sexta-feira, 7 de abril de 2017

ACÓRDÃO DE DIÁRIAS - VITÓRIA - MP FAZ MTA BOBAGEM

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIO DE MUZAMBINHO – VEREADOR – DIÁRIAS DE VIAGEM – PRESTAÇÃO DE CONTAS – IRREGULARIDADES – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Diante da sentença de improcedência da ação civil pública, o feito deve ser submetido a remessa necessária, sob entendimento de aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65. 2- Havendo previsão normativa acerca das despesas com diárias de viagem, a prestação de contas pode ser feita de forma simplificada, através de relatório ou da apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, conforme exigências da lei local. 3- No caso, como o apelado apresentou os relatórios a que estava obrigado, nos termos da Resolução nº 01/2007 da Câmara Municipal, e o apelante não demonstrou que tais informações não condizem com a realidade, ônus que lhe competia, forçoso concluir pela improcedência da ação, confirmando-se a sentença, em remessa necessária, conhecida de ofício, embora que por outros fundamentos. Por conseguinte, julga-se improcedente o recurso voluntário.
Apelação Cível Nº 1.0441.10.003067-1/001 - COMARCA DE Muzambinho - Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): OTAVIO LUCIANO CAMARGO SALES DE MAGALHAES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.

DESA. HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Relatora.

           

Desa. Hilda Teixeira da Costa (RELATORA)

V O T O

Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Otávio Luciano Camargo Sales de Magalhães, alegando, em suma, que foram constatadas irregularidades em inquérito civil instaurado, referentes ao custeio, pelo erário, de viagens e eventos ao réu, sem a adequada prestação de contas.
Aduziu que foi instaurado inquérito civil para apuração de custeio pelo erário de viagens e eventos ao requerido ao longo do exercício do seu mandado como Vereador no ano de 2009, desprovidos de interesse ou proveito público, assim como ausentes prestações de contas adequadas, justificativa ou comprovação de que foram investidas na motivação que as ensejou.
Asseverou que os documentos analisados demonstram as notas de empenho emitidas a pedido e no interesse pessoal do requerido, havendo discrepância do número de diárias em relação ao período dos cursos/eventos e, ainda, ilegalidade na prestação de contas, eis que diversas notas de empenho não se fizeram acompanhar de documentos fiscais para efetiva comprovação das despesas apontadas.
Afirmou que, em relação a todas as despesas, não houve comprovação do motivo ensejador dos gastos, que perfizeram o valor de R$ 10.365,97 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com restituição de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ao final, depois de tecer considerações acerca dos princípios que regem a Administração Pública, requereu a procedência dos pedidos iniciais, declarando-se a nulidade das retratadas notas de empenho e dos atos que resultaram em sua liquidação, sem prejuízo da condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa, com aplicação das penalidades previstas no art. 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92.
Com a inicial vieram os documento de fls. 17-137.
Notificado, o requerido se manifestou pela petição de fls. 140-141, acompanhada dos documentos de fls. 142-146, alegando, em síntese, que a concessão das diárias apontadas como irregulares foram feitas com base em Resolução vigente da Câmara Municipal, sendo as prestações de contas apresentadas aprovadas pela contabilidade e sistema de controle interno, razão pela qual não há que se falar em irregularidades.
Pela decisão de fls. 156, foi admitida a inicial.
Citado, o requerido deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para oferecimento de contrarrazões.
O ilustre Representante do Ministério Público, em manifestação de fls. 176-196, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
O d. Juiz a quo, Marcos Irany Rodrigues da Conceição, em seu ‘decisum’ de fls. 198-203, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios.
Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação pelas razões de fls. 204-215v, alegando, em síntese, que basta uma simples leitura da documentação que acompanha o inquérito civil em anexo, para se verificar que as notas de empenho foram emitidas a pedido e no interesse pessoal do réu, demonstrando, ainda, não só a discrepância do número de diárias em relação ao período dos cursos/eventos, como também a ilegalidade na prestação de contas.
Assevera que, as diversas notas de empenho não se fizeram acompanhar de documentos fiscais para efetiva comprovação e, ainda, que, em relação a todas as despesas, não houve demonstração cabal de qual fora o motivo ensejador dos gastos ocorridos. Em seguida, passa a descrever cada uma das notas de empenho relacionadas na inicial.
Aduz que as despesas, cuja indenização foi requerida, totalizam R$ 10.365,97 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), não foram devidamente comprovadas, não sendo seu objeto necessário ao exercício de representação ou das funções para as quais foi eleito o réu, e, ainda, comprovada a locupletação ilícita do erário municipal, porquanto este estava obrigado a comprovar, mediante regular prestação de contas, a realização destas em consonância com o interesse público.
Afirma que os gastos públicos realizados pelo apelado deveriam ser demonstrados, não só sob o aspecto contábil, mas, sobretudo, no tocante ao proveito público, o que não ocorreu, porquanto inexistente nos autos a demonstração de que realmente os motivos apontados tivessem sido atendidos.
Sustenta que, presentes nos autos, todos os elementos constitutivos dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9°, inciso XII, bem como no artigo 11, caput, impõe-se a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.429/92.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Recurso isento de preparo.
Não houve oferecimento de contrarrazões (fl. 219).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 224-225v, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Mônica Fiorentino, opinou pela reforma da r. sentença, na remessa necessária, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário. Conheço, ainda, da remessa necessária e o faço de ofício, sob entendimento de aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65, diante de sentença de improcedência em ação civil pública.
Sabe-se que a ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, é meio usual para se atacar judicialmente as ações ou omissões administrativas que causem prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou que atentem contra os princípios da administração pública, nos termos da Lei n° 8.429/92, cabendo a parte autora o ônus de comprovar, cabalmente, os fatos constitutivos do direito alegado (art. 333, I do CPC/73), visto que ao tipificar o agente público na Lei de Improbidade, impõe-se a aplicação de severas sanções (ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, perda dos bens acrescidos ilicitamente, multa civil e proibição de contratar com o poder público).
Por oportuno, transcrevo excerto do voto proferido pela ilustre Desembargadora Vanessa Verdolim, na Apelação Cível n. 0336640-41.2005.8.13.0704:
"A improbidade administrativa está intimamente ligada à desonestidade, ao dolo no sentido de lesar a coletividade em benefício próprio ou de terceiros. A lei não trata exclusivamente das questões nas quais esteja envolvido dinheiro público, mas trata de maneira genérica de questões atinentes à eticidade na atividade administrativa e legalidade das condutas dos agentes. Caso a conduta do agente destoe da previsão legal a que está adstrito, caracterizar-se-á a ilicitude da conduta, e advirá a necessidade de sua responsabilização".

