Sucessão de Trapalhadas
pode inviabilizar a administração do Professor Ivan no ano de 2013
Entenda as confusões que aconteceram
com as Leis Orçamentárias em Muzambinho e as caras conseqüências que podemos
ter se não for feito um “malabarismo” para acertar os equívocos
Escrita na noite de 3/1/2013
Por Otávio Sales
Vou tentar
explicar, de uma forma simplificada e didática – se é que é possível – a
enrascada jurídica a qual o governo do Prof. Ivan (PSDC) se encontra no ano de
2013 devido a uma sucessão de trapalhadas referentes às Leis Orçamentárias.
Antes de tudo,
o Prof. Ivan não tem quase culpa nenhuma nessa história, mas ele poderá ser o
maior prejudicado se não tomar uma iniciativa urgente, cuja solução dependerá
de muita imaginação, assessoria especializada e apoio e rapidez do Poder
Legislativo.
Em suma: o
Prof. Ivan não pode fazer qualquer gasto, sequer os essenciais, e nem autorizar
ou permiti-los até resolver o problema da confusão causada pela incompetência
das assessorias do Legislativo e Executivo no ano de 2012.
O QUE É LOA E O QUE É LDO
Para explicar de forma muito
resumida e simplista:
LDO – Lei de Diretrizes
Orçamentárias – é uma Lei que tem como objetivo principal orientar o prefeito
de como ele deve e pode elaborar o Orçamento do Município (LOA). Ele tem outras
finalidades e contém dois anexos fundamentais: de metas e riscos fiscais.
LOA (Orçamento) – Lei
Orçamentária Anual – é uma Lei que diz quanto o Prefeito pode gastar em cada
coisa (despesas) e prevê a quantidade de dinheiro que a prefeitura vai
arrecadar. O Prefeito não pode fazer nenhum gasto sem ter orçamento.
A
Lei de Responsabilidade Fiscal tornou a LDO e a LOA muito mais sérias do que já
eram (a LOA já existe no município desde o século XIX, ano a ano).
Duas
coisas estão implícitas aqui:
1. O
Prefeito não pode fazer nenhuma despesa sem autorização ANTECIPADA do Poder
Legislativo. Essa autorização é a LOA, que é baseada em outras duas Leis, a
LDO, que já explicamos, e o PPA – Plano Plurianual, todas compatíveis.
2. A
Lei prevê punições severas pelo descumprimento desta observação, inclusive com
perda de mandato de quem desrespeitar, e crime improbidade administrativa dos
Ordenadores de Despesa e Liquidantes (Prefeito, Secretários Municipais,
Presidente da Câmara, Presidentes de Autarquias, Controladores Internos).
CULPA COMPARTILHADA
Para
antecipar, a culpa dos erros deve ser compartilhada entre o Ex-Presidente da
Câmara Canarinho (PSC), inicialmente por ter colocado a Câmara em recesso
indevidamente por motivos políticos e depois por não ter pedido nenhum
assessoria para verificar os embróglios; entre os Vereadores da Oposição
(Otávio Sales (PPS), Marquinho da Empresa (PDT), Márcio Dias (PT), Gilmar
Labanca (PSD) e João Poscidônio (PSD)) que votaram pela rejeição da LDO e
depois não conseguiram fazer emendas para adequá-las na ocasião do
desarquivamento em dezembro; ao Prefeito Esquilo (PSDB), que não tomou as
posturas que deveriam ser tomadas e enviou ilegalmente para Câmara um Orçamento
sem LDO; ao assessor José Roberto Del Valle que não alertou a presidência e deu
parecer favorável à entrada da LOA na Câmara; e ao Próprio Prof. Ivan de
Freitas (PSDC), que não se preocupou com a situação drástica percebida na
primeira quinzena de dezembro pela equipe de transição, não fazendo as devidas
intervenções para garantir uma mínima governabilidade.
Os
vereadores Silene Cerávolo (DEM), Marinho Menezes (PMDB) e Zé Gibi (PMDB)
também são culpados por permitirem a entrada do recesso em julho de 2012 sem
aprovação da LDO e realização de ilegais reuniões extraordinárias, muitas vezes
sequer convocadas na forma da Lei.
