segunda-feira, 4 de julho de 2011

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA ATUALIZADO - MUZAMBINHO (ÚNICO) - PARTE 2

TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I

DA PROPOSIÇÃO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 228.  Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
§ 1º Para fins deste regimento, considera-se:
I – proposições do processo legislativo municipal:
a)         proposta de emenda a Lei Orgânica;
b)        projetos:
            1) de lei complementar;
2) de lei ordinária;
            3) de lei delegada;
            4) de resolução;
            5) de decreto legislativo.
c)         indicações;
d)        requerimentos;
e)         substitutivos;
f)         emendas ou subemendas;
g)         pareceres;
h)        vetos apostos à proposição de lei;
i)         moções;
j)         pedido de informações;
k)      relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
l)         recursos;
m)       representações;
n)        autorização.
II – dispositivo: o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea, o número ou ítem e a parte individualizada de anexo.
§ 2º As proposições consistentes em emenda a Lei Orgânica, projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito, contendo cada dispositivo um só comando.
§ 3º Nenhuma proposição poderá conter mais de uma matéria ou incluir matéria estranha ao seu objeto.
§ 4º Serão anexada, a requerimento, proposições idênticas entre si, hipótese em que apenas a primeira delas será apreciada.
§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, entendem-se como idênticas às proposições que produziriam o mesmo efeito jurídico, se ambas fossem aprovadas.
Art. 229. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refere.
Art. 230. As proposições serão lidas integralmente, as quais deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor.
§ 1º Na leitura das proposições será obedecida a seguinte ordem:
I – projeto de emenda a Lei Orgânica;
II – projetos de lei;
III – projetos de resolução;
IV – projetos de decreto legislativo;
V – pareceres;
VI – requerimentos;
VII – indicações;
VIII – moções;
IX – representações;
X – recursos;
XI – outras matérias.
§ 2º Se na Ordem do Dia, contiver proposições do Poder Legislativo, essas terão prioridades sobre as demais proposições.
Art. 231. O Presidente da Câmara Municipal, só receberá as proposições que satisfaça os seguintes requisitos:
I – esteja redigida com clareza, linguagem parlamentar e observância da técnica legislativa e esteja em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e com este regimento, e que esteja subscrita apenas por quem possa fazê-lo;
II – não guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação ou aprovada;
III – não se constitua por matéria prejudicada, vetada ou com veto mantido. 
Art. 232. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem quorum para apresentação, não podem ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa da Câmara para a publicação. Ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, conseqüentemente, arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental. Em qualquer caso, caberá à presidência a divulgação da ocorrência.
§ 3º O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
§ 4º O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada de proposição de sua autoria, desde que não contenha parecer ou emenda.
§ 5º Quando o projeto for apresentado por uma comissão, considerar-se-á autor, o seu relator e, na ausência deste, o presidente da comissão.
Art. 233. A presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – que verse sobre assuntos  alheios à competência da Câmara;
II – que delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III – que, aludindo a lei, decreto, regulamento, ato, contrato, concessão ou qualquer outra norma legal não se faça acompanhar, em anexo, de seu texto;
IV – que, fazendo menção a cláusula de contratos, de convênios e concessões, não os transcreva por extenso;
V – que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI – que seja apresentada por Vereador ausente da reunião, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada.
VII – quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se refere;
VIII – que, ao objetivar a declaração de utilidade pública não seja acompanhada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei;
§ 1º As razões de devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 10(dez) dias, e encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 234. As propostas de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei e demais processos, serão autuados pela secretaria da câmara, registrado em livro próprio ou por meio eletrônico, numerados em ordem crescente, por sessão legislativa, bem como os pareceres e documentos a eles pertinentes, conforme ato baixado pela presidência.
§ 1º As propostas de emenda à Lei Orgânica terão numeração distinta daquela dos projetos de lei, observada a ordem numérica crescente e por sessão legislativa.
§ 2º A secretaria da Câmara providenciará a pesquisa da legislação pertinente à proposição tão logo a tenha registrado.
§ 3º Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a presidência determinará a substituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 235. A proposição que não for apreciada até o término da legislatura será arquivada, exceto a prestação de contas do Prefeito, o veto aposto a proposição de lei, as proposições aprovadas que estejam na fase  de elaboração de redação final, e o projeto de lei com pedido de urgência, ou com prazo fixado para sua apreciação.
§ 1º Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição, desde que seja respeitada a alínea “j” do inciso II do art. 132.
§ 2º A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação desde a fase inicial não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 236. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta. (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 04/2004 de 17/08/04).
Parágrafo único – A restrição prevista neste artigo aplica-se também quando ocorrer manutenção de veto à proposição de lei.
Art. 237. Se não houver em Plenário Vereadores em número que permita aprovação de determinada proposição, proceder-se-á à deliberação das demais, somente voltando à apreciação daquela se, completada o quorum, e assim determinar o Presidente.
Art. 238. Não é permitido, também, ao Vereador apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, nem sobre elas emitir votos, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá lembrar à Mesa da Câmara, verbalmente, ou por escrito, o impedimento do Vereador de se manifestar.
§ 2º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 238 A – A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu curso, quando: (AC) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 05/2004 de 17/08/04).
I – for concluída a sua tramitação;
II – for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário;
III – for rejeitada nos termos do art. 119, ou tida por prejudicada;
IV – tiver perdido o objetivo.
Seção II
Da Distribuição das Proposições
                        Art. 239 A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da Câmara que a formalizará em despacho.
                        Art. 240. Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, as proposições serão distribuídas a, no máximo, 3(três) comissões para exame quanto o mérito.
                        Art. 241. O Vereador poderá requerer a audiência de uma comissão a que não tiver sido distribuída a proposição, salvo:
                        I – se a competência da comissão não guardar relação com a matéria contida na proposição;
                        II – se a proposição tiver sido distribuída a 3(três) comissões de mérito, mesmo que alguma delas tenha perdido o prazo;
                        III – quando a competência para dar parecer for de comissão especial ou da Mesa da Câmara;
                        IV – quando se tratar de projetos orçamentários.
                        Art. 242. Distribuída a proposição a mais de 1(uma) comissão, cada qual dará seu parecer.
                        § 1º No primeiro turno, se a proposição depender de pareceres das comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, serão estas ouvidas em primeiro e último lugares, respectivamente.
                        § 2º No segundo turno, a proposição retornará apenas a 1(uma) comissão para o exame dos aspectos relativos ao mérito.
                        Art. 243. Aprovada em primeiro turno, a proposição a que tiverem sido apresentadas emendas será encaminhada às comissões competentes para receber parecer em segundo turno.
Parágrafo único – Os pareceres em segundo turno versarão exclusivamente sobre as emendas apresentadas.
                        Art. 244. No segundo turno, após o encerramento da discussão e antes do anúncio da votação, a proposição poderá ser devolvida à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por 1(uma) vez de ofício ou a requerimento, para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, receber parecer sobre a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade de modificação no texto original ou de emenda apresentada no segundo turno.
                        Parágrafo único – Será apreciado pelo Plenário o parecer que, nos termos deste artigo, concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, e, se aprovado, a matéria será retirada do texto ou deixará de ser submetida à votação, conforme o caso.
                        Art. 245. Nenhum projeto ou proposta de emenda a Lei Orgânica será incluído em pauta sem que tenham sido distribuídos com, no mínimo, 2(dois) dias úteis de antecedência, os avulsos dos pareceres recebidos.
                        § 1º A inclusão em pauta será anunciada sempre para a segunda reunião ordinária subseqüente.
                        § 2º No caso de veto ou projeto com solicitação de urgência cujos prazos já se tenham expirado, a inclusão em pauta será sempre para a primeira reunião subseqüente, independentemente de anúncio ou distribuição de avulsos.

Seção III

Dos Projetos de Lei

Subseção I

Das Disposições Gerais
Art. 246. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular, toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 247. São requisitos indispensáveis dos projetos:
                        I – epígrafe;
II - ementa de seu objetivo;
                        III – preâmbulo;
IV – contexto: contar tão somente a enunciação da vontade legislativa;
                        V – divisão em artigos numerados, claros e concisos, podendo subdividir-se em parágrafos, incisos, alíneas e itens;
                        VI – agrupamento dos artigos;
                        VII – disposições complementares e suplementares;
                        VIII – disposições preliminares ou lei de introdução;
                        IX – disposições gerais;
                        X – disposições finais;
                        XI – disposições transitórias
                        XII – cláusula de vigência;
                        XIII – cláusula revogatória: menção da revogação de lei com a citação de número e data ou artigo de lei quando for o caso, e das disposições em contrário;
                        XIV – fecho;
XV - justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a medida proposta;
                        Art. 248. Todas as emendas das proposições deverão ser lidas pelo 1.º Secretário, para conhecimento do Plenário, e, ressalvados os casos previstos neste regimento, serão elas encaminhadas às comissões permanentes que, por suas naturezas devam opinar sobre o assunto.
Subseção II

Da Iniciativa e Competência

                        Art. 249. A iniciativa dos projetos de lei, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, será:
a) dos Vereadores, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se autor, o seu primeiro signatário;
a)         das comissões;
b)        da Mesa da Câmara;
c)         do Prefeito Municipal;
d)        cidadãos.
Art. 250. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto neste regimento.
Art. 251. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e funcional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos;
III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviço público e pessoal da administração;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 252. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência de receita, e os permitidos pela Lei Orgânica Municipal;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 253. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5%(cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, bem como pelo número do título eleitoral apresentado.
Parágrafo único – Na discussão de iniciativa popular é assegurada a sua defesa nas comissões e em Plenário, por um dos signatários previamente inscritos. 
Art. 254. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente do parecer das comissões, para discussão e votação pelo menos nas três últimas reuniões, antes do término do prazo.
Subseção III

