·
Quem
foi demitido no governo estadual de outro estado (que não o de São Paulo) , ou
na condição de funcionário público federal ou municipal não tem qualquer
impedimento de tomar posse na rede estadual de São Paulo.
·
O
diretor de escola não pode investigar a vida pregressa do professor.
·
Não
é possível negar a posse de professor com base em qualquer informação que não
seja formalizada em processo – na administração pública não se admite a
informalidade. (Se não estiver formalizada, como entrar com recurso e assegura
a ampla defesa e o contraditório).
1. IMPEDIMENTO DE POSSE
DOS DEMITIDOS
1.1. INSTRUÇÃO PARA
POSSE EMITIDA PELA COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
Instrução CGRH 1, de 03-01-2013
X - Para tomar posse, o nomeado
deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias
originais e cópias:
d) declaração, de próprio punho, de
boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos
IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e
no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação
de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 anos, quando se
tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por
equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
A instrução OBRIGA
todo superior imediato a dar posse caso seja apresentada a declaração.
Tem
Diretor impedindo a posse fundamentando no inciso X, alínea ‘d’. (A instrução
não tem artigos).
A
Instrução diz que para tomar posse o nomeado deverá apresentar a declaração. Uma vez apresentada a
declaração, ainda que falsa, não cabe ao diretor questionar. Ele precisa dar
posse.
A
instrução não fala em momento algum que o diretor, por conhecer demissão
anterior do funcionário possa negar a posse. Ele precisa dar a posse e
instaurar procedimento administrativo, onde será assegura a ampla defesa, e,
até lá, o servidor tem o seu direito de trabalhar assegurado.
O
diretor que recusar dar posse com base em informações estranhas, tendo a
declaração em mãos, comete crime de improbidade administrativa, além de causar
dano moral ao servidor e violar o princípio da legalidade.
A instrução é clara: SÓ
ESTÁ PROIBIDO DE TOMAR POSSE O DEMITIDO DA REDE ESTADUAL DE SÃO PAULO
Vamos fazer um exercício de lógica formal.
Está
proibido de tomar posse quem:
(a)
tiver
sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251
da Lei 10.261/1968,
OU
(b)
nos
§§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974
Estabelecendo ainda o prazo: nos últimos 5 anos, com
relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e
nos últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público,
cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço
público;
É evidente
que só está proibido de tomar posse quem tiver sofrido penalidade nos termos
dos artigos, parágrafos e incisos descritos nas Leis acima.
Se não
fosse, qual era o sentido de citar tais leis???
Ou seja, o que está escrito?
---- É proibido tomar posse aquele que nos últimos 5 anos
tiver sido demitido, ou nos últimos 10 anos tiver sido demitido a bem do
serviço público, nos termos das leis citadas ----
Quer dizer o que?
NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE TOMAR POSSE
AQUELE QUE FOI DEMITIDO COM BASE EM QUALQUER OUTRA LEI, MAS APENAS A LEI
10.261/1968 E A LEI 500/1974.
Se não fosse, nenhum sentido teria a
citação das leis!
Como veremos, ambas as Leis tratam
apenas de quem foi demitido do governo de São Paulo!
1.2. ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recorreremos
à
(a)
tiver
sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251
da Lei 10.261/1968,
A Lei 10.261, de 28 de outubro de
1968 é o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,
portanto válida única e exclusivamente para servidores públicos
estaduais do Estado de São Paulo, que sejam efetivos.
O Art. 251 fala em “penas
disciplinares” de IV – demissão, V – demissão a bem do serviço público; e VI –
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Obviamente, são dispositivos que só
se aplicam a quem foi servidor público estadual efetivo do Estado de São Paulo.
Tanto que no Art. 260 está dizendo quem pode aplicar a pena – e são apenas
autoridades do governo paulista. Também os Art. 268 e seguintes falam de como
funciona o Processo Administrativo – obviamente apenas para servidores públicos
civis do Estado de São Paulo.
O parágrafo único do Art. 307
estabelece que para nova investidura é necessário aguardar 5 e 10 anos
respectivamente para demissão e demissão a bem do serviço público, porém, trata-se apenas de servidor
paulista, como fica bem claro no título do Capítulo a que está inserido – “Do
Processo Administrativo”. Tal dispositivo não se aplica à qualquer outro órgão
que não do governo do Estado de São Paulo.
