segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Trapalhadas na Lei Orçamentária


Sucessão de Trapalhadas pode inviabilizar a administração do Professor Ivan no ano de 2013
Entenda as confusões que aconteceram com as Leis Orçamentárias em Muzambinho e as caras conseqüências que podemos ter se não for feito um “malabarismo” para acertar os equívocos
Escrita na noite de 3/1/2013

Por Otávio Sales

Vou tentar explicar, de uma forma simplificada e didática – se é que é possível – a enrascada jurídica a qual o governo do Prof. Ivan (PSDC) se encontra no ano de 2013 devido a uma sucessão de trapalhadas referentes às Leis Orçamentárias.
Antes de tudo, o Prof. Ivan não tem quase culpa nenhuma nessa história, mas ele poderá ser o maior prejudicado se não tomar uma iniciativa urgente, cuja solução dependerá de muita imaginação, assessoria especializada e apoio e rapidez do Poder Legislativo.
Em suma: o Prof. Ivan não pode fazer qualquer gasto, sequer os essenciais, e nem autorizar ou permiti-los até resolver o problema da confusão causada pela incompetência das assessorias do Legislativo e Executivo no ano de 2012.

O QUE É LOA E O QUE É LDO
                Para explicar de forma muito resumida e simplista:
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias – é uma Lei que tem como objetivo principal orientar o prefeito de como ele deve e pode elaborar o Orçamento do Município (LOA). Ele tem outras finalidades e contém dois anexos fundamentais: de metas e riscos fiscais.
LOA (Orçamento) – Lei Orçamentária Anual – é uma Lei que diz quanto o Prefeito pode gastar em cada coisa (despesas) e prevê a quantidade de dinheiro que a prefeitura vai arrecadar. O Prefeito não pode fazer nenhum gasto sem ter orçamento.
                A Lei de Responsabilidade Fiscal tornou a LDO e a LOA muito mais sérias do que já eram (a LOA já existe no município desde o século XIX, ano a ano).
                Duas coisas estão implícitas aqui:
1.       O Prefeito não pode fazer nenhuma despesa sem autorização ANTECIPADA do Poder Legislativo. Essa autorização é a LOA, que é baseada em outras duas Leis, a LDO, que já explicamos, e o PPA – Plano Plurianual, todas compatíveis.
2.       A Lei prevê punições severas pelo descumprimento desta observação, inclusive com perda de mandato de quem desrespeitar, e crime improbidade administrativa dos Ordenadores de Despesa e Liquidantes (Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara, Presidentes de Autarquias, Controladores Internos).

CULPA COMPARTILHADA
                Para antecipar, a culpa dos erros deve ser compartilhada entre o Ex-Presidente da Câmara Canarinho (PSC), inicialmente por ter colocado a Câmara em recesso indevidamente por motivos políticos e depois por não ter pedido nenhum assessoria para verificar os embróglios; entre os Vereadores da Oposição (Otávio Sales (PPS), Marquinho da Empresa (PDT), Márcio Dias (PT), Gilmar Labanca (PSD) e João Poscidônio (PSD)) que votaram pela rejeição da LDO e depois não conseguiram fazer emendas para adequá-las na ocasião do desarquivamento em dezembro; ao Prefeito Esquilo (PSDB), que não tomou as posturas que deveriam ser tomadas e enviou ilegalmente para Câmara um Orçamento sem LDO; ao assessor José Roberto Del Valle que não alertou a presidência e deu parecer favorável à entrada da LOA na Câmara; e ao Próprio Prof. Ivan de Freitas (PSDC), que não se preocupou com a situação drástica percebida na primeira quinzena de dezembro pela equipe de transição, não fazendo as devidas intervenções para garantir uma mínima governabilidade.
                Os vereadores Silene Cerávolo (DEM), Marinho Menezes (PMDB) e Zé Gibi (PMDB) também são culpados por permitirem a entrada do recesso em julho de 2012 sem aprovação da LDO e realização de ilegais reuniões extraordinárias, muitas vezes sequer convocadas na forma da Lei.

