em qualquer número, ou comissão especial, o parecer será dado em lugar de todas elas conjuntamente.
Art. 105. Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.
Parágrafo único – Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia decorridos 48(quarenta e oito) horas da advertência feita.
Art. 106. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente da comissão, algum membro dela retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara.(NR) (Redação dada pelo art. 26, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
Art. 107. O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário por maioria simples.
Parágrafo único – Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação solicitado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo regimental nem o seu andamento.
Art. 108. Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, poderão os projetos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta restauração do Projeto.

Seção X

Do Relator e dos Pareceres
Art. 109.  A designação do relator independe da reunião da comissão e deverá ser feita dentro de 02(dois) dias, a partir do recebimento do projeto na comissão, salvo nos casos em que este regimento estipule outro prazo.
§ 1º O relator do parecer aprovado pela comissão relatará também, obrigatoriamente, quaisquer emendas  à mesma proposição, salvo ausência ou recusa.
§ 2º Quando se tratar de emenda oferecida pelo relator em Plenário, o Presidente da comissão designará outro Vereador para relatá-la.
§ 3º O Parecer poderá ser oral, em Plenário, quando relativo a  emenda de redação final ou quando da ocorrência de perda de prazo pela comissão.(NR) (Redação dada pelo art. 27, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
§ 4º Cada proposição terá um só relator em cada comissão podendo, à vista da complexidade da matéria, haver designação de relatores parciais.
§ 5º Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator para emitir parecer.
§ 6º O prazo para emissão do parecer será de 5(cinco) dias, contado da designação do relator.
  Art. 110. O Presidente pode funcionar como relator e terá voto nas deliberações da comissão.
§ 1º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.
§ 2º O autor da proposição não poderá ser designado seu relator, emitir voto nem presidir a comissão, quando na discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
Art. 111. O relatório deverá ser oferecido por escrito, salvo os casos em que este regimento admita parecer oral em Plenário.
Art. 112. No desenvolvimento de suas reuniões, as comissões observarão as seguintes normas:
I – lido o parecer do relator, ou dispensada a sua leitura, a requerimento, será ele submetido à discussão;
II – durante a discussão podem usar da palavra, além de membros da comissão, qualquer Vereador ou autoridade presente à reunião, se assim entender conveniente o Presidente;
III – qualquer membro da comissão poderá propor diligência, até que seja encerrada a discussão, não configurando rejeição ao parecer do relator a decisão a favor da proposta;
IV – encerrada a discussão, passar-se-á à votação do parecer do relator;
V – o relator votará em primeiro lugar e o Presidente em último, salvo se tiver funcionando como relator;
VI – se o parecer do relator for aprovado pela maioria dos membros presentes à reunião, tornar-se-á parecer da comissão;
VII – se ao parecer do relator forem sugeridas as alterações com os quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo máximo de 3(três) dias para a redação do novo texto;
VIII – se o parecer do relator for rejeitado pela comissão, o Presidente designará, de imediato, novo relator dentre os que votaram contra, para apresentar outro no prazo máximo de 3(três) dias, respeitando-se integralmente as razões da contrariedade;
IX – é permitido a qualquer membro da comissão apresentar parecer próprio, que será votado após o do relator, se for rejeitado, desde que tenha sido anunciado pelo seu autor na fase de discussão;
X – somente serão aceitos como válidos os votos que expressamente manifestarem concordância ou discordância com o parecer do relator.
Parágrafo único - Conhecido o voto do relator, qualquer membro da comissão poderá pedir vista do processo nos termos regimentais.
Art. 113.  Parecer é o pronunciamento da maioria da comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu estudo.
§ 1º Salvo nos casos expressamente previstos neste regimento, o parecer será escrito em termos explícitos, versando exclusivamente sob o aspecto decorrente a sua competência,  e constará de três partes fundamentais:
I – relatório com a exposição da matéria em exame;
II – fundamentação e conclusões do relator, tanto quanto possível sintética, opinando sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III – conclusão e decisão da comissão, com assinatura dos membros que votarem a favor ou contra a matéria.
§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 114.  Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
Parágrafo único – Os relatórios somente poderão receber as demais assinaturas após a apreciação pelos membros da comissão.
Art. 115.  Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados:
I – favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições”, ou “pelas conclusões”;
II – contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “contrário”;
Art. 116. Havendo divergência, deverá o membro da comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:
I – “pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator que lhes dê outra e diversa fundamentação;
II – “aditivos”, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III – “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1º O voto do relator não acolhido pela maioria da comissão constituirá “voto vencido”.
§ 2º O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
§ 3º Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 2(dois) dias, o voto vencedor.
Art. 117. O parecer da comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, e concluirá pela aprovação ou pela rejeição da matéria, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que deve limitar-se aos aspectos constitucional, legal e regimental das proposições.
Art. 118. Opinando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, unanimemente, pelo arquivamento da proposição, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para apreciação da preliminar de inconstitucionalidade ou ilegalidade, em votação única.
Parágrafo único – Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal, e se a preliminar for acatada pelo Plenário, a proposição será arquivada.
Art. 119. Considerar-se-ão rejeitado os projetos que receberem quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões da Casa a que forem distribuídos, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento.
Art. 120. Os pareceres aprovados pelas comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelo 1º  Secretário, nas reuniões da Câmara.
Art. 121. A simples aposição de assinatura no relatório, pelo membro da comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do relator.
Art. 122. A requerimento de Vereador, poderá ser dispensado o parecer de comissão para proposições apresentadas, exceto:
I – projeto de lei,  de emenda a Lei Orgânica, de resolução e decreto legislativo;
II – representação;
III – proposição que envolva dúvida quanto a seu aspecto legal;
IV – proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;
V – proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
Parágrafo único – O deferimento da dispensa do parecer implica na obrigação do requerente de fazer a sua leitura, quando de sua discussão.
Art. 123. Lido o parecer ou dispensado a sua leitura, será este submetido à discussão.
Art. 124. Encerrada a discussão, passa-se à votação.
§ 1º Aprovada a alteração com o qual concorde o relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação, que dará forma à matéria aprovada.
§ 2º Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator que, no prazo de 3(três) dias, dará forma ao que a comissão houver decidido.(NR) (Redação dada pelo art. 28, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)
Art. 125. Nenhum projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia sem que as comissões tenham sobre ele emitido seu parecer salvo nos casos dos arts. 101, §3º; 102; 104, e outros explicitados por este Regimento Interno.    
Parágrafo único – Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á relator, que em conformidade com este Regimento, emitirá parecer no Plenário, sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar emendas.(NR) (Redação dada pelo art. 29, da Resolução 05/2006 de 09/05/06)

