ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE MUZAMBINHO |
LEI 1.736, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Púbicos do Município de Muzambinho, e dá outras Providências.
O Prefeito Municipal de Muzambinho, no uso de suas prerrogativas legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Muzambinho, por seus representantes, aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Do Regime Jurídico Único:
Art.1º- O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Muzambinho, bem como das suas autarquias e Fundações públicas, é o Estatutário instituído pela Lei complementar 001, de 15 de Abril de 1.991.
Art.2º- Para efeito desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art.3º- Cargo público é o lugar instituído na estrutura Organizacional do Funcionalismo com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular.
Parágrafo único- os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelo cofre público do município.
Art.4º- Os cargos de provimento efetivo da administração pública Municipal direta, das autarquias e fundações públicas serão organizadas em carreira.
Art.5º- As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observado os níveis escalar e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art.6º- É vedado o exercício gratuito de cargos públicos, exceto os previstos em Lei.
Capítulo II
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art.7º- São requisitos essenciais para o ingresso no serviço público:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais
IV- a idade mínima de 16(dezesseis) anos
§1º- A exigência de outros requisitos, poderão justificar as atribuições do cargo, desde que estabelecidas em Lei.
§2º- É assegurado as pessoas portadores de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, desde que a deficiência de que são portadores, não sejam incompatíveis com as atribuições do cargo, sendo reservada a esta pessoa até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em concurso.
Art.8º- O provimento dos cargos públicos se dará por ato da autoridade competente de cada poder, de dirigente superior de autarquia ou fundação pública.
Art.9º- A investidura de cargo público dar-se-á com a posse
Art.10º- São formas de provimento em cargos públicos:
I- Nomeação;
II- Promoção;
III- Acesso;
IV- Readaptação;
V- Reversão;
VI- Aproveitamento;
VII- Reintegração;
Seção II
Da Nomeação
Art.11- A nomeação far-se-á:
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II- em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração
Art.12- A nomeação para o cargo isolado ou de carreira depende da habitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e obedecido a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único- A Lei fixará diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos, estabelecidos ainda, outros requisitos para o ingresso e desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso.
Seção II
Do Concurso Público
Art.13- A investidura de cargo em provimento efetivo ocorrerá com a aprovação de concurso público de provas e títulos.
§1º- Para provimento de cargo de nível superior também poderá ser utilizada nos concursos a prova de títulos.
§2º- Os profissionais de ensino serão admitidos exclusivamente através de concursos de provas e títulos.
Art.14- O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1º- As condições de realização e o prazo de validade do concurso serão fixados em edital e publicados em órgãos oficial e em jornal de circulação no município.
§2º- Não será aberto novos concurso enquanto existir candidato aprovado em concurso anterior, cujo prazo de validade ainda não tenha sido expirado.
Art.15- Os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos serão estabelecidos no edital do concurso.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art.16- Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes aos cargo públicos, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura pela assinatura da autoridade competente e do empossando.
§1º- A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por 30(trinta) dias, a requerimento do interessado.
§2º- Caso ocorra a hipótese de licença ou afastamento do funcionário por motivo legal, o prazo deverá ser contado do término do impedimento.
§3º- Poderá, ainda, ocorrer a posse mediante procuração com poderes específicos.
§4º- Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§5º- No ato da posse o funcionário deverá apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§6º- Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo do §1º
Art.17- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único- só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo.
Art.18- O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único- É competente para dar o exercício do funcionário o chefe da repartição de serviço para onde for designado o funcionário.
Art.19- O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único- o funcionário ao entrar em exercício deverá apresentar ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art.20- A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento que é a carreira a partir da data de publicação do ato que promover ou acender o funcionário.
Art.21- O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando estabelecida duração diversa.
Parágrafo único- O exercício do cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Seção V
Da Estabilidade
Art.22- São estáveis, após 2(dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art.23- O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe será assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art.24- Dar-se-á readaptação:
a) nos casos de perda da capacidade funcional decrescente da modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que não justifique a aposentadoria.
b) Nos casos de desajustamento funcional no exercício das atribuições do cargo isolado de que for titular ou da carreira a que pertence.
Art.25- A readaptação prevista na alínea “a” do artigo anterior verificar-se-á mediante atribuições de novos cargos ao funcionário, compatíveis com sua condição física estado de saúde atuais.