Do Projeto de Lei Ordinária

Art. 255. Recebido o projeto, este será numerado e serão confeccionadas cópias avulsas para publicação e distribuição aos Vereadores e, em seguida, enviado às comissões para emissão do parecer.
Art. 256. Recebido o parecer, o Presidente da Câmara determinará a publicação e a distribuição em avulso, incluindo seu projeto na Ordem do Dia em primeiro turno.
§ 1º No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas que serão encaminhadas com o projeto à comissão a que tiver sido distribuída para receberem parecer, tão logo se encerre a discussão.
§ 2º Encaminhado ao Presidente da Câmara, será o parecer sobre as emendas publicadas e distribuídas em avulsos e o projeto incluído na Ordem do Dia para votação.
Art. 257. Aprovado em primeiro turno, o projeto e as emendas serão despachados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a fim de receber parecer para o segundo turno que conterá a redação da proposição incluída as emendas aprovadas.
§ 1º Entre o primeiro e segundo turnos haverá interstício mínimo de 24(vinte e quatro) horas, salvo se as emendas apresentadas forem de autoria das comissões reunidas conjuntamente ou não forem apresentadas emendas até o término da discussão em primeiro turno e os líderes não manifestarem a intenção de emendar a proposição, quando a votação em segundo turno poderá se dar imediatamente.
§ 2º Em segundo turno, o projeto sujeita-se aos prazos e formalidades do primeiro, não admitida emenda que contenha matéria rejeitada ou prejudicada.
§ 3º A emenda contendo matéria nova só será admitida em segundo turno, por acordo dos líderes e desde que pertinente à proposição.
§ 4º A emenda em segundo turno é votada independentemente de parecer de comissão.
§ 5º Concluída a votação, o projeto é remetida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para a redação final.
§ 6º Não havendo emendas em segundo turno, tendo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação cumprido o disposto no caput deste artigo, o texto apresentado equivalerá a redação final.
§ 7º A redação final será conclusiva na Comissão de Legislação, Justiça e Redação salvo quando houver recurso no prazo de 2 (dois) dias da publicação, com apresentação de emendas à redação final, caso em que a deliberação caberá ao Plenário.
§ 8º Concluída a redação final, a proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será enviada pelo Presidente da Câmara,  no prazo de 10(dez) dias úteis, numerada em seqüência própria e assinada pelo Presidente e pelos Secretários, acompanhada de cópia do respectivo projeto de lei ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15(quinze) dias úteis.
§ 9º Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 10. A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.   
                        Art. 258. As Leis Ordinárias exigem, para a sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Subseção IV

Do Projeto de Lei Complementar

                        Art. 259. O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, aplicando-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária.
Parágrafo único – São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I – o plano diretor;
II – o código tributário;
III – o código de obras;
IV – o código de posturas;
V – a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VI – a lei instituidora do regime jurídico e do estatuto dos servidores públicos municipais;
VII – a lei de organização administrativa;
VIII – qualquer outra codificação.
Subseção V
Da Delegação Legislativa
                        Art. 260. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
                        § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
                        § 2º A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
                        § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Subseção VI
Do Projeto de Resolução
                        Art. 261. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular a matéria político - administrativa, de competência privativa da Câmara, e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
                        § 1º Constitui matéria de projeto de resolução, entre outras:
                        I – assuntos de economia interna da Câmara;
                        II – punição e perda de mandato de Vereador;
                        III – destituição da Mesa da Câmara e de qualquer de seus membros;
                        IV – estabelecimento de concessão de diárias aos Vereadores;
                        V – elaboração e reforma do Regimento Interno;
                        VI – concessão de licença a Vereador;
                        VII – constituição de comissão especial, de comissão especial de inquérito quando o fato se referir a assuntos de economia interna, nos termos deste regimento;
                        VIII – aprovação ou rejeição das contas da Mesa da Câmara;
                        IX – organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos, através de regulamento de serviços;
                        X – aprovação ou ratificação de acordo, convênio ou termos aditivos;
                        § 2º Os projetos de resolução a que se referem os itens I, VI e IX do parágrafo anterior são de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara, independentemente de pareceres, e com exceção dos mencionados no item VII que entram para a Ordem do Dia da mesma reunião, os demais serão apreciados na reunião subseqüente à sua apresentação.
                        § 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa da Câmara, das comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o Regimento Interno.
                        § 4º Os projetos de resolução e de decretos legislativos elaborados pelas comissões permanentes, especiais ou especiais de inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da reunião imediata à sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado este parecer em Plenário.
                        Art. 262. A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno, será promulgada pelo Presidente da Câmara, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data da aprovação da redação final do projeto, sendo assinado também pelo 1º e 2º Secretários.
                        Art. 263. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste regimento tem eficácia de lei ordinária.
                        Art. 264. Aplica-se ao projeto de resolução as regras gerais de tramitação fixadas para os projetos de lei.
Subseção VII
Do Decreto Legislativo
                        Art. 265.  Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
                        § 1º Constitui matéria de decreto legislativo:
                        I – concessão de título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município, aprovada pelo voto favorável de no mínimo 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;
                        II – aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
                        III – concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
                        IV – autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 20(vinte) dias consecutivos;
                        V – criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;
                        VI – cassação de mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito;
                        VII – demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais, definidos em Lei.
                        VIII – formalização de resultado de plebiscito.
                        § 2º Será de exclusiva competência da Mesa da Câmara, a apresentação de projetos de decretos legislativos para os itens “III” e “IV” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa da Câmara, das comissões e dos Vereadores;
                        § 3º O decreto legislativo, aprovado em Plenário, em turno único, será promulgado pelo Presidente da Câmara em 15(quinze) dias.

Seção IV

Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
Subseção I

Das Codificações

Art. 266.  Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 267.  Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de 30(trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à comissão emendas a respeito.
§ 2º A comissão terá mais 30(trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 268. Na discussão em primeiro turno o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno, com emendas, voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por mais 15(quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á à tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhados à comissão de mérito.
Art. 269. Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
Subseção II

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

Art. 270. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
                        I – de 1/3(um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 06/2004 de 17/08/04)
                        II – do Prefeito;
                        III – da população, subscrita por 5%(cinco por cento) do eleitorado do município.
                        § 1º A proposta de emenda a Lei Orgânica será votada em dois turnos, com o interstício de 10(dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver nas duas votações, o voto favorável de 2/3(dois terços) da Câmara Municipal.
                        § 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem, salvo em caso de revisão geral, onde será promulgada em reunião solene, devendo a mesma ser impressa e distribuída à população.
                        § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
                        § 4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o município estiver sob intervenção estadual.
                        Art. 271. A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal obedecerá a seguinte tramitação:
                        § 1º Recebida a proposta de emenda a Lei Orgânica serão distribuídos os avulsos e encaminhada a comissão especial da qual deverá participar, obrigatoriamente, o Presidente da Comissão de Legislação, justiça e Redação, para emitir parecer no prazo de 10(dez) dias.
                        § 2º Recebido o parecer, o Presidente da Câmara incluirá a matéria para discussão e votação em primeiro turno.
                        § 3º Durante a discussão, poderão ser apresentadas emendas, observadas as mesmas condições previstas para iniciativa da proposta.
                        § 4º Apresentada às emendas e encerrada a discussão, o Presidente determinará o retorno da proposta à Comissão Especial para emitir parecer.
                        § 5º Recebido o parecer, o Presidente da Câmara incluirá a matéria na ordem do dia para votação.
                        § 6º Aprovada a emenda, será a proposta encaminhada a comissão especial para a redação do novo texto contendo a matéria aprovada.
                        § 7º Recebido o novo texto, o Presidente, observado o interstício de 10(dez) dias incluirá a matéria na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.
                        § 8º Em segundo turno não poderão ser apresentadas emendas rejeitadas ou prejudicadas.
                        § 9º Concluída a votação, a proposta é remetida à comissão especial para a redação final.
                        § 10. Não havendo emendas em segundo turno, tendo a comissão especial cumprido o disposto no § 6º, a votação e redação final serão feitas imediatamente.
Subseção III

Dos Projetos de Natureza Orçamentária

Art. 272. O projeto de lei orçamentária anual e o plano plurianual de investimentos serão enviados pelo executivo até o dia trinta de agosto de cada ano anterior ao ano de vigência da lei originária deste projeto, e a lei de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de abril. (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 08/2005 de 21/06/05)
§ 1º Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente as suas publicações e distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de 10(dez) dias, poderão oferecer emendas.
§ 2º Os projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento serão, depois de distribuídos em avulsos aos Vereadores, encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que terá o prazo máximo de 10(dez) dias para emitir parecer e decidir sobre emendas.
§ 3º O Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária só deixará de receber as emendas se inconstitucionais, ilegais ou contrárias a este regimento, fundamentando sempre o seu despacho.
§ 4º O Presidente da comissão designará relator e a ele encaminhará o projeto e as emendas recebidas para, no prazo de 5(cinco) dias, emitir seu parecer, podendo apresentar emendas ou subemendas.
§ 5º Recebido o parecer do relator, o Presidente convocará a reunião da comissão para emissão de parecer.
§ 6º Distribuído em avulso o parecer, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.
§ 7º Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, como item único.
§ 8º Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para redigir o vencido dentro do prazo máximo de 03(três) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa da Câmara autógrafo, na conformidade do projeto.
§ 9º A redação final, proposta pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, será incluída na Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 10 Se a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer.
Art. 273. Não tendo o Prefeito enviado a proposta orçamentária dentro do prazo legal, o Presidente da Câmara determinará a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária que a elabore, dentro de 20(vinte) dias, tomando por base o orçamento vigente.
Parágrafo único – A proposta assim apresentada obedecerá, quanto à tramitação, o disposto neste regimento, dispensando assim o primeiro parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Art. 274. A Mesa da Câmara solicitará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, excluindo aqueles de que decorrerá infringência aos dispositivos legais e constitucionais.
Art. 275. Os projetos do plano plurianual e orçamento deverão estar com a deliberação concluída até o mês de dezembro, e o de diretrizes orçamentárias, até o mês de junho.
Art. 276. A Câmara funcionará, se necessário, em reuniões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas, em conformidade com o artigo anterior.
Parágrafo único – Se até essa data a Câmara não devolver a proposta orçamentária ao Executivo, para sanção, o Prefeito promulgará como lei o projeto originário.
Art. 277. Aplicam-se ao orçamento plurianual de investimentos, as regras estabelecidas nesta subseção para o Orçamento-Programa, excetuando-se tão somente o prazo para aprovação da matéria.
Art. 278. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação de projeto de lei orçamentária (anual ou plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Seção V
Da Tramitação Especial de Proposituras de Iniciativa Popular
                        Art. 279. Será assegurada tramitação especial à propositura de iniciativa popular.
                        Art. 280. Ressalvadas as competências previstas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular será exercido em qualquer matéria de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, incluindo:
                        I – matéria não regulada por lei;
                        II – matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
                        III – realização de consultas plebiscitárias à população;
                        IV – submissão a referendo popular de leis aprovadas.
                        Art. 281. Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
                        I – o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, no mínimo, 5%(cinco por cento) do eleitorado;
                        II – o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 1%(um por cento) do eleitorado municipal.
                        § 1º A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 15(quinze) cidadãos com domicílio eleitoral no município, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.
                        § 2º As assinaturas ou impressão digital dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.
                        Art. 282. Feitas às subscrições, a propositura será protocolizada na Câmara Municipal, a partir do que terá início o processo legislativo próprio.
                        § 1º Constatada qualquer irregularidade na proposta apresentada, será ela devolvida aos seus promotores, os quais poderão recorrer à Mesa, em 15(quinze) dias, que decidirá em igual prazo.
                        § 2º Suprida a omissão ou julgado procedente o recurso para aceitação da proposta será ela encaminhada após despacho às comissões competentes para emissão de parecer que será dado na forma dos artigos 52 e seguintes do capítulo II deste Regimento Interno.
                        Art. 283. Designado o relator, terá ele o prazo de 05(cinco) dias improrrogáveis para manifestar-se, cabendo a requisição do processo, pelo Presidente da comissão, em caso de inobservância do referido prazo.
                        Art. 284. Será permitida defesa oral da propositura pelo que convocar-se-á, em 07(sete) dias após a apresentação dos relatórios, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e aberta com, pelo menos, a metade dos membros de cada comissão designada para emitir parecer.
                        § 1º Na audiência pública, abertos os trabalhos, serão observados a seguinte ordem:
                        I – leitura da propositura, sua justificativa e relatório das comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscreveram;
                        II – defesa oral da propositura pelo prazo de 15(quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15(quinze);
                        III – debate sobre os demais aspectos da propositura.
                        Art. 285. O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a ser realizada.
                        Parágrafo único – Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.
Seção VI
Das Matérias de Natureza Periódica
Subseção I