Seção XI

Das Atas

  Art. 126. Das reuniões das comissões, lavrar-se-ão atas com sumário do que, durante elas, houver ocorrido, devendo consignar obrigatoriamente:
I – a data, hora e local da reunião;
II – o caráter da reunião: se ordinária ou extraordinária;
III – os nomes dos membros que compareçam e dos que se fizerem ausentes, com ou sem justificativas;
IV – referências sucintas dos relatórios lidos e dos debates;
V – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões;
VI – registro das proposições apreciadas com a decisão respectiva, e das questões de ordem suscitadas.
                        § 1º Ao secretário incumbido de prestar assistência às comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
§ 2º As cópias das atas das reuniões serão distribuídas no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas aos que estiveram presente, que terão igual prazo para impugná-las, decidindo a comissão sobre a impugnação na reunião subseqüente.
§ 3º Não sendo apresentada impugnação ou tendo-se decidido sobre esta, será a ata dada por aprovada, o que será comunicado pelo Presidente no início da reunião subseqüente.
§ 4º Na última reunião da sessão legislativa, no caso de comissão permanente, ou na de encerramento dos trabalhos de comissão temporária, o Presidente suspenderá os trabalhos para que seja elaborada a ata respectiva, que será lida e dada por aprovada na mesma reunião, presente qualquer número e membros.
§ 5º As atas serão assinadas pelos membros presentes na reunião em que forem dadas como aprovada.
CAPÍTULO III
 DO PLENÁRIO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 127. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste regimento, sendo sua decisão considerada conclusiva.
§ 1º O local é o recinto de sua sede;
§ 2º A forma legal para deliberar é a reunião regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuídos em lei ou neste regimento;
§ 3º O número é o “quorum” determinado em lei ou mesmo neste regimento, para realização das reuniões e para deliberações.
Art. 128. O Plenário, mais do que local onde se reúne a assembléia dos representantes, é a representação propriamente dita, reunida para discutir e decidir os assuntos com função precípua.
Art. 129. A discussão e a votação da matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção II
Das Deliberações
Art. 130. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I – maioria simples;
II – maioria absoluta;
III – maioria qualificada.
§ 1º A maioria simples é aquela que depende do voto da maioria dos Vereadores presentes à Reunião, que num sentido ou noutro define o resultado da votação. (NR) (Redação dada pelo art. 1º, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
§ 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade do número dos componentes da Câmara, e obter-se-á, acrescentando-se 1(uma) unidade ao número de Vereadores e dividindo-se o resultado por 2(dois).
§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3(dois terços) dos componentes da Câmara, e obter-se-á dividindo-se por 3(três), acrescido de 1(uma) unidade, o número de Vereadores, multiplicando-se por 2(dois), o resultado obtido anteriormente.
Art. 131. Salvo a disposição constitucional em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes mais da metade dos Vereadores, ressalvado o disposto no art. seguinte. (NR) (Redação dada pelo art. 2º, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
Art. 132. O Plenário deliberará:
I – por maioria absoluta, sobre:
a)      regimento Interno da Câmara Municipal;
b)        eleição dos membros da Mesa da Câmara e para substituição de membros dela;
c)      criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal;
d)      apreciação de projetos de lei que tenham sido objeto de veto;
e)      fixação dos subsídios dos agentes políticos;
f)       a criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autarquias, fundações e demais órgãos controlados pelo poder público;
g)      transferência de sede da Câmara Municipal nos termos do § 2º do art. 2º deste Regimento Interno;
h)      outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
i)       outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do município;
j)       aquisição de bens imóveis pelo município, com encargos;
k)      autorização para contratação de empréstimos de particular inclusive para as autarquias, fundações e demais órgãos controlados pelo poder público;
l)       matéria tributária: impostos, taxas, tarifas e outros tributos;
m)     códigos: código de obras e edificações, código tributário, código de posturas, plano diretor, lei de parcelamento, ocupação e uso do solo, lei instituidora do regime jurídico e do estatuto dos servidores públicos municipais, lei de organização administrativa e qualquer outra codificação;
n)      leis orçamentárias: lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária municipal;
o)      criação, organização e supressão de distritos e sub-distritos e divisão do território do município em áreas administrativas;
p)      incorporação ou desincorporação de áreas ao município ou do município respectivamente;
q)      isenções de impostos municipais;
r)       todo e qualquer tipo de anistia;
s)      outras leis complementares. (AC) (Redação dada pelo art. 3º, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
II – pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, sobre:
perda do mandato de Vereador;
a)      destituição de membros da Mesa da Câmara Municipal;
b)      concessão de títulos honoríficos ou qualquer honraria ou homenagem, incluindo alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos ;
c)      representação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, secretários municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública;
d)      rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as Contas do Prefeito Municipal; (NR) (Redação dada pelo art. 4º, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
e)      emendas à Lei Orgânica do Município;
f)       realização de plebiscito;
g)      rejeição de pedido de licença de Vereador;
h)      realização de reunião secreta;
i)       requerimento que solicita desarquivamento de proposição.
Parágrafo único – Nas deliberações do Plenário o voto será público, exceto nos casos de:
I – perda do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
II – vetos;
III – concessão de títulos honoríficos;
IV – eleição da Mesa da Câmara e para substituição de membros dela.

Seção III

Da Utilização Do Plenário
Art. 133. Durante as reuniões, somente Vereadores, funcionários específicos do Poder Legislativo, membros de órgãos de comunicação social credenciados pela Mesa da Câmara e, portando, crachá de identificação, estarão autorizados a permanecer no recinto do Plenário, estando dispensadas da identificação por crachá, autoridades convidadas pela Mesa da Câmara  ou pela Câmara Municipal, para qualquer evento. (NR) (Redação dada pelo art. 5º, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
§ 1º É proibido fumar em todas as dependências do Plenário, para tal, serão afixadas placas identificativas desta proibição.
§ 2º A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão da Mesa da Câmara ou de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, ex-vereadores, personalidades homenageadas e representantes da imprensa escrita, falada e televisiva, que terão lugar reservado para este fim. (NR) (Redação dada pelo art. 6º, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
§ 3º Os visitantes oficiais nos dias de reunião, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 4º A saudação oficial aos visitantes será feita, em nome da Câmara, pelo Presidente ou pelo Vereador designado para essa atribuição.
§ 5º Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
Subseção I
Da Tribuna Livre
Art. 134. A Tribuna Livre da Câmara poderá ser utilizada por representantes credenciados de partidos políticos, de entidades assistenciais ou filantrópicas, associações ou movimentos devidamente registrados, ou por qualquer cidadão, observados os requisitos e condições estabelecidos. (NR) (Redação dada pelo art. 7º, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
I – fica mantida, na Câmara Municipal, a Tribuna Livre, que funcionará na primeira parte do Expediente das reuniões ordinárias;
II – a inscrição dos interessados será feita em livro próprio, no decorrer da semana imediatamente anterior, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, observado o horário de funcionamento da Câmara Municipal;  
III – no ato da inscrição, o interessado deverá mencionar, obrigatoriamente, o assunto a ser debatido;
IV – caberá ao Presidente proceder à distribuição, a cada Vereador, a relação dos oradores inscritos, devidamente acompanhada da matéria a ser discutida;
V – o orador deverá usar a tribuna somente para abordar um único assunto ao qual se inscreveu, sendo obrigatória a interferência do Presidente da Câmara, no caso de desvio do assunto registrado;
VI – o orador, decentemente trajado e sem nenhum indício de anormalidade, deverá usar linguagem compatível com o Legislativo e sob a direção da Presidência da Mesa da Câmara; (NR) (Redação dada pelo art. 8º, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
VII – é de 10(dez) minutos improrrogáveis, o tempo de que dispõe o orador para uso da palavra;
VIII – serão aceitos 2(dois) oradores, por vez, obedecida, rigorosamente, a ordem da inscrição;
IX – o orador que fizer o uso da palavra só poderá voltar à Tribuna Livre, após 30(trinta) dias, a contar da data de sua atuação, para discursar sobre o mesmo assunto;
X – o pronunciamento do ocupante da Tribuna é de sua inteira responsabilidade, não gozando o mesmo das imunidades do Vereador previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e neste Regimento Interno; (NR) (Redação dada pelo art. 8º, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
XI - o orador responderá, em todas instâncias, pelo conceito que emitir na Tribuna Livre, sendo responsável civil e criminalmente por suas palavras, excessos cometidos, atos e opiniões;
XII – a Tribuna Livre tem seu uso restrito para assuntos relativos à administração pública, de interesse público, e para tratar de assuntos adstritos à coletividade, sendo vedado seu uso para tratar de assuntos pessoais ou particulares;
XIII – o orador não poderá ofender a instituição Câmara Municipal e nenhum de seus membros, e perderá o direito de voltar à Tribuna Livre, no caso de descumprimento deste dispositivo, conforme o inciso seguinte;
XIV – o orador que no uso da Tribuna Livre ofender a instituição ou algum de seus membros, ou que acarretar o uso da força para sua retirada do recinto da Câmara, não poderá voltar a usar a Tribuna Livre durante a sessão legislativa na qual ocorreu o fato e na sessão legislativa subseqüente;
XV – o Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre, quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente ao município, ou cuja inscrição não estiver de acordo com as normas regimentais;
XVI – ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a tribuna, a não ser mediante nova inscrição, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo; (NR) (Redação dada pelo art. 8º, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
XVII – a exposição do orador deverá ser entregue à Mesa da Câmara, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
§ 1º Para o cidadão fazer uso da Tribuna Livre, aplicar-se-ão as seguintes normas:
I – ser maior de 18(dezoito) anos;
II – ser maior de 16(dezesseis) anos e eleitor;
§ 2º No uso da Tribuna Livre aplicam-se as seguintes regras:
I – o ocupante da Tribuna Livre não poderá argüir ou ser argüido pelos membros da Mesa da Câmara ou do Plenário, durante a sua exposição;
II – o ocupante da Tribuna Livre terá sua palavra cassada pelo Presidente da Mesa da Câmara, se não estiver respeitando o decoro de linguagem.
§ 3º Cada Vereador poderá fazer o uso da palavra, após a exposição dos oradores inscritos para o uso da Tribuna Livre, pelo prazo máximo e improrrogável de 5(cinco) minutos, podendo ocorrer apartes e réplicas.
Subseção II
Da Cessão Do Salão De Reuniões
Art. 135. É facultada a cessão da sala de reuniões da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
I – aos partidos políticos, quando de suas convenções ou atividades afins;
II – ao Executivo Municipal;
III – para realização de congressos, seminários ou conclaves, cujo interesse público se configure;
IV – às entidades, associações e sindicatos desde que oficialmente reconhecidos;
§ 1º Fica vedada a cessão da Câmara Municipal para eventos que exijam procedimentos técnico-científicos, incompatíveis com as dependências do Legislativo.
§ 2º A cessão do salão de reuniões deverá ser autorizada pelo Presidente da Câmara e na falta deste pelo seu substituto legal ou outro membro da Mesa da Câmara, em conformidade com o parágrafo único do art. 35 deste Regimento. (NR) (Redação dada pelo art. 10, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)    
§ 3º Apresentado o ofício à Mesa da Câmara, ou protocolado na secretaria da câmara, pelo interessado, com antecedência mínima de 3(três) dias, o pedido deverá ser liberado em regime de urgência.
§ 4º Será de inteira responsabilidade da entidade solicitante a guarda e conservação do recinto da Câmara Municipal, inclusive quanto ao cumprimento do horário estipulado, sendo que a Casa designará funcionário encarregado e autorizado a fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas neste regimento.
§ 5º O responsável pela entidade solicitante assinará livro de protocolo e termo de responsabilidade com relação ao salão de reuniões e a todas outras dependências da Câmara Municipal, bem como  seus equipamentos, não se eximindo de responsabilidade civil. (NR) (Redação dada pelo art. 11, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
§ 6º Qualquer dano material ocorrido no recinto da Câmara, quando do uso do salão de reuniões ou outras dependências da Câmara, deverá ser ressarcido pela entidade responsável. (NR) (Redação dada pelo art. 12, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
                        § 7º  Os funcionários mencionados no § 4º deste artigo poderão ser gratificados, pela entidade solicitante, se estiverem fora do expediente normal de trabalho na Câmara Municipal.[2] (AC) (Redação dada pelo art. 13, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
                        § 8º  A entidade solicitante deverá efetuar a limpeza do local usado, bem como arrumar seu mobiliário, logo após seu uso. (AC) (Redação dada pelo art. 14, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 136. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 137. Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 7º deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 138. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do município.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
§ 2º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
Art. 139. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso as repartições públicas municipais e às áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
Parágrafo único – O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis na forma da lei.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Exercício do Mandato
Art. 140. O exercício do mandato inicia-se com a posse e desde que tenha sido prestado o compromisso, nos termos deste regimento.
§ 1º A posse dar-se-á em reunião solene, no início de cada legislatura, ou até 15(quinze) dias contados:
I – da reunião de início da legislatura, desde que justificado;
II – da diplomação, se eleito Vereador no curso da legislatura;
III – da convocação, no caso de suplente.
§ 2º O Vereador ou o suplente prestarão o compromisso em reunião, exceto durante os recessos da Câmara Municipal ou durante os períodos mensais em que não haja reuniões, quando o farão perante o Presidente.
§ 3º O Vereador poderá requerer prorrogação de prazo para a posse por uma única vez, pelo prazo máximo de 15(quinze) dias, salvo impossibilidade devidamente comprovada, decorrente de motivo de força maior ou enfermidade grave.
§ 4º Considerar-se-á extinto o mandato do Vereador ou suplente:
I – quando findar o prazo regimental sem que tenha havido a posse;
II – quando se verificar que o compromisso não foi prestado ou foi prestado contrariamente as regras deste regimento.
 § 5º O Vereador, ao reassumir o exercício do mandato, e o suplente, ao atender a novas convocações deverão apenas comunicar seu retorno ao Presidente por escrito.