Art.26- A readaptação prevista na alínea “b” do art.24 far-se-á:
I- pelo cometimento de novos encargos ao funcionário, respeitadas as atribuições inerentes ao cargo isolado ou à carreira a que pertence, quando se verificar uma das seguintes causas:
a) nível intelectual do funcionário não corresponder às exigências da função:
b) quando a função atribuída ao funcionário não corresponder a seus dotes vocacionais.
II- Por transferência, a critério da administração, nos casos de:
a) não for possível verificar se a readaptação na forma do item anterior;
b) quando o funcionário não possuir habitação profissional exigida em Lei para o exercício do cargo que lhe for titular;
c) se o funcionário portador do diploma de curso superior e estar em exercício de cargo isolado ou de carreira, cuja as atribuições não correspondam a seus dotes vocacionais em virtude de especialização.
Art.27- A readaptação de que trata o item II do artigo anterior poderá ser feita para o cargo e padrão de vencimento superior ao daquele que ocupa o funcionário, verificado que o desajustamento funcional decorre do exercício de atribuições de nível intelectual menos elevado.
§1º- Quando o vencimento do readaptando for inferior ao do cargo inicial da carreira para o qual deverá ser transferido, só poderá haver readaptação deste cargo dessa classe.
§2º- Se a readaptação tiver que ser feita na vaga que deva ser provido pelo critério em merecimento.
Seção VII
Da Reversão
Art.28- A reversão é o retorno a atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficia;, os motivos que determinarem a aposentadoria forem declarados inexistentes.
Art.29- A reversão será feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art.30- Se o cargo se encontrar provido, o funcionário exercerá suas atribuições como excedentes, até que ocorra a vaga.
Art.31- O aposentado que já contar com 60(sessenta) anos de idade não poderá ser revertido.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art.32- O funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício ficará por um período de 24(vinte e quatro) meses sujeitos ao estágio probatório, no qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, sendo observados os seguintes fatores:
I- idoneidade moral;
II- aptidão;
III- assiduidade;
IV- disciplinar;
V- capacidade de iniciativa;
VI- produtividade;
VII- responsabilidade;
VIII- dedicação ao serviço;
IX- eficiência
Art.33- Reservadamente 60(sessenta) dias antes do término do estágio probatório, o chefe imediato do funcionário, informará a seu respeito ao Departamento de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo antecedente.
§1º- Quando de posse da informação o Departamento pessoal terá que emitir parecer favorável ou não a confirmação do funcionário.
§2º- Sendo o parecer contrário à permanência do funcionário este ser-lhe-á dado conhecimento para que dentro do prazo de 10(dez) dias possa se defender por escrito.
§3º- A manutenção ou a exoneração do funcionário dependerá de apreciação da autoridade municipal competente, após o recebimento do parecer conjuntamente com a defesa, enviados pelo Departamento pessoal.
§4º- Decidindo a autoridade pela exoneração do funcionário, o ato desta ser-lhe-á encaminhado de outro modo, o ato de nomeação ficará automaticamente ratificado.
§5º- Se houver exoneração, esta terá que ser feita antes de findo o estágio probatório, necessitando deste modo que a apuração dos requisitos mencionados no art.32, ocorra dentro do prazo estipulado para o estágio.
Art.34- O funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal, será dispensado do estágio probatório.
Seção IV
Da Reintegração
Art.35- reintegração é a readmissão de funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, desde que sua demissão tenha sido invalidada por força de decisão administrativa, ou sentença judicial, com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes.
§1º- Caso tenha ocorrido a extinção do cargo, o funcionário ficará em disponibilidade, observados os disposto nos art.42 a 44 deste estatuto.
§2º- Se o cargo estiver provido, o ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem que decorra indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, colocado em disponibilidade remunerada.
Capítulo III
Do Tempo de Serviço
Art.36- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerando ano com de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único- Tendo sido feita a conversão, os dias restantes, até 180(cento e oitenta dias), não serão computados, entretanto, se excederem este número este número serão arredondados para um ano, para efeito de aposentadoria.
Art.37- Além das ausências ao serviço prevista no art.107, serão também considerados como efetivo exercício de afastamento em virtude de:
I- férias;
II- exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal;
III- participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou entidade municipal;
IV- desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou Distrito Federal, exceto por promoção por merecimento;
V- participação em júri ou outro serviço obrigatório por Lei;
VI- licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do art.77.