Dos Projetos de Fixação dos Subsídios do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretários Municipais.

                        Art. 286. Os projetos que fixam a remuneração dos agentes políticos para a legislatura seguinte deverão ser apresentado pela Mesa da Câmara até o mês de junho da última sessão legislativa da legislatura.
                        § 1º Recebido o projeto, o Presidente determinará a sua distribuição em avulso.
                        § 2º No prazo de 10(dez) dias poderão ser apresentadas emendas.
                        § 3º Decorrido o prazo para apresentação de emendas, o Presidente da Câmara constituirá comissão especial para sobre ele emitir parecer.
                        § 4º O projeto, que tramita em turno único, deverá ter a sua tramitação concluída até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, quando será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, sobrestando-se todas as demais proposições, exceto as previstas neste regimento, como sobrestantes.
Subseção II

Do Regimento Interno e sua Reforma

Art. 287. As interpretações do regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos;
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, o Presidente constituirá uma comissão especial de 05(cinco) Vereadores, que deverá proceder à consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 288. Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Parágrafo único – À Mesa da Câmara incumbe na reunião seguinte, apresentar projeto de resolução enquadrando a norma estabelecida na forma deste artigo para ser submetido ao Plenário e constituir modificação deste regimento.
Art. 289. Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de ter dado conhecimento ao Plenário através de distribuição em avulsos, e publicado, permanecerá em pauta durante duas reuniões, para recebimento de emendas.
§ 1º Findo esse prazo, a Mesa da Câmara emitirá parecer sobre o projeto, dentro de 10(dez) dias.
§ 2º Caso receba emendas durante a discussão em primeiro turno, voltará à Mesa da Câmara, que emitirá parecer sobre as emendas no prazo de 03(três) dias, em seguida, será incluído na Ordem do Dia para a discussão em segundo turno.
§ 3º Durante a discussão, cada Vereador poderá falar pelo prazo de 10(dez) minutos, com direito à cessão da palavra, à exceção do relator, que falará pelo prazo máximo de 30(trinta) minutos.
§ 4º Encerrada a fase de discussão, proceder-se-á à votação, que poderá ser realizada em globo ou partes, por iniciativa da Mesa da Câmara ou de qualquer Vereador, ouvido o Plenário.
§ 5º Procedida à votação em segundo turno, será o projeto de resolução encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para a redação final, que será submetida ao Plenário, dentro do prazo de 10(dez) dias.
§ 6º Aprovada a redação final, a Mesa da Câmara terá o prazo de 15(quinze) dias para promulgação.
§ 7º O projeto de resolução que visa alterar o Regimento Interno somente poderá ser aceito pela Mesa da Câmara, quando proposta por maioria absoluta dos membros da Câmara, ou pela Mesa da Câmara.
Subseção III

Dos Títulos Honoríficos

Art. 290. Por via de decreto legislativo, aprovado em  turno único de discussão e votação, pelo voto nominal e secreto de, no mínimo, 2/3(dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades nacionais ou estrangeiras radicadas no país, comprovadamente dignas de honraria. (NR) (Redação dada pelo art. 4º da Resolução 13/2006 de 12/12/06)
§ 1º A Câmara poderá, também, conceder o título de “cidadão prestante” a pessoas, radicadas ou não no município, mas que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, fazendo entrega em reunião solene ou especial, de placa ou pergaminho alusivo ao fato.
§ 2º Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades ou entidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior nem a exigência da radicação no país, constante do “caput” deste artigo.
Art. 291. O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá à seguinte tramitação:
I – deverá vir anexado como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou o histórico da entidade que se deseja homenagear;
II – relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem.
III – preliminarmente o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor.
Parágrafo único – Cumprido o disposto no presente artigo, o projeto e sua documentação serão lacrados e encaminhados à Mesa da Câmara, que ao incluir na pauta, designará apenas o nome do autor e o assunto constará como “Proposição de Honraria”.
Art. 292. As proposições dessa natureza passarão obrigatoriamente pela Comissão de Honrarias da Câmara Municipal, para receberem pareceres, antes de ser levado a Plenário.
§ 1º A Comissão de Honrarias será formada por 4(quatro) Vereadores indicados por votação plenária e pelo 1º Secretário da Mesa como membro nato.
§ 2º O Presidente desta comissão será o 1º Secretário da Mesa.
§ 3º A eleição para composição desta comissão se fará concomitantemente com eleição dos membros da Mesa.
§ 4º A comissão terá o prazo de até 15(quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto.
§ 5º A votação na comissão será por escrutínio secreto.
§ 6º Somente após receber parecer favorável da comissão é que poderá ser dado a público o nome do homenageado.
§ 7º As proposições que obtiverem parecer contrário serão novamente lacradas pela comissão e arquivadas por despacho da Mesa da Câmara.
Art. 293. As proposições que receberem parecer favorável serão, por despacho da Mesa da Câmara Municipal, encaminhadas ao autor, para que possa completar o número de assinaturas, correspondentes a 1/3(um terço) dos membros da Câmara, que posteriormente serão transformadas em projetos de decretos legislativos.
Parágrafo único – Cumprida a exigência do presente artigo, a proposição será encaminhada à Mesa da Câmara para sua inclusão na Ordem do Dia, da reunião imediatamente seguinte, ou que vier a ser convocada para tal fim.
Art. 294. As proposições em insuficiência de documentos exigidos serão devolvidas ao autor, devidamente lacradas, que as completará, procedendo a novo encaminhamento.
Art. 295. Não se consideram serviços relevantes prestados à cidade, os atos praticados por dever de ofício, por autoridades constituídas.
Art. 296. A entrega dos títulos honoríficos e demais honrarias será feita em reunião solene ou especial, nos termos do regimento ou especialmente convocada pelo Sr. Presidente da Câmara, para esse fim.
Parágrafo único – Nas reuniões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador designado pelo Presidente como orador oficial e do homenageado, respeitando o art. 217 e parágrafos deste Regimento Interno.
Art. 297. A Câmara Municipal poderá conceder as seguintes honrarias:
I – título de cidadão honorário, a pessoas não nascidas no município, vivas ou “in memorian”, e que se destacaram por ações em prol da comunidade;
II – nomes a logradouros públicos, tais como: praças, avenidas e ruas;
III – nome a instalações e repartições públicas;
IV - medalha ou diploma de honra ao mérito, a pessoas nascidas no município, vivas ou “in memorian” e que se destacaram por ações em prol da comunidade;
V – medalha ou diploma do mérito legislativo.
§ 1º As medalhas de méritos serão entregues em reunião solene da Câmara Municipal na semana em que se comemora o aniversário da cidade de Muzambinho, ou em outra data definida pela Mesa da Câmara, sem número limitado de medalhas.
§ 2º O título de cidadão honorário e medalha ou diploma de honra ao mérito serão entregues por ocasião das comemorações do aniversário do município, em reunião solene, conforme art. 216 e parágrafos deste Regimento Interno.
§ 3º A medalha ou diploma do mérito legislativo será entregue em reunião solene em data diferente da explicitada no parágrafo anterior, e será conferido a pessoas ou instituições que tenham se destacado por ações ou trabalho político em prol da comunidade, observadas as condições estabelecidas pela Mesa da Câmara.
§ 4º Os logradouros públicos municipais não poderão ser designados com nomes de pessoas vivas.
§ 5º A homenagem se restringirá a pessoas falecidas a pelo menos 2(dois) anos, sendo que a família do falecido ou pessoas interessadas nessa homenagem deverão fazer provas por biografia ou curriculum, que o extinto, no decorrer de sua existência prestara serviços abnegados de relevância para o município e entidades filantrópicas – de caridade, cultural, do ensino ou religiosas.
§ 6º A alteração da denominação deverá ser aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.
                        Art. 298. A Honraria do inciso III do art. 297 deste regimento poderá ser concedida a pessoas em vida, que se distinguiram nos seus empreendimentos, em caráter especial, como incentivos à realização de obras no município, ou benfeitorias a população de um modo geral.
                        Art. 299. A critério da Comissão de Honrarias, as reuniões da Câmara Municipal, para a análise e votação dos projetos de lei, de resolução ou decreto legislativo apresentados por esta comissão poderão ser secretos.
                        Art. 300. Aprovado o projeto de decreto legislativo que conceda as honrarias estabelecidas no art. 297 deste regimento, a Câmara Municipal, por intermédio da Comissão de Honrarias, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, fixará a data e fará convite para a entrega do título do inciso I, IV e V ou descerramento da placa pelo representante do falecido, de que tratam o inciso II, ou pelo representante do falecido ou pela pessoa homenageada, no caso do inciso III, se houver festividades.
Subseção IV

Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 301. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas competente, pois compete à Câmara tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60(sessenta) dias após o seu recebimento, em conformidade com o inciso VII do art. 23 da Lei Orgânica Municipal, observado os seguintes preceitos:
§ 1º O Prefeito encaminhará a Câmara até o dia primeiro de março, a prestação de contas e os balanços dos exercícios findo.
§ 2º Recebida à prestação de contas do Prefeito, estas ficarão à disposição dos Vereadores e dos cidadãos para exame e solicitação de diligências pelo prazo de 10(dez) dias.
§ 3º Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa da Câmara dará conhecimento ao Plenário, providenciará a distribuição aos Vereadores no prazo de 10(dez) dias, de cópias da mensagem e do parecer, e encaminhará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para opinar, apresentando o respectivo projeto de decreto legislativo e de resolução.
§ 4º A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária terá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar os pareceres, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução relativa às contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, respectivamente, propondo sua aprovação ou rejeição.
§ 5º Se a comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o prazo de 03(três) dias improrrogáveis, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de decreto legislativos e de resolução.
Art. 302. Recebido o processo com parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária ou de relator especial, depois da publicação, a Mesa da Câmara mandará incluí-lo na pauta da Ordem do Dia da reunião imediata.
Parágrafo único – Se houver pedido de informação, voltará o processo à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária ou ao relator especial, para se manifestar, incluindo a seguir, na Ordem do Dia.
Art. 303. O projeto de resolução ou de decreto legislativo sujeita-se a turno único de discussão e votação, devendo permanecer 10(dez) dias aguardando emendas que, se apresentadas durante o período de discussão, deverão receber parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
§ 1º Na deliberação do projeto de resolução ou decreto legislativo observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houver, será a proposição imediatamente votada.
§ 3º Terminada a votação, se aprovadas emendas, voltará o processo à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para a redação final.
Art. 304. Decorrido o prazo máximo de 60(sessenta) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
                        Art. 305. As proposições somente poderão ser rejeitadas por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único –rejeitadas as contas, os processos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins de direito.
Art. 306. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
                        Art. 307. A prestação de contas do Presidente da Câmara, que é anual, deverá ser encaminhada ao Tribunal de contas até o dia 31 de março e submetida, concomitantemente, ao Plenário da Casa, para deliberação.

Seção VII

Dos Substitutivos, da Emenda e Subemenda.
                        Art. 308. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou comissão para substituir todos os dispositivos de outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único – Substitutivo apresentado à proposição já aprovada em primeiro turno, seguirá a tramitação normal, da inicial, para a discussão e votação em segundo turno.
Art. 309. Os substitutivos serão admitidos quando constantes de parecer da comissão permanente, apresentados pelo autor ou qualquer Vereador.
§ 1º Não será permitido a Vereadores, à comissão ou à Mesa da Câmara, apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
§ 2º O substitutivo oferecido por qualquer comissão terá preferência, para votação, sobre o do autor, este sobre os Vereadores, e estes, sobre a proposição.
§ 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.
Art. 310.  Emenda é a proposição apresentada como assessória de outras, podendo ser:
I – supressiva, é a que manda suprimir, cancelar, erradicar ou excluir, em parte, ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
II – substitutiva, é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto, visando substituir conteúdo destes dispositivos;
III – aditiva, é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
IV – modificativa, é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, visando ainda a corrigir vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, ou lapso manifesto, sem alterar a sua substância;
Art. 311. Denomina-se subemenda a emenda de comissão, apresentada a outras emendas, na oportunidade da emissão do parecer, podendo ser de qualquer das espécies anteriores, respeitado o objeto e a abrangência daquela sobre a qual incide.
Art. 312.  Não serão aceitos substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor da proposição que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recursos ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra atos de refutar a proposição por parte do Presidente, caberá ao seu autor.
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, poderão ser destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a tramitação regimental.
Art. 313. As emendas, depois de aprovado o projeto ou substitutivo, serão votadas, uma a uma, em conformidade com o disposto no art. 390 deste regimento. (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
 § 1º A requerimento de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário, poderão as emendas ser votadas em grupos, devidamente especificadas, ou em globo.
§ 2º Não se admite pedido de preferência para votação de emendas, e, caso englobado para votação, não será facultado o pedido de destaque.
§ 3º As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
Art. 314.  A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição evidente ou absurda manifesto.
                        Art. 315. A iniciativa para apresentação de emendas é:
                        I – de Vereador, podendo ser individual ou coletiva; (NR) (Redação dada pelo art. 2º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
                        II – de comissão, quando incorporada a parecer;
                        III – de líderes;
                        IV – do Prefeito, em proposição de sua autoria, formulada por meio de mensagem; (NR) (Redação dada pelo art. 2º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
                        V – popular, quando firmadas por 5%(cinco por cento) do eleitorado.
                        VI – de representação partidária, devendo ser assinada pela totalidade de seus membros. (AC) (Redação dada pelo art. 2º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
                        Art. 316. Observada as regras de iniciativa, as emendas poderão ser apresentadas até o término da discussão em primeiro turno ou nos prazos fixados neste regimento para proposições que tramitam em turno único, ou especificado em outros dispositivos deste Regimento. (NR) (Redação dada pelo art. 3º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
                        Parágrafo único -  As emendas de redação poderão ser apresentadas até 3(três) dias após a publicação da redação final.
Seção VIII
Dos Requerimentos
Subseção I

Das Disposições Gerais

                        Art. 317. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador ou comissão, ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
                        Parágrafo único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:       
a)      sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b)      sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 318. Os requerimentos ou petições de interessados não-Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente, ao Prefeito ou às comissões, e serão apreciados independentemente de constarem na pauta.
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 319. Os requerimentos ou petições de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário. (NR) (Redação dada pelo art. 4º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Parágrafo único – Os pareceres das comissões serão votados no Expediente da reunião em cuja pauta for incluído o processo. Poderá o Vereador requerer a discussão dos mesmos, passando a matéria para o Expediente da reunião seguinte.
Subseção II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente

Art. 320. Serão de alçada do Presidente da Câmara, e verbais, sendo despachados de imediato, os requerimentos que solicitem:
I – o uso da palavra ou a desistência dela, nos termos deste regimento;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VI – verificação de presença ou de votação;
VII – informações sobre a ordem dos trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX – preenchimento de lugar em comissão;
X – declaração ou justificativa de voto, e sua inserção em ata;
XI – retificação da ata;
XII – interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
XIII – prorrogação do prazo para o orador concluir seu discurso.
XIV – inclusão de referência a fatos ou palavras na ata;
XV – suspensão da reunião;
XVI – inclusão de resultado de votação nominal na ata da reunião, com registro da posição de cada Vereador.
XVII – leitura de proposição a ser discutida ou votada. (AC) (Redação dada pelo art. 5º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Parágrafo único – Os requerimentos mencionados nos incisos VIII, IX, e XII poderão ser escritos. (AC) (Redação dada pelo art. 5º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Art. 321. Serão de alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I – renúncia de membro da Mesa da Câmara, de comissão ou do mandato;
II – audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III – designação de relator especial, nos casos previstos neste regimento;
IV – juntada ou desentranhamento de documentos ao processo;
V – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa da Câmara, da Presidência, ou da Câmara;
VI – constituição de comissão de representação, subscrita por 1/3(um terço) dos membros da Câmara;
VII - constituição de comissão especial, subscrita por 1/3(um terço) dos membros da Câmara;
VIII – constituição de comissão de inquérito, subscrita por 1/3(um terço) dos membros da Câmara;
IX – prorrogação do prazo para tomar posse;
X – a prorrogação do prazo para se emitir parecer;
XI – retirada de tramitação pelo autor, de proposição, sem emendas, sem parecer ou parecer contrário; (NR) (Redação dada pelo art. 6º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
XII – pedido de retirada de projeto de lei de autoria do Executivo, pelo Prefeito Municipal ou pelo seu líder, em qualquer fase de tramitação, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
XIII – inclusão na Ordem do Dia de proposição de iniciativa do requerente, com parecer;
XIV – destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;
XV – convocação de sessão extraordinária ou de reunião extraordinária, se assinada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou requerida pelo Prefeito;
XVI – anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XVII – convocação de reunião especial a requerimento subscrito por 1/3(um terço) dos membros da Câmara Municipal;
XVIII – designação de substituto a membro de comissão, na ocorrência de vaga, e na ausência de suplente;
XIX – apuração da veracidade de acusação contra Vereador, nos termos deste regimento;
XX – alteração de distribuição de proposição;
XXI – suspensão ou retorno à tramitação de proposição de sua autoria;
XXII – inclusão em pauta de proposição conclusa para apreciação;
XXIII – alteração da data ou horário definido para reunião especial ou solene, pelo autor do requerimento original;
XXIV – votação de parecer, com ressalva de destaques;
XXV – votação em bloco de emendas, desde que não haja prejuízo entre elas, independentemente de sua natureza;
XXVI – declaração de prejudicidade;
XXVII – providências junto ao Executivo ou aos órgãos da administração pública e pedidos de informação ao Prefeito; (NR) (Redação dada pelo art. 17º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
XXVIII – inclusão na Ordem do Dia, do projeto de lei de orçamento para discussão imediata.
XXIX – solicitação de parecer ao Tribunal de Contas sobre matéria tributária e orçamentária, de relevante interesse municipal, se assinada por 1/3(um terço) dos Vereadores;
XXX – licença de Vereador nas hipóteses previstas no art. 144 deste Regimento. (AC) (Redação dada pelo art. 8º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
XXXI – inserções de documentos ou pronunciamento oficial nos anais da Câmara Municipal. (AC) (Redação dada pelo art. 8º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
XXXII – prorrogação da reunião pelos líderes. (AC) (Redação dada pelo art. 8º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
§ 1º A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio regimento, devam receber a sua simples anuência.
§ 2º Informando a secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto sendo que este já tivesse sido respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
                        § 3º Da decisão do Presidente que tenha que se dar em reunião caberá recurso ao Plenário, desde que interposto imediatamente, após ter sido anunciada.
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 322. Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação do horário da reunião, ou dilação da própria prorrogação;
II – destaque para votação em separado de emenda ou dispositivo;
III – adiamento ou encerramento de discussão;
IV – levantamento ou suspensão da reunião em sinal de pesar ou regozijo;
V – preferência, na discussão ou votação, de uma emenda, sobre outras constantes na Ordem do Dia;
VI – a preferência, na discussão ou votação de uma proposição sobre outra da mesma matéria;
VII – alteração da ordem do trabalho da reunião;
VIII – pedido de discussão de indicação, requerimento e pedido de informação, em “avulso”.
IX – revogado; (NR) (Redação dada pelo art. 9º da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
X – dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
XI – concessão de vista em projeto, por 24(vinte e quatro) horas;
XII – concessão de sobrestamento em projeto, por 72(setenta e duas) horas, por uma única vez;
XIII – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;
XIV – adiamento de votação;
XV – requerimento sugerindo urgência especial. (NR) (Redação dada pelo art. 10 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
§ 1º A concessão de vista em projeto, por 24(vinte e quatro) horas, poderá ser requerida por cada Vereador, individualmente.
§ 2º Os requerimentos que solicitem regime de Urgência, Adiamento e Vistas de processos, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da sessão. Igual critério será adotado nos processos para os quais, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, tenha sido requerido regime de Urgência.
§ 3º Os requerimentos de Adiamento ou de Vista de processos, constantes ou não na Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.
Art. 323. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:
I – votos de louvor, congratulações, regozijo, pesar, e manifestações de protestos ou repúdio;
II – audiência de comissão para assuntos em pauta e inserção de parecer;
III – inserção de documentos ou pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal, especialmente relevante para o município; (NR) (Redação dada pelo art. 11 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
IV – retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
V – informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;
VI – licença de Vereador em casos não previstos pelo art. 144; (NR) (Redação dada pelo art. 11 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
VII – votação por determinado processo;
VIII – adiamento da votação; (NR) (Redação dada pelo art. 11 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
IX – informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito ou da Mesa da Câmara; (NR) (Redação dada pelo art. 11 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
X – revogado; (NR) (Redação dada pelo art. 12 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
XI – prorrogação de horário de reunião, subscrito por Vereador;
XII – alteração de ordem do dia;
XIII – retirada da tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer favorável ou se houver emendas ao projeto, salvo se solicitada pelo Prefeito, quando caberá ao Presidente da Câmara atender o pedido;
XIV – discussão e votação por partes;
XV – inclusão, em ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do requerente;
XVI – informações às autoridades estaduais por intermédio da Mesa da Câmara;
XVII – convocação de Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração direta e indireta, titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal ou outra autoridade municipal, para prestar esclarecimento em Plenário;
XVIII – deliberação sobre qualquer outro assunto que não esteja especificado expressamente neste regimento e não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da votação;
XIX – prorrogação de prazo de funcionamento de comissão parlamentar de inquérito e da comissão especial.
XX – audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em segundo turno;
XXI – revogado; (NR) (Redação dada pelo art. 12 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
XXII – desarquivamento de proposição; (NR) (Redação dada pelo art. 11 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
XXIII – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
XXIV – retirada pelo autor, de proposição com parecer favorável ou se houver emendas ao projeto, salvo se solicitada pelo Prefeito, quando caberá ao Presidente atender o pedido;
XXV – convocação de reunião secreta; (AC) (Redação dada pelo art. 13 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
XXVI – informações junto ao Prefeito sobre assuntos relativos à municipalidade; (AC) (Redação dada pelo art. 13 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
XXVII – requerimento sugerindo urgência. (AC) (Redação dada pelo art. 13 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
§ 1º Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da reunião, lidos e encaminhados, após deliberação plenária, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los, este será incluído na ordem do dia da reunião seguinte. (NR) (Redação dada pelo art. 14 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
§ 2º A inversão da pauta dos trabalhos somente será concedida mediante requerimento subscrito por 1/3(um terço) dos Vereadores
§ 3º O requerimento que solicitar inserção, em atas, de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3(dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 4º Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem proceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.
§ 5º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os requerimentos de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no transcorrer da Ordem do Dia.

Seção IX

Da Indicação, da Representação, da Moção e da Autorização e dos Pedidos de Informação.
(NR) (Redação dada pelo art. 15 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
                        Art. 324. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público as autoridades do município e aos poderes competentes.
§ 1º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este regimento, para constituir objeto de requerimento.
§ 2º Não haverá limite para apresentação de indicações pelos Vereadores.
Art. 325. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, após deliberação do plenário, podendo ser representadas somente após 30(trinta) dias do envio. (NR) (Redação dada pelo art. 16 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Parágrafo único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente da reunião seguinte. (NR) (Redação dada pelo art. 16 da Resolução 12/2006 de 14/11/06).
Art. 326. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membros de comissão permanente ou a destituição de membro da Mesa da Câmara, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
                        § 1º Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação da prática de ilícito político - administrativo.
                        § 2º Considera-se ainda como representação, a proposição dirigida às autoridades federais, estaduais e de outros municípios, suas autarquias e fundações na qual se solicita medida de interesse público.
                        § 3º  Na forma do inciso V do art. 53 deste Regimento, considera-se também a representação popular contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas. (NR) (Redação dada pelo art. 17 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Art. 327.  Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando e ainda expressando regozijo, congratulação, pesar, protesto ou sentimentos similares.
Parágrafo único – Recebida pela Mesa da Câmara, será a moção encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para emitir parecer e posteriormente incluída na Ordem do Dia, para discussão e votação única.
Art. 328.  Se durante a discussão forem oferecidas emendas, não se procederá à votação enquanto não houver novo pronunciamento da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Parágrafo único – Neste caso, o parecer poderá ser verbal, no ato, se assim for o requerimento e o plenário aprovar.
                        Art. 329. Autorização é a proposição por meio da qual o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Vereador, solicitam permissão para  ausentarem do município, por mais de 20(vinte) dias. (NR) (Redação dada pelo art. 18 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Art. 329-A  O pedido de informação é um instrumento utilizado especialmente para o Vereador exercer suas funções, estando explicitados principalmente nos arts. 53, § 2º, inciso IV, VI, X; 321, inciso XXVII; 323, inciso V, IX, XVI e XVII; e 403 deste Regimento Interno. (AC) (Redação dada pelo art. 19 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)

Seção X

Dos Relatórios das Comissões Especiais
                        Art. 330. Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
                        Parágrafo único – Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Seção XI

Dos Avulsos
                        Art. 331. Entende-se por “avulso”, o processo pelo qual o Vereador, através da palavra pela ordem, requer sejam o requerimento, a indicação, a moção ou o pedido de informação postos em votação na reunião seguinte, após serem discutidos pelo Plenário.
                        § 1º Nos requerimentos, indicações, moções ou pedido de informações, serão permitidas as discussões em “avulso”, desde que as mesmas versem sobre matérias administrativas do Executivo e/ou Legislativo Municipal.
                        § 2º Os pedidos de “avulso”, deferidos pela Mesa da Câmara, constarão, obrigatoriamente, da Ordem do Dia da reunião ordinária seguinte, salvo quando ocorrer na última reunião mensal, caso em que será nela discutido, ainda que, para tanto, seja necessária a sua prorrogação.
                        § 3º A discussão e votação dos “avulsos” não será adiada, mesmo quando ausentes o autor da proposição e o Vereador que o houver solicitado.
                        § 4º Os “avulsos” poderão ser denegados pelo Plenário se a solicitação ferir o caráter imediato de sua execução.
Seção XII
Das Disposições Gerais
Subseção I

Da Retirada das Proposições

Art. 332.  No início de cada legislatura a Mesa da Câmara ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, com prazo fatal para deliberação cujos autores deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinicio da tramitação nos termos deste regimento.  (NR) (Redação dada pelo art. 20 da Resolução 12/2006 de 12/12/06)
§ 3º Qualquer proposição poderá ter o seu pedido de retirada despachado de imediato pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento subscrito pelo autor da proposição, pelo Prefeito Municipal, ou pelo seu líder, e pela metade do número de subscritores quando se tratar de proposição de autoria múltipla, ou da Mesa da Câmara ou de comissão, desde que não contenha parecer ou apresente parecer contrário. 
Subseção II
Dos Recursos
                        Art. 333. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 334. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10(dez) dias, contados da data da ocorrência, ou ciência do interessado por simples petição a eles dirigida.
§ 1º O recurso, se for aceito pelo plenário, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para opinar e elaborar o projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a turno único de discussão e votação na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária ou extraordinária, a se realizar. (NR) (Redação dada pelo art. 21 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Subseção III
Da Proposição Prejudicada
Art. 335. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa.
II – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada forem idênticas;
III – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V – o requerimento ou a indicação com a mesma finalidade, já aprovado; (NR) (Redação dada pelo art. 22 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
VI – a discussão ou a votação de proposição semelhante à outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
VII – a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra aprovada;
VIII – a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada.