Seção II

Dos Deveres do Vereador
 Art. 141. São deveres do Vereador:
I – comparecer devidamente trajado, às reuniões no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, justificando-se ao Presidente da Câmara, por escrito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, pelo não comparecimento, tornando-se indispensável o uso de paletó ou blaser, para o sexo masculino; (NR) (Redação dada pelo art. 16, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
II – não se eximir de trabalho algum, relativo ao desempenho do mandato, cumprindo os deveres e tarefas para as quais for eleito ou oficialmente designado, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, à Mesa da Câmara ou a Câmara, conforme o caso;
III – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da comissão a que pertencer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao município, à segurança e ao bem-estar dos munícipes, denunciando a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V – apresentar-se de modo compatível aos usos e costumes parlamentares, tratando respeitosamente a Mesa da Câmara e os demais membros da Câmara;
VI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver ele próprio interesse pessoal sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo;
VII - oferecer proposições, discutir, votar e ser votado, e ainda, deliberar sobre matéria em tramitação;
VIII - fazer uso da palavra, observadas as disposições deste regimento;
IX - comunicar sua falta ou ausência quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões plenárias ou às reuniões de comissão;
X - residir no território do Município;
XI - examinar documentos existentes no arquivo;
XII - utilizar-se dos serviços da secretaria da câmara para fins relacionados com o exercício do mandato.

Seção III

Das Faltas e Licenças
Art. 142. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às reuniões plenárias ou às reuniões das comissões, salvo motivo justo.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
a)  representação externa;
b) doença;
c)  nojo;
d) gala;
e)  paternidade ou maternidade; (NR) (Redação dada pelo art. 17, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
f)  licença gestante;
g)  viagem administrativa;
h) missões oficiais da Câmara Municipal;
i)  outro motivo devidamente justificado.
§ 2º A justificação das faltas far-se-á, de forma fundamentada, por ofício ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o inciso I do art. 141, que o julgará; ou de forma oral, no Plenário, constando-se em ata.
§ 3º Não será considerado faltoso e sujeito às punições, nos termos deste Regimento Interno, o Vereador que faltar às reuniões ordinárias e extraordinárias:
I – quando convocadas nos períodos de recesso da Câmara;
II – quando for autorizada sua ausência do município, por aprovação do Plenário;
III – quando pedir e obtiver aprovação do Plenário para se ausentar por motivo justo;
IV – quando se ausentar do Plenário no momento da votação de qualquer matéria, com o objetivo político ou de fazer com que não haja “quorum”;
V – quando se ausentar do Plenário após a discussão e votação da Ordem do Dia.
Art. 143. Ao Vereador que for atribuída falta por não comparecimento à reunião ordinária da Câmara, sem justificação, será descontados 25% (vinte e cinco por cento), de seu subsídio, por cada ausência.
Parágrafo único – A remuneração básica para o cálculo do desconto previsto no caput, será sempre a do mês que o mesmo for efetivado.
Art. 144. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter representativo, cultural ou interesse do município; para participar de curso, congresso, conferência, ou reunião considerada de interesse da atividade parlamentar;
III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30(trinta) dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, mediante solicitação à Mesa da Câmara.
§ 1º Para fins de subsídio considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º A apresentação dos pedidos de licença nos termos do inciso III, dar-se-á nos expedientes da reunião, os quais serão transformados em projetos de resolução, por iniciativa da Mesa da Câmara, nos termos da solicitação, a partir da aprovação do requerimento pelo Plenário, entrando na Ordem do Dia da reunião seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos Vereadores. (NR) (Redação dada pelo art. 18, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
§ 3º O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
Art. 145. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, ou procurador geral do município;
II – licenciado por motivo de doença ou maternidade;
III - para tratar de interesse particular, neste caso sem percepção de subsídios e por período não excedente a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
IV – licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do município.
§ 1º Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pelo subsídio do mandato.
§ 2º Para os fins de perda de mandato, deverá ser respeitado no caso de licença para tratar de interesse particular, o limite previsto no inciso II do art. 30, da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º Os afastamentos previstos neste artigo dependerão de comunicação, por escrito, ao Presidente da Câmara, indicando, nos casos do inciso III, o período de sua duração.
§ 4º No caso de licença por motivo de saúde a comunicação deverá ser acompanhada de um atestado médico.
§ 5º A licença  a que se refere o artigo anterior, efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em Plenário, ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se dará a partir da ciência da Mesa da Câmara. (NR) (Redação dada pelo art. 12, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
§ 6º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado, mediante comunicado com atestado médico.
§ 7º É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, por meio de nova comunicação, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 8º A licença para tratamento de saúde terá duração igual ao período que consta no atestado médico, podendo ser renovada quantas vezes for necessário.
Seção IV
Dos Impedimentos
Art. 146. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria tais como, projetos de lei, proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal ou veto aposto à proposição de lei oriunda de projeto de sua autoria.
Art. 147. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a)      firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b)      aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;
II – desde a posse:
a)  ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
c)  patrocinar causa junto ao município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, federal, estadual ou municipal.
Seção V
Da Vacância e da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 148. As vagas na Câmara dar-se-ão:
I – por extinção ou perda do mandato;
II – por cassação;
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela legislação e por este Regimento Interno.
§ 2º A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e pela forma da legislação, respeitando o art. 156 deste Regimento Interno.
Art. 149. A extinção de mandato de Vereador verificar-se-á quando ocorrer uma das situações a seguir enumeradas:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – cassação de direitos políticos;
IV – condenação por crime funcional ou eleitoral;
V – deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei e neste Regimento Interno;
VI – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da casa ou a 03(três) reuniões extraordinárias convocadas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara,  para apreciação de matéria urgente, salvo no recesso, licença ou missão por esta autorizada; (NR) (Redação dada pelo art. 20, da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
VII – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei.
VIII – ao suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento, salvo justificativa, que será submetida a Plenário.
§ 1º Para os efeitos do inciso VI, se durante o período de 05(cinco) reuniões ordinárias houver uma reunião solene convocada pelo Presidente da Câmara e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não elimina as faltas às reuniões ordinárias consecutivas.
§ 2º Do mesmo modo não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma reunião extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às reuniões ordinárias.
§ 3º A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito, ao Presidente da Câmara, e tornar-se-á efetiva e irretratável, operando seus efeitos imediatamente, depois de lida na primeira parte da reunião e publicada, sendo que a vacância será declarada pelo Presidente da Câmara, em Plenário, durante a reunião.
§ 4º Considera-se haver renunciado:
I – o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos neste regimento;
II – o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato, nos termos deste regimento.
§ 5º A perda do mandato ocorrerá nas hipóteses do art. 29 da Lei Orgânica Municipal e no art. 150 deste Regimento Interno.
Art. 150. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 147;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes, procedendo de modo incompatível com a dignidade da Câmara;
III – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à quinta parte das reuniões ordinárias da Casa, salvo licença, doença comprovada ou missão por esta autorizada;
IV – que fixar residência fora do município;
V – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VI – que perder ou tiver os direitos políticos suspensos;
VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas neste Regimento Interno.
VIII – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IX – quando decretar a Justiça Eleitoral;
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento Interno:
a) o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal;
b) a percepção de vantagem indevida;
c) o descumprimento dos deveres e a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
d) a ausência a mais de 1/5(um quinto) das reuniões ordinárias realizadas por sessão legislativa, desde que não justificadas;
e) a ausência a mais da metade das reuniões extraordinárias realizadas no ano;
f) a prática de ato que afete a dignidade da investidura.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, V e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa da Câmara ou de partido representado na Câmara, ou de uma ação popular com as assinaturas de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores cadastrados no município, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, VI, VII e IX  a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurando ampla defesa. 
Art. 151. Suspende-se o exercício de mandato de Vereador:
I – pela decretação judicial da prisão preventiva;
II – pela prisão em flagrante delito;
III – pela imposição de prisão administrativa.
Seção VI