Parágrafo único- Fica proibida a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades de Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Capítulo IV
Da Vacância
Art.38- A vacância do cargo público ocorrerá quando:
I- da exoneração;
II- da demissão;
III- da promoção;
IV- do acesso;
V- da aposentadoria;
VI- da posse em outro cargo não comutável;
VII- do falecimento.
Art.39- A exoneração de cargo efetivo ocorrerá de ofício ou pedido do funcionário.
Parágrafo único- a exoneração de ofício ocorrerá:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II- quando, em virtude, do prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III- quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício.
Art.40- A exoneração de cargo em comissão ocorrerá:
I- a juízo da autoridade competente;
II- a pedido do próprio funcionário.
Art.41- Ocorrerá a vaga na data:
I- do falecimento;
II- imediata àquela em que o funcionário completar 70(setenta) anos de idade;
III- da publicação da Lei criando o cargo e concedendo dotação para o seu provimento ou, da que determina esta última medida, se o cargo já houver sido criado, ou do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV- da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Capítulo V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.42- O funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, desde que extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade.
Art.43- O funcionário em disponibilidade, fará o seu retorno mediante aproveitamento obrigatório no prazo Maximo de 12(doze) meses em cargo cujas as atribuições e vencimentos sejam compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único- Será determinado pelo Departamento pessoal o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade quando ocorrer vagas nos órgãos ou entidades da administração pública municipal
Art.44- Dependerá da prévia comprovação da capacidade física e mental, por junta médica oficial, o aproveitamento do funcionário em disponibilidade.
§1º- Uma vez julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo dentro de 30(trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§2º- O funcionário em disponibilidade será aposentado, uma vez verificado a incapacidade definitiva.
Art.45- Exceto em caso de doença comprovada por junta médica oficial, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, o seu aproveitamento tornar-se-á sem efeito e extinta a disponibilidade.
§1º- Configurará abandono de cargo apurado em inquérito administrativo na forma desta Lei, quando configurar a hipótese prevista neste artigo.
§2º- Caso haja extinção de órgão ou entidade, serão colocados em disponibilidade, até o seu aproveitamento, os funcionário estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo.
Capítulo VI
Da Substituição
Art.46- A substituição dependerá de ato da administração.
§1º- Não fará juiz a remuneração se a substituição for por prazo inferior a 30(trinta) dias.
§2º- No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que ocorrer a substituição ou poderá optar pelo vencimento do seu cargo.
§3º- Atendida a necessidade da administração, em caso excepcional, poderá ser nomeado ou designado o titular do cargo de direção ou chefia, cumulativamente, como substituto de outro cargo da mesma natureza, até que seja nomeado ou designado o titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Dos Vencimentos e da Remuneração
Art.47- O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não podendo ser inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art.37 da Constituição Federal.
Art.48- A remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas por Lei.
§1º- O vencimento do cargo público é irredutível.
§2º- É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos ou funções nominalmente iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos poderes, desde que as vantagens não sejam de caráter individual e observadas a natureza ou o local de trabalho.
Art.49- Não poderá ser inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto da remuneração fixada no artigo antecedente, a menor remuneração atribuída aos cargos públicos.
Art.50- O funcionário poderá:
I- a remuneração dos dias em que faltar do serviço, exceto pelo disposto no art.107 desta Lei;
II- a parcela de remuneração diária, proporcional dos atrasos ausência ou saídas antecipadas, iguais ou superior a 60(sessenta) minutos.
Art.51- Exceto por imposição de Lei, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único- Com a autorização do servidor poderá ser descontado de sua remuneração em favor de entidade sindical executada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
Art.52- As reposições e indenizações ao itinerário serão descontadas em parcelas mensais até a décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único- O recebimento de quantias indevidas implicará em processo disciplinar para apurarão das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, independentemente do parcelamento que prevê este artigo.
Art.53- O funcionário que for demitido, exonerado, ou ainda, que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, entanto em débito com o erário Público, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único- A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art.54- Salvo os casos de prestação alimentícia resultante de decisão judicial, não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora o vencimento, a remuneração e o provento.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art.55- O servidor público será aposentado:
I- Com proventos integrais, no caso de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em Lei, e nos demais casos proporcionais.
