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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIO DE MUZAMBINHO – VEREADOR
– DIÁRIAS DE VIAGEM – PRESTAÇÃO DE CONTAS – IRREGULARIDADES – NÃO COMPROVAÇÃO –
SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Diante da sentença de improcedência
da ação civil pública, o feito deve ser submetido a remessa necessária, sob
entendimento de aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65. 2- Havendo
previsão normativa acerca das despesas com diárias de viagem, a prestação de
contas pode ser feita de forma simplificada, através de relatório ou da
apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na
viagem, conforme exigências da lei local. 3- No caso, como o apelado apresentou
os relatórios a que estava obrigado, nos termos da Resolução nº 01/2007 da
Câmara Municipal, e o apelante não demonstrou que tais informações não condizem com a realidade, ônus que lhe competia,
forçoso concluir pela improcedência da ação, confirmando-se a sentença, em
remessa necessária, conhecida de ofício, embora que por outros fundamentos. Por
conseguinte, julga-se improcedente o recurso voluntário.
Apelação Cível Nº 1.0441.10.003067-1/001 - COMARCA DE Muzambinho - Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
Apelado(a)(s): OTAVIO LUCIANO CAMARGO SALES DE MAGALHAES
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA
CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata
dos julgamentos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE
OFÍCIO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.
DESA. HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Relatora.
Desa.
Hilda Teixeira da Costa (RELATORA)
V O T O
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em
face de Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães, alegando, em suma,
que foram constatadas irregularidades em inquérito civil instaurado, referentes
ao custeio, pelo erário, de viagens e eventos ao réu, sem a adequada prestação
de contas.
Aduziu que foi instaurado inquérito civil para apuração de
custeio pelo erário de viagens e eventos ao requerido ao longo do exercício do
seu mandado como Vereador no ano de 2009, desprovidos de interesse ou proveito
público, assim como ausentes prestações de contas adequadas, justificativa ou
comprovação de que foram investidas na motivação que as ensejou.
Asseverou que os documentos analisados demonstram as notas de
empenho emitidas a pedido e no interesse pessoal do requerido, havendo
discrepância do número de diárias em relação ao período dos cursos/eventos e,
ainda, ilegalidade na prestação de contas, eis que diversas notas de empenho
não se fizeram acompanhar de documentos fiscais para efetiva comprovação das
despesas apontadas.
Afirmou que, em relação a todas as despesas, não houve
comprovação do motivo ensejador dos gastos, que perfizeram o valor de R$
10.365,97 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete
centavos), com restituição de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ao final, depois de tecer considerações acerca dos princípios
que regem a Administração Pública, requereu a procedência dos pedidos iniciais,
declarando-se a nulidade das retratadas notas de empenho e dos atos que
resultaram em sua liquidação, sem prejuízo da condenação do réu pela prática de
atos de improbidade administrativa, com aplicação das penalidades previstas no
art. 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92.
Com a inicial vieram os documento de fls. 17-137.
Notificado, o requerido se manifestou pela petição de fls.
140-141, acompanhada dos documentos de fls. 142-146, alegando, em síntese, que
a concessão das diárias apontadas como irregulares foram feitas com base em
Resolução vigente da Câmara Municipal, sendo as prestações de contas
apresentadas aprovadas pela contabilidade e sistema de controle interno, razão
pela qual não há que se falar em irregularidades.
Pela decisão de fls. 156, foi admitida a inicial.
Citado, o requerido deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para oferecimento de contrarrazões.
O ilustre Representante do Ministério Público, em
manifestação de fls. 176-196, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
O d. Juiz a quo,
Marcos Irany Rodrigues da Conceição, em seu ‘decisum’ de fls. 198-203, julgou improcedente o pedido inicial,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC/73. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais ou de
honorários advocatícios.
Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
interpôs recurso de apelação pelas razões de fls. 204-215v, alegando, em
síntese, que basta uma simples leitura da documentação que acompanha o
inquérito civil em anexo, para se verificar que as notas de empenho foram
emitidas a pedido e no interesse pessoal do réu, demonstrando, ainda, não só a
discrepância do número de diárias em relação ao período dos cursos/eventos,
como também a ilegalidade na prestação de contas.
Assevera que, as diversas notas de empenho não se fizeram
acompanhar de documentos fiscais para efetiva comprovação e, ainda, que, em
relação a todas as despesas, não houve demonstração cabal de qual fora o motivo
ensejador dos gastos ocorridos. Em seguida, passa a descrever cada uma das
notas de empenho relacionadas na inicial.
Aduz que as despesas, cuja indenização foi requerida,
totalizam R$ 10.365,97 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e
sete centavos), não foram devidamente comprovadas, não sendo seu objeto
necessário ao exercício de representação ou das funções para as quais foi
eleito o réu, e, ainda, comprovada a locupletação ilícita do erário municipal,
porquanto este estava obrigado a comprovar, mediante regular prestação de
contas, a realização destas em consonância com o interesse público.