ENTRA OU NÃO ENTRA EM RECESSO DE JULHO?
Todos sabem
que o ex-presidente da Câmara Canarinho estava muito mais preocupado com sua
reeleição do que em administrar a Câmara, tarefa que ele fez sem saber direito
o que estava fazendo e sem apoio da própria assessoria.
A
LDO entrou na Câmara dentro do Prazo estabelecido, protocolada pelo Prefeito
Municipal, Esquilo, no mês de abril.
O
Assessor Jurídico José Roberto Del Valle alegou que a LDO deveria ser devolvida
pois possuía inúmeros erros. A LDO não foi devolvida.
O
Regimento Interno e leis de maior envergadura dizem que os parlamentos não
entram em recesso até a aprovação da LDO. Porém, a Câmara entrou em recesso
baseado em outro parecer equivocado de José Roberto Del Valle.
José
Roberto Del Valle alegou que as reuniões ordinárias deveriam ser suspensas, e a
LDO entraria na pauta de reuniões extraordinárias.
Ocorre
que no mês de julho a Câmara se dividiu. Enquanto os vereadores da oposição
Otávio Sales (PPS), Marquinho da Empresa (PDT), Márcio Dias (PT), Gilmar
Labanca (PSD) e João Poscidônio (PSD) se reuniam nas segundas-feiras em
reuniões ordinárias, os vereadores da situação Canarinho (PSC), Silene Cerávolo
(DEM), Marinho Menezes (PMDB) e Zé Gibi (PMDB) se reuniam em reuniões
extraordinárias. Foram sete reuniões no total, cujas atas não foram aprovadas
até hoje.
Aliás,
as reuniões ordinárias foram suspensas com uma ordem de recesso expedida por
Portaria pelo Presidente da Câmara que também suspendeu a exibição das reuniões
via rádio, alegando ‘motivação eleitoral’. Canarinho (PSC) confessou pra Otávio
Sales (PPS) que suspendeu as reuniões pois teria prejuízos eleitorais com as
críticas de Otávio à ele e à adversários caso as reuniões continuassem sendo
exibidas. As empresas responsáveis pela publicidade das reuniões, mesmo sem
trabalhar, continuaram recebendo seus pagamentos normalmente.
A
portaria de Canarinho foi ignorada, e foi feita mais uma reunião ordinária.
Canarinho tomou outra decisão e fechou o plenário da Câmara com um pedaço de
madeira e levou as chaves, impedindo que os vereadores da oposição entrassem no
plenário!!! Qual foi a atitude dos Edis da Oposição? Abaixaram a cabeça e
aceitaram a afronta do Presidente.
A REJEIÇÃO DA LDO
Na primeira
semana após o recesso a votação da LDO foi para Reunião. Canarinho (PSC)
colocou ela em votação.
Otávio
Sales (PPS) tentou argumentar com Canarinho para que a Lei fosse discutida no
plenário e ainda não fosse votada, mas, Canarinho percebendo que a não
aprovação da Lei aconteceria, forçou a votação. Objetivo: tirar proveito
político para Esquilo (PSDB), que acusaria a Câmara de rejeição da LDO, e foi o
que aconteceu.
A
Câmara rejeitou por 5 votos contrários a LDO: Otávio Sales (PPS), Marquinho da
Empresa (PDT), Márcio Dias (PT), Gilmar Labanca (PSD) e João Poscidônio (PSD).
Esquilo utilizou o fato para tirar proveito político. Só não deu certo pois o
povo não entende direito o que é LDO.
A PROPOSTA DA LOA PELO PREFEITO ESQUILO
A Lei é
claríssima: SEM LDO NÃO SE PODE FAZER A LOA. Inclusive estabelece punição de
30% do salário anual do Agente Político que der causa a elaboração de uma LOA
sem seguir a LDO!
Ora,
com a LDO rejeitada, a LOA não poderia ser feita!
Há
interpretações, anteriores à Lei de Responsabilidade Fiscal, que, na rejeição
da LDO o Prefeito pode usar o Projeto de LDO enviado para Câmara. Outra
interpretação é de que continuaria valendo a LDO do ano anterior, no caso a LDO
para o orçamento de 2012.