Das Penalidades e Medidas Disciplinares

Art. 152. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstos neste regimento.
Parágrafo único – Constituem penalidades;
I – censuras;
II – impedimento temporário de exercício do mandato não inferior a 30(trinta) dias;
III – perda do mandato.
Art. 153. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Parágrafo único – O Vereador ofensor que não tiver comprovado suas acusações, será enquadrado nos incisos II e III do artigo anterior.
Art. 154. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de comissão, ao Vereador que:
I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste regimento;
II – perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências;
III – fizer uso da palavra em desacordo com as previsões deste regimento;
IV – utilizar trajes  inadequados, em desacordo com as regras expedidas pela Mesa da Câmara;
V – usar, em discurso, parecer ou proposição, expressões que configurem crime contra a honra ou incitem à prática de crimes.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III – praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou comissão, e respectivas Presidência, ou o Plenário;
IV – retiver as proposições e documentos que estiverem em seu poder, vencido o prazo regimental;
V – utilizar-se dos serviços da secretaria da câmara para fins não relacionados com o exercício do mandato ou em desrespeito às atribuições do órgão ou servidor.
§ 3º Da decisão do Presidente da reunião caberá recurso ao Plenário respectivo, conforme se trate de reunião da Câmara ou de comissão, que será decidido de imediato.
Art. 155. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste regimento;
III – faltar, sem motivo justificado, a 3(três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5(cinco) alternadas, dentro da sessão legislativa;
IV – faltar, sem motivo justificado a 2(duas) reuniões extraordinárias dentro da sessão legislativa. (NR) (Redação dada pelo art. 21, da Resolução       06/2006 de 13/06/06)
§ 1º Nos casos indicados nos incisos II e III do art. 152, a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa.
§ 2º A aplicação da penalidade de afastamento temporário obedecerá às seguintes regras:
I – a denúncia, que deverá ser escrita e circunstanciada, poderá ser apresentada por qualquer Vereador e será anunciada pelo Presidente ao Plenário na primeira reunião que se seguir;
II – a Mesa da Câmara ouvirá o denunciado, dentro do prazo de 10(dez) dias seguintes ao anúncio de que trata o inciso I, e emitira parecer nos 10(dez) dias seguintes;
III – o acusado poderá se defender pessoalmente, por intermédio de defensor por ele nomeado ou, em caso de revelia, por defensor dativo designado pelo Presidente, que terá novo prazo para defesa;
IV – se o acusado ou se o defensor nomeado voltarem ao processo, eles o retomarão no ponto em que estiver, permanecendo o defensor dativo no processo;
V – o parecer da Mesa da Câmara será distribuído em avulsos e incluído em pauta para apreciação do Plenário;
VI – na reunião de apreciação do parecer poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 20(vinte) minutos cada, o denunciante, o acusado ou o seu defensor e o relator da matéria, nesta ordem;
VII – o Plenário decidirá sobre a matéria e, em caso de condenação, ficará o Vereador afastado de seu mandato, pelo prazo deliberado, a partir do dia seguinte àquele que se der à reunião.
Art. 156. Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista neste artigo.
§ 1º A denúncia, escrita e assinada, conterá a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá comissão processante, formada por 5(cinco) Vereadores, 4(quatro) dos quais eleitos pelo Plenário por maioria simples entre os desimpedidos e mais 1(um) membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que será seu relator.
§ 3º Se o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação estiver impedido de compor a comissão processante, substitui-lo-á outro membro desta, com preferência para o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 4º Recebida e processada na comissão, será fornecida cópia da denúncia ao Vereador, que terá o prazo de 10(dez) dias para oferecer defesa escrita e indicar provas.
§ 5º Não oferecida à defesa, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo no prazo de 5(cinco) dias.
§ 6º Oferecida a defesa, a comissão, no prazo de 5(cinco) dias, procederá à instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria de seus membros, parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução de perda de mandato, se procedente a denúncia, ou por seu arquivamento e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a publicação, a distribuição em avulso e a inclusão, em Ordem do Dia, do parecer.
§ 7º Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão usar da palavra pelo tempo máximo de 5(cinco) minutos cada um após o que poderão deduzir suas alegações, por até 30(trinta) minutos, o relator da comissão processante e o denunciante ou o seu procurador, bem como o denunciado ou seu procurador.
§ 8º Em seguida, o Presidente da Câmara submeterá à votação por escrutínio secreto, o parecer da comissão processante.
§ 9º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e, se houver condenação pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, promulgará imediatamente a resolução de cassação do mandato, ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo.
§ 10 O processo deverá estar concluído dentro de 90(noventa) dias, contados da citação do denunciado, não podendo o prazo ser prorrogado.
§ 11 Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem julgamento do feito, o Plenário deliberará sobre a absolvição ou punição do denunciado.

Seção VII

Da Convocação de Suplente
Art. 157. Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vagas, afastamento do exercício do mandato para o desempenho das funções de secretários municipais, diretor ou equivalente, licenças e impedimentos.
§ 1º No caso de vaga, na falta de suplente, o Presidente fará a devida comunicação à justiça eleitoral, dentro de 48(quarenta e oito) horas.
§ 2º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15(quinze) dias, da data do recebimento da convocação.
§ 3º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, conforme art. 8º deste Regimento Interno, porém a comprovação de desincompatibilidade e a declaração pública de bens serão sempre exigidas.
§ 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências legais, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 158. A Mesa da Câmara convocará, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, o suplente de Vereador, nos casos de:
I – ocorrência de vacância, impedimento legal e suspensão, conforme art. 151;
II – investidura do titular em cargo ou função indicados no art. 145, I;
III – licença conforme os incisos III e IV do art. 145, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações;
IV – licença para tratamento de saúde do titular, ou licença gestante, quando igual ou superior a 30(trinta) dias.
V – decorridos 15(quinze) dias sem que o titular tenha tomado posse, salvo o caso de força maior, ou enfermidade devidamente comprovada.
Art. 159. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de comissão.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 160. Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intérprete autorizado das decisões da bancada junto aos órgãos da Câmara.
§ 1º Cada representação partidária deverá indicar à Mesa da Câmara, em documento subscrito pela maioria dos membros das respectivas bancadas partidárias ou pelo seu Presidente, no início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.
§ 2º Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais idoso da bancada.
§ 3º Os líderes serão substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes.
§ 4º É da competência do líder, além de outras atribuições regimentais expressamente conferidas:
a)  indicação de membros efetivos de comissão permanente ou especial, ou de substitutos nos casos de faltas ou impedimentos;
b) O líder poderá usar da palavra em qualquer fase da reunião, pelo prazo de 10(dez) minutos, para declaração ou comunicações relativas à sua bancada, ou ao partido a que pertença, quando, pela sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara; ou para responder à crítica dirigida ao bloco parlamentar a que pertença, salvo quando estiver procedendo a votação ou se houver orador na tribuna;
c)  Usar da palavra preferencialmente para encaminhar votação e transmitir o pensamento da bancada.
§ 5º O uso da palavra, na hipótese prevista neste artigo, poderá ser delegado a qualquer dos liderados, mediante comunicação à Mesa da Câmara.
Art. 161. O disposto na alínea “b” do artigo anterior não se aplicará durante o tempo correspondente à Ordem do Dia em que figurem proposições em regime de urgência, salvo para manifestação sobre matéria dela constante.
Art. 162. Os líderes poderão, sempre que julgar necessário, requerer verbalmente a suspensão dos trabalhos por até 30(trinta) minutos improrrogáveis, para exame da matéria em discussão.
Art. 163. No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará a Câmara, em ofício, o nome de seu líder.
Art. 164. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Art. 165. A reunião de líderes com a Mesa da Câmara, para tratar de assuntos de interesse geral e para a confecção da pauta das reuniões, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara. (NR) Redação dada pelo art. 22 da Resolução 06/2006 de 13/06/06)

