segunda-feira, 4 de julho de 2011

REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA DE MUZAMBINHO

REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE MUZAMBINHO

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 15 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre o Regime Jurídico único do servidor público do município de Muzambinho e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Muzambinho por seus representantes, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos de administração Direta, das autarquias e das fundações publicas do município de Muzambinho, de ambos os seus poderes, é único, de natureza de direito publico instituído por esta Lei.
                        Parágrafo único - O regime de que trata este artigo é p da legislação estatutária e complementar correlativa de pessoal em vigor, ate a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, previsto no artigo 13º desta Lei.
                        Art. 2º- Terão automaticamente transformados seus empregos em função publica, no dia 1º (primeiro) do mês subseqüente ao de publicação desta Lei, os servidores do município que atualmente ocupam empregos regidos pela legislação trabalhista.
                        Art. 3º- Os atuais servidores do município, ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, sendo estáveis, serão submetidos a concurso interno para fins de efetivação.
                        Art. 4º- Os atuais servidores do município, ocupantes de empregos pela legislação trabalhista, não abrangidos pelo artigo anterior, serão submetidos a concurso publico dos quais são titulares.
                        Art. 5º- Ocorrendo as hipóteses dos artigos 3º e 4º, o servidor terá seu emprego transformado em cargo publico, desde que aprovado no respectivo concurso.
                        § 1º- A transformação de que trata este artigo terá implicação automática na extinção de respectivo contrato de trabalho.
                        § 2º- Excluem-se de disposto no parágrafo anterior:
a-                    O profissional autônomo;
b-                    O titular de cargo, função ou emprego em comissão ou de confiança, declarado de livre nomeação a exoneração, salvo se tratar:
I – de detentor de outro emprego permanente, caso em que deverá ser dada a situação considerada.
§ 3º- Os concursos a que se referem os artigos 3º e 4º dar-se-ão para cargos equivalentes aos empregos originários do servidor.
§ 4º- Serão admitidos, nos concursos de que cogitam os artigos 3º e 4º, a contagem de pontos pelo tempo de serviço publico municipal, na prova de títulos, até o limite de 50%(cinqüenta por cento) da pontuação em geral, na forma regulamentada pelo respectivo edital.
§ 5º- A contagem de pontos pelo tempo de serviço publico municipal referida no § anterior, só será admitida quando se tratar de primeira investidura em cargo publico municipal.
Art. 6º- O servidor abrangido pelo artigo 3º, não aprovado em concurso terá seu emprego transformado em função publica, sob o regime estatutário, observando o disposto no $ 1º do artigo anterior.                  
Art. 7º- Ao servidor alcançado pelo disposto no artigo 4º desta Lei, será assegurado uma indenização, em caso de dispensa ocorrida até a data da homologação do primeiro concurso que se realizar para o provimento de cargo correspondente.
I – Remuneração correspondente ao mês de despesa;
II- 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês trabalhado, que exceder ao ultimo período aquisitivo de férias;
III- 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês trabalhado, após dezembro do ano anterior;
IV- 1/30 (um trinta avos) da remuneração por mês de efetivo exercício, a contar do inicio do vinculo empregatício que deu origem à função publica ocupada.
§ 1º- Aplica-se somente o disposto no inciso II, III e IV, quando houver pedido de dispensa pelo servidor.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica a virtude de falta grave, apurada em inquérito administrativo.
Art. 8º- Os concursos referidos nesta Lei deverão ser realizados até 01 (hum) ano após a vigência desta Lei.
Art. 9º- Os servidores abrangidos pelos artigos 5º e 6º desta Lei serão inscritos, na forma prevista em regulamento, no órgão previdenciário municipal, ou através do convenio com Instituto da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG- independentemente de carência ou idade.
§ 1º- O Poder Executivo instituirá, através de lei, um fundo previdenciário municipal, ou assinará convenio com IPSEMG, responsável pelo custeio dos beneficiários abaixo descritos:
I-                     Assistencia Medica;
II-                   Proventos da aposentadoria;
III-                  Licença-saude
IV-                  Pensão por morte de servidor;
V-                   Auxilio funeral.
§ 2º- Os recursos abaixo relacionados serão destinado ao Fundo previdenciário que será instituído pelo Poder Executivo excepcionalmente interesse público, nas seguintes situações:
I-                     Nos casos de calamidade publica;
II-                   Na realidade de recenseamento;
III-                  Na execução de serviços de natureza técnica, por profissional especializado conforme Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986.
IV-                 Nas situações de urgência que vierem a ser definidas por Lei.
§ 1º- O contrato de que reza este artigo tem natureza de direito administrativo, não sendo considerado contrato de servidor publico.
§ 2º- Poderá, mediante licitação, celebrar contrato de prestação de serviço com terceiros, para exercício de atividades de obras, limpeza,conservação, vigilância e serviços gerais.
Art.12º- O município poderá recorrer ate a instancia superior judicial em processo cuja decisão lhe for contraria, inclusive a decorrente da instituição do regime criado por esta lei.
Art. 13º- O Poder executivo encaminhará ao exame da Câmara Municipal o estatuto os servidores municipais de Muzambinho no prazo de 90 (noventa) dias, contados de vigência desta lei.
Art.14º- Lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira dos servidores municipais, estabelecendo critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e à reforma administrativa dela decorrente, os quais serão enviados à Camara Municipal, no prazo de 180(Cento e Oitenta) dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 15º- Esta Lei entra em vigor na data de sua efetiva publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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