Rejeitada
a LDO para 2013 em agosto de 2012, Esquilo
(PSDB), passando por cima da Lei, enviou para Câmara a LOA para 2013
idêntica a LOA de 2012!!! Ou seja, a LOA para 2013 ora protocolada como Projeto
de Lei seguia as diretrizes orçamentárias da LDO para 2012 e não para seguia as
diretrizes que ele planejada para LDO de 2013.
Havia
incompatibilidade entre a LDO e a LOA.
Esquilo
não poderia ter enviado o projeto da LOA para Câmara. Trata-se de uma
Ilegalidade. Aliás, algo tipificado como Crime, do qual ele poderá ainda
responder. É crime mandar projeto de LOA para Câmara sem seguir a LDO, que, no
caso, inexistia.
Demonstrando
mais uma vez sua inépcia peculiar, o assessor José Roberto Del Valle, aceitou a
entrada da LOA, e em parecer de 3 linhas disse que ela era legal e apta para ser
votada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Só
para entender.
Projeto
da LDO enviado por Esquilo: tinha diretrizes para o ano de 2013.
Projeto
da LOA enviada por Esquilo: era baseada na LDO de 2012.
O
que dá para perceber que se a LDO fosse aprovada não estaria compatível com a
LOA, especialmente nos anexos de metas e riscos fiscais.
O DESARQUIVAMENTO DA LDO E INCOMPATIBILIDADE
Na primeira
quinzena de dezembro, os membros da Equipe de Transição, Irani e Jorge, ambos
de Monte Belo (!), orientaram que não tinha como aprovar a LOA de 2013 sem ter
sido anteriormente aprovada a LDO. Irani e Jorge levantaram os problemas
jurídicos que poderiam ocorrer caso isso acontecesse.
A
Câmara agiu então pedindo o desarquivamento da LDO rejeitada para aprová-la. Em
seguida seria aprovada a LOA.
Ocorre
que ambas eram incompatíveis, como já dissemos anteriormente.
A
Câmara e a Prefeitura poderiam se entender para fazer os acertos. O Prefeito
Eleito Ivan (PSDC) deveria ter se preocupado com essa questão e providenciados
os ajustes (A única culpa que cai sobre Ivan nessa história toda é de não ter
dedicado à essa delicada questão no mês de dezembro - questão da qual eu tenho
uma hipótese, para dizer que ele tem sim uma pequena parcela de culpa, mas que
prefiro me omitir por ora).
Porém,
mesmo advertidos de todos os problemas, a pressa com a proximidade do Natal e o
fim do mandato, a “toque de caixa”, em cinco reuniões extraordinárias, a Câmara
desarquivou a LDO e aprovou a LOA, mesmo que incompatíveis.
Foram
enviadas LDO e LOA para sanção do Prefeito.
O
vereador Marquinho da Empresa (PDT) alegou que a aprovação da LOA da forma que
ela estava era problema do Prefeito Esquilo (PSDB), pois, não havia como ele
rejeitar ou vetar uma lei que ele mesmo era o autor. De fato, porém, os
problemas se aplicam ao governo de Ivan, que sem a compatibilidade LOA-LDO
torna-se impossível governar (e pode se tornar)
O VETO DO PREFEITO ESQUILO
No dia 31 de
dezembro, com irresponsável e eleitoreiro recesso decretado pelo presidente
Canarinho (PSC) em julho sem aprovação da LDO, Esquilo (PSDB) vetou
parcialmente a LDO desarquivada e aprovada pela Câmara, nos seus Anexos de
Metas e Riscos Fiscais.
O
veto de Esquilo à LDO foi menos grave do que se ele vetasse a LOA, que ele não
sancionou ou vetou. A alternativa encontrada por Esquilo foi a melhor possível
para não prejudicar o sucesso Ivan (PSDC) e o município com as trapalhadas
coletivas. Mas também, a melhor alternativa para que ele se livre da culpa de
elaborar uma LOA de forma irregular, num futuro julgamento no Tribunal de
Contas.