II- Com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade.
III- Voluntariamente
a) com proventos integrais, se do sexo masculino aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço e se do sexo feminino aos 30(trinta) anos
b) com proventos integrais, em função do magistério, aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício se professor e aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício se professora;
c) com proventos proporcionais com o tempo de serviço, aos 30 (trinta) anos de serviço se for homem e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço se for mulher
d) com proventos proporcionais com o tempo de serviço, se do sexo masculino aos 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino aos 60(sessenta) anos.
§1º- No caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, as exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c” deste artigo, serão as estabelecidas em Lei complementar Federal.
§2º- A Lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
§3º- Será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público dos vários âmbitos, entre eles o municipal.
§4º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção ou data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, nunca inferior ao mínimo, e serão estendidas ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei.
§5º- Observado o disposto no parágrafo antecedente, corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, o benefício da pensão por morte.
§6º- A partir da data de requerimento da aposentadoria fica assegurada ao servidor o direito de afastar-se da atividade e sua não concessão implicará na reposição do período de afastamento.
§7º- É assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privadas, rural ou urbana para efeito de aposentadoria de conformidade com o que dispõe o §2º do artigo 202 da Constituição Federal.
§8º- O Servidores Públicos terá o direito, para todos os fins, exceto o de promoção à contagem de tempo relativo ao período de afastamento, quando retornar a atividade tendo cessado os motivos da causa da aposentadoria por invalidez.
§9º- No caso de afastamento, para o efeito de benefício previdenciário, a determinação dos valores será como se em exercício estivesse.
§10º- Serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades, os quais os funcionário se encontrarem vinculados, as aposentadorias e pensões.
§11- O total aferido do recebimento indevido do benefício resultante de fraude, dolo ou má-fé implicará na devolução do erário Público, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo III
Das Vantagens
Seção I
Disposições Gerais
Art.56- Poderão ser pagas ao funcionário, além do vencimento e da remuneração, as vantagens abaixo descriminadas:
I- Ajuda de custo;
II- Diárias;
III- Gratificações e adicionais;
IV- Abono família.
Parágrafo único- Os adicionais e as gratificações, somente nos casos indicados em Lei, é que se incorporarão aos vencimentos e proventos.
Art.57- As vantagens prevista no inc.III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão para quaisquer outros acréscimo pecuniário ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Diárias
Art.58- O funcionário que se afastar do município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus à passagens e diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção, mediante apresentação de notas e recibos comparatórios.
§1º- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§2º- O funcionário que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 10(dez) dias.
§3º- O funcionário que retornar a sede, por qualquer motivo em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir a diária em excesso, no prazo previsto no artigo antecedente.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Art.59- Além dos vencimentos e das vantagens prevista nesta Lei serão deferidos aos funcionário as seguintes gratificações e adicionais:
I- Gratificação de função;
II- Gratificação natalina;
III- Adicional por tempo de serviço;
IV- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V- Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI- Adicional noturno;
VII- Abono familiar.
Subseção I
Da Gratificação de Função
Art.60- É devida uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento em exercício de função gratificada.
Art.61- O valor da remuneração dos cargos em comissão será estabelecida por Lei municipal.
Art.62- O exercício da função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direito ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo único- Afastando-se do cargo em comissão ou função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art.63- A gratificação de natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração que fizer jus.
§1º- A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês do efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§2º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§3º- A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionista, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§4º- A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até 30 de Junho e a Segunda até 20 de dezembro de cada ano.
§5º- O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§6º- A Segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art.64- Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses em exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão
Subseção III
Das Adicionais por Tempo de Serviço
Art.65- Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5%(cinco por cento), sendo para professor 10% (dez por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênio.
§1º- O adicional é devido a partir do dia imediato que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§2º- O funcionário que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Pilosidade.
Art.66- Os funcionário s que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento de cargo efetivo.
§1º- O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação dos riscos que deram a sua concessão.
Art.67- Haverá permanente controle da atividade do funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único- A funcionária gestante ou lactente será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo sua atividade em local salubre e em local não perigoso.
Art.68- Na concessão dos adicionais de pilosidade, salubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na Legislação Municipal.