CAPÍTULO V

DOS SUBSÍDIOS
Art. 166. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas leis fixadoras.
Parágrafo único – O subsídio dos Agentes Políticos serão revistos nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. (NR) (NR) Redação dada pelo art. 23 da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
Art. 167. O subsídio dos Vereadores, fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observará a razão de, no máximo 75%(setenta e cinco) por cento daquele estabelecido, em espécie para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, observados os limites prescritos na Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 e na Emenda Constitucional nº  25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar 101 de 04 de maio9 de 2000. (NR) Redação dada pelo art. 24 da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
§ 1º Os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada a revisão geral anual conforme o parágrafo único do art. 166 deste Regimento. (NR) Redação dada pelo art. 25 da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
§ 2º Ao subsídio fixado em parcela única, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvadas as indenizações de viagens e transportes.
§ 3º Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração.
§ 4º O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e a participação nas votações.
§ 5º Ao subsídio do Vereador, serão descontadas as faltas não justificadas, nas reuniões ordinárias, conforme art. 143 deste Regimento Interno.
§ 6º  Revogado (NR)(Redação dada pelo art. 2º da Resolução 13/2006 de 12/12/06)
§ 7º   Revogado (NR) (Redação dada pelo art. 2º da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
§ 8º   Revogado (NR) (Redação dada pelo art. 2º da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
§ 9º O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representação.
§ 10 No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
Art. 168. A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos secretários municipais e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 169. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, conforme o disposto no inciso XX, do § 2º do art. 39, e demais leis existentes. 
Parágrafo único - Não será, de qualquer modo, subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, a serviço do município, houver designação pelo Prefeito e concessão de licença pela Câmara.
Art. 170. O subsídio será integral para o Vereador: (NR) (Redação dada pelo art. 26 da Resolução 06/2006 de 13/06/06).
                        I – no exercício do mandato;
II -  quando se enquadrar na exceção do § 1º do art. 145;
III - quando licenciado por motivo de doença; e
IV -  suplente, quando convocado para o exercício do mandato.   
(NR) (Redação dada pelo art. 26 da Resolução 06/2006 de 13/06/06)
TÍTULO IV
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS DEBATES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 171. Os debates deverão realizar-se com ordem, dignidade e solenidade próprias à edilidade cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermos e solicitarem autorização para falarem sentados;
II - não usarem da palavra sem a solicitarem e sem receberem consentimento do Presidente;
III - referirem-se ou dirigirem-se a outro Vereador pelo tratamento de “Senhor”, “Vereador”, “Senhor Vereador”, “Excelência”, “Nobre Colega” e “Nobre Vereador”;
IV - ao usarem da palavra os Vereadores utilizarão seu lugar no Plenário ou poderão fazer uso da Tribuna;
V - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, exceto quando levantar questão de ordem, com aquiescência deste;
VI - se o Vereador pretender falar sem que tenha sido dada a palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo concedido, o Presidente adverti-lo-á;
VII - se, apesar da advertência e do convite,  referido no item anterior, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado e serão desligados os microfones, convidando-o a sentar;
VIII - se o Vereador insistir, o Presidente da Câmara convidá-lo-á, a retirar-se;
IX - nenhum Vereador poderá referir-se aos seus pares, e de um modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
§ 1º O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa da Câmara, salvo quando responder a aparte.
§ 2º Ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone.
§ 3º O Presidente da Câmara determinará a exclusão na ata das palavras proferidas em desatendimento à norma do “caput”.
Art. 172. Havendo descumprimento do regimento no curso dos debates, o Presidente da Câmara adotará qualquer das seguintes providências:
I – advertência;
II – cassação da palavra;
III – suspensão da reunião.
Art. 173. O Presidente da Câmara entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos arts. 152 a 156.
Art. 174. As reuniões da Câmara e das comissões serão gravadas, sendo livre a audição das fitas respectivas, respeitadas as regras definidas pela secretaria da Câmara.
Parágrafo único – Somente por ordem do Presidente da Câmara serão feitas transcrições de gravação, respeitada as disponibilidades dos serviços da secretaria.

Seção II

Do Uso da Palavra
Art. 175. Durante a realização das reuniões o Vereador só poderá falar para:
I – versar assunto de sua livre escolha, durante o expediente, quando regularmente inscrito, na forma deste regimento;
II – para discutir matéria em debate quando regularmente inscrito ou quando solicitar a palavra antes do encerramento da discussão;
III – solicitar aparte a orador inscrito, e se concedido, apartear;
IV – pela ordem, para levantar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
V – para encaminhamento de votação, nos termos deste regimento, salvo nos casos de requerimentos de homenagem, de pesar, de congratulações, de aplausos ou semelhante;
VI – para justificar seu voto, nos termos deste regimento, quando devidamente inscrito;
VII – para dar explicação pessoal, quando inscrito devidamente antes do término da Ordem do Dia;
VIII – para apresentar requerimentos verbais e proposições, assim como discuti-las ou retirá-las;
IX – em qualquer fase da reunião, se líder, nos termos regimentais;
X – para interpelar secretários municipais, diretores, chefes de departamento municipais, Prefeito, Vice-Prefeito ou outra entidade convocada pela Câmara;
XI – para saudar visitantes, quando designado pelo Presidente;
XII – para homenagear, manifestar pesar, congratulações, aplausos ou semelhante, quando designado pelo Presidente, por indicação das lideranças de bancadas;

XIII – no expediente, para apresentar retificações ou impugnação da ata;

                        XIV – para justificar requerimentos de urgência;
                        XV – declarar voto;
                        XVI – recorrer de decisão do Presidente;
                        XVII – fazer comunicação;
                        XVIII – pronunciar sobre assunto de interesse público relevante;
                        § 1º O tempo para o uso da palavra será regulado pelo Presidente de modo a permitir que todos os Vereadores inscritos possam se manifestar.
§ 2º O Presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado ou em desacordo com as normas regimentais.
§ 3º O Vereador não poderá falar duas vezes sobre o mesmo fundamento.
§ 4º Poderá fazer uso da palavra, nos termos deste artigo, para discutir proposição de iniciativa popular, seu primeiro signatário ou quem este indicar por escrito.
§ 5º Para a apresentação ou retirada de proposição, o Vereador só poderá fazê-lo da tribuna da Câmara, obedecidos os critérios estabelecidos.
§ 6º O Vereador inscrever-se-á em livro próprio para:
I – falar no expediente para tratar de assuntos diversos;
II – discutir proposições e falar, após o anúncio da Ordem do Dia.
§ 7º A inscrição a que se refere o parágrafo anterior será feita pessoalmente, podendo dar-se por intermédio do líder, no caso do inciso II.
§ 8º No uso da palavra deverá ser rigorosamente obedecia à ordem de inscrição.
§ 9º  O Vereador tem o direito de prosseguir em seu pronunciamento interrompido pelo tempo que lhe resta, ou que não puder falar por encerramento do expediente, após a deliberação dos assuntos contidos na segunda fase da ordem do dia, se houver tempo disponível. (AC) Redação dada pelo art. 1º da Resolução 07/2006 de 13/06/06)
Art. 176.  O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, explanar a que títulos dos itens do artigo anterior pede a palavra, e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para uso;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida, salvo em declaração de voto ou explicação pessoal;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 177. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – quando no Plenário não houver 1/3 (um terço) dos Vereadores; (NR) Redação dada pelo art. 2º da Resolução 07/2006 de 13/06/06)
II – para apresentação e leitura de requerimento de urgência;
III – para comunicação importante à Câmara;
IV – para recepção de personalidade ilustre em visita à Câmara;
V – para votação de requerimento de prorrogação de horário da reunião;
VI – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para suscitar questão de ordem regimental.
§ 1º Será feita a compensação de tempo em favor do orador que se encontrar na tribuna, tendo o direito de prosseguir o seu pronunciamento interrompido, pelo tempo que lhe restar, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do expediente ou da Ordem do Dia.
§ 2º Os apartes, as questões da ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
Art. 178. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente, para falar sobre o mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I – ao autor;
II – ao relator;
III – ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda;
 IV – aos líderes da bancada.
Parágrafo único – Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no presente artigo, ou após o uso da palavra dos oradores preferenciais.