ENTRA OU NÃO ENTRA EM RECESSO DE JULHO?
                Todos sabem que o ex-presidente da Câmara Canarinho estava muito mais preocupado com sua reeleição do que em administrar a Câmara, tarefa que ele fez sem saber direito o que estava fazendo e sem apoio da própria assessoria.
                A LDO entrou na Câmara dentro do Prazo estabelecido, protocolada pelo Prefeito Municipal, Esquilo, no mês de abril.
                O Assessor Jurídico José Roberto Del Valle alegou que a LDO deveria ser devolvida pois possuía inúmeros erros. A LDO não foi devolvida.
                O Regimento Interno e leis de maior envergadura dizem que os parlamentos não entram em recesso até a aprovação da LDO. Porém, a Câmara entrou em recesso baseado em outro parecer equivocado de José Roberto Del Valle.
                José Roberto Del Valle alegou que as reuniões ordinárias deveriam ser suspensas, e a LDO entraria na pauta de reuniões extraordinárias.
                Ocorre que no mês de julho a Câmara se dividiu. Enquanto os vereadores da oposição Otávio Sales (PPS), Marquinho da Empresa (PDT), Márcio Dias (PT), Gilmar Labanca (PSD) e João Poscidônio (PSD) se reuniam nas segundas-feiras em reuniões ordinárias, os vereadores da situação Canarinho (PSC), Silene Cerávolo (DEM), Marinho Menezes (PMDB) e Zé Gibi (PMDB) se reuniam em reuniões extraordinárias. Foram sete reuniões no total, cujas atas não foram aprovadas até hoje.
                Aliás, as reuniões ordinárias foram suspensas com uma ordem de recesso expedida por Portaria pelo Presidente da Câmara que também suspendeu a exibição das reuniões via rádio, alegando ‘motivação eleitoral’. Canarinho (PSC) confessou pra Otávio Sales (PPS) que suspendeu as reuniões pois teria prejuízos eleitorais com as críticas de Otávio à ele e à adversários caso as reuniões continuassem sendo exibidas. As empresas responsáveis pela publicidade das reuniões, mesmo sem trabalhar, continuaram recebendo seus pagamentos normalmente.
                A portaria de Canarinho foi ignorada, e foi feita mais uma reunião ordinária. Canarinho tomou outra decisão e fechou o plenário da Câmara com um pedaço de madeira e levou as chaves, impedindo que os vereadores da oposição entrassem no plenário!!! Qual foi a atitude dos Edis da Oposição? Abaixaram a cabeça e aceitaram a afronta do Presidente.
               
A REJEIÇÃO DA LDO
                Na primeira semana após o recesso a votação da LDO foi para Reunião. Canarinho (PSC) colocou ela em votação.
                Otávio Sales (PPS) tentou argumentar com Canarinho para que a Lei fosse discutida no plenário e ainda não fosse votada, mas, Canarinho percebendo que a não aprovação da Lei aconteceria, forçou a votação. Objetivo: tirar proveito político para Esquilo (PSDB), que acusaria a Câmara de rejeição da LDO, e foi o que aconteceu.
                A Câmara rejeitou por 5 votos contrários a LDO: Otávio Sales (PPS), Marquinho da Empresa (PDT), Márcio Dias (PT), Gilmar Labanca (PSD) e João Poscidônio (PSD). Esquilo utilizou o fato para tirar proveito político. Só não deu certo pois o povo não entende direito o que é LDO.