Parágrafo único- Os locais de trabalho e os funcionário que operam com Raio X o substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que ultrapassem o nível máximo previsto na Legislação própria.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art.69- O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art.70- Somente será permitido serviço extraordinário para atender situação excepcionais e temporários, respeitado o limite máximo de 2(duas) horas diários, podendo ser prorrogada por igual período, se o interesse público exigir, conforme dispuser em regulamento.
§1º- O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido da autorização da chefia imediata que deverá justificar o fato.
§2º- O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 71 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno em função de cada hora extra.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art.71- O serviço noturno, quando prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único- Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal do trabalho acrescido do respectivo percentual do extraordinário.
Subseção VII
Do Abono Familiar
Art.72- Será concedidos ao funcionário ativo e inativo:
I- pelo conjugue ou companheira do funcionário viúva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II- por filho menor de 10 (dezesseis) anos que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria;
III- por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§1º- Neste artigo compreende o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor, que mediante autorização do juiz, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§2º- Considera-se, para efeito deste artigo, renda própria ou atividade remunerada o recebimento da referência vigente no município
Art.73- Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago ao seu beneficiário, por intermédio da pessoa em cuja a guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a concessão.
§1º- Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§2º- Passará a ser efetuado ao conjugue sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que viva sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquela consiga autorização judicial para mantê-lo e ser o seu responsável.
§3º- Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após a morte pela pessoa cuja a guarda e sustento se encontra operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art.74- O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor da referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único- O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar no mês de Julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter o pagamento da vantagem suspenso.
Art.75- Sobre o abono familiar não incidirá nenhum desconto, nem servirá de base a qualquer contribuição, mesmo que para fim de previdência social.
Art.76- Todo aquele que, por ação ou omissão de causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado a restituição, sem prejuízo das demais comunicações legais.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art.77- Conceder-se-á ao funcionário, licença para:
I- Tratamento de saúde;
II- À gestante, à adotante e a paternidade;
III- Por acidente em serviço;
IV- Por motivo de doença em pessoa da família;
V- Para o serviço militar;
VI- Para atividade política;
VII- Para tratar de interesses particulares;
VIII- Para desempenho de mandato classista;
IX- Prêmio.
§1º- A licença prevista no inciso IV terá que ser precedida de atestado ou exame médico para a comprovação do parentesco.
§2º- Salvo os casos do inciso II e V, não poderá o funcionário permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§3º- O exercício de atividade remunerada, é vedado durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art.78- Será considerada como prorrogação, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra de mesma espécie.
Seção II
Da Licença para Tratamento da Saúde
Art.79- Sem prejuízo da remuneração, a que fizer jus, será concedida ao funcionário licença para o tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.
Art.80- Quando a licença for até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§1º- Quando julgar necessário, a inspeção será feita na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar que se encontra internado.
§2º- Inexistindo médico do órgão ou entidade do local, será aceito atestado particular, desde que o médico do município homologue.
Art.81- Findo prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção, que concluíra pela volta ou prorrogação da licença ou aposentadoria.
Art.82- Quando se tratarem de lesões produzidas por acidente de serviço, doença profissional ou quaisquer doença especificadas no art.55, I, o atestado e o laudo da junta médica terão que se referir ao nome e à natureza da doença.
Art.83- Serão submetidos à inspeção médica, os funcionário que apresentarem índice de lesões orgânicas.
Seção III
Da Licença a Gestante, a Adotante e da Paternidade
Art.84- Sem prejuízo da remuneração, a funcionária gestante terá licença de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
§1º- A licença terá inicio no primeiro dia do 8º mês de gestação, exceto por prescrição médica e sua antecipação.
§2º- A licença terá inicia a partir do parto, caso seja este antecipado.
§3º- Decorrido 30 (trinta) dias do parto, a funcionária terá que ser submetida a exame médico, quando for o caso de natimorto, e assumirá o exercício da profissão, desde que julgada apta.
§4º- Terá a funcionária direito de até 30 (trinta) dias de repouso remunerado, no caso de aborto, desde que apresente atestado por médico oficial, ou do órgão público municipal.
Art.85- O funcionário terá direito a licença paternidade durante 5 (cinco) dias consecutivos, pelo nascimento do filho.
Art.86- Durante a jornada de trabalho, a funcionária terá direito a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) período de meia hora, para poder amamentar o filho.