Afirma que os gastos públicos realizados pelo apelado
deveriam ser demonstrados, não só sob o aspecto contábil, mas, sobretudo, no
tocante ao proveito público, o que não ocorreu, porquanto inexistente nos autos
a demonstração de que realmente os motivos apontados tivessem sido atendidos.
Sustenta que, presentes nos autos, todos os elementos
constitutivos dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9°,
inciso XII, bem como no artigo 11, caput,
impõe-se a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n°
8.429/92.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se
integralmente a sentença de primeiro grau, para que sejam julgados procedentes
os pedidos iniciais.
Recurso isento de preparo.
Não houve oferecimento de contrarrazões (fl. 219).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls.
224-225v, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Mônica Fiorentino, opinou
pela reforma da r. sentença, na remessa necessária, julgando-se procedentes os
pedidos iniciais.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso voluntário. Conheço, ainda, da remessa necessária e o faço de ofício,
sob entendimento de aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65, diante
de sentença de improcedência em ação civil pública.
Sabe-se que a ação
civil pública, por ato de improbidade administrativa, é meio usual para se
atacar judicialmente as ações ou omissões administrativas que causem prejuízo
ao erário, enriquecimento ilícito ou que atentem contra os princípios da
administração pública, nos termos da Lei n° 8.429/92, cabendo a parte autora o
ônus de comprovar, cabalmente, os fatos constitutivos do direito alegado (art.
333, I do CPC/73), visto que ao tipificar o agente público na Lei de Improbidade,
impõe-se a aplicação de severas sanções (ressarcimento ao erário, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos, perda dos bens acrescidos
ilicitamente, multa civil e proibição de contratar com o poder público).
Por oportuno,
transcrevo excerto do voto proferido pela ilustre Desembargadora Vanessa
Verdolim, na Apelação Cível n. 0336640-41.2005.8.13.0704:
"A improbidade
administrativa está intimamente ligada à desonestidade, ao dolo no sentido de
lesar a coletividade em benefício próprio ou de terceiros. A lei não trata
exclusivamente das questões nas quais esteja envolvido dinheiro público, mas
trata de maneira genérica de questões atinentes à eticidade na atividade
administrativa e legalidade das condutas dos agentes. Caso a conduta do agente
destoe da previsão legal a que está adstrito, caracterizar-se-á a ilicitude da
conduta, e advirá a necessidade de sua responsabilização".
Cumpre destacar, ainda, que, em sentido material, ato de
improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para granjear ou
distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de
qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo os princípios que norteiam as
atividades na Administração Pública. Os agentes desprezam os valores do cargo,
direitos, interesses e valores confiados à sua conduta, inclusive por omissão,
independentemente de qual for o prejuízo pecuniário.
Feitas essas considerações e após compulsar, detidamente,
todo o contexto probatório produzido, tenho que razão não assiste ao autor, ora
apelante, impondo-se a manutenção da r. sentença, embora que por outros
fundamentos.
Como cediço, havendo previsão normativa, acerca de despesas
com diárias de viagem, a prestação de contas poderá ser feita de forma
simplificada, por meio de relatório ou da apresentação de comprovantes
específicos relativos às atividades exercidas na viagem, conforme exigências da
lei local. Nesse caso, têm-se as diárias denominadas de “presumíveis” ou
“fechadas”, cujos custos são presumidos e, por essa razão, pode-se dispensar a
juntada de documentos comprobatórios de gastos.
Lado outro, inexistindo previsão específica, a prestação de
contas deve ser feita de forma pormenorizada, mediante a apresentação de todos os
documentos legais comprobatórios dos gastos, sob pena de não serem consideradas
regulares.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE. DOLO. PENAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os valores recebidos pelo servidor público em virtude da realização de viagem a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensá-lo por gastos realizados com hospedagem, alimentação e locomoção.
2. Há três possibilidades de formalização de despesas de viagem: i) mediante diárias de viagem, cujo regime deve estar previsto em lei e regulamentado em ato normativo próprio do respectivo Poder, com a realização de empenho prévio ordinário; ii) mediante regime de adiantamento, desde que tal hipótese esteja prevista expressamente em lei do ente, conforme exigência do art. 68 da Lei Federal 4.320/64, com a realização de empenho prévio por estimativa; iii) mediante reembolso, quando não houver regulamentação de diárias de viagem ou de regime de adiantamento, hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por estimativa.
3. A inexistência de previsão normativa de diárias de viagem nos anos de 2005 e 2006 importa na exigência, para constatação da regularidade do pagamento, de apresentação de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos realizados e, ainda, que estejam de acordo com os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade.
4. Ausente comprovação da regularidade por parte do apelado em referido período deve ser condenado por ato de improbidade administrativa.