A PROPOSTA DA LOA PELO PREFEITO ESQUILO
                A Lei é claríssima: SEM LDO NÃO SE PODE FAZER A LOA. Inclusive estabelece punição de 30% do salário anual do Agente Político que der causa a elaboração de uma LOA sem seguir a LDO!
                Ora, com a LDO rejeitada, a LOA não poderia ser feita!
                Há interpretações, anteriores à Lei de Responsabilidade Fiscal, que, na rejeição da LDO o Prefeito pode usar o Projeto de LDO enviado para Câmara. Outra interpretação é de que continuaria valendo a LDO do ano anterior, no caso a LDO para o orçamento de 2012.
                Rejeitada a LDO para 2013 em agosto de 2012, Esquilo  (PSDB), passando por cima da Lei, enviou para Câmara a LOA para 2013 idêntica a LOA de 2012!!! Ou seja, a LOA para 2013 ora protocolada como Projeto de Lei seguia as diretrizes orçamentárias da LDO para 2012 e não para seguia as diretrizes que ele planejada para LDO de 2013.
                Havia incompatibilidade entre a LDO e a LOA.
                Esquilo não poderia ter enviado o projeto da LOA para Câmara. Trata-se de uma Ilegalidade. Aliás, algo tipificado como Crime, do qual ele poderá ainda responder. É crime mandar projeto de LOA para Câmara sem seguir a LDO, que, no caso, inexistia.
                Demonstrando mais uma vez sua inépcia peculiar, o assessor José Roberto Del Valle, aceitou a entrada da LOA, e em parecer de 3 linhas disse que ela era legal e apta para ser votada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
                Só para entender.
                Projeto da LDO enviado por Esquilo: tinha diretrizes para o ano de 2013.
                Projeto da LOA enviada por Esquilo: era baseada na LDO de 2012.
                O que dá para perceber que se a LDO fosse aprovada não estaria compatível com a LOA, especialmente nos anexos de metas e riscos fiscais.

O DESARQUIVAMENTO DA LDO E INCOMPATIBILIDADE
                Na primeira quinzena de dezembro, os membros da Equipe de Transição, Irani e Jorge, ambos de Monte Belo (!), orientaram que não tinha como aprovar a LOA de 2013 sem ter sido anteriormente aprovada a LDO. Irani e Jorge levantaram os problemas jurídicos que poderiam ocorrer caso isso acontecesse.
                A Câmara agiu então pedindo o desarquivamento da LDO rejeitada para aprová-la. Em seguida seria aprovada a LOA.
                Ocorre que ambas eram incompatíveis, como já dissemos anteriormente.
                A Câmara e a Prefeitura poderiam se entender para fazer os acertos. O Prefeito Eleito Ivan (PSDC) deveria ter se preocupado com essa questão e providenciados os ajustes (A única culpa que cai sobre Ivan nessa história toda é de não ter dedicado à essa delicada questão no mês de dezembro - questão da qual eu tenho uma hipótese, para dizer que ele tem sim uma pequena parcela de culpa, mas que prefiro me omitir por ora).
                Porém, mesmo advertidos de todos os problemas, a pressa com a proximidade do Natal e o fim do mandato, a “toque de caixa”, em cinco reuniões extraordinárias, a Câmara desarquivou a LDO e aprovou a LOA, mesmo que incompatíveis.
                Foram enviadas LDO e LOA para sanção do Prefeito.
                O vereador Marquinho da Empresa (PDT) alegou que a aprovação da LOA da forma que ela estava era problema do Prefeito Esquilo (PSDB), pois, não havia como ele rejeitar ou vetar uma lei que ele mesmo era o autor. De fato, porém, os problemas se aplicam ao governo de Ivan, que sem a compatibilidade LOA-LDO torna-se impossível governar (e pode se tornar)
               