Cumpre destacar, ainda, que, em sentido material, ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para granjear ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo os princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. Os agentes desprezam os valores do cargo, direitos, interesses e valores confiados à sua conduta, inclusive por omissão, independentemente de qual for o prejuízo pecuniário.
Feitas essas considerações e após compulsar, detidamente, todo o contexto probatório produzido, tenho que razão não assiste ao autor, ora apelante, impondo-se a manutenção da r. sentença, embora que por outros fundamentos.
Como cediço, havendo previsão normativa, acerca de despesas com diárias de viagem, a prestação de contas poderá ser feita de forma simplificada, por meio de relatório ou da apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, conforme exigências da lei local. Nesse caso, têm-se as diárias denominadas de “presumíveis” ou “fechadas”, cujos custos são presumidos e, por essa razão, pode-se dispensar a juntada de documentos comprobatórios de gastos.
Lado outro, inexistindo previsão específica, a prestação de contas deve ser feita de forma pormenorizada, mediante a apresentação de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos, sob pena de não serem consideradas regulares.
Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE. DOLO. PENAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os valores recebidos pelo servidor público em virtude da realização de viagem a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensá-lo por gastos realizados com hospedagem, alimentação e locomoção.
2. Há três possibilidades de formalização de despesas de viagem: i) mediante diárias de viagem, cujo regime deve estar previsto em lei e regulamentado em ato normativo próprio do respectivo Poder, com a realização de empenho prévio ordinário; ii) mediante regime de adiantamento, desde que tal hipótese esteja prevista expressamente em lei do ente, conforme exigência do art. 68 da Lei Federal 4.320/64, com a realização de empenho prévio por estimativa; iii) mediante reembolso, quando não houver regulamentação de diárias de viagem ou de regime de adiantamento, hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por estimativa.
3. A inexistência de previsão normativa de diárias de viagem nos anos de 2005 e 2006 importa na exigência, para constatação da regularidade do pagamento, de apresentação de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos realizados e, ainda, que estejam de acordo com os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade.
4. Ausente comprovação da regularidade por parte do apelado em referido período deve ser condenado por ato de improbidade administrativa.
5. Existindo previsão normativa de diárias de viagem junto ao ente municipal nos anos de 2009 e 2010, a prestação de contas poderá ser feita de forma simplificada, por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, conforme exigências estabelecidas na regulamentação respectiva.
6. A apresentação de 'relatórios contábeis de despesas de viagens' nos anos de 2009 e 2010 em que se constata o excessivo número de viagens por mês por parte do segundo apelado, sem justificativa plausível para tanto, configura locupletamento ilícito a ensejar a condenação por improbidade, nos termos do artigo 9º da Lei 8429.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0620.11.001707-1/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2014, publicação da súmula em 06/05/2014) (destaquei)