Seção III

Dos Apartes
                        Art. 179. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 01(um) minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes, paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela declaração do voto.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.
§ 5º Ainda, não será admitido aparte, no encaminhamento de votação, em explicação pessoal e na questão de ordem.
§ 6º  Os apartes e as questões de ordem consentidas pelo orador e os incidentes por ele suscitados serão computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento. (NR) Redação dada pelo art. 3º da Resolução 07/2006 de 13/06/06)

Seção IV

Da Explicação Pessoal
                        Art. 180. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente dará, em seguida, a palavra para explicação pessoal, ao orador que tenha procedido à sua inscrição em livro especial de próprio punho, antes do término da votação do último item da Ordem do Dia, pelo prazo máximo de 5(cinco) minutos.
§ 1º O Vereador ao usar da palavra para explicação pessoal, deverá observar o disposto no art. 176 deste Regimento e também o seguinte:
I – falar somente uma vez;
II – para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
III – para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas por qualquer de seus pares.
§ 2º A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão, não sendo permitido apartes. (NR) Redação dada pelo art. 4º da Resolução 07/2006 de 13/06/06)
§ 3º Quando o Vereador for criticado por outro durante a explicação pessoal, poderá inscrever-se independentemente das normas previstas no presente artigo.
§ 4º A reunião não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
Seção V
Dos Prazos
                        Art. 181. O regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra.
I – 05(cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – 10(dez) minutos para falar da tribuna, durante o expediente em tema livre;
III – na discussão de:
a)  veto – 15(quinze) minutos, com apartes;
b) parecer da redação final ou de reabertura, de discussão - 15 minutos, com apartes;
c)  projetos – 15(quinze) minutos, com apartes;
d) parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos – 15(quinze) minutos, com apartes;
e)  parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara – 30(trinta) minutos, com apartes;
f)  processo de destituição da Mesa da Câmara ou de membros da Mesa da Câmara – 15(quinze) minutos para cada Vereador e 30(trinta) minutos para o relator, procurador, e denunciados, com apartes;
g)  processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito – 15(quinze) minutos para cada Vereador de 120(cento e vinte) minutos para denunciado ou para o seu procurador;
h) requerimentos – 5(cinco) minutos, com apartes;
i)  orçamento municipal (anual, plurianual e LDO) – 30(trinta) minutos. (NR) Redação dada pelo art. 5º da Resolução 07/2006 de 13/06/06)
                        IV – em explicação pessoal – 5(cinco) minutos, sem apartes;
V – para encaminhamento de votação – 5(cinco) minutos, sem apartes;
VI – para declaração de voto – 5(cinco) minutos sem apartes;
VII – para apartear – 1(um) minuto;
VIII – para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da reunião, não excedendo de 03(três) minutos; (NR) Redação dada pelo art. 6º da Resolução 07/2006 de 13/06/06)
IX – para falar em qualquer parte da reunião, se líder, pelo prazo  de 10(dez) minutos, segundo as normas regimentais. (NR) Redação dada pelo art. 7º da Resolução 07/2006 de 13/06/06)
Parágrafo único – na discussão de matéria constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão e reserva de tempo para os oradores.
Art. 182. Na discussão ou no encaminhamento de votação o Vereador poderá falar somente 1(uma) vez.
Art. 183. Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em pronunciamento e não tenha tido oportunidade de manifestar-se será dada à palavra, pelo prazo de 5(cinco) minutos, exceto na ocorrência de decurso de prazo regimental. (NR) Redação dada pelo art. 8º da Resolução 07/2006 de 13/06/06)
Parágrafo único – A palavra somente será concedida a 1(um) Vereador por representação partidária.

CAPÍTULO II

DA QUESTÃO DE ORDEM
                        Art. 184. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento Interno na sua prática, ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual, ou com a Lei Orgânica do Município, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Se o Vereador, ao levantar uma questão de ordem, não observar o disposto neste artigo, o Presidente, desde logo, cassar-lhe-á a palavra, determinando ainda que não se faça registro dela nos anais da Câmara.
§ 3º Não se pode interromper o orador na Tribuna para levantar questão de ordem, salvo o consentimento deste.
§ 4º Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.
§ 5º Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 185. A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida em definitivo e soberanamente, pelo Presidente da Câmara, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na reunião em que for proferida, dela cabendo recurso ao Plenário, se interposta de imediato.
§ 1º O Presidente poderá submeter à questão de ordem à decisão do Plenário.
§ 2º No caso de comissão, o recurso contra a decisão de seu Presidente será dirigido ao Plenário respectivo, devendo ser interposto de imediato.
§ 3º A decisão sobre questão de ordem somente produz efeitos relativamente ao fato que a originou.
Art. 186. As deliberações do Presidente da Câmara em questão de ordem poderão, a requerimento verbal do Vereador, submetido ao Plenário, sem discussão no momento das decisões, constituir precedentes regimentais.
Art. 187. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:
I – para reclamar contra a infração ao regimento;
II – para rápida explicação pessoal ou declaração de voto;
III – para apontar quaisquer irregularidades nos trabalhos.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                        Art. 188. A legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, será composta de 4 (quatro) sessões legislativas, correspondentes, cada uma, a um ano civil completo. (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
                        Art. 189. A sessão legislativa da Câmara é:
                        I – ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos 2(dois) períodos de funcionamento da Câmara Municipal, em cada ano, conforme disposto no art. 3º e parágrafos deste Regimento Interno;
                        II – extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Das Espécies de Reunião e de sua Abertura
Art. 190. As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3(dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
                        § 1º Ordinárias, as que se realizam durante qualquer sessão legislativa, nos dias úteis, proibidas a realização de mais de uma por dia.
                        § 2º Extraordinárias, as que se realizam em qualquer dia e hora diferentes dos fixados para as ordinárias e serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
                        § 3º Solenes, são aquelas que se realizam para a instalação e encerramento da legislatura, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, para comemorações ou homenagens, de qualquer espécie, e só poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara Municipal, obedecidas às normas definidas neste regimento.
§ 4º Especiais, as que se realizam para exposição de assuntos de relevante interesse público, e para a recepção de autoridades.
§ 5º  Durante as reuniões da Câmara Municipal os Vereadores usarão traje social, com a presença indispensável de paletó ou blaser. (AC) Redação dada pelo art. 1º da Resolução 04/2005 de 22/02/05)
                        Art. 191. As reuniões ordinárias serão semanais, conforme o disposto no art. 4º deste Regimento Interno.
Art. 192. Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos em quadro fixo próprio, em  jornal oficial ou não, ou irradiando-se os debates por emissora local, sempre que possível.
Art. 193. Excetuadas as solenes e especiais, as reuniões da Câmara terão a duração máxima de 04(quatro) horas, com interrupção de 10(dez) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O pedido de prorrogação da reunião, quer seja a requerimento de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão.
§ 2º Havendo dois ou mais pedidos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão e votação, serão votados os de prazo determinado.
§ 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10(dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e nas prorrogações concedidas, a partir de 05(cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 194. As reuniões da Câmara só poderão ser abertas com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. (NR) Redação dada pelo art. 2º da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
§ 1º As reuniões solenes e as especiais serão realizadas com qualquer número de Vereadores, exceto a especial destinada à eleição da Mesa da Câmara.
§ 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário. (NR) (Redação dada pelo art. 3º da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
Art. 195. Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, além das autoridades mencionadas no caput do artigo 133 e seu parágrafo segundo. (NR) Redação dada pelo art. 4º da  Resolução 08/2006 de 13/06/06)
§ 1º A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º  Revogado (NR) Redação dada pelo art. 5º da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
§ 3º Independerá de autorização a gravação ou transmissão ao vivo, por rádio ou televisão, de reunião da Câmara, desde que não se proceda a entrevistas ou que os profissionais referidos no § 2º do art. 133, não se manifestem enquanto permanecerem no Plenário. (NR) (Redação dada pelo art. 6º da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
§ 4º O acesso de jornalistas, para quaisquer fins, inclusive entrevistas, será livre nas dependências contíguas ao Plenário.
Seção II
Da Suspensão e do Encerramento da Reunião
Art. 196.A reunião poderá ser suspensa:
I – para preservação da ordem;
II – para permitir, quando for o caso, que comissão possa apresentar parecer escrito;
III – para recepcionar visitantes ilustres;
IV – por deliberação do Plenário.
§ 1º A suspensão da reunião, no caso do inciso II, não poderá exceder a 15(quinze) minutos e será mediante aprovação do Plenário.
§ 2º O tempo de suspensão da reunião não será computado na sua duração.
Art. 197. A reunião será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I – por falta de “quorum” regimental para o início e para o prosseguimento dos trabalhos;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento verbal aceito pela maioria dos Vereadores presentes. (NR) Redação dada pelo art. 7º da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
III – tumulto grave.
IV – pela extinção dos assuntos a serem abordados na ordem do dia. (NR) Redação dada pelo art. 8º da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 198. Na hora do início dos trabalhos, aferida pelo relógio do Plenário, os membros da Mesa da Câmara e os demais Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º Será verificada pelo Assessor do Legislativo ou seu substituto, a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal a que alude o art. 194 deste regimento, o Presidente declarará aberta a reunião.
§ 2º Verificada no horário regimental, a inexistência de quorum, será observada a tolerância máxima de até 15(quinze) minutos, procedendo-se, a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da reunião.
§ 3º Feita a Segunda chamada e constatada a inexistência de quorum, o Presidente deixará de abrir a reunião, transferindo a Ordem do Dia para a reunião seguinte e despachará o expediente, independentemente de leitura.
§ 4º As matérias constantes do Expediente, sujeitas à deliberação, e inclusive a ata da reunião anterior, ficarão para o expediente da reunião ordinária seguinte. (NR) Redação dada pelo art. 9º da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
§ 5º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da reunião a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando em ata os nomes dos ausentes.
§ 6º Havendo “quorum” para início da reunião, após a oração inicial, o Presidente designará um Vereador ou um convidado para que, da Tribuna, faça a leitura de um trecho da Bíblia.
§ 7º O Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, no início das reuniões proclamará as palavras do parágrafo único do art. 38 e declarará aberta a reunião e, ao término, da mesma forma, encerrará os trabalhos.
§ 8º A critério do Presidente poderá ser incluída na forma do parágrafo anterior, homenagem a São José, padroeiro do município.
Art. 199. Aberta a reunião, o  1º secretário fará a leitura da ata da reunião anterior que será submetida à discussão e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada, pelo Presidente, independentemente de votação.
Parágrafo único – Havendo impugnação ou reclamação, o assessor do legislativo prestará os esclarecimentos que julgar conveniente, constando a retificação, se procedente, na ata da reunião em curso.
Seção II