O VETO DO PREFEITO ESQUILO
                No dia 31 de dezembro, com irresponsável e eleitoreiro recesso decretado pelo presidente Canarinho (PSC) em julho sem aprovação da LDO, Esquilo (PSDB) vetou parcialmente a LDO desarquivada e aprovada pela Câmara, nos seus Anexos de Metas e Riscos Fiscais.
                O veto de Esquilo à LDO foi menos grave do que se ele vetasse a LOA, que ele não sancionou ou vetou. A alternativa encontrada por Esquilo foi a melhor possível para não prejudicar o sucesso Ivan (PSDC) e o município com as trapalhadas coletivas. Mas também, a melhor alternativa para que ele se livre da culpa de elaborar uma LOA de forma irregular, num futuro julgamento no Tribunal de Contas.
                O Prefeito Esquilo chamou a Câmara de Incompetente, dizendo que os vereadores eram incapazes de elaborar emendas para a LDO ou para LOA para as tornar incompatíveis. De fato, a Câmara é Incompetente. O vereador Otávio Sales (PPS) se declara incompetente para elaborar tal compatibilidade e acha que nem precisa ter tal competência. O que era preciso é ter uma assessoria técnica e o mesmo programa contábil da Prefeitura para trabalhar nisso. Não houve preocupação com tal assessoria e com tal trabalho – apenas pressa para encerrar as reuniões.
                Certamente a presidência de Canarinho observou pouco a Lei, mesmo tratando-se de uma Casa de Leis.
                No Veto, Esquilo ainda diz na mensagem de Veto que remeterá os Projetos de Lei aprovados incompatíveis para o Tribunal de Contas, para evitar trocas “na calada da noite”.
                O absurdo disso tudo é que não poderia existir nenhuma LOA sem antes existir uma LDO, ela não poderia ser elaborada.
                Não tem sentido aprovar uma LOA sem a LDO ter sido sancionada. Até hoje, 3 de janeiro de 2013, a LDO não foi sancionada, portanto, não seria possível ter uma LOA aprovada. Porém, a LOA foi aprovada.
                Mas sem LOA aprovada torna ingovernável a administração do Prof. Ivan.

A IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO DE UM ORÇAMENTO NO MESMO ANO DE EXERCÍCIO
                A Lei é claríssima em dizer que o Orçamento Anual jamais pode ser elaborado no mesmo ano. A LOA de 2013 não pode ser elaborada em 2013.
                No caso da não aprovação da LOA de 2013 até 31.12.2012, o que pode ocorrer, segue-se o que recomenda a LDO. Detalhe: em 1.1.2013 a LDO não tinha sido sancionada! E não foi sancionada até hoje! Ou seja: não há qualquer alternativa para que o prefeito faça qualquer gasto.

A NÃO APLICABILIDADE DO 1/12 DA PROPOSTA DE ORÇAMENTO: POR QUÊ?
                Dizem que até a LOA ser sancionada, mês a mês, o prefeito pode gastar 1/12 de cada rubrica orçamentária do Projeto de LOA que encaminhou para Câmara, sem remanejamentos.
                Isso é verdade desde que conste na LDO! A LDO é a autorização legislativa para que o Prefeito possa fazer isso.
                Além da LDO de Muzambinho não falar nada disso, a LDO não está sancionada!!! Ou seja, é impossível aplicar algo não previsto na LDO.
                O Congresso Nacional não aprovou a LOA federal, mas na LDO para 2013, aprovada em 2012, há previsão de que a União pode gastar 1/12 da proposta da LOA até aprovação! Em Muzambinho, repito, não há LDO.
                Então: não dá para o Prefeito Ivan fazer qualquer gasto.

A DERRUBADA DO VETO
                A Prefeitura pediu ao presidente da Câmara Cléber Marcon (PRB) para que no dia 3 de janeiro convocasse uma reunião extraordinária para apreciar o Veto Parcial do Prefeito Esquilo (PSDB) para os anexos de metas e riscos fiscais.
                A idéia inicial da Prefeitura era de manter o veto e encaminhar para Câmara posteriormente tais anexos. Depois a Prefeitura mudou de idéia e optou por derrubar o Veto, sancionar a LDO e depois mandar um projeto de Lei alterando a LDO, fazendo as compatibilidades LDO-LOA que deveriam ter sido feitas pela Câmara em 2012.
                Por 9 votos a 1, foi derrubado o Veto do Prefeito Esquilo e encaminhado para o Prefeito Ivan (PSDC) para sancionar a LDO.
                O assessor jurídico José Roberto Del Valle deu um parecer pela derrubada do veto, alegando a impossibilidade de alterar a LDO para resolver o problema da LOA, pois o problema era exatamente o inverso. O posicionamento dele, desta fez, foi correto: incrível que ele não tenha alertado isso antes.
                Situação bizarra, após o início de um exercício financeiro estar sendo apreciado o veto de uma LDO. Fato talvez inédito no Brasil inteiro. Talvez não inédito, mas inacreditável! Gera uma situação jurídica da qual ninguém sabe como resolver e nem quais punições são possíveis.
                Em Muzambinho terá que se adequar a LDO para ficar compatível com a LOA, o que era juridicamente impossível aconteceu!