O
Prefeito Esquilo chamou a Câmara de Incompetente, dizendo que os vereadores
eram incapazes de elaborar emendas para a LDO ou para LOA para as tornar
incompatíveis. De fato, a Câmara é Incompetente. O vereador Otávio Sales (PPS)
se declara incompetente para elaborar tal compatibilidade e acha que nem
precisa ter tal competência. O que era preciso é ter uma assessoria técnica e o
mesmo programa contábil da Prefeitura para trabalhar nisso. Não houve
preocupação com tal assessoria e com tal trabalho – apenas pressa para encerrar
as reuniões.
Certamente
a presidência de Canarinho observou pouco a Lei, mesmo tratando-se de uma Casa
de Leis.
No
Veto, Esquilo ainda diz na mensagem de Veto que remeterá os Projetos de Lei
aprovados incompatíveis para o Tribunal de Contas, para evitar trocas “na
calada da noite”.
O
absurdo disso tudo é que não poderia existir nenhuma LOA sem antes existir uma
LDO, ela não poderia ser elaborada.
Não
tem sentido aprovar uma LOA sem a LDO ter sido sancionada. Até hoje, 3 de
janeiro de 2013, a LDO não foi sancionada, portanto, não seria possível ter uma
LOA aprovada. Porém, a LOA foi aprovada.
Mas
sem LOA aprovada torna ingovernável a administração do Prof. Ivan.
A IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO DE UM ORÇAMENTO NO MESMO ANO DE
EXERCÍCIO
A Lei é
claríssima em dizer que o Orçamento Anual jamais pode ser elaborado no mesmo
ano. A LOA de 2013 não pode ser elaborada em 2013.
No
caso da não aprovação da LOA de 2013 até 31.12.2012, o que pode ocorrer,
segue-se o que recomenda a LDO. Detalhe: em 1.1.2013 a LDO não tinha sido
sancionada! E não foi sancionada até hoje! Ou seja: não há qualquer alternativa
para que o prefeito faça qualquer gasto.
A NÃO APLICABILIDADE DO 1/12 DA PROPOSTA DE ORÇAMENTO: POR QUÊ?
Dizem que até
a LOA ser sancionada, mês a mês, o prefeito pode gastar 1/12 de cada rubrica
orçamentária do Projeto de LOA que encaminhou para Câmara, sem remanejamentos.
Isso
é verdade desde que conste na LDO! A LDO é a autorização legislativa para que o
Prefeito possa fazer isso.
Além
da LDO de Muzambinho não falar nada disso, a LDO não está sancionada!!! Ou
seja, é impossível aplicar algo não previsto na LDO.
O
Congresso Nacional não aprovou a LOA federal, mas na LDO para 2013, aprovada em
2012, há previsão de que a União pode gastar 1/12 da proposta da LOA até
aprovação! Em Muzambinho, repito, não há LDO.
Então:
não dá para o Prefeito Ivan fazer qualquer gasto.
A DERRUBADA DO VETO
A Prefeitura
pediu ao presidente da Câmara Cléber Marcon (PRB) para que no dia 3 de janeiro
convocasse uma reunião extraordinária para apreciar o Veto Parcial do Prefeito
Esquilo (PSDB) para os anexos de metas e riscos fiscais.
A
idéia inicial da Prefeitura era de manter o veto e encaminhar para Câmara
posteriormente tais anexos. Depois a Prefeitura mudou de idéia e optou por
derrubar o Veto, sancionar a LDO e depois mandar um projeto de Lei alterando a
LDO, fazendo as compatibilidades LDO-LOA que deveriam ter sido feitas pela
Câmara em 2012.
Por
9 votos a 1, foi derrubado o Veto do Prefeito Esquilo e encaminhado para o
Prefeito Ivan (PSDC) para sancionar a LDO.
O
assessor jurídico José Roberto Del Valle deu um parecer pela derrubada do veto,
alegando a impossibilidade de alterar a LDO para resolver o problema da LOA,
pois o problema era exatamente o inverso. O posicionamento dele, desta fez, foi
correto: incrível que ele não tenha alertado isso antes.
Situação
bizarra, após o início de um exercício financeiro estar sendo apreciado o veto
de uma LDO. Fato talvez inédito no Brasil inteiro. Talvez não inédito, mas
inacreditável! Gera uma situação jurídica da qual ninguém sabe como resolver e
nem quais punições são possíveis.