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
                        Art. 336. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
                        I – urgência especial, a requerimento de Vereador;
                        II – urgência, a requerimento do Prefeito;
                        III – ordinária, nos termos deste regimento.
                        Art. 337. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer mesmo verbal, para que determinada proposição seja imediatamente considerada, na reunião em que foi aprovada a urgência, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Para a concessão deste regime de tramitação, serão obrigatoriamente observadas, as seguintes normas e condições:
                        § 1º O requerimento de urgência especial dependerá de apresentação de pedido verbal, devidamente justificado e necessitará, para a sua aprovação, de “quorum” da maioria absoluta dos Vereadores. (NR) (Redação dada pelo art. 23 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
                        § 2º O requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo prazo improrrogável de 5(cinco) minutos.
                        § 3º Não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.
§ 4º Concedida a urgência para projeto que não conte com pareceres, as comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a reunião pelo prazo de 30(trinta) minutos, prorrogáveis por despacho do Presidente da Câmara, por mais 30(trinta) minutos a cada comissão, quando reunidas separadamente; (NR) (Redação dada pelo art. 24 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
§ 5º na ausência ou impedimento de membro das comissões, o Presidente da Câmara designará os substitutos;
§ 6º na impossibilidade de manifestação das comissões competentes, o presidente da comissão consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência, apresentando justificativas, e, se o plenário rejeitar, o Presidente da Câmara designará relator especial, devendo a reunião ser suspensa pelo prazo de 15(quinze) minutos para elaboração do parecer escrito.
                        § 7º A matéria, submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída, com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação.
                        Art. 338. O regime de urgência implica redução nos prazos regimentais à metade e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, submetidos ao prazo máximo de 15(quinze) dias para apreciação, contados do recebimento do pedido de urgência.
                        § 1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às comissões permanentes, pelo Presidente, dentro do prazo de 3(três) dias da entrada na secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente da reunião.
                        § 2º O Presidente da comissão permanente terá o prazo de 24(vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
                        § 3º O relator designado terá o prazo de 3(três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da comissão permanente evocará o processo e emitirá parecer.
                        § 4º A comissão permanente terá prazo total de 5(cinco) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
                        § 5º Findo o prazo para a comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra comissão permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da comissão faltosa.
                        § 6º Decorrido sem deliberação o prazo fixado acima o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.
                        § 7º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 339. A concessão da urgência dependerá de requerimento escrito, que somente será submetido à deliberação do Plenário, se for apresentado com a necessária justificativa e subscrito:
I – pela Mesa da Câmara;
II – por comissão competente, para opinar sobre o mérito da proposição;
III – pelo líder;
IV – pelo autor da proposição com apoio de mais Vereadores;
V – por 1/3(um terço) dos Vereadores presentes.
§ 1º O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
§ 2º Aprovado o requerimento de urgência pela maioria absoluta dos Vereadores, entrará imediatamente a matéria respectiva em discussão.
§ 3º O requerimento de urgência não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará afinal, e um Vereador de cada bancada, que terá o prazo improrrogável de 05(cinco) minutos.
Art. 340. Somente será considerada sob regime de urgência, a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.
Art. 341. Se a matéria em regime de urgência não for decidida durante a reunião, deverá o Presidente consultar o Plenário, na reunião seguinte, sobre se a urgência deva perdurar. Se esta não for mantida, a proposição passará automaticamente a seguir os trâmites ordinários.
Art. 342. A tramitação, ainda que em regime de urgência, será interrompida de imediato no andamento normal da reunião, mediante casos de segurança e calamidade pública, que serão tratados antecipadamente.
                        Art. 343. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.
                        Art. 344. Os projetos de lei, de emenda à Lei Orgânica, de resolução, de decreto legislativo, as representações e os requerimentos sujeitos à deliberação de comissão, apresentados no Expediente, serão despachados pelo Presidente, às comissões permanentes.
                        § 1º Instruídos preliminarmente, quando for o caso, com parecer do assessor jurídico, serão apreciados, em primeiro lugar, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária considerando a competência regimental.
                        § 2º Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as comissões competentes, para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de informação da assessoria técnico-legislativa, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.
                        § 3º As comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.
                        § 4º No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos e emendas.
                        Art. 345. Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado, antes de passar por dois turnos de discussão e votação, além da redação final, quando for o caso.
                        § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições sujeitas a votação em turno único, na forma deste regimento.
                        § 2º Os substitutivos, emendas e subemendas, serão discutidos e votados juntos com a proposição original.
CAPÍTULO III
DA DISCUSSÃO

Seção I

Das Disposições Preliminares
Art. 346. Cada turno compõe-se de discussão e votação.
Art. 347. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates de proposições em Plenário.
§ 1º Terão discussão em turno único todos os projetos de decreto legislativo e de resolução.
§ 2º Terão discussão em turno único os projetos de lei que:
a)  sejam de iniciativa  dos membros da Câmara, também em regime de urgência;
b) sejam de iniciativa do prefeito e estejam por solicitação expressa, em regime de urgência, ressalvados os projetos que disponham sobre criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo, em conformidade com este regimento;
c)  sejam colocados em regime de urgência especial;
d) disponham sobre:
I – concessão de auxílios e subvenções;
II – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
III – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
IV – concessão de utilidade pública a entidades particulares;
V –  revogado; (NR) (Redação dada pelo art. 25 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
VI – revogado; (NR) (Redação dada pelo art. 25 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
VII – projetos orçamentários, assim como a tomada e a prestação de contas.
§ 3º Estarão sujeitas ainda à discussão em turno único as seguintes proposições:
a)      requerimentos, sujeitas a debates pelo Plenário;
b)      indicações quando sujeitas a debates;
c)      pareceres emitidos sobre circulares de Câmaras Municipais e outras entidades;
d)      vetos – total e parcial;
e)      representações;
f)       moções.
§ 4º Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei que não estejam relacionados nas letras “a”, “b”, “c” e “d” do §2º deste artigo.
§ 5º Serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 48(quarenta e oito) horas entre elas, as proposições relativas à criação de cargos na secretaria da Câmara.
§ 6 A proposta de emenda a Lei Orgânica será apreciada em 2(dois) turnos com interstício de 10(dez) dias entre elas.
§ 7 As alterações do Regimento Interno e os códigos serão apreciadas em 2(dois) turnos conforme dispuser este regimento.
§ 8º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
§ 9º Nenhum projeto poderá ter mais de uma discussão e votação na mesma reunião.
Art. 348. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 349. Somente será objeto de discussão a proposição constante na Ordem do Dia.
Parágrafo único – Haverá cópias das proposições em pauta, inclusive dos pareceres e das emendas.
Art. 350. Anunciada a discussão de qualquer matéria, procede ao secretário à leitura dos pareceres, antes do debate.
Art. 351. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas, posteriormente.
Art. 352. A pauta dos trabalhos supervisionada pelo Presidente ou pelo assessor do legislativo, para compor a Ordem do Dia, só poderá ser alterada, nos casos de urgência ou adiamento, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 353. Os projetos que versem sobre matéria de orçamento, prestação de contas, de codificações e posturas, bem como os de tramitação especial ou em regime de urgência, não poderão, mesmo despachados às comissões, sair da Casa para emissão de pareceres.
Art. 354. Antes de encerrada a primeira discussão dos projetos submetidos a dois turnos de discussão, podem ser apresentados substitutivos ou emendas que tenham relação com a matéria neles contida. (NR) (Redação dada pelo art. 26 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
§ 1º Ocorrendo à apresentação de emendas ou substitutivos, quando da discussão em primeiro turno, o projeto terá suspensa sua votação, recebendo-se apenas, como objeto de deliberação, as alterações propostas, que serão encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. (NR) (Redação dada pelo art. 26 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
§ 2º Voltando o projeto, as emendas ou substitutivos com o parecer exarado, ambos serão discutidos e dados à votação, não sendo permitida a apresentação de emendas, salvo em segundo turno. (NR) (Redação dada pelo art. 26 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Art. 355. Serão debatidos em segundo turno, o projeto e pareceres ou as emendas e os substitutivos apresentados, salvo se a discussão em segundo turno destinou-se apenas à redação final. (NR) (Redação dada pelo art. 27 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Parágrafo único – Remetido o projeto à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, voltará a Plenário para discussão quanto às emendas de simples redação, já não podendo mais ser rejeitado no mérito.
Seção II
Do Adiamento
Art. 356. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º A apresentação do requerimento não poderá interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias.
§ 2º Apresentados 02(dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menos prazo. (NR) (Redação dada pelo art. 28 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
§ 3º Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
§ 4º Será inadmissível requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
Art. 357. A discussão poderá ser adiada por 1(uma) vez, por, no máximo, 10(dez) dias, salvo a relativa a projetos sobre regime de urgência e veto. (NR) (Redação dada pelo art. 29 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
§ 1º O requerimento apresentado no decorrer da discussão que se pretende adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quorum ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
§ 2º O autor do requerimento terá no máximo 5(cinco) minutos para justificá-lo e só poderá fazê-lo da Tribuna, e nunca pedindo a palavra “pela ordem”.

Seção III

Da Vista
Art. 358. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 4º do artigo 356 deste Regimento.
Art. 359. O Vereador poderá solicitar vista de projeto pelo prazo de 24(vinte e quatro) horas, ouvido o Plenário.
§ 1º A “vista” será concedida até o momento de se anunciar à votação do projeto.
§ 2º Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 15(quinze) dias só será concedida vista na seção de arquivo.
Seção IV
Do Encerramento
Art. 360. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de orador inscrito;
II – pela ausência do inscrito;
III – pela desistência da palavra;
IV – pelo decurso dos prazos regimentais;
V – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do inciso V do presente artigo, quando sobre a matéria já não tenham falado, pelo menos quatro Vereadores.
§ 2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três vereadores.
§ 4º A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento pendente de votação por falta de “quorum”.

CAPÍTULO IV

DAS VOTAÇÕES

Seção I

Das Disposições Preliminares
Art. 361. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Durante a fase de votação declarada pelo Presidente, poder-se-á:
a)         encaminhar a votação;
b)        requerer votação nominal;
c)      suspender a reunião a requerimento das lideranças nos termos deste regimento;
d)     requerer verificação de “quorum”.
§ 3º Iniciada a votação propriamente dita, esta não poderá ser interrompida, e, se no curso da mesma esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a reunião será encerrada imediatamente.
§ 4º Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se na ata o nome dos presentes.
Art. 362. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, em Plenário, ressalvados os casos previstos neste regimento.
Art. 363. A votação das proposições será feita em seu todo, salvo requerimento de votação por partes ou de destaque.
Parágrafo único – A votação somente poderá ser interrompida por decisão sobre prorrogação da reunião.

Seção II

Do “Quorum”
Art. 364. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de voto, presente a maioria de seus membros, salvo nos casos regulamentados por legislação superior e neste Regimento Interno.
Art. 365. Não havendo “quorum” para votação, a matéria será discutida, e, depois de encerrada a discussão, será retirada da pauta e automaticamente incluída na Ordem do Dia da reunião subseqüente.
Art. 366. Quando a matéria for declarada em votação o Vereador poderá deixar o Plenário, pois a sua presença será computada para efeito de “quorum”, cabendo a qualquer Vereador, no ato, alertar o Presidente para as devidas providências.
Art. 367. O Vereador presente à reunião no ato em que a matéria é declarada em votação não poderá excusar-se de votar, devendo, porém abster-se quando tiver interesse pessoal manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único – O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 368. Nenhum projeto poderá ser votado sem que haja em Plenário o número de Vereadores exigidos para esta votação.
Parágrafo único – O Presidente será contado para efeito de “quorum” apenas para prosseguimento dos trabalhos, ressalvados os casos que seu voto seja obrigatório.