Art.87- Quando a funcionária adotar ou obtiver a guarda de criança menor de 1 (um) ano de idade, esta terá licença de 90 (noventa) dias remunerada, para que o adotante possa se ajustar ao novo lar.
Parágrafo único- Caso o adotado tenha mais de 1 (um) ano de idade, o prazo será de 30 (trinta) dias, para ajustamento do adotado ao lar.
Seção IV
Da Licença por Acidente no Serviço
Art.88- O funcionário acidentado em serviço terá licença remunerada integral.
Art.89- Configura-se como acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido por funcionário e que mediante ou mediante se relacione com as atribuições do cargo.
Parágrafo único- Equiparar-se ao acidente em serviço o dano:
I- Agressão sofrida no exercício do cargo, desde que não provocada pelo próprio funcionário;
II- Sofrido no percurso do trabalho.
Art.90- O funcionário que necessitar de tratamento especializado, quando se acidentar em serviço, desde que tal tratamento não se encontre outros meios, o tratamento poderá ser feito em instituição privada.
Parágrafo único- O tratamento recomendado por junta médica oficial somente será admissível quando não tiver meios ou recursos adequados em instituições públicas.
Art.91- Será feita a prova do acidente no prazo de 10 (dez) dias, prorrogados quando exigir as circunstâncias.
Seção V
Da Licença por Motivo de doença em Família
Art.92- A licença concedida ao funcionário só poderá ser por motivo de doença do cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, mediante comprovação médica.
§1º- A licença só será deferida quando for indispensável a assistência do funcionário e quando não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, a que deverá ser apurado pelo acompanhante social, ou outra pessoa indicada pelo Executivo Municipal.
§2º- A licença é concedia sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável por igual período, mediante parecer da junta médica.
§3º- A licença prevista neste artigo só será concedida quando não acarretar prejuízo para o serviço público.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art.93- Será concedida a licença ao funcionário convocado para o serviço militar, desde que apresente documento oficial.
§1º- Será descontado do vencimento do funcionário a importância recebida na qualidade de incorporado, exceto quando optar pelas vantagens do serviço militar.
Seção VII
Da Licença para a Atividade Política
Art.94- O funcionário terá direito a licença, sem vencimento no período compreendido entre a sua escolha em convenção e a véspera do registro de sua candidatura.
§1º- Fará jus a licença sem prejuízo dos vencimentos o funcionário candidato a cargo eletivo, após o 10º (décimo) dia seguinte as eleições, desde que haja comunicação por escrito.
Parágrafo único- Aos funcionário que exerçam cargos de comissão não se aplicam o disposto neste artigo
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Participares
Art.95- Poderá a administração conceder licença ao funcionário estável, pelo prazo de 2 (dois) anos, sem vencimento, para tratar de assuntos particulares.
§1º- Poderá a pedido do funcionário ou no interesse do serviço ser interrompida a licença.
§2º- Ao funcionário ocupante do cargo em comissão, não poderá ser considerada a licença deste artigo.
Seção IX
Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 96 – Para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindical representativa da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - somente serão licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades referidas, sendo permitido no máximo 3 (três) por entidade.
§ 2º - O funcionário ocupante de cargo ou em comissão ou função gratificada terá que desincompatibilizar-se do cargo ou da função quando empossar-se no mandato a que se refere este artigo.
Seção X
Licença Prêmio
Art. 97 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.
Art. 98 – Não se concederá licença prêmio ao funcionário que no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) condenação a pena privativa da liberdade por sentença definitiva;
c) desempenho de mandato classista.
Parágrafo único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 99 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão.
Art. 100 – A requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertida em dinheiro.
Capítulo V
Das Férias
Art. 101 – O funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade administrativa superior.
§ 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.
§ 3º - O funcionário só terá férias após 12 (doze) meses de exercício.
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a usufruí-las.
§ 5º - Mediante requerimento for funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do início, será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, sendo vedada qualquer outra espécie de conversão em dinheiro.
Art. 102 – Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças referidas no art.77, incisos IV, VII, VIII e IX.
Art. 103 – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias previsto no art. 105.
Art. 104 – O funcionário que operar direta e permanente com raios X ou substâncias radioativas glosará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade, sendo que será proibida a acumulação.