Do Transcurso da Reunião

Art. 200. As reuniões ordinárias compõem-se de duas partes, e terão duração de 4(quatro) horas, obedecendo a seguinte ordem:
I – expediente, com duração improrrogável de uma hora e trinta minutos;
II – ordem do dia, com duração de duas horas e trinta minutos, podendo ser prorrogada.
Subseção I
Do Expediente
Art. 201 A primeira parte da reunião, será destinada à leitura da ata, leitura das correspondências, apresentação de proposições e pronunciamento dos oradores inscritos. (NR) (Redação dada pelo art. 10 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
§ 1º Constituem matéria do Expediente:
I – primeira fase:pequeno expediente: nos 15 (quinze) minutos iniciais. (NR) (Redação dada pelo art. 11 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
a) abertura da reunião; (NR) (Redação dada pelo art. 11 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
b) leitura da ata da reunião anterior, pelo Primeiro Secretário ou cargo correlato. (NR) (Redação dada pelo art. 11 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
c) discussão e aprovação da ata da reunião anterior. (AC) (Redação dada pelo art. 11 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
II – segundafase:grande expediente: das 20(vinte) horas e quinze minutos às 21 (vinte e um) horas e trinta minutos. (NR) (Redação dada pelo art. 11 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)

a) leitura de correspondências diversas e comunicações recebidas, já visadas pelo Presidente;

b) apresentação de proposições e leitura de expediente  apresentado pelos Vereadores; (NR) (Redação dada pelo art. 11 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
c) leitura de expediente recebido do Prefeito;
d) leitura de informações ou respostas às proposições submetidas à deliberação do Plenário;
e) uso da Tribuna Livre pelos cidadãos regularmente inscritos;
f) manifestação dos Vereadores a respeito da Tribuna Livre.
g) uso da palavra por Vereadores regularmente inscrito, versando tema livre pelo prazo de 10(dez) minutos, sendo facultado ao orador inscrito, ceder no topo ou em parte o tempo a que tem direito.
§ 2º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, após a conclusão das votações, ma ordem do dia, para completar o tempo regimental. (NR) (Redação dada pelo art. 12 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
§ 3º As inscrições dos oradores serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização do 2º Secretário, antes do início da fala. (NR) Redação dada pelo art. 13 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
§ 4º O Vereador que inscrito para falar no Expediente não se achar presente na hora em que lhe for dada à palavra, perderá a vez, mas poderá ser de novo inscrito em último lugar no livro competente.
§ 5º Ao Vereador que durante o Expediente tenha usado da palavra ou dela desistido, somente poderá proceder à nova inscrição após o término deste.
§ 6º As permutas somente serão feitas entre os Vereadores inscritos anotando-se, de próprio punho, no livro competente.
§ 7º O orador que tiver que apresentar à Casa memoriais subscritos por terceiros poderá simplesmente encaminhá-los à Mesa da Câmara, a fim de serem considerados como parte integrante de seu discurso.
Art. 202. Na hora do Expediente só poderão ser objetos de deliberação requerimentos que não dependam de pareceres das comissões, que não digam respeito à proposição da Ordem do Dia ou os que o regimento não determine sejam submetidos em outra fase da reunião.
Art. 203. A Câmara poderá destinar parte do Expediente para comemorações cívicas, recepção de altas autoridades, a critério da Presidência.
Parágrafo único – Poderá também ser destinada para conferências ou exposições de assuntos de relevância sempre por deliberação do Plenário, ouvida preliminarmente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 204. Findo o Expediente, o Presidente declarará o intervalo regimental de 10(dez) minutos antes da Ordem do Dia.
Parágrafo único – O intervalo regimental poderá ser abolido ou reduzido, por deliberação unânime do Plenário. (NR)( Redação dada pelo art. 14 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
Subseção II

Da Ordem do Dia

Art. 205. Findo o Expediente por ter-se esgotado seu prazo, ou ainda por falta de oradores, e, decorridos o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Efetuada a chamada regimental, a reunião somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, para discussão e votação de matérias.
§ 2º Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente suspenderá os trabalhos até o prazo de 15(quinze) minutos, decorrido esse, e persistindo a falta de “quorum” será encerrada a reunião e sua pauta transferida para a reunião subseqüente.
Art. 206. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia a juízo do Presidente, observada a seguinte seqüência:
I – primeira fase: (NR) Redação dada pelo art. 15 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
a)         comunicação da Presidência;
b) requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário;
c)  autorizações;
d) requerimentos sujeitos a deliberação do Presidente;
e)  indicações;
f)  moções;
g)  representações;
h) matérias lidas no Expediente sujeitas à deliberação do Plenário.
II – segunda fase: (NR) Redação dada pelo art. 16 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
a)   leitura dos pareceres;
b) discussão e votação de:
1) proposta de Emenda a Lei Orgânica;
2) projetos em regime de urgência especial;
3) projetos em regime de urgência simples;
4) vetos a proposições de Lei;
5) projetos com parecer em redação final; (NR) Redação dada pelo art. 17 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
6)    discussão de projetos em turno único;
7)    discussão de projetos em segundo turno;
8)    discussão de projetos primeiro turno;
9) recursos;
10)                 demais proposições.
§ 1º A pauta da Ordem do Dia somente será alterada por motivo de preferência, desde que requerida por 1/3(um terço) dos Vereadores, que deverá ser votado imediatamente, sem discussão.
§ 2º Aprovado o requerimento de preferência, a matéria entrará imediatamente em discussão, ficando a pauta prejudicada até à decisão da proposição para a qual a preferência foi requerida.
§ 3º O Presidente da Câmara organizará a Ordem do Dia que será publicada com antecedência mínima de 5(cinco) horas da reunião que corresponda, nela figurando as proposições indicadas, em ordem numérica e crescente.
§ 4º O Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, poderá destinar a primeira fase da Ordem do Dia para receber autoridades ou debater temas de interesse com pessoa previamente convidada. (NR) Redação dada pelo art. 18 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
§ 5º O 1º Secretário anunciará as matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 207. Se nenhum Vereador presente estiver inscrito ou solicitado a palavra para falar  sobre a matéria em debate, o Presidente dará por encerrada a discussão.
Art. 208. Da Ordem do Dia publicada constará obrigatoriamente, além do número da reunião, data e hora de sua realização, o seguinte:
I – número da proposição e sua natureza;
II – de quem seja a iniciativa;
III – a discussão a que esteja sujeita;
IV – a respectiva emenda;
V – os pareceres das comissões, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas ou outras indicações que se fizerem necessárias.
Art. 209. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, e tenha sido dada entrada na secretaria da Câmara, com antecedência mínima de  48(quarenta e oito) horas do início da reunião. (NR) Redação dada pelo art.19 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 210. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em reunião ou fora dela, determinando-se o dia e a hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, dando publicidade à mesma, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, observando no que couber as disposições relativas ao transcurso da reunião ordinária.  
§ 1º Quando feita fora de reunião, a convocação será levada ao conhecimento do Vereador pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.
§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião.
§ 3º As reuniões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos aos sábados, domingos e feriados. (NR) Redação dada pelo art. 20 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
§ 4º As reuniões extraordinárias não poderão ser remuneradas. (NR) Redação dada pelo art. 3º da Resolução 13/2006 de 12/12/06)
§ 5º Poderá ser convocado um conjunto de reuniões extraordinárias para o período mensal em que não houver reunião ordinária, que se encerrará ao findar o prazo estabelecido para seu funcionamento, ao término da apreciação das proposições objeto da convocação ou quando se iniciar o período mensal de reunião ordinária.
§ 6º Se não forem apreciadas todas as proposições constantes da convocação da reunião extraordinária ou do conjunto de reuniões extraordinárias, ficarão elas novamente sujeitas às regras de inclusão em pauta para as reuniões ordinárias.
§ 7º Durante a sessão extraordinária ou conjunto de reuniões extraordinárias, o anúncio das proposições objeto da convocação será ao final de cada reunião para a primeira subseqüente, exceto no caso da primeira reunião, quando será feito mediante distribuição da pauta respectiva com cinco horas de antecedência.
Art. 211. Na reunião extraordinária a parte do Expediente será reservada apenas para leitura e aprovação da ata da reunião anterior, sendo que quase todo o seu tempo será  destinado à Ordem do Dia.
§ 1º Somente serão admitidos requerimentos de congratulações, em qualquer fase da reunião extraordinária, quando no edital de convocação constar como assunto passível de ser tratado.
§ 2º Na falta de “quorum” para abertura da reunião extraordinária, deverá ser aguardado o prazo de 15(quinze) minutos para que o mesmo seja atingido; após esse tempo, a reunião será encerrada e lavrada à respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 212. Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo nas reuniões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidem tenha sido objeto do edital de convocação.
Art. 213. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:
                        I – pelo Prefeito, quando este entender que seja necessária;
                        II – pelo Presidente da Câmara;
                        III – pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
                        § 1º Durante a reunião legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, e que constará de sua Ordem do Dia. (NR) (Redação dada pelo art. 21 da Resolução 08/2006 de 13/06/06)
                        § 2º A sessão  ou reunião extraordinária:
                        I – somente será instalada depois de transcorridas pelo menos 24(vinte e quatro) horas da sua convocação;
                        II – encerrar-se-á ao final do prazo estabelecido para seu funcionamento, ou pelo término da apreciação das proposições objeto da convocação.
Art. 214. A reunião pública extraordinária, com duração máxima de 4(quatro) horas, desenvolver-se-á do seguinte modo:
I – primeira parte – Leitura e aprovação da ata: nos quinze minutos iniciais; (NR) (Redação dada pelo art. 22 da Resolução 08/2006 de 13/06/06).
II – segunda parte – Ordem do dia: com duração de 3(três) horas e 45(quarenta e cinco) minutos. (NR) (Redação dada pelo art. 22 da Resolução 08/2006 de 13/06/06).
Parágrafo único – O Presidente da Câmara poderá subdividir a Ordem do Dia.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES SOLENES E COMEMORATIVAS
Art. 215. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente para o fim específico que lhes for determinado, e, especialmente:
I – entrega de títulos honoríficos;
II – solenidades cívicas e oficiais;
III – abertura e encerramento das sessões legislativas. (AC) (Redação dada pelo art. 23 da Resolução 08/2006 de 13/06/06).
§ 1º O Presidente convocará reuniões tipificadas neste artigo, por iniciativa própria, ou em cumprimento à deliberação do plenário.
§ 2º Essas reuniões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado e condigno mediante aprovação da Câmara.
§ 3º Nas reuniões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
Art. 216. Em 30 de novembro de cada ano será realizada reunião solene comemorativa ao aniversário da cidade.
§ 1º Como parte do programa, a Câmara poderá proceder à entrega de títulos honoríficos já aprovados previamente,  no dia do aniversário da cidade ou na semana em que se comemora o mesmo.
§ 2º Por decisão da Mesa da Câmara os títulos honoríficos também poderão ser entregues em data diferente da especificada no parágrafo anterior.
Art. 217. Nas reuniões solenes, poderá usar da palavra, a pessoa homenageada e apenas um Vereador designado pelo Presidente para falar em nome da Câmara Municipal, ou o primeiro signatário do requerimento que motivou as realizações destas.
§ 1º A critério da Presidência, poderá usar da palavra, outra pessoa para falar em nome do homenageado ou o Vereador que fez a indicação.
§ 2º Os casos omissos relacionados com as solenidades e homenagens serão resolvidos pela presidência.
§ 3º Será permitida a realização solene seguida de recepção festiva. (NR) (Redação dada pelo art. 24 da Resolução 08/2006 de 13/06/06).
CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES ESPECIAIS