Seção III

Do Encaminhamento de Votação

                        Art. 369. Encerrada a discussão, a partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria em fase de votação poderá ser solicitada a palavra para seu encaminhamento, ressalvado os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, designados pelos respectivos líderes, para falar apenas uma vez por 5(cinco) minutos, tendo o direito de orientar seus pares quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
                        § 2º O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
Seção IV
Dos Processos de Votação
Art. 370. São 3(três) os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – por escrutínio secreto.
Art. 371. Adota-se o processo simbólico para todas as votações salvo requerimento aprovado solicitando adoções de outro processo ou exceções regimentais. (NR) (Redação dada pelo art. 30 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupe os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria, e os contrários a se levantarem ou proferirem seu voto de outra forma, procedendo, em seguida, à necessária contagem, e à proclamação do resultado, sem que se faça menção dos nomes dos Vereadores votantes.
§ 2º Inexistindo imediato requerimento de verificação de votação, o resultado proclamado torna-se definitivo. (NR) (Redação dada pelo art. 32 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Art. 372. Adotar-se-á a votação nominal, obrigatoriamente, para as seguintes matérias:
I - revogado: (NR) (Redação dada pelo art. 31 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
II - revogado; (NR) (Redação dada pelo art. 31 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
III – revogado; (NR) (Redação dada pelo art. 31 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
IV - aprovação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
V - alienação de bens e imóveis;
VI - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
VII - aprovação ou modificação do plano diretor de desenvolvimento integrado;
VII - empréstimos de particular;
IX - aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara;
X - aprovação ou alteração de códigos ou estatutos;
XI - concessão de títulos honoríficos ou qualquer outra honraria;
XII - requerimento de convocação de secretário Municipal ou Presidente de Órgão de administração direta ou indireta do âmbito municipal;
XIII - requerimento de urgência e urgência especial;
XIV - veto do Executivo, total ou parcial;
XV - fixação dos subsídios dos agentes políticos;
XVI - criação de cargos, funções e empregos no quadro do funcionalismo municipal, da administração direta, autarquias, fundações e demais órgãos controlados pelo poder público, inclusive da Câmara Municipal;
XVII - transferência da sede da Câmara Municipal nos termos do § 2º do art. 2º deste Regimento Interno;
XVIII - outorga de concessão de direito real de uso, permissão ou autorização de serviços públicos;
XIX - matéria tributária: impostos, taxas, tarifas e os tributos;
XX - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária municipal;
XXI - criação, organização e supressão de distritos e sub-distritos  e divisão do território do município em áreas administrativas;
XXII - incorporação ou desincorporação de áreas ao município ou do município, respectivamente;
XXIII - isenções de impostos municipais;
XXIV – todo e qualquer tipo de anistia;
XXV - demais matérias que, para a sua aprovação, dependam do voto de 2/3(dois  terços) dos membros da Câmara;
XXVI - quando o Plenário assim deliberar, mediante requerimento encaminhado a Presidência da Câmara, subscrito pela maioria dos Vereadores e nos casos expressamente mencionados neste regimento.
§ 1º Na votação nominal, o 1º secretário faz a chamada dos Vereadores que responderão “sim”, “não” ou “abstenção”, cabendo ao 2º secretário anotar o voto, após proclamá-lo, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador, e os nomes dos ausentes.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
§ 3º Terminada a chamada a que se refere o § 1º deste artigo e caso não tenha sido alcançado o “quorum” para deliberação, o Primeiro Secretário procederá a ato contínuo, a segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador até então ausente do Plenário proferir o seu voto.
§ 5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental.
§ 6º Concluída a votação, o Presidente ao proclamar o resultado, determinará  juntada da cópia da votação do processo.
Art. 373. Iniciada a votação de determinada proposição, pelo processo nominal, não poderá ser adotado em qualquer fase da tramitação regimental, a sua interrupção, salvo se for verificada a falta de número legal.
Art. 374. A falta de número legal para votação de matérias com exigência de “quorum” qualificado, não prejudicará a discussão das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 375. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 376. Adotar-se-á o voto secreto nos casos de perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, na eleição da Mesa da Câmara e substituição de seus membros, na apreciação do veto à proposição de lei, na concessão de títulos honoríficos a critério da Comissão de Honrarias, ou nos casos previstos neste regimento. (NR) (Redação dada pelo art. 33 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
§ 1º – Na votação por escrutínio secreto serão aplicadas as seguintes regras e formalidades: (NR) (Redação dada pelo art. 34 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
I – cédulas impressas ou datilografadas;
II - designação de 2(dois) Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
III – chamada dos Vereadores para votação, em ordem alfabética;
IV – colocação, pelo votante da cédula na urna;
V – repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VI - abertura da urna, retirada das cédulas, contagem e verificação de coincidência entre o seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores;
VII – ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de cédulas e dos votantes;
 VIII – apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
IX – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item I;
X – proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
§ 2º Na votação secreta é exigido a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo no “quorum” qualificado. (AC) (Redação dada pelo art. 34 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Art. 377. As emendas e proposições acessórias, compreendendo, inclusive os requerimentos incidentes,  serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 378. Qualquer que seja o processo de votação, aos secretários compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.

Seção V

Da Verificação de Votação
Art. 379. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada pelo Presidente, poderá requerer imediatamente a verificação de votação.
§ 1º O requerimento de votação será de imediato atendido pelo Presidente.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que o requereu.
§ 4º A Mesa da Câmara considerará prejudicado o requerimento de verificação de votação, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 5º Prejudicado o requerimento de verificação de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
§ 6º Durante a verificação de votação será vedada a retificação de voto.
§ 7º Para a verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupe os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se os procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
§ 8º O Vereador ausente na votação não pode participar na verificação do voto.
§ 9º É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de “quorum”, desde que haja votado no processo em verificação.
§ 10 O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 11 Nas votações nominais, as dúvidas, quanto ao seu resultado, são sanadas com a reprodução das fitas gravadas das reuniões, com as anotações do segundo secretário ou poderão ser sanadas com as notas do redator das atas.
§ 12 Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.

Seção VI

Da Justificativa de Voto
Art. 380. Justificativa de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 381. A justificativa do voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteira a votação de todas as peças do processo.
§ 1º Em justificativa de voto, o Vereador dispõe de 05(cinco) minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º Quando a justificativa de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos.

Seção VII

Do Adiamento de Votação
                        Art. 382. Até o início da votação, poderá ser requerido ao Presidente o seu adiamento, uma vez, a requerimento de Vereador, ouvido o Plenário.
                        § 1º O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
                        § 2º considerar-se-á prejudicado o requerimento, que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado.
§ 3º O requerente poderá, a qualquer tempo, solicitar que seja recolocada a proposição na pauta da mesma reunião, aguardando-se apenas a conclusão da deliberação em curso.
                        § 4º Nos casos das proposições que sejam deferidas pelo Presidente da reunião, poder-se-á requerer o adiamento de sua decisão, nos mesmos termos deste artigo.
CAPÍTULO V
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 383. Ultimada a fase de votação, será a proposição, com as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para elaborar a redação final, na conformidade do vencido, e apresentar, se necessário, emendas de redação.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei orçamentária, que serão enviados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, e as resoluções modificando o Regimento Interno, que serão enviados à Mesa da Câmara, e a proposta de Emenda à Lei Orgânica, que será encaminhada à Comissão Especial, para a elaboração da redação final. (NR) (Redação dada pelo art. 35 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Art. 384. A redação final de proposta de emenda a Lei Orgânica e de projeto de lei, de resolução ou decreto legislativo, será feita em conformidade com o que tiver sido aprovado, objetivando adequá-los, ainda que não emendados, à técnica legislativa e escoimá-los dos vícios de linguagem, de impropriedades de expressão e de erros materiais.
§ 1º O parecer de redação final terminará com proposta de redação, que será definitiva se, nos 2(dois) dias úteis seguintes à sua distribuição em avulsos, determinada pelo Presidente da comissão competente, não forem apresentadas emendas de redação. (NR) (Redação dada pelo art. 36 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
§ 2º Apresentada a emenda de que trata o parágrafo anterior, a redação proposta pela comissão e as emendas apresentadas serão apreciadas pelo Plenário, independentemente de parecer.
§ 3º A votação destas terá preferência sobre a redação final.
§ 4º Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para nova redação final.
Art. 385. A redação final será discutida e votada depois de publicada, podendo o Plenário dispensar essa publicação a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 386. Se a nova redação final for rejeitada será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão, que a re-elaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da edilidade.
Art. 387.  Quando após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo se verificar inexatidão do texto, a Mesa da Câmara procederá à respectiva correção da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Art. 388. O autor da proposição poderá participar, como membro, do momento da reunião em que estiver sendo apreciada redação final sobre ela incidente.
Art. 389. Nos casos de maior complexidade na elaboração da redação final, poderá o Presidente da Comissão requerer segunda prorrogação, por prazo de até 10(dez) dias.