Parágrafo único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário a que se refere o artigo antecedente.
Art. 105 – Por ocasião das férias, será pago ao funcionário adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, independentemente de solicitação.
Parágrafo único – No caso de o funcionário exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.
Art. 106 – O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 107 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias para alistar-se como eleitor;
III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, padrastos ou madrasta, filhos, sogro e sogra, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 108 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único – para efeito no disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 109 – O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – nos casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 110 – O servidor estável poderá ausentar-se do Município, para estudo, desde que estiver autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e, findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, de licença para interesse particular.
Capítulo VII
Dos Exercícios de Mandato Eletivo
Art. 111 – O servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo único – O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Capítulo VIII
Da Assistência à Saúde
Art. 112 – A assistência à saúde do servidor, ativo e inativo, de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pela Caixa, ou ainda, mediante convênio na forma estabelecida em ato próprio.
Capítulo IX
Do Direito de Petição
Art. 113 – É assegurado ao servidor requerer aos poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 114 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 115 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 116 – Caberá recurso:
I – do, indeferimento ao pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos:
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 117 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a constar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 118 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data dos ato impugnado.
Art. 119 – O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro for fixado em lei.
Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato de impugnação ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 120 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 121 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 122 – Para o exercício do direito de petição é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou procurador por ele constituído.
Art. 123 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando elevados de ilegalidade.
Art. 124 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Título III
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 125 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir:
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra o qual é formulada assegurando-se ao representado a direito de defesa.
Seção I
Das Proibições
Art. 126 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviços;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, ou a atos do poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – confiar à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar servidor no sentido de filiação à associação profissional ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até 2º grau civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – participar da gerência ou de administração da empresa, de sociedade civil, ou exercer comércio nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando tratar de benefício previdenciário ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente e/ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – confiar, a outro servidor, atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Seção II
Da Acumulação
Art. 127 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 128 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 129 – O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2(dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos efetivos
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários;
§ 2º - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 130 – O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 131 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização do prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidado na forma prevista no art. 50, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 132 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenção imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 133 – A responsabilidade administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 134 – As sanções civis, penas e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 135 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 136 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 137 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 138 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 132, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 139 – A suspensão será aplicada em casos de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90(noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15(quinze) dias, o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50%(cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 140 – As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3(três) a 5(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único- O cancelamento das penalidades não surtirá efeitos retroativos.
Art.141- A demissão será aplicada nos seguintes caso:
I- Crime contra a administração Pública;
II- Abandono de cargo
III- Inassiduidade Habitual;
IV- Improbidade administrativa;
V- Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI- Insubordinação grave em serviço;
VII- Ofensa física, em serviço ao servidor ou particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII- Aplicação irregular de dinheiro público;
IX- Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio público;
XI- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública;
XII- Transgressão do artigo 126, inciso X a XVIII.
Art.142- Verificada em processo disciplinar, acumulação proibida e boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
§1º- Comprovada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§2º- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercida em outro órgão por entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art.143- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo praticada na atividade falta punível com a demissão.
Art.144- A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão de demissão.
Art.145- A demissão ou a destituição de cargos de comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art.141, implicará a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art.146- A demissão ou a destituição de cargo em comissão por indigência ao art.126, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único- Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que por demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art.141, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art.147- Configura abandono de cargo e ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.148- Entende-se por assiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
Art.149- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.150- As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- Pelo Prefeito Municipal, pelo presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria, suspensão acima de 15 (quinze) dias, ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II- Pelo chefe de Departamento, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão até 15 (quinze) dias.
III- Pela autoridade que houver feito nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art.151- A ação disciplinar prescreverá:
I- Em 5 (cinco) anos quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II- Em 2 (dois) anos quanto à suspensão;
III- Em 180 (cento e oitenta) dias quanto a advertência;
§1º- O prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato se tornar conhecido.
§2º- Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se as infrações disciplinadas capituladas também como crime.
§3º- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º- Interrompido o curso de prescrição, esse começará a ocorrer pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Capítulo II
Do Processo Administrativo
Seção I
Disposições Gerais:
Art.152- A autoridade que tiver ciência da irregularidade no processo público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art.153- As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único- Quando o fato narrado não configurar a evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art.154- Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo;
II- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III- instauração de processo disciplinar.