CAMINHOS SEGUINTES
                O Prefeito Ivan deve sancionar a LDO e a LOA e depois encaminhar projetos remendando e acertando os problemas.
                Até estarem aprovadas e compatíveis LDO e LOA, o Prof. Ivan (PSDC) não pode fazer qualquer despesa e não pode contabilizar receitas. E se fizer isso, corre o risco até mesmo de perder o mandato e ficar inelegível por cinco anos. O mesmo vale para o presidente da Câmara Cléber Marcon (PRB).
                Porém, para fazer gastos até resolver todos os problemas de incompatibilidade ele poderá enviar Projetos de abertura de Crédito Extraordinário para a Câmara para conseguir governar, caso a caso.
                Uma alternativa viável, que foi pensada pelo Prof. Otávio Sales (PPS) é usar um instrumento nunca utilizado em Muzambinho: confeccionar uma Lei Delegada para a Câmara autorizar o Prefeito a expedir aberturas de Créditos Extraordinários sem autorização legislativa, até as correções necessárias da LDO e da LOA.
                Se a Lei Delegada não for propostas, para cada gasto do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara em 2013, será necessário encaminhar um Projeto de Lei para ser aprovado pela Câmara, caso a caso.

PARA QUEM AINDA NÃO ENTENDEU A SERIEDADE DA SITUAÇÃO, VAMOS PARA A LEGISLAÇÃO
1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


Explicação: Como não existe LOA – ela não foi sancionada ainda, o Prefeito Ivan (PSDC) não pode começar nenhum programa ou projeto. Tampouco pode abrir crédito especial, pois dependeria de enviar Projeto de Lei para Câmara.
                Em tese poderia aplicar o disposto no § 3º, devidamente justificado em Decreto de Emergência.


2. LEI DA CONTABILIDADE PÚBLICA (Lei 4320/64)

 Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Explicação: Não existe LOA, portanto, em tese, a prefeitura não poderá sequer arrecadar dinheiro – claro que ela vai arrecadar, porém, não tem como contabilizar o recurso, o que impossibilitaria abertura de créditos especiais ou extraordinários.
                Tampouco é impossível fazer despesas, pelo princípio da universalidade que é determinado pelo Art. 6º.
                Sem LOA não dá para o Prefeito Ivan fazer qualquer despesa! Nem se for para pagar depois!


3. CÓDIGO PENAL

Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)


Explicação: Caso o Prefeito Ivan, o Presidente da Câmara Cléber Marcon, os Secretários Municipais e os Presidentes de Autarquia ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito ou despesa estão sujeitos de 1 a 4 anos de reclusão!
                Não existe LOA, portanto não exista a Lei citada no Art. 359-D, portanto, é IMPOSSÍVEL que no município de Muzambinho, na administração direta ou indireta, nos dois poderes (Legislativo e Executivo) sejam feitos quaisquer despesas.
                Despesa não é pagamento. Não pode ser feita. A punição está clara: no mínimo 1 ano, e no máximo 4 anos de reclusão. É Crime.
                Mas o Prof. Ivan não tem culpa nenhuma da situação, que foi trapalhada do Executivo e Legislativo em 2012! Isso, para a Lei, não importa. O Executivo não fazer nada sem respaldo da Lei, e não existe Lei! Na hora que o Prof. Ivan fizer ou ordenar ou sequer permitir a primeira despesa, estará indo contra a Lei (que não autoriza gasto algum).
               