Na hipótese dos autos, o sistema de indenização de despesas com diárias possui previsão legal, sendo regido, à época, pelo art. 25, §2º, da Lei Orgânica do Município, artigos 169 e 39, §2º, inciso XX, do Regimento Interno da Câmara Municipal, assim como pela Resolução nº 01/2007 da Câmara (fls. 36-38), que, quanto à prestação de contas, estabelecia, apenas, que esta se daria através de formulário previsto em anexo, in verbis:
“Art. 5°. Fica estipulado o prazo máximo de três dias para a prestação de contas, mediante relatório pormenorizado, nos termos do anexo I desta Resolução
Parágrafo único: É vedada a concessão de novas diárias se não for cumprido o especificado no caput deste artigo".

Desse modo, como o apelado apresentou os relatórios a que estava obrigado, conforme se depreende da fl. 57 – Nota de Empenho n. 46, fl. 77 – Nota de Empenho n. 74, fl. 91 – Nota de Empenho n. 93, fl. 100 – Nota de Empenho n. 172, fl. 110 – Nota de Empenho n. 250, fl. 121 – Nota de Empenho n. 335, fl. 132 – Nota de Empenho n. 359, e o Parquet não comprovou que estes não condizem com a realidade, conclui-se que a prestação de contas atendeu ao disposto na lei local, sendo, portanto, regulares.
Registra-se, ainda, que, em se tratando de “diárias fechadas” ou “presumíveis”, como no caso em apreço, se o agente público gastar menos que o valor prefixado a título de diárias ou mesmo não gastar nada, hospedando-se em casa de parentes, por exemplo, não há que se falar em devolução da parte que sobrou. Por outro lado, se o gasto sobejar o valor das diárias, que, segundo a Resolução nº 01/2007, não compreende despesas com táxi e uso de veículos particulares/oficiais, a Administração Pública não participará do valor excedido.
A esse respeito, destaco o entendimento da Corte de Contas de Minas Gerais, exarado por meio da Consulta n. 658.053:
“Observe-se que, nesse tipo de verba indenizatória, o risco é de mão dupla, pois caso o servidor ou agente político consiga gastar menos que esperado – comendo sanduíches, dormindo em pousadas ou andando a pé – exempli gratia, a sobra lhe pertencerá, sem que isso seja classificado como vencimento. Mas, se o contrário se verificar, ou seja, gastos superiores aos valores das diárias, a Administração Pública nada complementará; daí o equilíbrio do risco”.

Nesse contexto, não se vislumbra conduta ímproba do agente público no caso específico da Nota de Empenho n. 359, porquanto a apropriação de valor não utilizado, consoante entendimento supracitado, não configura irregularidade, tampouco desonestidade do apelado.
Em relação à divergência entre número de diárias e o período do evento, a discrepância, por si só, não se presta a comprovar a irregularidade das contas prestadas, sendo certo que, dependendo do horário de início e término do curso, justifica-se a chegada do requerido no dia anterior ou seu regresso no dia posterior, haja vista a distância existente entre Muzambinho/MG e os locais de realização dos cursos.
O Ministério Público defende, ainda, que os deslocamentos se deram para satisfazer a interesses particulares do apelado. Entretanto, colhe-se do caderno probatório que os cursos frequentados abordavam questões relacionadas à educação, legislação orçamentária e temas afetos ao funcionalismo público, ou seja, assuntos relacionados ao interesse do município. Assim, com a devida vênia, não se vislumbra o interesse pessoal alegado.
Diante dessas ponderações, tenho que o apelante não logrou comprovar qualquer irregularidade em relação aos gastos apontados pelo apelado, não havendo que se falar na condenação deste nas penas da Lei n° 8.429/92.
Ao exposto e fundamentado, em sede de remessa necessária, conhecida de ofício, confirmo a r. sentença, embora que por outros fundamentos, negando provimento ao recurso voluntário.
Custas pelo apelante, isento, nos termos da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.



Des. Afrânio Vilela - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Marcelo Rodrigues - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "CONFIRMARAM A SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO."

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