sábado, 11 de fevereiro de 2017

O que a OIT diz sobre os professores

Recomendação relativa a condição dos professores Aprovada pela Conferência  Intergovernamental Especial sobre a Condição Dos Professores, Convocada pela UNESCO, Paris, em cooperação com a OIT, 5 Outubro 1966

HORÁRIOS RUINS E INCOMPATÍVEIS – Os professores precisam de proteção.
46. O pessoal docente deveria estar protegido eficazmente contra os actos arbitrários que afectem a sua situação profissional ou a sua carreira.

PROTEÇÃO DOS PROFESSORES QUANTO A PUBLICIDADE DAS MEDIDAS CONTRA ELE – Os professores precisam ser protegidos da informação sobre suas eventuais punições, exceto quando o bem estar dos alunos exigir ou quando necessário para evitar contrato quando proibido. Ou seja: não divulgar punições que professores obtiverem.
47. Deveriam ser claramente definidas as medidas disciplinares aplicáveis aos professores por faltas profissionais. As diligências e medidas eventuais não deveriam tornar-se públicas salvo a pedido do professor em causa, excepto quando envolvam proibição de ensinar ou quando a protecção e o bem-estar dos alunos o exijam.

AUTORIDADES PARA PUNIR OS PROFESSORES PRECISAM SER DEFINIDAS
48. Deveriam ser claramente designadas as autoridades e organismos qualificados para propôr ou aplicar sanções ao pessoal docente.

TODA PUNIÇÃO AO DOCENTE PRECISA SER CLARA, FORMAL, POR ESCRITO E COM TODOS OS DIREITOS DE DEFESA – Não é admitida qualquer punição sem amplo processo, feito com calma
50. A cada etapa do processo disciplinar, todo o professor deveria usufruir de garantias justas incluindo em particular:
a) O direito de ser informado, por escrito, das acusações que lhe foram feitas e suas causas;
b) O direito de conhecer, sem restrições, o conteúdo do processo;
c) O direito de se defender e de ser defendido por um representante à sua escolha e de dispor do tempo suficiente para a preparação da sua defesa;
d) O direito de ser informado por escrito das decisões tomadas a seu respeito e das razões das mesmas;
e) O direito de apelar para as autoridades ou orgãos competentes.

PROFESSORES DEVERIAM FAZER PARTE DAS COMISSÕES DISCIPLINARES PARA EVENTUAIS PUNIÇÕES
51. As autoridades deveriam reconhecer que a disciplina e as garantias disciplinares seriam mais facilmente atingidas se o professor fosse julgado com a participação de pessoas da mesma categoria profissional.

TUDO QUE ENVOLVER AVALIAÇÃO OU ESTUDO DO PROFESSOR PRECISA SER INFORMADA AO MESMO. Ou seja, toda vez que um pai for reclamar do aluno, que uma ata contra o professor for redigida, que ele for citado em reunião ou documento, ele precisa ser informado claramente, E COM DIREITO DE RECORRER.
64. 1) Sempre que a actividade de um professor seja objecto de uma apreciaçäo directa, esta deveria ser objectiva e levada ao conhecimento do interessado.
 2) Todo o professor deveria ter direito a recorrer contra as apreciações que julgue injustificadas.

O PROFESOR DEVERIA ESCOLHER A AVALIAÇÃO, E NÃO TER CALENDÁRIOS PRÉ-FIXADOS
65. Os professores deveriam ter plena liberdade para aplicar todas as técnicas de avaliação que julguem convenientes para julgar do progresso dos seus alunos, zelando para que não resulte dessa escolha nenhuma injustiça a respeito de nenhum deles

RECLAMAÇÕES CONTRA OS PROFESSORES PRECISAM SER ANTERIORMENTE DISCUTIDAS COM O PROFESSOR ANTES DE IR PARA REGIONAIS. Sem publicidade dos fatos e com direito de defesa.
68. 1) 0s pais ou encarregados de educação que desejarem apresentar queixas contra uma instituição escolar ou contra um professor, deveriam ter a possibilidade de discuti-las previamente com o diretor da instituição e com o professor implicado. Toda a queixa que ulteriormente seja apresentada às autoridades superiores deveria ser formulada por escrito e o seu texto ser comunicado ao professor.
 2) A averiguaçäo do conteúdo das queixas deveria fazer-se de tal forma que os professores tenham plena possibilidade de se defenderem sem que nenhuma publicidade seja dada ao assunto.

NENHUM PROFESSOR DEVE PERDER SUA LOTAÇÃO AO OCUPAR CARGO PÚBLICO
81. Quando um cargo público obriga um professor a abandonar o seu posto, deveria conservar os seus direitos de antiguidade e de reforma e, ao expirar o novo mandato, deveria poder retomar o lugar anterior ou outro equivalente.

CARGA HORÁRIA
90. Ao fixar-se o número de horas de trabalho para cada professor, deveria ter-se em conta todos os factores que determinam o volume de trabalho do professor, tais como:
a) O número de alunos de que se ocupará por dia e por semana;
b) O tempo que se considera necessário para a boa preparação das aulas e correcção dos exercícios;
c) O número de cursos diferentes a dar por dia;
d) O tempo exigido ao professor para participar em pesquisas, em actividades extra-curriculares e para supervisar e orientar os alunos;

e) O tempo que seria desejável aos professores para informar os pais dos alunos ou encarregados de educaçäo do progresso dos alunos.

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