5. Existindo previsão normativa de diárias de viagem junto ao ente municipal nos anos de 2009 e 2010, a prestação de contas poderá ser feita de forma simplificada, por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, conforme exigências estabelecidas na regulamentação respectiva.
6. A apresentação de 'relatórios contábeis de despesas de viagens' nos anos de 2009 e 2010 em que se constata o excessivo número de viagens por mês por parte do segundo apelado, sem justificativa plausível para tanto, configura locupletamento ilícito a ensejar a condenação por improbidade, nos termos do artigo 9º da Lei 8429. (TJMG - Apelação Cível 1.0620.11.001707-1/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2014, publicação da súmula em 06/05/2014) (destaquei)
Na hipótese dos autos, o sistema de indenização de despesas
com diárias possui previsão legal, sendo regido, à época, pelo art. 25, §2º, da
Lei Orgânica do Município, artigos 169 e 39, §2º, inciso XX, do Regimento
Interno da Câmara Municipal, assim como pela Resolução nº 01/2007 da Câmara
(fls. 36-38), que, quanto à prestação de contas, estabelecia, apenas, que esta
se daria através de formulário previsto em anexo, in verbis:
“Art. 5°. Fica
estipulado o prazo máximo de três dias para a prestação de contas, mediante
relatório pormenorizado, nos termos do anexo I desta Resolução
Parágrafo único: É
vedada a concessão de novas diárias se não for cumprido o especificado no caput
deste artigo".
Desse modo, como o apelado apresentou os relatórios a que
estava obrigado, conforme se depreende da fl. 57 – Nota de Empenho n. 46, fl.
77 – Nota de Empenho n. 74, fl. 91 – Nota de Empenho n. 93, fl. 100 – Nota de
Empenho n. 172, fl. 110 – Nota de Empenho n. 250, fl. 121 – Nota de Empenho n.
335, fl. 132 – Nota de Empenho n. 359, e o Parquet
não comprovou que estes não condizem com a realidade, conclui-se que a
prestação de contas atendeu ao disposto na lei local, sendo, portanto,
regulares.
Registra-se, ainda, que, em se tratando de “diárias fechadas”
ou “presumíveis”, como no caso em apreço, se o agente público gastar menos que
o valor prefixado a título de diárias ou mesmo não gastar nada, hospedando-se
em casa de parentes, por exemplo, não há que se falar em devolução da parte que
sobrou. Por outro lado, se o gasto sobejar o valor das diárias, que, segundo a
Resolução nº 01/2007, não compreende despesas com táxi e uso de veículos
particulares/oficiais, a Administração Pública não participará do valor
excedido.
A esse respeito, destaco o entendimento da Corte de Contas de
Minas Gerais, exarado por meio da Consulta n. 658.053:
“Observe-se que, nesse tipo de verba indenizatória, o risco é
de mão dupla, pois caso o servidor ou agente político consiga gastar menos que
esperado – comendo sanduíches, dormindo em pousadas ou andando a pé – exempli
gratia, a sobra lhe pertencerá, sem que isso seja classificado como
vencimento. Mas, se o contrário se verificar, ou seja, gastos superiores aos valores
das diárias, a Administração Pública nada complementará; daí o equilíbrio do
risco”.
Nesse contexto, não se vislumbra conduta ímproba do agente
público no caso específico da Nota de Empenho n. 359, porquanto a apropriação
de valor não utilizado, consoante entendimento supracitado, não configura
irregularidade, tampouco desonestidade do apelado.
Em relação à divergência entre número de diárias e o período
do evento, a discrepância, por si só, não se presta a comprovar a
irregularidade das contas prestadas, sendo certo que, dependendo do horário de
início e término do curso, justifica-se a chegada do requerido no dia anterior
ou seu regresso no dia posterior, haja vista a distância existente entre
Muzambinho/MG e os locais de realização dos cursos.
O Ministério Público defende, ainda, que os deslocamentos se
deram para satisfazer a interesses particulares do apelado. Entretanto,
colhe-se do caderno probatório que os cursos frequentados abordavam questões
relacionadas à educação, legislação orçamentária e temas afetos ao
funcionalismo público, ou seja, assuntos relacionados ao interesse do
município. Assim, com a devida vênia, não se vislumbra o interesse pessoal
alegado.
Diante dessas ponderações, tenho que o apelante não logrou
comprovar qualquer irregularidade em relação aos gastos apontados pelo apelado,
não havendo que se falar na condenação deste nas penas da Lei n° 8.429/92.
Ao exposto e fundamentado, em sede de remessa necessária,
conhecida de ofício, confirmo a r. sentença, embora que por outros fundamentos,
negando provimento ao recurso voluntário.
Custas pelo apelante, isento, nos termos da lei. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Des. Afrânio Vilela - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Marcelo Rodrigues - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "CONFIRMARAM A SENTENÇA, NA REMESSA
NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO
VOLUNTÁRIO."
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