Art.155- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão de mais de 30(trinta) dias, ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art.156- Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo único- O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo.
Seção III
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais:
Art.157- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art.158- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§1º- A comissão terá como secretário, servidor designado por sue presidente, podendo a designação cair sobre os membros.
§2º- Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito: cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüínea ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art.159- A comissão de inquérito exercerá suas atividades com indigência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessária à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art.160- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fase:
I- Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II- Inquérito administrativo, que compreende introdução, defesa e relatório;
III- Julgamento.
Art.161 – O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Subseção II
Do Inquérito
Art. 162 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 163 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 164 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 165 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º -Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação dos fatos independer de conhecimento especial de perito.
Art. 166 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 167 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 168 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão procederá o interrogatório ao acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém, reinquiri-la, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 169 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente, que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
Art. 170 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele limputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º - Havendo 2(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20(vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo de defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 171 – O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 172 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 173 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo de cargo de nível ou superior ao do indiciado.
Art. 174 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para forma a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
Art. 175 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 176 – No prazo de 30(trinta) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do art. 15.
Art. 177 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 178 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 151 § 2º, será responsabilizada na forma desta lei.
Art.179- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art.180- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art.181- O servidor que responda a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único- Ocorrida a exoneração de que trata o art.39, Parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art.182- Serão assegurados, transportes e diárias:
I- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede da sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indicia;
II- aos membros da comissão e o secretário, quando obrigado a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão especial para esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
Art.183- O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou ofício, quando deduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá pedir revisão do processo.
§2º- No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art.184- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.185- A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art.186- O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Chefe Executivo Municipal, que, se autoriza-lo, encaminhará o pedido ao Chefe do Departamento ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único- Definida a petição, o Chefe do Departamento providenciará a constituição da comissão, na forma prevista no art.158 desta Lei.
Art.187- A revisão ocorrerá em apenso ou processo originário.
Parágrafo único- Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora, à produção de prova e inquirição da testemunha que arrolar.
Art.188- A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstancia a exigirem.
Art.189- Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art.190- O julgamento caberá a autoridade que aplicar a penalidade.
Parágrafo único- O prazo para o julgamento será de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art.191- Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único- Da revisão do processo, não poderá resultar em agravamento do penalidade.
Título IV
Das Disposições Finais
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.192- Consideram-se dependentes do funcionário, além do conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivem as suas expensas e constem do seu assentamento individual, provas testemunhais.
Art.193- O instrumento de procuração utilizados para recebimentos de direitos e vantagens de funcionário s municipais, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovado após findo esse prazo.
Art.194- Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Secretaria Municipal de Saúde.
§1º- Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, um médico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§2º- Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à retificação posterior ao médico do Município.
Art.195- Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei:
Parágrafo único- Não se computará ao prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em Sábado, Domingo e feriados.
Art.196- É vedado ao servidor servir a chefia imediata do conjugue ou parte até 2ºgrau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.
Art.197- São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões ou outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo nessa qualidade.
Art.198- É vedada exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art.199- A presente Lei aplicar-se-á aos Servidores da Câmara Municipal, cabendo, ao presidente dessa as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art.200- Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionário de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art.201- O dia 28 (vinte oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art.202- As jornadas de trabalhos nas repartições municipais, será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art.203- O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários a execução desta Lei.
Capítulo II
Disposições Transitórias
Disposições Transitórias
Art.204- Ficam submetidos ao regime, previstos nesta Lei os servidores estatutários da administração direta, das autarquias e fundações públicas municipais.
Art.205- A Procuradoria Município recorrerá a ultima instância judicial em processo, cuja a decisão tenha sido contrario ao interesse do município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta Lei.
Art.206- A Lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilizarão de seus quadros de pessoal ao disposto desta Lei e a reforma administrativa dela decorrente.
Art.207- A Lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, das autarquias e das fundações municipais, de acordo com sua penalidades.
Art.208- Os benefícios criados pela Lei Orgânica Municipal só serão devidos a partir de sua promulgação, sendo vedado a retroatividade, nos moldes da Lei Civil.
Art.209- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dr. Marco Regis de Almeida Lima
Prefeito Municipal
João Batista Dias
Chefe de Gabinete
Registrado e aprovado neste gabinete em 01/novembro/1.991.
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