Recomendação relativa a condição
dos professores Aprovada pela Conferência Intergovernamental Especial sobre a Condição
Dos Professores, Convocada pela UNESCO, Paris, em cooperação com a OIT, 5
Outubro 1966
HORÁRIOS RUINS E INCOMPATÍVEIS – Os professores precisam de proteção.
46. O pessoal docente deveria
estar protegido eficazmente contra os actos arbitrários que afectem a sua
situação profissional ou a sua carreira.
PROTEÇÃO DOS PROFESSORES QUANTO A PUBLICIDADE DAS MEDIDAS CONTRA ELE –
Os professores precisam ser protegidos da informação sobre suas eventuais punições,
exceto quando o bem estar dos alunos exigir ou quando necessário para evitar
contrato quando proibido. Ou seja: não divulgar punições que professores
obtiverem.
47. Deveriam ser claramente
definidas as medidas disciplinares aplicáveis aos professores por faltas
profissionais. As diligências e medidas eventuais não deveriam tornar-se
públicas salvo a pedido do professor em causa, excepto quando envolvam
proibição de ensinar ou quando a protecção e o bem-estar dos alunos o exijam.
AUTORIDADES PARA PUNIR OS PROFESSORES PRECISAM SER DEFINIDAS
48. Deveriam ser claramente
designadas as autoridades e organismos qualificados para propôr ou aplicar
sanções ao pessoal docente.
TODA PUNIÇÃO AO DOCENTE PRECISA SER CLARA, FORMAL, POR ESCRITO E COM
TODOS OS DIREITOS DE DEFESA – Não é admitida qualquer punição sem amplo
processo, feito com calma
50. A cada etapa do processo
disciplinar, todo o professor deveria usufruir de garantias justas incluindo em
particular:
a) O direito de ser informado,
por escrito, das acusações que lhe foram feitas e suas causas;
b) O direito de conhecer, sem
restrições, o conteúdo do processo;
c) O direito de se defender e de
ser defendido por um representante à sua escolha e de dispor do tempo
suficiente para a preparação da sua defesa;
d) O direito de ser informado por
escrito das decisões tomadas a seu respeito e das razões das mesmas;
e) O direito de apelar para as
autoridades ou orgãos competentes.
PROFESSORES DEVERIAM FAZER PARTE DAS COMISSÕES DISCIPLINARES PARA
EVENTUAIS PUNIÇÕES
51. As autoridades deveriam
reconhecer que a disciplina e as garantias disciplinares seriam mais facilmente
atingidas se o professor fosse julgado com a participação de pessoas da mesma
categoria profissional.
TUDO QUE ENVOLVER AVALIAÇÃO OU ESTUDO DO PROFESSOR PRECISA SER
INFORMADA AO MESMO. Ou seja, toda vez que um pai for reclamar do aluno, que uma
ata contra o professor for redigida, que ele for citado em reunião ou documento,
ele precisa ser informado claramente, E COM DIREITO DE RECORRER.
64. 1) Sempre que a actividade de
um professor seja objecto de uma apreciaçäo directa, esta deveria ser objectiva
e levada ao conhecimento do interessado.
2) Todo o professor deveria ter direito a
recorrer contra as apreciações que julgue injustificadas.
O PROFESOR DEVERIA ESCOLHER A AVALIAÇÃO, E NÃO TER CALENDÁRIOS
PRÉ-FIXADOS
65. Os professores deveriam ter
plena liberdade para aplicar todas as técnicas de avaliação que julguem
convenientes para julgar do progresso dos seus alunos, zelando para que não
resulte dessa escolha nenhuma injustiça a respeito de nenhum deles
RECLAMAÇÕES CONTRA OS PROFESSORES PRECISAM SER ANTERIORMENTE DISCUTIDAS
COM O PROFESSOR ANTES DE IR PARA REGIONAIS. Sem publicidade dos fatos e com
direito de defesa.
68. 1) 0s pais ou encarregados de
educação que desejarem apresentar queixas contra uma instituição escolar ou
contra um professor, deveriam ter a possibilidade de discuti-las previamente
com o diretor da instituição e com o professor implicado. Toda a queixa que ulteriormente
seja apresentada às autoridades superiores deveria ser formulada por escrito e
o seu texto ser comunicado ao professor.
2) A averiguaçäo do conteúdo das queixas
deveria fazer-se de tal forma que os professores tenham plena possibilidade de
se defenderem sem que nenhuma publicidade seja dada ao assunto.
NENHUM PROFESSOR DEVE PERDER SUA LOTAÇÃO AO OCUPAR CARGO PÚBLICO
81. Quando um cargo público
obriga um professor a abandonar o seu posto, deveria conservar os seus direitos
de antiguidade e de reforma e, ao expirar o novo mandato, deveria poder retomar
o lugar anterior ou outro equivalente.
CARGA HORÁRIA
90. Ao fixar-se o número de horas
de trabalho para cada professor, deveria ter-se em conta todos os factores que
determinam o volume de trabalho do professor, tais como:
a) O número de alunos de que se
ocupará por dia e por semana;
b) O tempo que se considera
necessário para a boa preparação das aulas e correcção dos exercícios;
c) O número de cursos diferentes
a dar por dia;
d) O tempo exigido ao professor
para participar em pesquisas, em actividades extra-curriculares e para
supervisar e orientar os alunos;
e) O tempo que seria desejável
aos professores para informar os pais dos alunos ou encarregados de educaçäo do
progresso dos alunos.
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