CAPÍTULO VI

DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 390. A preferência para votação de emendas, se não modificada por requerimento aprovado pela Câmara, será a seguinte:
I – o substitutivo preferirá a proposição que se referir, e o de comissão preferirá ao de Vereador;
II – a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da proposição a que se referirem;
III – a emenda aditiva será votada logo após a votação da proposição principal;
IV – a emenda de comissão preferirá a de Vereador.
§ 1º O requerimento de preferência de uma emenda sobre a outra será apresentado antes de iniciada à votação da proposição a que se referir.
§ 2º Na ocorrência de mais de um substitutivo de comissões, o exame do último terá preferência sobre os demais e, assim, sucessivamente.
Art. 391. Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Art. 392. O destaque para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até o anúncio da votação da proposição principal, em conformidade com o inciso II do art. 322.
TÍTULO VII
DAS REGRAS GERAIS DE PRAZO
                        Art. 393. Aos Presidentes da Câmara ou de comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
                        Art. 394. No processo legislativo, os prazos são fixados:
                        I – por dias contínuos;
                        II – por dias úteis;
                        III – por hora.
                        § 1º Os prazos indicados neste artigo contam-se:
                        I – excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, nos casos dos incisos I e II;
                        II – minuto a minuto, no caso do inciso III.
                        § 2º A contagem dos prazos terá seu começo ou término para o primeiro dia útil posterior à data fixada nos seguintes casos: (NR) (Redação dada pelo art. 37 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
                        I – quando o termo inicial coincidir com sábado, domingo, feriado ou véspera desses dias. (NR) (Redação dada pelo art. 37 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
                        II – quando o termo final coincidir com sábado, domingo ou feriado. (NR) (Redação dada pelo art. 37 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
                        § 3º Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso legislativo.
                        § 4º Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
                        Art. 395. Para efeito deste regimento, quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
TÍTULO VIII
DA PROMULGAÇÃO E DO VETO
CAPÍTULO I
DA PROMULGAÇÃO
Art. 396. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, uma vez expedidos os respectivos autógrafos será, no prazo de 10(dez) dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15(quinze) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara.
§ 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
Art. 397. No caso de proposta de Emenda a Lei Orgânica, projetos de resolução e de decretos legislativos, deverão essas proposições ser promulgadas, no prazo de 10(dez) dias úteis seguintes, pelo Presidente da Câmara, ressalvadas as exceções regimentais.
Parágrafo único – Os originais dos projetos de lei serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara, procedendo-se da mesma forma com os projetos de decretos legislativos e de resoluções. (NR) (Redação dada pelo art. 38 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Art. 398. O Projeto de competência mútua, aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação.
Parágrafo único - O membro da Mesa da Câmara não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar autógrafo.

CAPÍTULO II

DO VETO
                        Art. 399. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara as razões do veto.
                        § 1º O veto, depois de recebido a comunicação de sua ocorrência, será distribuído em avulsos e encaminhado à comissão especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para emitir seu parecer, aplicando-se à apreciação do mesmo, as disposições relativas a tramitação de projetos de lei, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo.
                        § 2º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
                        § 3º O veto será apreciado dentro de 30(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto, em turno único, comunicando o resultado ao Prefeito Municipal.
                        § 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito.
                        § 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata com prioridade sobre as demais proposições, independentemente de parecer, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do art. 56 da Lei Orgânica Municipal.
                        § 6º Se a lei não for promulgada dentro de 48(quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos do § 4º acima e do § 1º do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara a promulgará em 48(quarenta e oito) horas. Se este não o fizer, o Vice-Presidente o fará. (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 09/2005 de 21/06/05)
                        § 8º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
                        Art. 400  Revogado. (NR) (Redação dada pelo art. 22 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
                        Parágrafo único – Revogado (NR) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 10/2005 de 21/06/05)
TÍTULO IX
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 401. O Presidente da Câmara convocará a reunião especial para ouvir o Prefeito.
I – dentro de 60(sessenta) dias do início da sessão legislativa ordinária, a fim de ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais;
II – sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.
III – a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
§ 2º Aprovada a convocação, nos termos do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para seu comparecimento, dando-lhe, ao mesmo tempo, ciência da matéria sobre que versará a interpelação.
Art. 402. Poderá ser convocada reunião especial para a recepção de outras autoridades, não previstas neste título. (NR) (Redação dada pelo art. 39 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Art. 403. A convocação de secretário municipal, diretores, chefes e assessores, bem como, os presidentes de autarquias ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecer ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.
§ 1º A convocação a que se refere este artigo será feita após aprovação de requerimento escrito, indicando com precisão, o objeto da convocação.
§ 2º Aprovada a convocação, nos termos deste artigo, o Presidente entender-se-á com as autoridades convocadas, a fim de fixar dia e hora para seu comparecimento, em reunião especial, dando-lhe, ao mesmo tempo, ciência da matéria sobre a qual  versará a interpelação.
§ 3º Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação, no prazo de 3(três) dias e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de 15(quinze) dias, salvo se por aprovação do Plenário.
§ 4º O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa do secretário municipal, ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos.
§ 5º Se o secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para os fins do § 1º do art. 150.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo à convocação, por comissão, de servidor municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de 30(trinta) dias, constitui infração administrativa.
Art. 404. Quando desejar comparecer à Câmara e às comissões,  as autoridades referidas no artigo 403 para prestarem esclarecimentos, a Mesa da Câmara designará o dia e a hora de sua recepção.
Art. 405. As autoridades mencionadas no artigo 403 poderão fazer-se acompanhar de técnicos que julgarem convenientes para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 406. Os secretários municipais, diretores, chefes e assessores poderão solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância e discutir projeto de lei ou resolução, relacionada à sua secretaria.
Art. 407. Na reunião a que comparecerem as autoridades farão inicialmente por si ou por intermédio de técnico uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.
Art. 408. O tempo fixado para exposição de secretário municipal, ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício pelo Presidente da Câmara.
Art. 409. Durante a sua exposição ou respostas às interpelações que lhe forem feitas, bem como o Vereador ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação e não sofrerão apartes.
Art. 410. Enquanto na Câmara, o Prefeito, o secretário municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem. 
TÍTULO X
DAS LICENÇAS, DAS INFORMAÇÕES E DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS

Art. 411. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, sob pena de perda do cargo.
§ 1º A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I – para ausentar-se do município por prazo superior a 20(vinte) dias consecutivos;
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município;
II – para afastar-se do cargo por prazo superior a 20(vinte) dias consecutivos;
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares.
§ 2º O decreto legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do cargo, disporá sobre o direito de percepção dos subsídios quando:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do município;
III – em gozo de férias.
§ 3º O Prefeito gozará férias anuais de 30(trinta) dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu próprio critério a época para usufruir o descanso.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Câmara deverá ser notificada no prazo mínimo de 30(trinta) dias.
CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES

Art. 412. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal, necessárias à instrução do processo administrativo ou judicial.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15(quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, por tempo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.
§ 4º Os pedidos de informações poderão ser encaminhados se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

CAPÍTULO III

DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 413. Para a cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito aplicar-se-á o disposto na legislação superior pertinente.
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 414. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 415. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I – apresente-se decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – respeite os Vereadores;
VI – atenda às determinações da Presidência;
VII – não interpele os Vereadores.
§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, evacuando-se o recinto, se a medida for julgada necessária.
§ 3º Se tal providência não for suficiente, poderá ser determinada ao policiamento que proceda à retirada do infrator e, em último caso, deverá o Presidente suspender ou encerrar a Reunião.  
§ 4º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator às autoridades competentes, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art. 416. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo único – Cada jornal e emissora solicitará a Presidência o credenciamento de representantes junto a Câmara, em número não superior a 02(dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística, em conformidade com o art. 133 deste Regimento Interno. (NR) (Redação dada pelo art. 40 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
TÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 417. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria e reger-se-ão pelo respectivo regulamento.
Parágrafo único – Caberá à Mesa da Câmara superintender os referidos serviços, fazendo observar os regulamentos.
Art. 418. Todos os serviços da Câmara que integrar a secretaria administrativa serão criados, modificados ou extintos por resolução de iniciativa privativa da Mesa da Câmara, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos. (NR) (Redação dada pelo art. 41 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Parágrafo único – Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 419. Poderão os Vereadores indagar a Presidência sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Parágrafo único – Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento, cabendo, no caso de julgar que houve omissão, negligência ou exorbitância por parte da Mesa da Câmara, tomar as providências previstas por este regimento.
Art. 420. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela secretaria administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA
Art. 421. A secretaria, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 15(quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 422. A secretaria terá livros e fichas necessárias ao seu serviço e especialmente os de:
I – termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa da Câmara;
II – declaração de bens;
III – atas das reuniões da Câmara e das reuniões das comissões;
IV – registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa da Câmara e da Presidência, portaria e instruções;
V – cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
VIII – protocolo, registro e solicitação de serviços, cópia de documentos e informações;
IX - licitações e contratos para obras e serviços;
X – contrato de serviços;
XI – termo de compromisso e posse de funcionários;
XII – contratos em geral;
XIII – contabilidade e finanças;
XIV – cadastramento dos bens móveis.
Parágrafo único – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionários designado para tal fim.
Art. 423. A correspondência da Câmara, dirigida aos poderes da União, do Estado, ao Prefeito Municipal e demais autoridades, é assinada pelo Presidente da Câmara e efetivada por meio de ofícios.
Art. 424. As ordens da Mesa da Câmara e do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas através de portarias, ordens ou regulamento de serviço.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 425. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 426. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 427. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos em conformidade com o art. 288 deste Regimento, aplicando-se subsidiariamente os Princípios Gerais de Direito, além dos usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal. (NR) (Redação dada pelo art. 42 da Resolução 12/2006 de 14/11/06)
Art. 428. A Mesa da Câmara providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 429. A Mesa da Câmara nomeará comissão especial para elaboração do código de ética do Vereador.
Art. 430. Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do estado e do município, observada a legislação federal.
Art. 431. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo município.
Art. 432. A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria.
Art. 433. No decorrer das reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, deverá estar sobre a Mesa dos trabalhos da Presidência, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, este Regimento Interno e a Bíblia Sagrada, que poderão ser compulsados por qualquer Vereador que o desejar.
Art. 434. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e execução desta pertencerem, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.     
Câmara Municipal de Muzambinho, 31 de dezembro de 2001.
Dr. LUIZ FERNANDES FRANCISCO – Presidente
Sr. CÉLIO ACÁCIO MAGALHÃES – Vice-Presidente
Sr. GILMAR MARTINS LABANCA – 1º Secretário
Sr. JOAQUIM SILVA DE LIMA – 2º Secretário
Dr. CARLOS PRADO COIMBRA
Sr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES
Sr. HUGO HERALDO MAGALHÃES
Sr. JOSÉ ALVES FERREIRA
Sr. JOSÉ DE OLIVEIRA RUELA
Dr. MÁRIO DONIZETTI MENEZES
Sr. REGINALDO ESAÚ DOS SANTOS
Registrada e publicada nesta Câmara Municipal de
Muzambinho-MG, em 31 de dezembro de 2001.
Dr. LUIZ FERNANDES FRANCISCO – Presidente
Prof. JÚLIO CÉSAR GONÇALVES – Assessor do Legislativo

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