Em
Muzambinho terá que se adequar a LDO para ficar compatível com a LOA, o que era
juridicamente impossível aconteceu!
CAMINHOS SEGUINTES
O Prefeito
Ivan deve sancionar a LDO e a LOA e depois encaminhar projetos remendando e
acertando os problemas.
Até
estarem aprovadas e compatíveis LDO e LOA, o Prof. Ivan (PSDC) não pode fazer
qualquer despesa e não pode contabilizar receitas. E se fizer isso, corre o
risco até mesmo de perder o mandato e ficar inelegível por cinco anos. O mesmo
vale para o presidente da Câmara Cléber Marcon (PRB).
Porém,
para fazer gastos até resolver todos os problemas de incompatibilidade ele poderá
enviar Projetos de abertura de Crédito Extraordinário para a Câmara para
conseguir governar, caso a caso.
Uma
alternativa viável, que foi pensada pelo Prof. Otávio Sales (PPS) é usar um
instrumento nunca utilizado em Muzambinho: confeccionar uma Lei Delegada para a
Câmara autorizar o Prefeito a expedir aberturas de Créditos Extraordinários sem
autorização legislativa, até as correções necessárias da LDO e da LOA.
Se
a Lei Delegada não for propostas, para cada gasto do Prefeito Municipal e do
Presidente da Câmara em 2013, será necessário encaminhar um Projeto de Lei para
ser aprovado pela Câmara, caso a caso.
PARA QUEM AINDA NÃO ENTENDEU A SERIEDADE DA SITUAÇÃO, VAMOS PARA A LEGISLAÇÃO
1. CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
§ 3º - A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Explicação: Como não existe LOA – ela não
foi sancionada ainda, o Prefeito Ivan (PSDC) não pode começar nenhum programa
ou projeto. Tampouco pode abrir crédito especial, pois dependeria de enviar
Projeto de Lei para Câmara.
Em tese poderia aplicar o disposto no § 3º,
devidamente justificado em Decreto de Emergência.
2. LEI DA CONTABILIDADE PÚBLICA (Lei 4320/64)
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da
Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Explicação: Não existe LOA, portanto, em
tese, a prefeitura não poderá sequer arrecadar dinheiro – claro que ela vai
arrecadar, porém, não tem como contabilizar o recurso, o que impossibilitaria
abertura de créditos especiais ou extraordinários.
Tampouco é impossível fazer despesas, pelo princípio
da universalidade que é determinado pelo Art. 6º.
Sem LOA não dá para o Prefeito Ivan fazer qualquer
despesa! Nem se for para pagar depois!
3. CÓDIGO PENAL
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou
realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização
legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou
realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido
em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite
máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Explicação: Caso o Prefeito Ivan, o
Presidente da Câmara Cléber Marcon, os Secretários Municipais e os Presidentes
de Autarquia ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito ou despesa
estão sujeitos de 1 a 4 anos de reclusão!
Não existe LOA, portanto não exista a Lei citada no
Art. 359-D, portanto, é IMPOSSÍVEL que no município de Muzambinho, na
administração direta ou indireta, nos dois poderes (Legislativo e Executivo)
sejam feitos quaisquer despesas.
Despesa não é pagamento. Não pode ser feita. A
punição está clara: no mínimo 1 ano, e no máximo 4 anos de reclusão. É Crime.
Mas o Prof. Ivan não tem culpa nenhuma da situação,
que foi trapalhada do Executivo e Legislativo em 2012! Isso, para a Lei, não
importa. O Executivo não fazer nada sem respaldo da Lei, e não existe Lei! Na
hora que o Prof. Ivan fizer ou ordenar ou sequer permitir a primeira despesa,
estará indo contra a Lei (que não autoriza gasto algum).
4. LEI 10.028/2000
Art.
5o Constitui
infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
II – propor lei de diretrizes
orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
§ 1o A infração prevista neste artigo é
punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe
der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
Explicação: Aqui cabe punição ao Prefeito
Esquilo (PSDB) de 30% do que ele recebeu no ano de 2012. Talvez o “agente que
lhe der causa” pode ser entendido como o presidente Canarinho (PSC), o assessor
jurídico José Roberto Del Valle ou os cinco então vereadores da oposição Otávio
Sales (PPS), Marquinho da Empresa (PDT), Márcio Dias (PT), Gilmar Labanca (PSD)
e João Poscidônio (PSD) que desarquivaram a LDO, todos passíveis dessa punição.