Art. 218. As reuniões especiais destinam-se:
I – à realização de solenidades e outras atividades decorrentes de resolução e requerimentos, não previstas nas reuniões solenes;
II – a pronunciamento do Prefeito, secretários municipais, diretores e assessores;
III – a pronunciamento de outras autoridades;
IV – ao estudo de problemas municipais;
V – à tomada de proposição pela Câmara sobre assuntos de reconhecida relevância.
Parágrafo único – As reuniões especiais serão realizadas em data e horário definido pela presidência, ou logo após as reuniões ordinárias, e serão abertas com a presença de qualquer número de Vereadores, e não terão tempo de duração determinado.
Art. 219. As reuniões especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3(um terço) dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, e para o fim específico que lhe for destinado.
CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES SECRETAS

Art. 220 A Câmara realizará reuniões secretas, convocada por seu Presidente, de ofício ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por deliberação tomada pela maioria de 2/3(dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º Deliberada à reunião secreta, ainda que para realizá-la deva se interromper a reunião pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver, para que seja conservado o sigilo necessário.
§ 2º Iniciada a reunião secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a reunião tornar-se-á pública.
§ 3º A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma reunião, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em reunião secreta sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º Será permitido ao Vereador que tiver participado dos debates redigir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à reunião. (NR) (Redação dada pelo art. 25 da Resolução 08/2006 de 13/06/06).
§ 6º Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte, ficando secreto ou não os debates e as deliberações tomadas a respeito.
Art. 221. A Câmara não poderá deliberar sobre proposição em reunião secreta.
CAPÍTULO VIII

DAS ATAS

Art. 222. De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á atas dos trabalhos, contendo os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e uma exposição sucinta dos assuntos tratados, e de todos os atos relevantes ocorridos no seu transcurso, além de outros dados determinados pelo Presidente, de ofício ou a requerimento, a fim de ser submetido ao Plenário.
§ 1º As atas das reuniões conterão todos assuntos tratados nas mesmas. (NR) (Redação dada pelo art. 26 da Resolução 08/2006 de 13/06/06).
§ 2º Os documentos oficiais, e não oficiais, com identificação, serão lidos nas reuniões e mencionados de forma resumida na ata, e posteriormente arquivados no setor competente da Câmara Municipal.
§ 3º A reprodução de documentos em sua totalidade, na ata da reunião, resultante de discurso de Vereador, dependerá de autorização da presidência.
§ 4º O Vereador poderá fazer inserir na ata destinada à publicação, as razões de seu voto, redigidas de forma concisa.
§ 5º A correção de publicação far-se-á por meio de errata.
§ 6º As atas serão disponibilizadas em forma de avulsos aos edis no parazo máximo de 3( três) dias após cada reunião. (AC)(Acrescido pela Resolução 6 de 9 de junho de 2009)
 Art. 223. Não se realizando reunião por falta de quorum, será registrada a ocorrência, com menção do nome dos Vereadores presentes e da correspondência despachada.           
Art. 224. As proposições e documentos apresentados em reunião serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento da transcrição integral aprovado pela Câmara.
Parágrafo único – A transcrição de declaração de votos feita por escrito e em termos concisos e regimentais deverá ser requerida ao Presidente.
Art. 225. A ata da reunião anterior será lida no início do Expediente. (NR) (Redação dada pelo art. 27 da Resolução 08/2006 de 13/06/06).
§ 1º Lida a ata será a mesma submetida à discussão e dada por aprovada, independentemente de votação.
§ 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou expor sua impugnação, desde que se faça imediatamente após o término de sua leitura.
§ 3º A ressalva poderá ser ou não aceita pelo Presidente da Câmara.
§ 4º Não havendo contestação ao pedido de retificação, será a ata, dada por aprovada com ressalva, sendo que a retificação ou a impugnação será colocada na ata da reunião em curso; havendo contestação ao pedido de retificação ou impugnação, a deliberação caberá ao Plenário.
§ 5º Aprovada a ata, será assinada por todos os Vereadores presentes.
§ 6º A leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada mediante consulta ao Plenário.  (AC)(Acrescido pela Resolução 6 de 9 de junho de 2009)
§ 7º As atas serão publicadas no sítio oficial da Câmara e no quadro próprio de publicações, no dia imediatamente posterior ao de  aprovação plenária.  (AC) (Acrescido pela Resolução 6 de 9 de junho de 2009)
Art. 226. As atas são lavradas digitalmente, via computador, desde 02 de junho de 1997, e  encadernadas por 2(duas) sessões legislativa, correspondentes ao mandato do Presidente da Câmara,  e recolhidas no arquivo da Câmara Municipal. (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 07/2005 de 21/0605).
Art. 227. No caso de reunião secreta, solene, especial ou extraordinária, bem como na última reunião ordinária de cada sessão legislativa, o Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata respectiva, que será lida e dada por aprovada na mesma reunião presente qualquer número de Vereadores.
Parágrafo único – Neste caso, se for aceito o pedido de retificação este será feito de imediato.


[1] Resolução nº 019 de 1990, alterada pelas Resoluções nº 015 de 2001; 04/2004; 05/2004; 06/2004; 07/2004; 09/2004; 10/2004; 11/2004; 12/2004; 13/2004; 14/2004; 15/2004; 16/2004; 01/2005; 02/2005; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 10/2005; 11/2005; 14/2005; 04/2006; 05/2006; 06/2006; 07/2006; 08/2006; 10/2006; 12/2006, 13/2006, 6/2008 e 6/2009.

[2] Sabemos que isso é uma impossibilidade, por tratarem-se de recursos não contabilizados (Caixa 2), portanto, proibida a prática.

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