1.3. LEI 500 – REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS DE SÃO PAULO
O impedimento de
posse fica CLARÍSSIMO na Instrução CGRH 1, pois cita duas Leis
·
Lei
10.261, de 28 de outubro de 1968 – Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo
·
Lei
500, de 13 de novembro de 1974 – Institui o regime jurídico dos servidores
admitidos em caráter temporário e dá outras providências.
Ou seja, está estampado de forma
clara que pode ser impedido de tomar posse os demitidos ou demitidos a bem do
serviço público na condição de:
·
Funcionário
Público do Estado de São Paulo (efetivo) ou
·
Servidores
Temporários (contratados).
Se não fosse, qual sentido da citação
exatamente das duas Leis na Instrução 1?
O
Art. 35 trata da dispensa do servidor e diz nos parágrafos que aplicar-se-á ao
servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao
funcionário , seja aplicada a demissão agravada, e, que a dispensa de caráter
disciplinar será sempre motivada.
Por sua
vez, o Art. 36 cita que a pena de dispensa ocorrerá por abandono de função ou
faltar 30 dias sem justificar.
Vê-se
incoerência, pois, se o servidor efetivo faltar por mais de 30 dias pode tomar
posse, já o contratado não pode.
Obviamente
há um equívoco na redação da Instrução, pois a Instrução não pode passar por
cima da Lei. Porém, ainda assim: aqui só se refere à contratados temporários no
Estado de São Paulo.
1.4. EDITAL DO CONCURSO
Diz no Edital, inciso XII item 8
8. Conforme estabelece a Lei
Complementar nº 942/03, a demissão e a demissão a bem do serviço público
acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego
público, pelo prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, respectivamente.
A Lei
Complementar 942, de 6 de junho de 2003 tem como ementa: “Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá outras
providências.”
Claro,
límpido e cristalino que, serve apenas para Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo, não se aplicando para servidores de outros órgãos, como
pode ser visto na explanação feita aqui em 1.3.
1.5 CONCLUSÃO
Não existe proibição de posse para ex-funcionários públicos de outros
estados que não o de São Paulo, ou para funcionários das redes municipal e
federal, mesmo que demitidos a bem do serviço público.
Não
existe proibição nem na Lei, nem da Instrução 1, nem no Edital do Concurso.
Ainda
que exista a crença de que não pode, a Administração Pública segue o primado da
Lei. Não é permitido impedir a posse.
1.6 DECISÃO DO STJ –
RMS 30.518-RR
O
julgamento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, de número RMS
30.518-RR, reconheceu direito à nomeação e posse de candidato que havia sido
demitido a bem do serviço público por improbidade administrativa.
Como não
há vedação específica na Lei ou no Edital, não
caberia invocar o princípio da moralidade como argumento para afastar a
nomeação.
…por
força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração
Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento
jurídico de validade dos seus atos….
Entre o princípio da Legalidade e da Moralidade, prevaleceu o da
Legalidade.
1.7 ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Processo n. 769.107,
entendeu que um edital não poderá conter vedações a inscrição de candidatos que
tenham sido demitidos por quaisquer falhas graves comprovadas mediante processo
administrativo e/ou sindicância se o mesmo não contiver na Lei.
No mesmo
julgamento entendeu que:
A impossibilidade de candidato tomar
posse ou participar de certamente por conta de anterior demissão ou afastamento
do serviço público caracteriza verdadeiro bis
in idem.
Ou seja,
aqui se invoca o princípio jurídico No
bis in idem, ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
1.8 FORMALIDADE
Caso o candidato faça a declaração solicitada na alínea ‘d’, inciso X da
Instrução 1/2013, o diretor, sob pena de responsabilidade, não pode negar a posse do servidor, ainda que conheça
demissão anterior do mesmo.
O motivo
é simples, caso o servidor faça uma declaração falsa não apenas perderá o cargo
posteriormente, mas também responderá por falsidade ideológica.
Além
disso, se for negada a posse, como se procederá a defesa administrativa? A
presunção da inocência é um direito, e, enquanto não for concluído processo
administrativo com direito à ampla defesa e ao contraditório, o servidor tem
que trabalhar, e, se necessário ser exonerado depois.
Isso é
claríssimo. O diretor, ainda que tenha uma cópia de portaria de demissão
anterior, como vai inserir isso nos writ
da posse do servidor? Se inserir, o fará ilegalmente.
Não está
autorizado aos diretores de escola fazerem investigação da vida pregressa dos
professores que irão tomar posse.
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