Canarinho
(PSC) pode ser punido por ter decretado recesso em julho sem aprovação da LDO,
contrariando Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara, além da legislação de
hierarquia superior.
Deve-se
notar que a inépcia de José Roberto Del Valle dá origem a todos esses
problemas.
5.
DECRETO LEI 201/67
Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
V - ordenar ou
efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as
normas financeiras pertinentes;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o
Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo
com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização
da Câmara, ou em desacordo com a lei;
§ 2º A condenação
definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de
cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público ou particular.
Explicação: Caso o Prefeito Ivan (PSDC) ou o vereador Cléber Marcon (PRB) ordenarem
ou efetuarem despesas, pelo menos até a data de hoje, de 3 de janeiro, estão
sujeitos a cassação via Poder Judiciário, independentemente da Câmara
Municipal, e ainda perda do cargo e inabilitação por 5 anos para exercício de
cargo público, eletivo ou comissionado, além de reparação dos Prejuízos.
Isso é evidente, pois, como se vê no inciso V do
Artigo citado, não se pode ordenar ou efetuar despesas, pois não existe LOA
vigente, e, as normas financeiras que estariam na LDO também não!
Da mesma forma não pode o Prefeito ou o Presidente da
Câmara fazer nenhum gasto “fiado”, pois cairia no disposto no inciso VIII.
Tampouco será possível fornecer subvenções, nem as
urgentes, como é o caso das Escolas de Samba, como se pode ver no inciso IX.
Não parece: mas a situação é bem mais grave do que se
pensa!
E, devemos repetir: não dá pra gastar 1/12 da
proposta da LOA, pois, não há Lei que autorize isso. Não é possível fazer nada.
Também devemos repetir: sequer um Decreto de
Emergência resolveria, tendo em vista que decreto não é Lei.
Incrivelmente: eles são inocentes e pagarão o pato da
incompetência das assessorias dos poderes em 2012! Era preciso um enorme
malabarismo da equipe de transição para evitar esse problema.
6.LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 8.429/92)
Art. 10. Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a
realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
Explicação: é mais uma Lei que estabelece
como Improbidade Administrativa a ordenação ou permissão de realização de despesas
não autorizadas em Lei. Mas aqui é mais grave: isso se amplia para qualquer
funcionário público ou alguém que esteja exercendo função sem estar nomeado, de
fazer a despesa.
Qualquer despesa realizada ou sequer PERMITIDA pelos
poderes de Muzambinho, pela administração direta ou indireta, é Improbidade
Administrativa por quem permitiu a despesa.
Vemos que o Prefeito Ivan entrou numa enrascada, sem
ter culpa nenhuma.
7. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000)
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
destinada ao:
b) atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Explicação: como é
possível ter sido aprovada uma LOA sem existir LDO vigente? Aliás, sequer o
Prefeito Esquilo (PSDB) poderia ter enviado o Projeto de LOA para Câmara. O
Presidente Canarinho (PSC) era obrigado a devolver a LOA, mas, o assessor
jurídico orientou ele mal, dizendo que o projeto poderia ser recebido.
Esquilo e
Canarinho poderão ser punidos como já explicamos, por ter permitido que LOA
irregular tramitassem. E não importa se foram mal assessorados – pois foram –
eles pagarão o preço.
Art. 9o Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão
referida no § 1odo art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Explicação: fica uma
pergunta. Diante de dito isso já dito, sem Anexo de Metas Fiscais, como o
Ministério Público e a Câmara poderão fazer as intervenções necessárias?
Art. 59. O
Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o
sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão
o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias;
Explicação: Sem o
Anexo de Metas Fiscais como o Ministério Público, a Câmara e o Tribunal de
Contas poderão fazer tal fiscalização?
Nota-se que o governo do
Professor Ivan começou, e ele, SEM NENHUMA CULPA, entrou numa “sinuca de bico”.
Vai precisar de muito malabarismo e orientações precisas para resolver o
delicado problema.
Estará “pisando em ovos”.
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