4. LEI 10.028/2000

                Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
                II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
                § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

Explicação: Aqui cabe punição ao Prefeito Esquilo (PSDB) de 30% do que ele recebeu no ano de 2012. Talvez o “agente que lhe der causa” pode ser entendido como o presidente Canarinho (PSC), o assessor jurídico José Roberto Del Valle ou os cinco então vereadores da oposição Otávio Sales (PPS), Marquinho da Empresa (PDT), Márcio Dias (PT), Gilmar Labanca (PSD) e João Poscidônio (PSD) que desarquivaram a LDO, todos passíveis dessa punição.
                Canarinho (PSC) pode ser punido por ter decretado recesso em julho sem aprovação da LDO, contrariando Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara, além da legislação de hierarquia superior.
                Deve-se notar que a inépcia de José Roberto Del Valle dá origem a todos esses problemas.


5. DECRETO LEI 201/67

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Explicação:  Caso o Prefeito Ivan (PSDC) ou o vereador Cléber Marcon (PRB) ordenarem ou efetuarem despesas, pelo menos até a data de hoje, de 3 de janeiro, estão sujeitos a cassação via Poder Judiciário, independentemente da Câmara Municipal, e ainda perda do cargo e inabilitação por 5 anos para exercício de cargo público, eletivo ou comissionado, além de reparação dos Prejuízos.
                Isso é evidente, pois, como se vê no inciso V do Artigo citado, não se pode ordenar ou efetuar despesas, pois não existe LOA vigente, e, as normas financeiras que estariam na LDO também não!
                Da mesma forma não pode o Prefeito ou o Presidente da Câmara fazer nenhum gasto “fiado”, pois cairia no disposto no inciso VIII.
                Tampouco será possível fornecer subvenções, nem as urgentes, como é o caso das Escolas de Samba, como se pode ver no inciso IX.
                Não parece: mas a situação é bem mais grave do que se pensa!
                E, devemos repetir: não dá pra gastar 1/12 da proposta da LOA, pois, não há Lei que autorize isso. Não é possível fazer nada.
                Também devemos repetir: sequer um Decreto de Emergência resolveria, tendo em vista que decreto não é Lei.
                Incrivelmente: eles são inocentes e pagarão o pato da incompetência das assessorias dos poderes em 2012! Era preciso um enorme malabarismo da equipe de transição para evitar esse problema.


6.LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 8.429/92)
               
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
                IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

Explicação: é mais uma Lei que estabelece como Improbidade Administrativa a ordenação ou permissão de realização de despesas não autorizadas em Lei. Mas aqui é mais grave: isso se amplia para qualquer funcionário público ou alguém que esteja exercendo função sem estar nomeado, de fazer a despesa.
                Qualquer despesa realizada ou sequer PERMITIDA pelos poderes de Muzambinho, pela administração direta ou indireta, é Improbidade Administrativa por quem permitiu a despesa.
                Vemos que o Prefeito Ivan entrou numa enrascada, sem ter culpa nenhuma.


7. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000)

 Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
                III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
                b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


Explicação: como é possível ter sido aprovada uma LOA sem existir LDO vigente? Aliás, sequer o Prefeito Esquilo (PSDB) poderia ter enviado o Projeto de LOA para Câmara. O Presidente Canarinho (PSC) era obrigado a devolver a LOA, mas, o assessor jurídico orientou ele mal, dizendo que o projeto poderia ser recebido.
Esquilo e Canarinho poderão ser punidos como já explicamos, por ter permitido que LOA irregular tramitassem. E não importa se foram mal assessorados – pois foram – eles pagarão o preço.


Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1odo art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.


Explicação: fica uma pergunta. Diante de dito isso já dito, sem Anexo de Metas Fiscais, como o Ministério Público e a Câmara poderão fazer as intervenções necessárias?


Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

Explicação: Sem o Anexo de Metas Fiscais como o Ministério Público, a Câmara e o Tribunal de Contas poderão fazer tal fiscalização?


                Nota-se que o governo do Professor Ivan começou, e ele, SEM NENHUMA CULPA, entrou numa “sinuca de bico”. Vai precisar de muito malabarismo e orientações precisas para resolver o delicado problema.
                Estará “pisando em ovos”.

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